Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827126-09.2024.8.23.0010 APELANTE: WEBFIBER TELECOMUNICAÇÕES LTDA APELADA: RORAIMA ENERGIA S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por WebFiber Telecomunicação Ltda., contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação revisional cumulada com declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Nas razões recursais (EP n.º 101.1), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o juízo não analisou de forma individualizada os requisitos da coisa julgada nem enfrenta a distinção entre as demandas. Alega que a ação anterior trata da adequação de projeto técnico de instalação, enquanto a presente ação busca o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado em 01/09/2022, especialmente quanto aos valores de R$ 6,84 por ponto urbano e R$ 4,78 por ponto rural. Argumenta que não há identidade de pedido nem de causa de pedir, pois a nova demanda se funda em fatos e fundamentos jurídicos supervenientes, como o Decreto Presidencial n. 12.068/2024, a redução de seu faturamento e a necessidade de reinterpretação do valor de referência de R$ 3,19. Aduz que, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, incide o art. 505, I, do CPC, que permite nova apreciação diante de mudança no estado de fato ou de direito. Sustenta, ainda, que a condenação por litigância de má-fé é indevida, por inexistir dolo processual, e que também devem ser afastadas as custas e os honorários. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, afastar a coisa julgada, determinar o prosseguimento do feito para análise do mérito e excluir a condenação por má-fé, custas e honorários. Certidão atestando a tempestividade do recurso e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (EP n.º 102.1). Nas contrarrazões (EP n.º 110.1), a apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a controvérsia já foi integralmente apreciada no processo n.º 0827012-12.2020.8.23.0010, no qual se decidiu que o valor de R$ 3,19 previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 04/2014 possui natureza meramente referencial, e não obrigatória. Argumenta que há tríplice identidade entre as ações, uma vez que as partes, o pedido central e a causa de pedir coincidem, pois a apelante busca novamente reduzir o valor de aluguel de pontos de fixação em postes. Aduz que o Decreto Presidencial n. 12.068/2024 não altera o direito material discutido, mas apenas disciplina aspectos administrativos e regulatórios, e que a alegada queda de faturamento constitui risco próprio da atividade empresarial, sem aptidão para relativizar a coisa julgada. Defende a validade dos valores cobrados, calculados com atualização pelo IGPM, e afirma que eles se mostram compatíveis com a média de mercado e com contratos celebrados com outras operadoras. Sustenta, por fim, que a multa por litigância de má-fé deve ser mantida, pois a nova ação representaria tentativa de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada e de postergar dívida apontada como superior a um milhão de reais. Ao final, requer o desprovimento da apelação, a manutenção integral da sentença, inclusive da multa por litigância de má-fé e da indenização fixada, além da majoração dos honorários recursais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 20 de julho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827126-09.2024.8.23.0010 APELANTE: WEBFIBER TELECOMUNICAÇÕES LTDA APELADA: RORAIMA ENERGIA S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por WebFiber Telecomunicação Ltda., contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação revisional cumulada com declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, com fundamento no art. 485, V, do CPC. A controvérsia consiste em definir se a sentença apresenta fundamentação insuficiente, se a presente demanda reproduz matéria abrangida pela coisa julgada e se as circunstâncias indicadas pela apelante autorizam nova apreciação da relação jurídica, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil. O recurso também devolve a esta instância o exame das condenações ao pagamento das despesas processuais, dos honorários advocatícios e da multa por litigância de má-fé. Pois bem. Inicialmente, não se sustenta a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. O dever previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil exige que o órgão julgador examine os argumentos capazes de modificar a conclusão adotada, mas não impõe resposta individual a todas as afirmações formuladas pelas partes. No caso, o Juízo de origem identificou a ação anterior, examinou seus elementos, transcreveu os trechos relevantes da decisão que nela se formou e registrou que as mesmas partes já discutiram a pretensão de limitar o preço do ponto de fixação ao valor de R$ 3,19, com fundamento na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 04/2014. Em seguida, a sentença analisou expressamente a alegação de que a relação jurídica possui natureza continuada e examinou as três circunstâncias indicadas como supervenientes: a diminuição do faturamento da empresa, a edição do Decreto n. 12.068/2024 e a alegada consolidação de entendimento judicial sobre a obrigatoriedade do preço de referência. Assim, a sentença apresenta fundamentos claros e suficientes para justificar a extinção do processo. A discordância da apelante quanto às conclusões adotadas não caracteriza ausência de fundamentação. Por essa razão, rejeito a preliminar. Quanto à coisa julgada, o art. 485, V, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte repete ação anteriormente decidida por pronunciamento transitado em julgado. Por sua vez, o art. 337, § 4º, do mesmo diploma considera configurada a coisa julgada quando a nova demanda reproduz ação já definitivamente julgada. Na ação anterior, registrada sob o n.º 0827012-12.2020.8.23.0010, Webfiber Telecomunicação Ltda. e Roraima Energia S.A. discutiram tanto as condições técnicas de instalação dos cabos quanto a limitação do valor cobrado por ponto de fixação ao montante de R$ 3,19, com fundamento na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 04/2014. Naquela oportunidade, o Juízo rejeitou expressamente o pedido de redução do preço. A decisão anterior consignou que o valor de R$ 3,19 possui natureza referencial, constitui parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade e não representa preço obrigatório para os contratos privados. A sentença também examinou o valor então exigido pela concessionária e concluiu que a cobrança não apresenta desproporção nem produz desequilíbrio contratual comprovado. Esse pronunciamento transitou em julgado em setembro de 2022. Por sua vez, na presente demanda, a parte autora, ora apelante, pretende novamente obter a fixação judicial do preço de R$ 3,19 por ponto, tanto na zona urbana quanto na zona rural. Embora acrescente alegações de desequilíbrio econômico-financeiro, lesão, coação econômica e abuso da concessionária, o núcleo da pretensão permanece o mesmo: conferir caráter obrigatório ao preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta n. 04/2014 e afastar os valores contratualmente praticados. Com efeito, a modificação da argumentação periférica ou a apresentação de fundamentos complementares não altera a identidade substancial da controvérsia quando a parte busca a mesma providência material com base no mesmo fundamento regulatório. A ação anterior não se limita à adequação do projeto técnico, como sustenta a apelante, pois a decisão nela proferida examinou e rejeitou de forma específica a pretensão relativa ao preço do ponto de fixação. Além disso, o fato de o contrato indicado na presente ação possuir data posterior à prolação da sentença anterior não afasta, por si só, a autoridade da coisa julgada. A discussão integra relação jurídica continuada, e a conclusão anteriormente firmada sobre a natureza não obrigatória do preço de referência projeta efeitos enquanto não ocorre alteração relevante do estado de fato ou de direito. Nesse ponto, o art. 505, I, do Código de Processo Civil não autoriza o simples reexame de matéria definitivamente julgada. O dispositivo permite nova apreciação quando uma modificação posterior interfere efetivamente nos elementos da relação continuada e altera as premissas que sustentam o pronunciamento anterior. Entretanto, a redução do faturamento da apelante não modifica a natureza jurídica da Resolução Conjunta n. 04/2014 nem demonstra alteração na estrutura da obrigação contratual. A oscilação das receitas empresariais constitui circunstância interna da atividade econômica e, sem demonstração de vínculo direto com uma mudança objetiva da relação jurídica, não autoriza a reabertura da controvérsia já julgada. Da mesma forma, conforme os elementos apresentados nos autos, o Decreto n. 12.068/2024 atribui à ANATEL funções de regulação e fiscalização relacionadas ao compartilhamento da infraestrutura, mas não estabelece preço obrigatório por ponto de fixação nem converte o valor de R$ 3,19 em teto tarifário. A norma, portanto, não modifica a premissa jurídica examinada na ação anterior. A apelante também afirma que os tribunais passaram a reconhecer a obrigatoriedade do valor de referência. Contudo, não apresentou decisão vinculante nem alteração normativa capaz de demonstrar uma mudança objetiva do direito aplicável. Ao contrário, as contrarrazões indicam precedente deste Tribunal que reconhece a natureza referencial do valor previsto na Resolução Conjunta n. 04/2014 e preserva a autonomia contratual quanto à definição do preço, desde que observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade (TJRR, Apelação Cível n. 0825020-79.2021.8.23.0010), in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES. PREÇO UNITÁRIO DO PONTO DE COMPARTILHAMENTO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO VALOR DE REFERÊNCIA, SEM ATUALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
