Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: EDIOLAINE ALVES CARPANINI
Réu: ESTADO DE RORAIMA Vara: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista – RR Natureza da Perícia: Perícia Médica Judicial em Obstetrícia e Ginecologia com análise documental retrospectiva. Pericianda: EDIOLAINE ALVES CARPANINI Data de nascimento: 12/03/1997 Idade à época dos fatos: 23 anos Estado civil: Casada Profissão informada nos autos: Serviços Gerais Endereço informado nos autos: Vila do Equador, Vicinal 02, Km 20, Zona Rural, Município de Rorainópolis/RR. III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA Perícia médica indireta documental, realizada exclusivamente mediante análise dos documentos médicos, hospitalares e administrativos disponibilizados nos autos, sem exame clínico direto da paciente. IV – HISTÓRICO CLÍNICO Conforme documentação médica constante dos autos e informações registradas na petição inicial, a autora EDIOLAINE ALVES CARPANINI encontrava-se em sua segunda gestação durante o ano de 2020, realizando acompanhamento pré-natal na rede pública de saúde do Estado de Roraima, em unidade localizada na região de Rorainópolis/RR. Segundo os registros apresentados, durante a evolução gestacional a autora relatou episódios recorrentes de náuseas, vômitos, lombalgia, cefaleia e desconforto abdominal, sintomas que foram objeto de atendimentos ambulatoriais ao longo do pré-natal. Não foram identificados, na documentação inicialmente analisada, registros de patologias maternas graves previamente diagnosticadas, tais como hipertensão arterial gestacional, diabetes mellitus gestacional, cardiopatias, nefropatias ou outras doenças maternas de alto risco capazes, por si sós, de explicar o desfecho gestacional ocorrido. A narrativa processual descreve que a gestante apresentou queixas persistentes durante o acompanhamento pré-natal, incluindo dores lombares e desconforto abdominal, referindo ainda episódios de contrações uterinas precoces a partir do segundo trimestre da gestação. Entretanto, a adequada valoração técnico-pericial desses sintomas dependerá da análise dos registros clínicos efetivamente constantes nos prontuários médicos e de enfermagem juntados aos autos, considerando que diversas manifestações clínicas podem ocorrer fisiologicamente durante a gravidez sem necessariamente representarem situação de risco obstétrico. Conforme relatado nos autos, por volta do sexto mês gestacional a autora percebeu redução e posterior ausência de movimentação fetal, circunstância que motivou nova procura por atendimento médico. Segundo a narrativa apresentada, durante a avaliação inicial houve dificuldade na ausculta dos batimentos cardíacos fetais, sendo posteriormente solicitada investigação complementar para confirmação da vitalidade fetal. A documentação médica disponível demonstra que a autora foi submetida a avaliação ultrassonográfica obstétrica, ocasião em que foi constatada ausência de atividade cardíaca fetal, caracterizando óbito fetal intrauterino. Os documentos oficiais posteriormente emitidos registraram nascimento de natimorto e classificaram a causa do óbito fetal como desconhecida, não havendo nos autos, até o presente momento, demonstração de necropsia fetal ou estudo anatomopatológico placentário capazes de estabelecer etiologia definitiva para o evento. Após a confirmação da morte fetal intrauterina, a gestante foi encaminhada para assistência obstétrica especializada no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré, em Boa Vista/RR, onde foi submetida à internação hospitalar para interrupção da gestação. Os registros hospitalares indicam internação entre os dias 04/09/2020 e 06/09/2020, tendo sido adotadas medidas destinadas à indução do trabalho de parto e posterior expulsão fetal. Consta nos autos informação de que a autora possuía antecedente obstétrico de cesariana anterior. Também há referência à posição fetal transversa durante a evolução da gestação, circunstância que deverá ser analisada à luz dos exames obstétricos e registros hospitalares efetivamente produzidos à época dos fatos, considerando os protocolos obstétricos aplicáveis aos casos de morte fetal intrauterina. Os documentos assistenciais disponíveis demonstram que a gestação evoluiu para parto de natimorto do sexo masculino, com idade gestacional aproximada de 22 semanas. Após o procedimento obstétrico, a autora recebeu alta hospitalar, não havendo, nos documentos inicialmente examinados, definição conclusiva acerca da causa específica do óbito fetal, circunstância expressamente consignada nos documentos oficiais emitidos após o evento. A controvérsia técnica objeto da presente demanda consiste na análise retrospectiva da assistência pré-natal e obstétrica prestada à autora, buscando verificar se os atendimentos realizados observaram os protocolos assistenciais vigentes à época, se houve adequada investigação dos sintomas apresentados durante a gestação, se a confirmação diagnóstica do óbito fetal ocorreu de maneira compatível com a boa prática médica e, principalmente, se existe nexo causal ou concausal entre eventual falha assistencial e o desfecho gestacional documentado nos autos. Registra-se, por fim, que a causa do óbito fetal permanece descrita na documentação oficial como indeterminada ou desconhecida, circunstância que possui relevância pericial significativa, uma vez que a análise do nexo causal dependerá da correlação entre os achados clínicos documentados, os exames realizados, a cronologia dos atendimentos e as evidências médicas objetivamente disponíveis nos autos. V– DOCUMENTOS MÉDICOS E ELEMENTOS ASSISTENCIAIS ANALISADOS Para elaboração da presente perícia médica indireta foram analisados os documentos constantes dos autos, compreendendo peças processuais, registros assistenciais, exames complementares, documentos obstétricos e documentos oficiais relacionados ao óbito fetal, permitindo a reconstrução cronológica dos eventos clínicos e assistenciais relacionados à gestação da autora EDIOLAINE ALVES CARPANINI. Foram examinadas a petição inicial e a contestação apresentada pelo Estado de Roraima, contendo as alegações das partes acerca do acompanhamento pré-natal, assistência obstétrica, circunstâncias do óbito fetal, condução do parto e suposta existência de falha na prestação do serviço público de saúde. Foram analisados os registros de internação hospitalar da autora no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré, incluindo documentos administrativos, registros obstétricos, prescrições médicas, evoluções clínicas, formulários assistenciais e demais documentos relacionados à assistência prestada durante a internação ocorrida entre os dias 04/09/2020 e 06/09/2020. Consta nos autos Declaração de Óbito Fetal e Certidão de Natimorto, documentos oficiais que registram o nascimento de natimorto do sexo masculino, com idade gestacional aproximada de 22 semanas, sendo consignada como causa do óbito fetal “causa desconhecida”, não havendo identificação documental de etiologia fetal específica ou causa obstétrica conclusivamente determinada. Foi analisado o espelho da Autorização de Internação Hospitalar (AIH), no qual consta como diagnóstico principal “morte fetal de causa não especificada”, informação compatível com a documentação obstétrica existente e que demonstra a ausência de diagnóstico etiológico definitivo registrado durante a assistência hospitalar. Foi examinado exame ultrassonográfico obstétrico realizado em 04/09/2020, cujo conteúdo evidencia ausência de atividade cardíaca fetal, achado compatível com morte fetal intrauterina, servindo como elemento objetivo para confirmação diagnóstica do óbito fetal previamente à interrupção da gestação. Foi igualmente analisada ultrassonografia pélvica transvaginal realizada em 06/09/2020 no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré, a qual demonstrou útero em retroversão, cavidade uterina ocupada por material heterogêneo predominantemente hiperecogênico, sem fluxo ao Doppler, medindo aproximadamente 23 mm de espessura, sendo registrado pelo médico examinador que os achados eram compatíveis com possibilidade de restos ovulares e/ou coágulos intrauterinos. Tal exame possui relevância para avaliação do período pós-parto e da adequada involução uterina após o procedimento obstétrico. Foram analisados os registros referentes ao acompanhamento obstétrico da gestação, incluindo informações sobre consultas pré-natais, evolução gestacional, queixas maternas, percepção de redução dos movimentos fetais e encaminhamentos realizados durante o período gestacional. Também foram examinados os documentos relacionados à assistência prestada após a suspeita de ausência de movimentação fetal, incluindo os registros de avaliação clínica, tentativa de ausculta dos batimentos cardíacos fetais, encaminhamento para realização de ultrassonografia e posterior confirmação da morte fetal intrauterina. Integram igualmente o conjunto documental analisado os registros referentes à condução obstétrica após a confirmação do óbito fetal, abrangendo internação hospitalar, indução do trabalho de parto, assistência ao parto e acompanhamento puerperal imediato. Não foram identificados nos autos laudo anatomopatológico placentário, exame necroscópico fetal, estudo histopatológico da placenta, exame genético fetal ou outros métodos diagnósticos capazes de estabelecer com precisão a etiologia da morte fetal intrauterina. Tal ausência documental constitui limitação técnica relevante para determinação retrospectiva da causa específica do óbito fetal. A análise integrada dos documentos permitiu avaliar a cronologia dos atendimentos, as condições clínicas maternas registradas, a documentação referente ao diagnóstico de morte fetal intrauterina, as condutas obstétricas adotadas após a confirmação do óbito fetal e os elementos disponíveis para investigação de eventual nexo causal entre a assistência prestada e o desfecho gestacional observado. VI – ANÁLISE TÉCNICA A presente análise técnica foi realizada de forma retrospectiva e documental, com base nos registros médicos, obstétricos, exames complementares, documentos oficiais de óbito fetal, peças processuais e demais elementos assistenciais constantes dos autos.
Laudo Pericial - Processo nº 0830841-25.2025.8.23.0010 Reclamante: EDIOLAINE ALVES CARPANINI Reclamado: ESTADO DE RORAIMA Vara: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RR LAUDO PERICIAL JUDICIAL I – OBJETO DA PERÍCIA A presente perícia médica tem por objeto a análise técnico-científica integral da assistência obstétrica prestada à autora EDIOLAINE ALVES CARPANINI durante o acompanhamento pré-natal, atendimentos ambulatoriais, avaliações de urgência, internação hospitalar, investigação da vitalidade fetal, condução do trabalho de parto e assistência puerperal, no âmbito da rede pública de saúde do Estado de Roraima. A avaliação pericial destina-se a examinar toda a documentação médica constante dos autos, incluindo prontuários médicos e de enfermagem, fichas de atendimento, registros obstétricos, evoluções clínicas, prescrições médicas, exames laboratoriais, exames ultrassonográficos, declaração de óbito fetal, certidão de natimorto, registros administrativos e demais documentos correlatos, com o objetivo de esclarecer as circunstâncias que culminaram no óbito fetal ocorrido em setembro de 2020. A perícia buscará determinar a cronologia dos fatos clínicos relacionados à gestação, identificando as condições maternas e fetais documentadas durante o período gestacional, a presença de fatores de risco obstétricos, a evolução clínica da gestante e a existência de elementos diagnósticos que permitam estabelecer a provável causa médica do óbito fetal. Será analisado se os atendimentos realizados pelos profissionais da rede pública observaram as boas práticas médicas, os protocolos obstétricos vigentes à época dos fatos, as diretrizes do Ministério da Saúde para assistência pré-natal e atenção ao parto, bem como os princípios técnicos aplicáveis à investigação de redução ou ausência de movimentos fetais, morte fetal intrauterina e condução obstétrica após confirmação de óbito fetal. A perícia avaliará especificamente a adequação das consultas pré-natais realizadas, a pertinência dos exames complementares solicitados, a oportunidade dos encaminhamentos efetuados, a adequação da vigilância materno-fetal, a conduta adotada após a suspeita e posterior confirmação da ausência de batimentos cardíacos fetais, os critérios utilizados para internação hospitalar, a indicação e condução da indução do parto, bem como a assistência prestada durante o período de internação. Será igualmente objeto de análise a documentação referente ao parto e ao puerpério, com avaliação da compatibilidade entre os registros clínicos, exames de imagem, evolução obstétrica e desfecho gestacional, buscando verificar se houve intercorrências evitáveis, atraso diagnóstico, atraso terapêutico, omissão assistencial, inadequação de conduta médica ou qualquer desvio dos protocolos técnicos que possa ter contribuído para o resultado observado. A perícia também examinará a possibilidade de determinação da causa provável do óbito fetal, considerando os dados clínicos disponíveis, os exames realizados, os registros obstétricos constantes dos autos e as limitações decorrentes da eventual ausência de necropsia fetal ou estudo anatomopatológico placentário. Por fim, será avaliado se existe nexo causal ou concausal, sob o ponto de vista médico-pericial, entre eventual conduta assistencial inadequada e o óbito fetal ocorrido, distinguindo-se as hipóteses de evolução natural de patologia gestacional, causa obstétrica inevitável, evento imprevisível ou ocorrência potencialmente relacionada a falha na prestação da assistência à saúde. A perícia não possui finalidade de atribuição de responsabilidade jurídica, administrativa ou disciplinar, limitando-se à análise médica especializada acerca da adequação da assistência prestada, da existência ou não de falha técnica assistencial e de sua eventual relação causal com o desfecho fetal documentado nos autos. II – DADOS GERAIS DO AUTOR Processo nº: 0830841-25.2025.8.23.0010
Trata-se de perícia indireta, sem exame clínico atual da autora quanto aos fatos obstétricos ocorridos em 2020, tendo como finalidade avaliar a adequação técnico-assistencial da conduta prestada durante o pré-natal, o atendimento de urgência, a confirmação da morte fetal intrauterina, a condução da interrupção gestacional e a existência ou não de nexo causal entre eventual falha assistencial e o desfecho fetal. O caso envolve gestante de 23 anos à época dos fatos, em segunda gestação, com antecedente de cesariana prévia, residente em zona rural do município de Rorainópolis/RR, que evoluiu com morte fetal intrauterina em gestação estimada em aproximadamente 22 semanas, com posterior internação no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré, em Boa Vista/RR, para condução obstétrica e resolução da gestação. A documentação oficial registra nascimento de natimorto do sexo masculino, com causa de morte descrita como desconhecida, não havendo nos autos laudo necroscópico fetal, estudo anatomopatológico placentário ou exame complementar conclusivo capaz de determinar, com precisão médica, a etiologia do óbito fetal. Do ponto de vista obstétrico, a morte fetal intrauterina é evento de etiologia multifatorial, podendo decorrer de causas maternas, placentárias, fetais, infecciosas, hipertensivas, metabólicas, trombóticas, malformativas, genéticas ou permanecer sem causa definida mesmo após investigação adequada. A ausência de definição etiológica na declaração de óbito e na certidão de natimorto limita tecnicamente a possibilidade de afirmar, de maneira categórica, que o óbito fetal decorreu diretamente de ato médico específico, omissão assistencial ou conduta obstétrica inadequada. A redução ou ausência de movimentos fetais, quando relatada pela gestante, constitui sinal clínico relevante e deve motivar avaliação obstétrica. A conduta esperada inclui anamnese dirigida, verificação de sinais maternos, tentativa de ausculta dos batimentos cardíacos fetais por método apropriado à idade gestacional e, quando não identificada vitalidade fetal, realização de ultrassonografia obstétrica para confirmação diagnóstica. No caso analisado, os documentos indicam que houve suspeita de ausência de vitalidade fetal e posterior confirmação por exame ultrassonográfico, caracterizando morte fetal intrauterina. A narrativa da parte autora descreve demora no reconhecimento da gravidade do quadro e ausência de condutas adequadas em atendimentos prévios. Todavia, sob o ponto de vista pericial, a existência de falha assistencial somente pode ser afirmada quando houver registro documental objetivo demonstrando que sinais clínicos inequívocos de risco foram apresentados, adequadamente registrados e indevidamente desconsiderados pela equipe assistencial. Queixas como náuseas, cefaleia, lombalgia, fraqueza e desconfortos gestacionais podem ocorrer em gestações normais, embora devam ser avaliadas no contexto clínico global. Para estabelecer nexo entre tais sintomas e morte fetal, seria necessária documentação de sinais de alarme específicos, alterações laboratoriais, hipertensão, sangramento, infecção, restrição de crescimento, alteração de líquido amniótico, sofrimento fetal ou outro marcador objetivo de risco não adequadamente investigado. No material analisado, não foram identificados, até o presente momento, documentos que demonstrem diagnóstico materno prévio de doença hipertensiva específica da gestação, diabetes gestacional, infecção sistêmica grave, cardiopatia, nefropatia, trombofilia conhecida, restrição de crescimento fetal documentada ou outra condição materno-fetal objetivamente registrada antes do óbito e que, se negligenciada, permitisse estabelecer relação causal direta com o natimorto. Assim, embora a narrativa inicial descreva sofrimento e atendimentos considerados insuficientes pela autora, a prova documental disponível não permite, isoladamente, afirmar que havia condição obstétrica diagnosticável e tratável que tenha sido negligenciada e que, por isso, tenha causado o óbito fetal. Após a confirmação da morte fetal intrauterina, a condução obstétrica deve considerar idade gestacional, condição clínica materna, apresentação fetal, antecedente obstétrico, risco de sangramento, risco infeccioso, integridade uterina e disponibilidade de recursos assistenciais. Em gestação pré-viável ou no segundo trimestre, a via vaginal induzida pode ser considerada conduta tecnicamente aceitável mesmo em pacientes com cesariana prévia, desde que haja avaliação individualizada, uso criterioso de método indutor, vigilância clínica e capacidade de intervenção diante de intercorrências. A simples existência de cesariana anterior não impõe, de forma automática, nova cesariana em todos os casos de morte fetal intrauterina, especialmente em idade gestacional aproximada de 22 semanas, quando o feto é pequeno e a morbidade cirúrgica materna de uma cesariana pode superar eventual benefício, desde que a condução vaginal seja feita sob monitorização adequada. Quanto à alegação de feto em apresentação transversa, deve-se ponderar que a apresentação fetal em gestação de aproximadamente 22 semanas pode variar e não possui o mesmo significado obstétrico de uma gestação a termo. Além disso, em casos de morte fetal intrauterina no segundo trimestre, a indução do parto por via vaginal pode ser empregada, cabendo à equipe avaliar a evolução, a descida fetal, a segurança materna e a eventual necessidade de intervenção. Assim, a informação de posição transversa, por si só, não é suficiente para caracterizar erro médico, sendo necessário demonstrar que houve intercorrência materna concreta, risco não monitorizado ou contraindicação formal à conduta adotada. Os registros de internação indicam que a paciente foi admitida no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré em 04/09/2020, com diagnóstico de morte fetal de causa não especificada, sendo submetida a procedimento obstétrico de parto normal e recebendo alta em 06/09/2020, após puerpério com óbito fetal. O espelho da AIH registra procedimento principal de parto normal e diagnóstico principal compatível com morte fetal de causa não especificada. Tal documentação demonstra que houve internação, abordagem obstétrica e resolução da gestação em ambiente hospitalar. A prescrição e evolução hospitalar disponíveis indicam uso de misoprostol para indução do trabalho de parto, conduta compatível com protocolos obstétricos para esvaziamento uterino em casos selecionados de morte fetal intrauterina no segundo trimestre. O uso de misoprostol em paciente com cesariana prévia exige cautela, avaliação individualizada e vigilância, pois há risco aumentado de hiperestimulação uterina e ruptura uterina em comparação com gestantes sem cicatriz uterina. Entretanto, a contraindicação não é absoluta em todos os cenários de segundo trimestre, devendo ser analisada conforme dose, via, idade gestacional, condições maternas e disponibilidade de acompanhamento. No caso concreto, não há registro documental de ruptura uterina, hemorragia grave, instabilidade hemodinâmica, sepse, laparotomia de urgência ou outra complicação materna grave decorrente da indução. Após a expulsão fetal, consta ultrassonografia pélvica transvaginal de 06/09/2020 demonstrando cavidade uterina ocupada por material heterogêneo predominantemente hiperecogênico, sem fluxo ao Doppler, medindo 23 mm, com comentário de possibilidade de restos ovulares ou coágulos. Esse achado é relevante porque pode ocorrer no puerpério imediato após parto ou abortamento, podendo corresponder a coágulos intrauterinos, material decidual ou restos ovulares. A ausência de fluxo ao Doppler reduz a probabilidade de tecido trofoblástico vascularizado ativo, embora não exclua completamente restos ovulares. A interpretação desse exame deve ser correlacionada com sangramento, febre, dor, odor fétido, instabilidade hemodinâmica, sinais infecciosos e evolução clínica. Isoladamente, o achado ultrassonográfico não comprova erro assistencial, mas impõe necessidade de acompanhamento clínico e conduta conforme sintomas e sinais maternos. A documentação oficial do óbito fetal consigna causa desconhecida. Esse ponto possui elevada relevância pericial. Quando não há necropsia fetal, histopatologia placentária, cultura, investigação infecciosa completa, cariótipo ou avaliação anatomopatológica, a causa de morte fetal frequentemente permanece indeterminada. Nessa situação, é tecnicamente inadequado afirmar, com grau de certeza pericial, que o óbito decorreu diretamente de negligência pré-natal ou de falha no parto, salvo se houver prova documental robusta de atraso ou omissão diante de condição objetivamente diagnosticável e tratável. Também é necessário distinguir duas questões médicas diferentes: a causa do óbito fetal e a condução do parto após o óbito já estar estabelecido. A eventual demora, sofrimento psicológico ou inadequação de comunicação após a confirmação da morte fetal pode ter relevância assistencial e humanitária, mas não necessariamente guarda nexo causal com a morte do feto, caso o óbito já estivesse consumado antes da internação ou antes da conduta hospitalar em Boa Vista. Assim, sob o prisma estritamente causal, deve-se identificar em que momento o óbito ocorreu, quais sinais estavam presentes antes dele, quais condutas foram realizadas, quais condutas foram omitidas e se a intervenção adequada teria probabilidade concreta de evitar o resultado. No presente caso, os documentos disponíveis demonstram o desfecho de natimorto, a internação hospitalar, a indução do parto e a ausência de causa definida do óbito fetal. Contudo, não demonstram de forma objetiva, até o momento, qual patologia fetal ou materna causou a morte intrauterina, nem comprovam que determinada conduta médica específica, se realizada em momento anterior, teria evitado o óbito. Portanto, a análise pericial deve ser prudente ao estabelecer nexo causal, pois a causalidade médica exige mais do que sucessão temporal entre atendimento e resultado desfavorável. Quanto à alegação de negligência no pré-natal, a conclusão técnica dependerá da demonstração documental do número de consultas, idade gestacional em cada atendimento, queixas registradas, exame físico obstétrico, pressão arterial, altura uterina, batimentos cardíacos fetais, exames laboratoriais solicitados, ultrassonografias realizadas, classificação de risco gestacional e encaminhamentos. Na ausência de prontuário pré-natal completo ou de registros que demonstrem de forma clara a omissão diante de sinais inequívocos de risco, não é possível afirmar com segurança que o pré-natal causou ou contribuiu diretamente para a morte fetal. Sob o ponto de vista médico-pericial, até o presente momento, os elementos objetivos mais consistentes indicam morte fetal intrauterina de causa não especificada, confirmada por ultrassonografia, seguida de internação para resolução obstétrica, parto de natimorto e alta materna. Não há documentação conclusiva de sofrimento fetal previamente detectado e não tratado, tampouco há comprovação anatomopatológica ou necroscópica que vincule o óbito a uma falha assistencial específica. Dessa forma, a conclusão técnica preliminar, a ser consolidada após análise integral de todos os documentos e respostas aos quesitos, é que há nexo temporal entre a assistência prestada e o evento obstétrico, pois a autora foi atendida no contexto do óbito fetal e da resolução da gestação. Entretanto, a documentação atualmente analisada não permite afirmar, com segurança médico-pericial, nexo causal direto entre conduta médica negligente e morte fetal, uma vez que a causa do óbito permanece desconhecida e não há prova objetiva de que intervenção médica diversa teria, com probabilidade concreta, evitado o desfecho. Isso não exclui a possibilidade de apontar eventuais inconformidades assistenciais se os documentos demonstrarem falhas de registro, comunicação deficiente, insuficiência de acolhimento, ausência de investigação etiológica após o óbito fetal ou limitação na humanização do cuidado. Todavia, tais aspectos devem ser diferenciados do nexo causal médico direto com a morte fetal. Em perícia médica, erro assistencial, falha administrativa, sofrimento psíquico e causalidade do óbito são categorias distintas e não devem ser confundidas. Portanto, à luz da documentação médica disponível, não há elementos técnicos suficientes para afirmar que o óbito fetal decorreu diretamente de negligência médica ou falha obstétrica específica. O que se pode afirmar com segurança é que houve morte fetal intrauterina de causa oficialmente desconhecida, em gestação aproximada de 22 semanas, seguida de condução hospitalar para parto de natimorto. A eventual responsabilização jurídica por danos morais ou materiais extrapola a competência médica pericial, cabendo ao Juízo valorar os aspectos jurídicos, probatórios e indenizatórios. VII – CONCLUSÃO Após análise integral dos documentos médicos, obstétricos, hospitalares e administrativos constantes dos autos, incluindo prontuários, registros assistenciais, exames complementares, ultrassonografias, documentos de internação, Declaração de Óbito Fetal, Certidão de Natimorto e demais elementos disponíveis, conclui-se que a autora EDIOLAINE ALVES CARPANINI evoluiu com morte fetal intrauterina durante gestação com idade gestacional aproximada de 22 semanas, sendo posteriormente submetida à internação hospitalar para resolução obstétrica da gestação por meio de indução do trabalho de parto e parto vaginal de natimorto. A documentação oficial analisada registra expressamente que a causa do óbito fetal permaneceu indeterminada ou desconhecida, não tendo sido identificados nos autos exames anatomopatológicos da placenta, necropsia fetal, estudos genéticos, investigação infecciosa específica ou outros métodos diagnósticos capazes de estabelecer com segurança científica a etiologia exata da morte fetal intrauterina. Sob o ponto de vista médico-pericial, a ausência de definição etiológica constitui limitação técnica relevante, pois impede a determinação objetiva da causa da morte fetal e, consequentemente, dificulta a demonstração de nexo causal direto entre o desfecho gestacional e eventual conduta médica específica. Os elementos documentais disponíveis demonstram que houve confirmação ultrassonográfica da ausência de atividade cardíaca fetal, internação hospitalar para condução obstétrica e posterior resolução da gestação. Entretanto, não foram identificados elementos objetivos suficientes que permitam afirmar, com grau de certeza médico-pericial, que o óbito fetal tenha sido causado por negligência médica, imperícia, imprudência ou omissão assistencial específica. Da mesma forma, não foram encontrados registros técnicos capazes de demonstrar que eventual intervenção diversa, realizada em momento anterior, teria probabilidade concreta e comprovável de evitar o óbito fetal ocorrido. A literatura médica reconhece que parcela significativa dos casos de morte fetal intrauterina permanece sem causa definida mesmo após investigação adequada, circunstância compatível com o quadro documental observado nos presentes autos. Quanto ao acompanhamento pré-natal e à assistência obstétrica prestada, a documentação atualmente analisada não permite comprovar, de forma objetiva e tecnicamente fundamentada, a existência de falha assistencial diretamente relacionada ao óbito fetal. Eventuais deficiências de acolhimento, comunicação, suporte emocional ou humanização da assistência constituem aspectos distintos da determinação da causa médica do óbito e não permitem, isoladamente, estabelecer nexo causal com a morte fetal. Assim, à luz dos documentos efetivamente disponíveis nos autos, conclui-se que houve morte fetal intrauterina de causa não especificada, oficialmente registrada como causa desconhecida, não sendo possível afirmar, sob o ponto de vista médico-pericial e com grau adequado de probabilidade científica, a existência de nexo causal direto entre a assistência prestada pelos serviços de saúde do Estado de Roraima e o óbito fetal ocorrido. Dessa forma, não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterizar erro médico, negligência médica ou falha assistencial como causa comprovada e determinante do óbito fetal documentado nos autos. QUESITOS PARTE AUTORA 1. Considerando o prontuário e os relatos, o acompanhamento pré-natal dispensado à Requerente no posto de saúde, restrito majoritariamente a atendimentos de enfermagem e sem a solicitação de exames complementares, como ultrassonografias, mesmo diante de queixas recorrentes de enjoos extremos, dores lombares intensas e fraqueza, atendeu às diretrizes e aos protocolos do Ministério da Saúde para gestações com sinais de alerta? Com base exclusivamente na documentação médica disponibilizada nos autos, não foi possível identificar integralmente todas as consultas pré-natais, seus respectivos registros clínicos, exames físicos realizados e exames efetivamente solicitados ao longo da gestação. Dessa forma, não há elementos objetivos suficientes para afirmar, com segurança técnico-pericial, que tenha ocorrido descumprimento dos protocolos do Ministério da Saúde durante todo o acompanhamento pré-natal. Os sintomas descritos na petição inicial podem ocorrer em gestações fisiológicas e, isoladamente, não constituem necessariamente sinais de alerta obstétrico grave. A avaliação depende do contexto clínico registrado em prontuário, o qual não se encontra integralmente documentado nos autos. 2. Diante da evolução do quadro clínico para contrações prematuras já a partir do quarto mês de gestação, havia indicação técnica e obrigatória para o encaminhamento imediato da paciente à avaliação por um médico obstetra? A presença de contrações uterinas durante o segundo trimestre merece avaliação médica. Entretanto, para afirmar que existia indicação obrigatória de encaminhamento imediato, seria necessário comprovar documentalmente a frequência, intensidade, duração, repercussão clínica e os achados obstétricos observados à época. Tais elementos não se encontram suficientemente documentados nos autos para permitir conclusão categórica. 3. No sexto mês de gestação, frente à queixa da paciente sobre a ausência de movimentos fetais e à incapacidade da equipe local de auscultar os batimentos cardíacos, a orientação dada para que a gestante "caminhasse para tentar mudar o bebê de posição" possui algum respaldo técnico-científico ou contraria as condutas exigidas diante de uma urgência obstétrica? A redução ou ausência de movimentos fetais constitui sinal clínico relevante e exige avaliação obstétrica adequada. A conduta tecnicamente recomendada diante da impossibilidade de confirmação da vitalidade fetal é a realização de exame complementar, preferencialmente ultrassonografia obstétrica. A simples orientação para caminhar não substitui a investigação diagnóstica necessária. Contudo, os documentos demonstram que posteriormente foi realizada avaliação complementar que confirmou o óbito fetal. 4. A demora na transferência da paciente para a unidade hospitalar de referência na capital, agravada pela incontroversa falta de ambulância que exigiu o uso de transporte particular, representou um atraso injustificado no socorro? Sob o ponto de vista médico-pericial, uma vez confirmado o óbito fetal intrauterino, a transferência para unidade de referência deve ocorrer em prazo adequado para resolução obstétrica. Entretanto, não há nos autos elementos cronológicos suficientemente precisos que permitam quantificar eventual atraso e estabelecer sua repercussão clínica objetiva. Além disso, não foi demonstrado que eventual redução do tempo de transferência teria alterado o desfecho fetal já estabelecido. 5. Após a constatação da ausência de batimentos cardíacos, ao dar entrada no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré, a ausência de realização de uma nova ultrassonografia impediu que a equipe médica constatasse a exata posição fetal para um planejamento seguro da via de parto? Não necessariamente. A posição fetal pode ser avaliada por exame físico obstétrico e por ultrassonografia. Embora o exame ultrassonográfico possa fornecer informações complementares relevantes, não há elementos objetivos nos autos demonstrando que a ausência de novo exame tenha comprometido a condução obstétrica ou provocado intercorrência materna documentada. 6. Do ponto de vista estritamente técnico e obstétrico, é indicado e seguro o protocolo de indução de parto normal em uma paciente que já possui histórico de cesariana anterior? A existência de cesariana anterior não constitui contraindicação absoluta à indução do parto em casos de morte fetal intrauterina, especialmente no segundo trimestre gestacional. A decisão deve considerar idade gestacional, condições clínicas maternas, método de indução empregado e monitorização disponível. Portanto, a indução pode ser tecnicamente aceitável em situações selecionadas. 7. Ainda sobre o protocolo adotado, submeter uma paciente com útero cicatricial à indução medicamentosa de parto normal, sabendo-se ou devendo-se saber que o feto se encontrava em situação transversa, expôs a Requerente a riscos iminentes, como o de ruptura uterina? Toda indução medicamentosa em paciente com cicatriz uterina prévia implica risco aumentado em comparação com pacientes sem cesariana anterior. Contudo, risco aumentado não significa necessariamente erro médico. No caso concreto, não foram identificados registros de ruptura uterina, hemorragia grave, necessidade de laparotomia de urgência ou outras complicações maternas graves decorrentes da conduta adotada. 8. De acordo com as boas práticas médicas, uma paciente submetida à indução medicamentosa do parto para expulsão de feto morto retido, em posição transversa, exige monitoramento contínuo da equipe de saúde ou pode ser deixada desassistida na sala de parto, a ponto de o feto iniciar a expulsão de forma atravessada sem a presença de profissionais? Pacientes submetidas à indução obstétrica devem permanecer sob vigilância e acompanhamento assistencial compatíveis com seu quadro clínico. Todavia, não existem nos autos registros assistenciais objetivos capazes de comprovar abandono assistencial, ausência completa de monitoramento ou intercorrência obstétrica decorrente da alegada ausência de profissionais no momento da expulsão fetal. 9. Pode o ilustre Perito afirmar se o conjunto de falhas narradas, ausência de investigação clínica no pré-natal, diagnóstico tardio, demora na transferência e ausência de monitoramento contínuo durante o trabalho de parto, configura negligência, omissão e/ou imperícia por parte da equipe de saúde estadual? Não. Sob o ponto de vista médico-pericial, a caracterização de negligência, imperícia ou imprudência exige demonstração objetiva de conduta inadequada documentada e de sua repercussão clínica. As alegações apresentadas na inicial não encontram confirmação documental suficiente para permitir tal conclusão com grau adequado de segurança científica. A documentação analisada não permite afirmar a existência de erro médico comprovado. 10. Considerando todo o histórico clínico e os pontos controvertidos fixados por este Juízo, existe nexo de causalidade direto entre as falhas e omissões na prestação do serviço público de saúde, seja no acompanhamento inicial ou no Hospital Materno Infantil, e o desfecho de óbito fetal, bem como os danos e abalos sofridos pela Requerente? Não foi possível estabelecer nexo causal direto entre a assistência prestada e o óbito fetal. A documentação oficial registra morte fetal intrauterina de causa desconhecida ou não especificada. Não foram localizados nos autos elementos médicos objetivos capazes de identificar a etiologia do óbito fetal nem demonstrar que determinada intervenção médica, realizada em momento anterior, teria probabilidade concreta de evitar o desfecho. Dessa forma, sob o ponto de vista médico-pericial, não há elementos suficientes para afirmar a existência de nexo causal direto entre a assistência prestada e a morte fetal documentada nos autos. QUESITOS PARTE RÉ 1) Com base nos documentos constantes nos autos é possível atestar com precisão os detalhes dos procedimentos médicos realizados? Parcialmente. Os documentos constantes dos autos permitem reconstruir os principais eventos clínicos e assistenciais relacionados à gestação, à confirmação do óbito fetal intrauterino, à internação hospitalar e à condução obstétrica subsequente. Entretanto, não há registro integral e contínuo de todos os atendimentos realizados durante o pré-natal, tampouco documentação completa capaz de reproduzir minuciosamente todos os atos médicos praticados ao longo da evolução gestacional. Além disso, inexistem nos autos exames anatomopatológicos, necropsia fetal ou outros elementos que permitam definir com precisão a etiologia da morte fetal intrauterina. 2) Analisando o relatório médico e o prontuário médico constante nos autos foram adotadas pela equipe médica do Estado as providências necessárias para a condução do caso? Com base na documentação efetivamente disponibilizada, verifica-se que, após a confirmação da ausência de atividade cardíaca fetal, a paciente foi encaminhada para unidade hospitalar de referência, submetida à internação e à resolução obstétrica da gestação. Os documentos demonstram realização de avaliação clínica, confirmação ultrassonográfica do óbito fetal, indução do trabalho de parto e assistência hospitalar até a alta. Não foram identificados elementos objetivos suficientes para afirmar que houve omissão assistencial comprovada ou abandono terapêutico durante a condução hospitalar do caso. 3) Conforme os documentos acostados aos autos, relatório médico e prontuário médico, o atendimento prestado pelos médicos do Estado tem nexo causal com a suposta alegação de erro médico objeto da ação, relatado nesse processo? Não foi possível estabelecer nexo causal direto entre a assistência médica prestada e o óbito fetal. A documentação oficial registra morte fetal intrauterina de causa desconhecida ou não especificada. A ausência de definição etiológica impede afirmar, com grau adequado de certeza médico-pericial, que o desfecho tenha decorrido de erro médico, omissão assistencial ou falha específica na prestação do serviço de saúde. 4) Houve erro na condução dos procedimentos médicos? Caso positivo, descrever qual a providência que deveria ter sido adotada e não foi, ou aquela praticada com erro (em desconformidade com a técnica médica). Não foram identificados, nos documentos analisados, elementos técnicos objetivos suficientes para caracterizar erro médico comprovado. Embora a parte autora relate insatisfação com o atendimento recebido e descreva supostas falhas assistenciais, a documentação médica disponível não demonstra de forma inequívoca conduta médica incompatível com os protocolos obstétricos vigentes nem evidencia procedimento realizado em desconformidade técnica capaz de ser apontado como causa determinada do óbito fetal. 5) No procedimento realizado, a atividade médica é de "fim" (ou seja, o médico se obriga a alcançar o resultado) ou de "meio" (ou seja, o médico se obriga a empregar todas as diligências previstas na literatura em favor do melhor resultado possível para o paciente)? A atividade médica obstétrica constitui obrigação de meio e não obrigação de resultado. O profissional de saúde deve empregar os recursos técnicos disponíveis, observando a literatura científica, os protocolos assistenciais e as boas práticas médicas aplicáveis ao caso concreto. Contudo, mesmo diante de assistência adequada, podem ocorrer complicações gestacionais e óbitos fetais decorrentes de causas naturais, imprevisíveis ou não completamente identificáveis, como ocorre em parcela significativa dos casos de morte fetal intrauterina. 6) Caso tenha havido algum erro médico, queira identificar quem foi o profissional responsável que teria agido com dolo, omissão, negligência, imprudência ou imperícia, individualizando pormenorizadamente a respectiva conduta. Prejudicado. Considerando que não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterização de erro médico comprovado, não há fundamento pericial para individualização de responsabilidade profissional. Ademais, a atribuição de dolo constitui matéria de natureza jurídica e não médico-pericial. 7) Acrescente o Sr. Perito outras informações que julgar necessárias ao deslinde do caso em análise. A análise pericial identificou como principal limitação técnica do presente caso a ausência de definição etiológica para o óbito fetal. Os documentos oficiais constantes dos autos registram expressamente morte fetal intrauterina de causa desconhecida ou não especificada. Não foram localizados necropsia fetal, estudo anatomopatológico da placenta, exames genéticos ou investigação complementar conclusiva capazes de esclarecer a origem do evento. Sob o ponto de vista médico-pericial, a determinação do nexo causal exige demonstração simultânea da existência de uma conduta inadequada, da ocorrência do dano e da relação direta entre ambos. No presente caso, embora o dano seja incontroverso e represente evento de grande repercussão emocional para a autora, a documentação analisada não permite estabelecer, com segurança científica, que o óbito fetal decorreu diretamente de conduta médica inadequada ou de falha específica da assistência prestada. Dessa forma, à luz dos elementos objetivos disponíveis nos autos, conclui-se que não há comprovação médico-pericial suficiente para caracterizar erro médico ou estabelecer nexo causal direto entre a atuação dos profissionais da rede pública de saúde e o desfecho fetal ocorrido. HONORÁRIOS PERICIAIS Solicito a fixação e liberação dos honorários periciais conforme legislação vigente. Dados bancários para depósito judicial: Banco Bradesco Agência: 3734-6 Conta Corrente: 40354-7 Titular: Victor Hugo Rodrigues Bandeira CPF: 022.272.753-59 Recife/PE, 26 de junho de 2026 Dr. Victor Hugo Rodrigues Bandeira Médico Perito Nomeado CRM/PE 34160 – RQE 19158 – TEOT 21139