Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811112-28.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): MARIA DE FÁTIMA ROCHA SILVA DECISÃO Considerando o disposto no art. 782, §3º, do CPC, defiro o pedido de inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (EP 214). Conforme manifestação da parte Exequente no EP 214, não foram localizados bens penhoráveis, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4053221e0e054cd69655f30422e4ba4d - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 02/09/2025 10:32 EUCLYDES CALIL FILHO (protocolizado por MOISES TELES DE JESUS NETO ) Ação Cível 02341470000144 RORAIMA ENERGIA S A Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 01/10/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 17843880 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 25,359.97 4.95 CPF/CNPJ do Réu Valor a bloquear Nome do Réu/Executado da ação Total bloqueado 875.151.727-20 MARIA DE FATIMA ROCHA SILVA R$ 25.359,97 R$ 4,95 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 02 SET 2025 10:32 R$ 25.359,97 04 SET 2025 11:49 20250045900936 08 SET 2025 11:46 20250046217006 3 10 SET 2025 08:46 20250046519217 4 12 SET 2025 08:49 20250046826245 5 16 SET 2025 08:42 20250047129628 6 / 06/10/2025 10:20 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 18 SET 2025 06:20 20250047437603 7 22 SET 2025 10:33 20250047747973 8 24 SET 2025 10:23 20250048048726 9 26 SET 2025 10:17 20250048356637 10 30 SET 2025 10:36 20250048662808 11 / 06/10/2025 10:20
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - MM. JUIZ, Em atenção ao mov. 197.1, a defesa informa que, por inúmeras vezes e formas esta Defensoria Pública tentou contato com a Requerida, restando infrutífera a comunicação. Em que pese o esforço desta Defensoria Pública na atuação diligente e técnica, não foi possível estabelecer contato com o representado, inexistindo, até o presente momento, qualquer informação que permita aferir o seu interesse em eventual acordo ou audiência de conciliação. Diante da impossibilidade de contato com a Requerida, a defesa manifesta pela impossibilidade de declarar interesse na autocomposição em nome da Requerida, sem prejuízo de que o juízo, a seu critério, adote as providências que entender cabíveis. Pelo regular prosseguimento do feito. Boa Vista/RR, data do sistema. ROGENILTON FERREIRA GOMES Defensor Público OAB/RR 337 Em substituição
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0811112-28.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): MARIA DE FÁTIMA ROCHA SILVA DECISÃO Considerando que a parte Exequente não comprovou à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, o pedido de nova pesquisa de bens junto INDEFIRO ao sistema SISBAJUD pleiteado no EP 187. Considerando o teor da Certidão do EP 172, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)