APELANTE: WEBFIBER TELECOMUNICAÇÕES LTDA APELADA: RORAIMA ENERGIA S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES. PREÇO POR PONTO DE FIXAÇÃO. VALOR DE REFERÊNCIA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 4/2014. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REPRODUÇÃO DE PRETENSÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO RELEVANTE DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 505, I, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REITERAÇÃO TEMERÁRIA DE DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença atende ao dever de fundamentação quando examina os argumentos capazes de influenciar o resultado do julgamento, ainda que não responda individualmente a todas as alegações das partes. 2. A apresentação de fundamentos periféricos ou complementares não afasta a coisa julgada quando a nova demanda reproduz, entre as mesmas partes, a providência material definitivamente rejeitada. 3. O art. 505, I, do CPC somente autoriza nova apreciação de relação jurídica continuada quando uma alteração superveniente e objetiva do estado de fato ou de direito modifica as premissas do pronunciamento anterior. 4. A redução do faturamento empresarial e a celebração de contrato posterior não constituem, isoladamente, mudanças aptas a afastar a coisa julgada formada sobre a natureza não obrigatória do preço de referência. 5. O Decreto nº 12.068/2024 não converte o valor de R$ 3,19 previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 em preço obrigatório ou teto tarifário para o compartilhamento de postes. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede a condenação da parte responsável pela instauração da demanda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 7. O ajuizamento consciente de nova demanda para rediscutir pretensão definitivamente rejeitada, sem demonstração de alteração relevante das circunstâncias, caracteriza reiteração temerária e autoriza a condenação por litigância de má-fé. 8. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0825020-79.2021.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 01/09/2023, public.: 01/09/2023) Desse modo, nenhuma das circunstâncias invocadas altera a premissa central do julgamento anterior. Como dito, a apelante busca nova decisão sobre a obrigatoriedade do preço de R$ 3,19, questão que já recebeu pronunciamento definitivo entre as mesmas partes. A aplicação do art. 505, I, do Código de Processo Civil, nessas condições, comprometeria a segurança jurídica e transformaria a exceção prevista para relações continuadas em instrumento de reexame permanente de decisões transitadas em julgado. Por consequência, decidiu acertadamente o juízo a quo ao reconhecer a coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Também não assiste razão à apelante ao sustentar que a extinção sem resolução do mérito impede a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. É sabido que a sucumbência não depende de pronunciamento sobre o mérito da pretensão. Isso porque a parte que provoca a instauração do processo e obtém resultado desfavorável responde pelos encargos processuais, conforme o princípio da causalidade e o art. 85 do Código de Processo Civil. Assim, é de se manter os honorários fixados na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da majoração recursal, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à litigância de má-fé, o mero exercício do direito de ação ou a rejeição da tese jurídica não autoriza, isoladamente, a aplicação da penalidade. A sanção exige circunstâncias concretas que revelem deslealdade processual, alteração consciente da realidade ou utilização abusiva do processo. No presente caso, contudo, a condenação não decorre apenas da improcedência da argumentação. A autora participou da ação anterior, conheceu o pronunciamento definitivo que rejeitou a obrigatoriedade do valor de R$ 3,19 e, apesar disso, ajuizou nova demanda para obter exatamente essa limitação, sem demonstrar alteração relevante do estado de fato ou de direito. Logo, a tentativa de apresentar como nova uma controvérsia já decidida ultrapassa o exercício regular do direito de ação e caracteriza a reiteração temerária prevista no art. 80, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Além disso, a sentença identifica de forma expressa a incompatibilidade da conduta com o dever de boa-fé processual e registra que a nova ação pretende promover revisão indevida da coisa julgada. Nesse contexto, a multa de 5% sobre o valor corrigido da causa situa-se dentro dos limites legais e guarda proporcionalidade com a conduta reconhecida, razão pela qual não cabe sua exclusão ou redução.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827126-09.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora