Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Improcedência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0818007-92.2022.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Idalmir Moreira Cavalcante, representado por sua curadora, em face de GEAP – Fundação de Seguridade Social, na qual se objetiva o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, com equipe multidisciplinar, insumos e acompanhamento integral. A parte autora sustenta ser portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado, com dependência total para as atividades da vida diária, necessitando de cuidados contínuos e especializados, conforme laudos médicos juntados aos autos (eps. 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4), tendo havido negativa da operadora quanto ao custeio do tratamento domiciliar. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 80.000,00. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita na inicial, tendo a requerida impugnado o pedido em sede de contestação (ep. 31.1). O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido (ep. 19.1), inclusive após pedidos de reconsideração formulados pela parte autora, os quais também restaram indeferidos, conforme decisões proferidas nos eps. 32.1 e 39.1. Citada, a requerida apresentou contestação no ep. 31.1, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, e, no mérito, a ausência de previsão contratual para fornecimento de home care, bem como a inexistência de obrigação de cobertura fora das hipóteses de substituição à internação hospitalar. A parte autora foi devidamente intimada para apresentação de réplica, tendo deixado transcorrer in albis o prazo, conforme ep. 42. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerida apresentou manifestação no ep. 47.1, ocasião em que formulou pedido de produção de prova, ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo, conforme certificado no ep. 49. Foi deferida a produção de prova pericial (ep. 59.1), sendo nomeada perita judicial, com a finalidade de esclarecer a existência de indicação médica para tratamento domiciliar. No curso do processo, sobreveio notícia do falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito juntada no ep. 62.2, tendo sido requerido no ep. 62.1 a habilitação da filha como sucessora, o que foi posteriormente determinado por este juízo no ep. 108. Realizada a prova pericial, foi juntado aos autos o laudo pericial indireto, elaborado com base na análise documental, conforme ep. 187.1. Após a juntada do laudo pericial, a perita judicial requereu a liberação dos honorários periciais no ep. 192.1. No ep. 197.1, a parte requerida manifestou-se sobre o laudo pericial, sustentando a ausência de indicação clínica para internação domiciliar (home care) e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Foi novamente oportunizada às partes a manifestação acerca do laudo pericial, tendo a parte requerida se manifestado no ep. 206.1, enquanto a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo. É o relatório. Decido. As preliminares comportam acolhimento parcial. A preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita arguida pela requerida no ep. 31.1 não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte adversa demonstrar, de forma concreta, a capacidade econômica do requerente para arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação genérica de ausência dos pressupostos legais, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, não basta para afastar o benefício pleiteado, razão pela qual rejeito a preliminar. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. No que se refere à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza de autogestão da GEAP, assiste razão à requerida. Com efeito, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, as entidades de autogestão não se submetem às normas do CDC, devendo a relação jurídica ser regida pelas disposições contratuais e pelo direito civil. Por conseguinte, não há falar em inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista, justamente porque afastada sua incidência ao caso concreto. Ademais, a controvérsia foi suficientemente instruída por meio da documentação juntada pelas partes e da prova pericial produzida em juízo. Dessa forma, acolho em parte as preliminares arguídas pela requerida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verifico que o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia foi plenamente esclarecida pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pela prova pericial produzida, mostrando-se desnecessária a realização de outras provas. O julgamento antecipado do mérito, na hipótese, não implica cerceamento de defesa, pois as partes foram oportunamente intimadas para manifestação quanto à produção de provas. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). - grifo nosso No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à verificação da obrigatoriedade de custeio de tratamento domiciliar na modalidade home care pela operadora requerida, à luz das condições clínicas do autor, da cobertura contratual e, sobretudo, da prova técnica produzida em juízo. A prova pericial assume, no caso concreto, caráter determinante, porquanto se trata de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível ao julgador afastar suas conclusões sem fundamento idôneo em sentido contrário. No caso, o laudo pericial indireto (ep. 187.1), elaborado com base na análise dos documentos médicos constantes dos autos, apresenta-se claro, coerente e devidamente fundamentado, não tendo sido infirmado por qualquer outro elemento probatório. A expert foi categórica ao afastar a necessidade de internação domiciliar, consignando que: “na data de avaliação, não se verificava necessidade de internação domiciliar para manutenção da vida do beneficiário” A conclusão pericial não se limita a afirmação genérica, mas se apoia na ausência dos requisitos clínicos que caracterizam a internação domiciliar como substitutiva à hospitalar, tendo sido expressamente consignado: “inexistindo indicação de suporte ventilatório, cuidados técnicos contínuos de enfermagem, monitorização clínica intensiva ou uso de dispositivos invasivos” Tal registro é juridicamente relevante, pois evidencia a inexistência de necessidade de suporte técnico contínuo, elemento essencial para caracterização do home care como extensão da internação hospitalar. No mesmo sentido, a perícia afastou a exigência de atuação contínua de equipe técnica especializada: “não foram identificados cuidados que devessem ser desempenhados de forma contínua e exclusiva por profissional de enfermagem” Essa conclusão reforça que o quadro clínico não demanda assistência médica permanente, mas sim cuidados de natureza assistencial, não inseridos no âmbito de cobertura obrigatória dos planos de saúde. A distinção entre cuidado assistencial e cuidado técnico foi expressamente enfrentada pela expert, que consignou: “o periciando demandava diversos e grandes cuidados, porém não era obrigatória a presença de profissionais de saúde para executá-los” E, de forma ainda mais precisa, delimitou a natureza do acompanhamento adequado ao caso: “o que se mostrava compatível com o quadro era a presença de cuidador, associada a acompanhamento multiprofissional periódico” Por fim, afastou, de maneira inequívoca, a pretensão de enquadramento como internação domiciliar: “não se verificava indicação de acompanhamento diário por internação domiciliar” Diante desse conjunto técnico-probatório, não subsiste o pressuposto essencial para o custeio do tratamento na modalidade home care, qual seja, sua caracterização como substitutivo da internação hospitalar. A ausência de necessidade de cuidados técnicos especializados contínuos impede o enquadramento da situação como internação domiciliar, revelando tratar-se de demanda por cuidados assistenciais de suporte, cuja responsabilidade não pode ser transferida à operadora. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o custeio de home care pode ser exigido quando indicado como desdobramento da internação hospitalar, circunstância que não se verifica no presente caso, justamente em razão da conclusão pericial em sentido contrário. Na mesma linha, a jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que, ausente a necessidade de cuidado técnico especializado, não há obrigação de custeio de internação domiciliar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ATENÇÃO DOMICILIAR NO FORMATO "HOME CARE". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Autora que postulou a concessão de tratamento em sistema de home care, bem como indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante a recusa de cobertura da operadora do plano de saúde. 2. Falecimento da autora no curso do processo, com habilitação dos herdeiros, ocasionando a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer. 3. Sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório remanescente. 4. Laudo pericial que concluiu pela desnecessidade da internação domiciliar. 5. Imparcialidade do perito suscitada extemporaneamente. A lei processual impõe à parte o dever de arguir o impedimento ou a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (art. 148, § 1º do CPC/2015). 6. Não havendo necessidade de cuidado técnico especializado, o plano de saúde não está obrigado a pagar o auxílio de um cuidador, salvo disposição contratual em contrário. Precedentes deste Tribunal. 7. Perito que não constatou danos à saúde da paciente que pudessem decorrer de condutas omissivas. 8. Dano moral não configurado. 9. Astreintes que não são devidas, ante a improcedência do pedido (art. 537, § 4º do CPC/2015). 10. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00197728120168190066 202200165010, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 12/09/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2022) Assim, não se verifica qualquer ilicitude na conduta da requerida, que atuou em estrita observância aos limites contratuais e aos critérios técnicos aplicáveis, inexistindo falha na prestação do serviço. A pretensão autoral, em verdade, busca imputar à operadora obrigação de natureza assistencial e social, dissociada de necessidade clínica específica e fora do escopo da cobertura contratual, o que não encontra amparo jurídico. Diante do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial, resta evidenciado que não havia indicação clínica para internação domiciliar, mas apenas necessidade de cuidados de natureza assistencial, compatíveis com o acompanhamento por cuidador e suporte multiprofissional periódico, o que não se insere no âmbito de cobertura obrigatória do plano de saúde. Ausente, portanto, o pressuposto essencial para o custeio do tratamento na modalidade home care, não se verifica ilicitude na conduta da requerida. Antes o exposto, rejeito os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, inclusive o de custeio de tratamento domiciliar (home care) e eventual indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade, contudo, permanece suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determino ao cartório que proceda à liberação dos honorários periciais em favor da perita nomeada, conforme requerido no ep. 192.1, observando-se os dados bancários informados e as cautelas de praxe. Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado