Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 08:00 ATÉ 25/06/2026 23:59
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 08:00 ATÉ 25/06/2026 23:59
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 08:00 ATÉ 25/06/2026 23:59
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 08:00 ATÉ 18/06/2026 23:59
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 08:00 ATÉ 18/06/2026 23:59
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 08:00 ATÉ 18/06/2026 23:59
18/05/2026, 00:00
Documentos
null
•27/07/2026, 00:00
null
•27/07/2026, 00:00
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 08:00 ATÉ 25/06/2026 23:59
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 08:00 ATÉ 25/06/2026 23:59
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 08:00 ATÉ 25/06/2026 23:59
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 08:00 ATÉ 18/06/2026 23:59
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 08:00 ATÉ 18/06/2026 23:59
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 08:00 ATÉ 18/06/2026 23:59
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 08:00 ATÉ 14/05/2026 23:59
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 08:00 ATÉ 14/05/2026 23:59
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0847223-64.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 08:00 ATÉ 14/05/2026 23:59
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08472236420238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 26/02/2026
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2026, 10:40
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:00
Petição (Contra-razões)
18/02/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847223-64.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 28/1/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847223-64.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 28/1/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2026, 10:32
Documento (Certidão)
28/01/2026, 10:32
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847223-64.2023.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. PERDA DE PRODUÇÃO POR ESTIAGEM. NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM CLÁUSULA RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por produtor rural contra instituição financeira e seguradora, em razão da negativa de cobertura securitária após sinistro decorrente de estiagem severa. Sustenta o autor que a cláusula excludente de cobertura é abusiva, que houve omissão no dever de informação e que foram prestadas informações falsas no questionário de risco sem seu conhecimento. Requer a nulidade da cláusula contratual restritiva, a condenação das rés à cobertura do seguro e ao pagamento de danos morais, ou, alternativamente, a anulação do contrato de seguro e devolução em dobro do valor pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de consentimento ou prática abusiva que invalide cláusula contratual limitativa de cobertura securitária; (ii) apurar se é devida indenização securitária e compensação por danos morais diante da negativa de cobertura baseada em exclusão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do negócio jurídico exige, entre outros elementos, o consentimento livre e de boa-fé, cuja ausência pode ensejar nulidade ou anulabilidade contratual. A cláusula restritiva foi inserida com destaque, conforme exigência do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, com título em negrito e caixa alta, sendo acessível por meio do site da seguradora, fato admitido pelo próprio autor. O autor tinha conhecimento prévio de que a área segurada não havia sido cultivada nos dois anos anteriores ao contrato, e não apresentou documentos que demonstrassem atividade produtiva na área no período exigido pela cláusula contratual. O uso anterior da área foi identificado tecnicamente por sensoriamento remoto e vistoria complementar, não refutados por prova documental mínima. A exceção prevista na cláusula de exclusão, relativa à rotação de cultura, não se aplica ao caso concreto, não havendo demonstração de prejuízo pela sua não menção na negativa administrativa. Ausente vício de consentimento ou prática abusiva, não há que se falar em anulação contratual ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e. Tese de julgamento: A cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para áreas em primeiro ou segundo ano de plantio é válida quando redigida de forma clara e destacada, comprovado que o segurado tinha ciência de sua existência no momento da contratação. A negativa de cobertura fundada em cláusula excludente válida não configura falha na prestação do serviço nem enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 54, § 4º; CPC, art. 489, § 1º, IV. SENTENÇA Evandro Cesar Della Mea interpõe a presente ação judicial contra o Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros. Narra que em 28/02/2023 contratou com o Banco do Brasil uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 1.226.430,00 destinada ao custeio de lavoura de soja em imóvel rural de 250 hectares no município de Amajarí/RR. Relata que, como condição para liberação do crédito, foi imposto pelo banco a contratação de seguro agrícola junto à seguradora coligada, a Brasilseg, cuja apólice foi firmada em 03/03/2023. Indica que o valor do prêmio do seguro (R$ 150.171,02) foi debitado automaticamente de sua conta corrente. Descreve que, em decorrência da estiagem severa provocada pelo fenômeno climático “Super El Niño” no período da safra (jul/set 2023), aproximadamente 55% da produção foi perdida, o que ensejou a abertura de sinistro junto à seguradora. Afirma que a cobertura securitária foi indeferida com base em alegações falsas ou contraditórias quanto ao uso anterior da área agrícola, pois a seguradora indicou, de forma unilateral e sem comprovação documental, que o terreno havia sido pastagem nos dois anos anteriores – excluindo assim a cobertura nos termos das “Condições Gerais” do seguro, com cláusulas restritivas de difícil acesso e compreensão. Aponta que não houve prestação adequada de informações, que houve dolo na inserção unilateral de dados falsos no questionário de risco e que a negativa da indenização decorre de conduta maliciosa por parte das rés. Alega que o plantio seguiu cronograma e obteve laudos técnicos que comprovam a viabilidade agronômica da lavoura, deslegitimando os motivos apresentados para a recusa do pagamento da indenização securitária. Afirma que o proceder das contratadas implicou ofensa à sua esfera de interesses personalíssimos. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do autor, caracterizando-se relação de consumo. Pondera que, configurada a responsabilidade objetiva das rés, é devida a reparação por falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. Defende a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor (art. 6º, VIII, do CDC). Advoga pela concessão de tutela antecipada, nos termos dos arts. 300 e 303 do CPC, diante da urgência e do risco de dano irreparável à atividade econômica do autor. Reclama a declaração de nulidade da Cláusula 5º – riscos excluídos, item 5.1, caput e alínea k, do s Termos e Condições Gerais do seguro contratado; a condenação dos réus à efetivação da cobertura securitária em virtude do sinistro e ao pagamento de indenização por danos morais (petição de aditamento do ep. 24). Alternativamente, requer a anulação do contrato de seguro e a condenação das rés à repetição do indébito em dobro do valor pago em razão do negócio (ep. 24). Custas iniciais recolhidas (ep. 11). Tutela de urgência indeferida (ep. 12). Decisão reformada em sede de agravo de instrumento (ep. 15). Citados, os réus apresentaram contestações (ep. 29 e 30). Brasilseg Companhia de Seguros levantou preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e carência da ação. No mérito defende a inexistência de relação de consumo, sob o argumento de que o seguro agrícola não é adquirido na condição de destinatário final, mas sim como insumo produtivo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que não há hipossuficiência ou vulnerabilidade do autor, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Afirma que as cláusulas contratuais foram claras, acessíveis e previamente aceitas pelo contratante, não havendo vícios na contratação. Sustenta, por fim, que o autor busca reverter a negativa do sinistro com base em interpretações contratuais incorretas, sem respaldo jurídico, e pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais. Por sua vez, o Banco do Brasil levantou preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito afirma que a contratação do seguro foi livre e informada, não havendo venda casada. Defende que o autor teve ciência das cláusulas contratuais e poderia ter contratado o crédito sem o seguro. Assevera que a negativa da seguradora ocorreu por constatação de que a área segurada era pastagem e não cultivo agrícola, conforme laudos técnicos. Rechaça a alegada falha de informação e sustenta que a ação viola os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Réplicas no ep. 44. Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, apenas a autora manifestou, requerendo depoimento pessoal de representantes das rés e oitiva de testemunhas (ep. 51). Em saneamento, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial levantada na contestação do ep. 29 e determinada emenda à inicial (ep. 55). Emenda apresentada (ep. 58). O réu Brasilseg Companhia de Seguros requereu a produção de prova oral (ep. 64). Determinado à parte autora a complementação das custas de ingresso (ep. 72). Providência atendida (ep. 78). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as demais preliminares, deferindo-se a inversão do ônus probatório com base do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se às rés a apresentação de cópia integral da apólice do seguro e eventuais termos de ciência/adesão (ep. 99). Apólice juntada no ep. 106, com relação à qual a parte autora se manifestou no ep. 108. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil. A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé. “ Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) (Destaquei) O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e, a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação. No caso dos autos, a parte autora sustenta a nulidade da cláusula restritiva de cobertura do seguro contratado, em suma, com as alegações de que, no preenchimento de questionário preliminar à sua contratação, teria sido inserida informação falsa (sem o seu conhecimento) de que a área estaria sendo plantada há mais de 2 anos; bem como pela falta de esclarecimento adequado acerca dos termos contratuais, emergindo violação ao direito de informação clara e adequada. Reconhece que não havia plantio sobre o imóvel no período de 2 anos que antecedeu o contrato, uma vez que sequer residia ou trabalhava no Estado. Em análise das condições gerais do seguro rural contratado, destaca-se a seguinte cláusula, com base na qual indeferida a cobertura securitária: 5. RISCOS EXCLUÍDOS 5.1. Este seguro não cobre os eventos relacionados ou ocorridos em consequência dos eventos relacionados abaixo, salvo previsão em contrário nas condições especiais ou particulares do contrato de seguro: […] k) Do plantio em áreas de primeiro e/ou segundo ano de plantio pós-cerrado/ mata, nativa/mata e/ou pastagem. Exclusivamente em relação a pastagem, não será considerado risco excluído quando ocorrer rotação de cultura entre lavouras e pastagens, desde que o período de pastagem nunca represente intervalos maiores que 12 (doze) meses entre lavouras; Inicialmente, afasto as alegações de cerceamento de acesso às Condições Gerais do seguro contratado (o autor reconhece ter acesso mediante por meio do site da requerida, tendo, inclusive, colacionado com sua petição inicial), sendo que o volume de páginas do documento não se presta a justificar o desconhecimento, pelo contratante, de suas cláusulas. Por outro lado, as cláusulas limitativas foram inseridas em destaque, com o título em negrito e caixa alta (“RISCOS EXCLUÍDOS”), e itens em negrito, atendendo ao comando inserto no art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A pouca escolaridade do indivíduo não é critério limitativo de sua capacidade civil, cabendo relevar que a alta tecnologia empregada na atividade produtiva do requerente (conforme resposta contida no questionário do seguro agrícola) indicia experiência e conhecimento do autor acerca de empreendimentos desta natureza. Diante de tais circunstâncias, entendo como fator determinante à solução do caso o conhecimento prévio do contratante sobre a existência da limitação de cobertura durante o primeiro e segundo ano de plantio. Mesmo se o questionário do objeto de risco não incluísse item a respeito do plantio nos anos anteriores, fato é que o requerente optou por contratar o seguro ciente da restrição, bem como de que a área não tinha sido objeto de cultivo, chegando a afirmar que sequer residia ou trabalhava no Estado de Roraima nos anos de referência (residia no Rio Grande do Sul – dado este corroborado pela fatura de energia elétrica e Nota Fiscal dos ep. 1.11 e 1.12). Ainda quanto à (in)existência de atividade produtiva a descaracterizar a utilização do imóvel para pastagem, o autor não logrou infirmar a apuração técnica da seguradora mediante sensoriamento remoto (ep. 1.6) e vistoria complementar com a participação do segurado (ep. 29.8, em que o uso do imóvel nos dois anos precedentes foi caracterizado pela anotação “mata nativa/cerrado”), o que poderia ser feito mediante simples apresentação de prova documental relacionada à atividade produtiva da época (recibos, contratos referentes à produção e comercialização do resultado da safra, transporte, dentre outros) – conclusão esta que não contrasta com a inversão do ônus probatório deferida, estando ao alcance da parte autora (mais do que às rés) a instrução dos autos com tais informações. Nesse cenário, não se sustenta o inconformismo da parte autora quanto à negativa por parte da seguradora. No tocante à alegação de que o indeferimento apenas fez menção a parte da cláusula limitativa, omitindo sua exceção (“ […] Exclusivamente em relação a pastagem, não será considerado risco excluído quando ocorrer rotação de cultura entre lavouras e pastagens, desde que o período de pastagem nunca ”), não ficou demonstrada a existência represente intervalos maiores que 12 (doze) meses entre lavouras de prejuízo, uma vez que a exceção também não beneficia o propósito do requerente. Deixo de verificar, assim, a existência de vício de consentimento ou prática abusiva a inquinar o negócio jurídico de nulidade, pelo que não prosperam as pretensões anulatórias e indenizatórias. Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847223-64.2023.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. PERDA DE PRODUÇÃO POR ESTIAGEM. NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM CLÁUSULA RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por produtor rural contra instituição financeira e seguradora, em razão da negativa de cobertura securitária após sinistro decorrente de estiagem severa. Sustenta o autor que a cláusula excludente de cobertura é abusiva, que houve omissão no dever de informação e que foram prestadas informações falsas no questionário de risco sem seu conhecimento. Requer a nulidade da cláusula contratual restritiva, a condenação das rés à cobertura do seguro e ao pagamento de danos morais, ou, alternativamente, a anulação do contrato de seguro e devolução em dobro do valor pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de consentimento ou prática abusiva que invalide cláusula contratual limitativa de cobertura securitária; (ii) apurar se é devida indenização securitária e compensação por danos morais diante da negativa de cobertura baseada em exclusão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do negócio jurídico exige, entre outros elementos, o consentimento livre e de boa-fé, cuja ausência pode ensejar nulidade ou anulabilidade contratual. A cláusula restritiva foi inserida com destaque, conforme exigência do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, com título em negrito e caixa alta, sendo acessível por meio do site da seguradora, fato admitido pelo próprio autor. O autor tinha conhecimento prévio de que a área segurada não havia sido cultivada nos dois anos anteriores ao contrato, e não apresentou documentos que demonstrassem atividade produtiva na área no período exigido pela cláusula contratual. O uso anterior da área foi identificado tecnicamente por sensoriamento remoto e vistoria complementar, não refutados por prova documental mínima. A exceção prevista na cláusula de exclusão, relativa à rotação de cultura, não se aplica ao caso concreto, não havendo demonstração de prejuízo pela sua não menção na negativa administrativa. Ausente vício de consentimento ou prática abusiva, não há que se falar em anulação contratual ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e. Tese de julgamento: A cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para áreas em primeiro ou segundo ano de plantio é válida quando redigida de forma clara e destacada, comprovado que o segurado tinha ciência de sua existência no momento da contratação. A negativa de cobertura fundada em cláusula excludente válida não configura falha na prestação do serviço nem enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 54, § 4º; CPC, art. 489, § 1º, IV. SENTENÇA Evandro Cesar Della Mea interpõe a presente ação judicial contra o Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros. Narra que em 28/02/2023 contratou com o Banco do Brasil uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 1.226.430,00 destinada ao custeio de lavoura de soja em imóvel rural de 250 hectares no município de Amajarí/RR. Relata que, como condição para liberação do crédito, foi imposto pelo banco a contratação de seguro agrícola junto à seguradora coligada, a Brasilseg, cuja apólice foi firmada em 03/03/2023. Indica que o valor do prêmio do seguro (R$ 150.171,02) foi debitado automaticamente de sua conta corrente. Descreve que, em decorrência da estiagem severa provocada pelo fenômeno climático “Super El Niño” no período da safra (jul/set 2023), aproximadamente 55% da produção foi perdida, o que ensejou a abertura de sinistro junto à seguradora. Afirma que a cobertura securitária foi indeferida com base em alegações falsas ou contraditórias quanto ao uso anterior da área agrícola, pois a seguradora indicou, de forma unilateral e sem comprovação documental, que o terreno havia sido pastagem nos dois anos anteriores – excluindo assim a cobertura nos termos das “Condições Gerais” do seguro, com cláusulas restritivas de difícil acesso e compreensão. Aponta que não houve prestação adequada de informações, que houve dolo na inserção unilateral de dados falsos no questionário de risco e que a negativa da indenização decorre de conduta maliciosa por parte das rés. Alega que o plantio seguiu cronograma e obteve laudos técnicos que comprovam a viabilidade agronômica da lavoura, deslegitimando os motivos apresentados para a recusa do pagamento da indenização securitária. Afirma que o proceder das contratadas implicou ofensa à sua esfera de interesses personalíssimos. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do autor, caracterizando-se relação de consumo. Pondera que, configurada a responsabilidade objetiva das rés, é devida a reparação por falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. Defende a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor (art. 6º, VIII, do CDC). Advoga pela concessão de tutela antecipada, nos termos dos arts. 300 e 303 do CPC, diante da urgência e do risco de dano irreparável à atividade econômica do autor. Reclama a declaração de nulidade da Cláusula 5º – riscos excluídos, item 5.1, caput e alínea k, do s Termos e Condições Gerais do seguro contratado; a condenação dos réus à efetivação da cobertura securitária em virtude do sinistro e ao pagamento de indenização por danos morais (petição de aditamento do ep. 24). Alternativamente, requer a anulação do contrato de seguro e a condenação das rés à repetição do indébito em dobro do valor pago em razão do negócio (ep. 24). Custas iniciais recolhidas (ep. 11). Tutela de urgência indeferida (ep. 12). Decisão reformada em sede de agravo de instrumento (ep. 15). Citados, os réus apresentaram contestações (ep. 29 e 30). Brasilseg Companhia de Seguros levantou preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e carência da ação. No mérito defende a inexistência de relação de consumo, sob o argumento de que o seguro agrícola não é adquirido na condição de destinatário final, mas sim como insumo produtivo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que não há hipossuficiência ou vulnerabilidade do autor, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Afirma que as cláusulas contratuais foram claras, acessíveis e previamente aceitas pelo contratante, não havendo vícios na contratação. Sustenta, por fim, que o autor busca reverter a negativa do sinistro com base em interpretações contratuais incorretas, sem respaldo jurídico, e pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais. Por sua vez, o Banco do Brasil levantou preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito afirma que a contratação do seguro foi livre e informada, não havendo venda casada. Defende que o autor teve ciência das cláusulas contratuais e poderia ter contratado o crédito sem o seguro. Assevera que a negativa da seguradora ocorreu por constatação de que a área segurada era pastagem e não cultivo agrícola, conforme laudos técnicos. Rechaça a alegada falha de informação e sustenta que a ação viola os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Réplicas no ep. 44. Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, apenas a autora manifestou, requerendo depoimento pessoal de representantes das rés e oitiva de testemunhas (ep. 51). Em saneamento, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial levantada na contestação do ep. 29 e determinada emenda à inicial (ep. 55). Emenda apresentada (ep. 58). O réu Brasilseg Companhia de Seguros requereu a produção de prova oral (ep. 64). Determinado à parte autora a complementação das custas de ingresso (ep. 72). Providência atendida (ep. 78). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as demais preliminares, deferindo-se a inversão do ônus probatório com base do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se às rés a apresentação de cópia integral da apólice do seguro e eventuais termos de ciência/adesão (ep. 99). Apólice juntada no ep. 106, com relação à qual a parte autora se manifestou no ep. 108. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil. A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé. “ Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) (Destaquei) O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e, a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação. No caso dos autos, a parte autora sustenta a nulidade da cláusula restritiva de cobertura do seguro contratado, em suma, com as alegações de que, no preenchimento de questionário preliminar à sua contratação, teria sido inserida informação falsa (sem o seu conhecimento) de que a área estaria sendo plantada há mais de 2 anos; bem como pela falta de esclarecimento adequado acerca dos termos contratuais, emergindo violação ao direito de informação clara e adequada. Reconhece que não havia plantio sobre o imóvel no período de 2 anos que antecedeu o contrato, uma vez que sequer residia ou trabalhava no Estado. Em análise das condições gerais do seguro rural contratado, destaca-se a seguinte cláusula, com base na qual indeferida a cobertura securitária: 5. RISCOS EXCLUÍDOS 5.1. Este seguro não cobre os eventos relacionados ou ocorridos em consequência dos eventos relacionados abaixo, salvo previsão em contrário nas condições especiais ou particulares do contrato de seguro: […] k) Do plantio em áreas de primeiro e/ou segundo ano de plantio pós-cerrado/ mata, nativa/mata e/ou pastagem. Exclusivamente em relação a pastagem, não será considerado risco excluído quando ocorrer rotação de cultura entre lavouras e pastagens, desde que o período de pastagem nunca represente intervalos maiores que 12 (doze) meses entre lavouras; Inicialmente, afasto as alegações de cerceamento de acesso às Condições Gerais do seguro contratado (o autor reconhece ter acesso mediante por meio do site da requerida, tendo, inclusive, colacionado com sua petição inicial), sendo que o volume de páginas do documento não se presta a justificar o desconhecimento, pelo contratante, de suas cláusulas. Por outro lado, as cláusulas limitativas foram inseridas em destaque, com o título em negrito e caixa alta (“RISCOS EXCLUÍDOS”), e itens em negrito, atendendo ao comando inserto no art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A pouca escolaridade do indivíduo não é critério limitativo de sua capacidade civil, cabendo relevar que a alta tecnologia empregada na atividade produtiva do requerente (conforme resposta contida no questionário do seguro agrícola) indicia experiência e conhecimento do autor acerca de empreendimentos desta natureza. Diante de tais circunstâncias, entendo como fator determinante à solução do caso o conhecimento prévio do contratante sobre a existência da limitação de cobertura durante o primeiro e segundo ano de plantio. Mesmo se o questionário do objeto de risco não incluísse item a respeito do plantio nos anos anteriores, fato é que o requerente optou por contratar o seguro ciente da restrição, bem como de que a área não tinha sido objeto de cultivo, chegando a afirmar que sequer residia ou trabalhava no Estado de Roraima nos anos de referência (residia no Rio Grande do Sul – dado este corroborado pela fatura de energia elétrica e Nota Fiscal dos ep. 1.11 e 1.12). Ainda quanto à (in)existência de atividade produtiva a descaracterizar a utilização do imóvel para pastagem, o autor não logrou infirmar a apuração técnica da seguradora mediante sensoriamento remoto (ep. 1.6) e vistoria complementar com a participação do segurado (ep. 29.8, em que o uso do imóvel nos dois anos precedentes foi caracterizado pela anotação “mata nativa/cerrado”), o que poderia ser feito mediante simples apresentação de prova documental relacionada à atividade produtiva da época (recibos, contratos referentes à produção e comercialização do resultado da safra, transporte, dentre outros) – conclusão esta que não contrasta com a inversão do ônus probatório deferida, estando ao alcance da parte autora (mais do que às rés) a instrução dos autos com tais informações. Nesse cenário, não se sustenta o inconformismo da parte autora quanto à negativa por parte da seguradora. No tocante à alegação de que o indeferimento apenas fez menção a parte da cláusula limitativa, omitindo sua exceção (“ […] Exclusivamente em relação a pastagem, não será considerado risco excluído quando ocorrer rotação de cultura entre lavouras e pastagens, desde que o período de pastagem nunca ”), não ficou demonstrada a existência represente intervalos maiores que 12 (doze) meses entre lavouras de prejuízo, uma vez que a exceção também não beneficia o propósito do requerente. Deixo de verificar, assim, a existência de vício de consentimento ou prática abusiva a inquinar o negócio jurídico de nulidade, pelo que não prosperam as pretensões anulatórias e indenizatórias. Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847223-64.2023.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. PERDA DE PRODUÇÃO POR ESTIAGEM. NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM CLÁUSULA RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por produtor rural contra instituição financeira e seguradora, em razão da negativa de cobertura securitária após sinistro decorrente de estiagem severa. Sustenta o autor que a cláusula excludente de cobertura é abusiva, que houve omissão no dever de informação e que foram prestadas informações falsas no questionário de risco sem seu conhecimento. Requer a nulidade da cláusula contratual restritiva, a condenação das rés à cobertura do seguro e ao pagamento de danos morais, ou, alternativamente, a anulação do contrato de seguro e devolução em dobro do valor pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de consentimento ou prática abusiva que invalide cláusula contratual limitativa de cobertura securitária; (ii) apurar se é devida indenização securitária e compensação por danos morais diante da negativa de cobertura baseada em exclusão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do negócio jurídico exige, entre outros elementos, o consentimento livre e de boa-fé, cuja ausência pode ensejar nulidade ou anulabilidade contratual. A cláusula restritiva foi inserida com destaque, conforme exigência do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, com título em negrito e caixa alta, sendo acessível por meio do site da seguradora, fato admitido pelo próprio autor. O autor tinha conhecimento prévio de que a área segurada não havia sido cultivada nos dois anos anteriores ao contrato, e não apresentou documentos que demonstrassem atividade produtiva na área no período exigido pela cláusula contratual. O uso anterior da área foi identificado tecnicamente por sensoriamento remoto e vistoria complementar, não refutados por prova documental mínima. A exceção prevista na cláusula de exclusão, relativa à rotação de cultura, não se aplica ao caso concreto, não havendo demonstração de prejuízo pela sua não menção na negativa administrativa. Ausente vício de consentimento ou prática abusiva, não há que se falar em anulação contratual ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e. Tese de julgamento: A cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para áreas em primeiro ou segundo ano de plantio é válida quando redigida de forma clara e destacada, comprovado que o segurado tinha ciência de sua existência no momento da contratação. A negativa de cobertura fundada em cláusula excludente válida não configura falha na prestação do serviço nem enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 54, § 4º; CPC, art. 489, § 1º, IV. SENTENÇA Evandro Cesar Della Mea interpõe a presente ação judicial contra o Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros. Narra que em 28/02/2023 contratou com o Banco do Brasil uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 1.226.430,00 destinada ao custeio de lavoura de soja em imóvel rural de 250 hectares no município de Amajarí/RR. Relata que, como condição para liberação do crédito, foi imposto pelo banco a contratação de seguro agrícola junto à seguradora coligada, a Brasilseg, cuja apólice foi firmada em 03/03/2023. Indica que o valor do prêmio do seguro (R$ 150.171,02) foi debitado automaticamente de sua conta corrente. Descreve que, em decorrência da estiagem severa provocada pelo fenômeno climático “Super El Niño” no período da safra (jul/set 2023), aproximadamente 55% da produção foi perdida, o que ensejou a abertura de sinistro junto à seguradora. Afirma que a cobertura securitária foi indeferida com base em alegações falsas ou contraditórias quanto ao uso anterior da área agrícola, pois a seguradora indicou, de forma unilateral e sem comprovação documental, que o terreno havia sido pastagem nos dois anos anteriores – excluindo assim a cobertura nos termos das “Condições Gerais” do seguro, com cláusulas restritivas de difícil acesso e compreensão. Aponta que não houve prestação adequada de informações, que houve dolo na inserção unilateral de dados falsos no questionário de risco e que a negativa da indenização decorre de conduta maliciosa por parte das rés. Alega que o plantio seguiu cronograma e obteve laudos técnicos que comprovam a viabilidade agronômica da lavoura, deslegitimando os motivos apresentados para a recusa do pagamento da indenização securitária. Afirma que o proceder das contratadas implicou ofensa à sua esfera de interesses personalíssimos. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do autor, caracterizando-se relação de consumo. Pondera que, configurada a responsabilidade objetiva das rés, é devida a reparação por falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. Defende a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor (art. 6º, VIII, do CDC). Advoga pela concessão de tutela antecipada, nos termos dos arts. 300 e 303 do CPC, diante da urgência e do risco de dano irreparável à atividade econômica do autor. Reclama a declaração de nulidade da Cláusula 5º – riscos excluídos, item 5.1, caput e alínea k, do s Termos e Condições Gerais do seguro contratado; a condenação dos réus à efetivação da cobertura securitária em virtude do sinistro e ao pagamento de indenização por danos morais (petição de aditamento do ep. 24). Alternativamente, requer a anulação do contrato de seguro e a condenação das rés à repetição do indébito em dobro do valor pago em razão do negócio (ep. 24). Custas iniciais recolhidas (ep. 11). Tutela de urgência indeferida (ep. 12). Decisão reformada em sede de agravo de instrumento (ep. 15). Citados, os réus apresentaram contestações (ep. 29 e 30). Brasilseg Companhia de Seguros levantou preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e carência da ação. No mérito defende a inexistência de relação de consumo, sob o argumento de que o seguro agrícola não é adquirido na condição de destinatário final, mas sim como insumo produtivo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que não há hipossuficiência ou vulnerabilidade do autor, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Afirma que as cláusulas contratuais foram claras, acessíveis e previamente aceitas pelo contratante, não havendo vícios na contratação. Sustenta, por fim, que o autor busca reverter a negativa do sinistro com base em interpretações contratuais incorretas, sem respaldo jurídico, e pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais. Por sua vez, o Banco do Brasil levantou preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito afirma que a contratação do seguro foi livre e informada, não havendo venda casada. Defende que o autor teve ciência das cláusulas contratuais e poderia ter contratado o crédito sem o seguro. Assevera que a negativa da seguradora ocorreu por constatação de que a área segurada era pastagem e não cultivo agrícola, conforme laudos técnicos. Rechaça a alegada falha de informação e sustenta que a ação viola os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Réplicas no ep. 44. Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, apenas a autora manifestou, requerendo depoimento pessoal de representantes das rés e oitiva de testemunhas (ep. 51). Em saneamento, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial levantada na contestação do ep. 29 e determinada emenda à inicial (ep. 55). Emenda apresentada (ep. 58). O réu Brasilseg Companhia de Seguros requereu a produção de prova oral (ep. 64). Determinado à parte autora a complementação das custas de ingresso (ep. 72). Providência atendida (ep. 78). Decisão de saneamento e organização do processo proferida, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as demais preliminares, deferindo-se a inversão do ônus probatório com base do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se às rés a apresentação de cópia integral da apólice do seguro e eventuais termos de ciência/adesão (ep. 99). Apólice juntada no ep. 106, com relação à qual a parte autora se manifestou no ep. 108. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil. A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé. “ Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) (Destaquei) O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e, a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação. No caso dos autos, a parte autora sustenta a nulidade da cláusula restritiva de cobertura do seguro contratado, em suma, com as alegações de que, no preenchimento de questionário preliminar à sua contratação, teria sido inserida informação falsa (sem o seu conhecimento) de que a área estaria sendo plantada há mais de 2 anos; bem como pela falta de esclarecimento adequado acerca dos termos contratuais, emergindo violação ao direito de informação clara e adequada. Reconhece que não havia plantio sobre o imóvel no período de 2 anos que antecedeu o contrato, uma vez que sequer residia ou trabalhava no Estado. Em análise das condições gerais do seguro rural contratado, destaca-se a seguinte cláusula, com base na qual indeferida a cobertura securitária: 5. RISCOS EXCLUÍDOS 5.1. Este seguro não cobre os eventos relacionados ou ocorridos em consequência dos eventos relacionados abaixo, salvo previsão em contrário nas condições especiais ou particulares do contrato de seguro: […] k) Do plantio em áreas de primeiro e/ou segundo ano de plantio pós-cerrado/ mata, nativa/mata e/ou pastagem. Exclusivamente em relação a pastagem, não será considerado risco excluído quando ocorrer rotação de cultura entre lavouras e pastagens, desde que o período de pastagem nunca represente intervalos maiores que 12 (doze) meses entre lavouras; Inicialmente, afasto as alegações de cerceamento de acesso às Condições Gerais do seguro contratado (o autor reconhece ter acesso mediante por meio do site da requerida, tendo, inclusive, colacionado com sua petição inicial), sendo que o volume de páginas do documento não se presta a justificar o desconhecimento, pelo contratante, de suas cláusulas. Por outro lado, as cláusulas limitativas foram inseridas em destaque, com o título em negrito e caixa alta (“RISCOS EXCLUÍDOS”), e itens em negrito, atendendo ao comando inserto no art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A pouca escolaridade do indivíduo não é critério limitativo de sua capacidade civil, cabendo relevar que a alta tecnologia empregada na atividade produtiva do requerente (conforme resposta contida no questionário do seguro agrícola) indicia experiência e conhecimento do autor acerca de empreendimentos desta natureza. Diante de tais circunstâncias, entendo como fator determinante à solução do caso o conhecimento prévio do contratante sobre a existência da limitação de cobertura durante o primeiro e segundo ano de plantio. Mesmo se o questionário do objeto de risco não incluísse item a respeito do plantio nos anos anteriores, fato é que o requerente optou por contratar o seguro ciente da restrição, bem como de que a área não tinha sido objeto de cultivo, chegando a afirmar que sequer residia ou trabalhava no Estado de Roraima nos anos de referência (residia no Rio Grande do Sul – dado este corroborado pela fatura de energia elétrica e Nota Fiscal dos ep. 1.11 e 1.12). Ainda quanto à (in)existência de atividade produtiva a descaracterizar a utilização do imóvel para pastagem, o autor não logrou infirmar a apuração técnica da seguradora mediante sensoriamento remoto (ep. 1.6) e vistoria complementar com a participação do segurado (ep. 29.8, em que o uso do imóvel nos dois anos precedentes foi caracterizado pela anotação “mata nativa/cerrado”), o que poderia ser feito mediante simples apresentação de prova documental relacionada à atividade produtiva da época (recibos, contratos referentes à produção e comercialização do resultado da safra, transporte, dentre outros) – conclusão esta que não contrasta com a inversão do ônus probatório deferida, estando ao alcance da parte autora (mais do que às rés) a instrução dos autos com tais informações. Nesse cenário, não se sustenta o inconformismo da parte autora quanto à negativa por parte da seguradora. No tocante à alegação de que o indeferimento apenas fez menção a parte da cláusula limitativa, omitindo sua exceção (“ […] Exclusivamente em relação a pastagem, não será considerado risco excluído quando ocorrer rotação de cultura entre lavouras e pastagens, desde que o período de pastagem nunca ”), não ficou demonstrada a existência represente intervalos maiores que 12 (doze) meses entre lavouras de prejuízo, uma vez que a exceção também não beneficia o propósito do requerente. Deixo de verificar, assim, a existência de vício de consentimento ou prática abusiva a inquinar o negócio jurídico de nulidade, pelo que não prosperam as pretensões anulatórias e indenizatórias. Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 12:59
Improcedência
28/11/2025, 09:36
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 18:26
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:06
Petição (Resposta)
29/07/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847223-64.2023.8.23.0010 Decisão
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, ajuizado por Evandro Cesar Della Mea, em desfavor de Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros. Alega, em síntese, que firmou com o primeiro requerido contrato de cédula de crédito bancário para custeio de lavoura de soja, tendo sido compelido a contratar seguro agrícola junto à seguradora corré, cujo prêmio foi pago no valor de R$ 150.171,02. Sustenta que, em decorrência de estiagem severa na região, acionou a seguradora para cobertura do sinistro, sendo, contudo, surpreendido com a negativa de indenização sob a justificativa de que a área segurada estaria destinada à pastagem nos anos anteriores, circunstância que afastaria a cobertura. Afirma que houve má-fé das requeridas, especialmente por inserirem, de forma unilateral, informações inverídicas no questionário de risco, além de ausência de transparência nas cláusulas contratuais, que não foram destacadas ou claramente informadas no momento da contratação. Pugna, pela suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato, bem como para que as requeridas se abstenham de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além de pleitear a devida indenização securitária. Juntou documentos (ep. 1). Custas recolhidas (eps. 11 e 78). Indeferida a tutela de urgência (ep. 12). Liminar concedida em Agravo de Instrumento (ep. 15). Contestações (eps. 29 e 30). Réplica (ep. 44). Especificação de provas (ep. 51). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que no ep. 55 foi afastada a preliminar de inépcia da inicial. Em seguida, a parte autora realizou o pagamento das custas complementares, conforme ep. 78, razão pela qual a preliminar de incorreção do valor da causa resta superada. Ademais, quanto à preliminar remanescente, entendo que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil. Isso porque, embora a seguradora Brasilseg figure formalmente como responsável pela apólice de seguro, o Banco do Brasil atuou como estipulante e intermediador direto na contratação do seguro vinculado à operação de crédito rural, de modo que integra, sim, a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Não há outras preliminares ou vícios processuais a serem enfrentados. Declaro, portanto, a regularidade do processo e a admissibilidade da demanda, estando o feito saneado. Ademais, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses dos artigos 354, 485 ou 487, II e III, todos do Código de Processo Civil. A relação jurídica discutida nos autos é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a hipossuficiência técnica da parte autora frente às requeridas, que são instituições de grande porte, com domínio das informações técnicas e contratuais relativas ao produto ofertado. Sendo assim, fixo como ponto controvertido da presente demanda verificar se houve falha na prestação de informações na contratação do seguro agrícola vinculado à cédula de crédito bancário, se a negativa da indenização securitária encontra respaldo nas cláusulas contratuais de forma válida e previamente informada, bem como se houve prática abusiva ou venda casada, além da apuração da existência de danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual alegado. A questão de direito envolve a responsabilidade civil objetiva do fornecedor nas relações de consumo (art. 14 do CDC) e a força vinculante dos contratos, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Nesse sentido, delimito a atividade probatória na produção de prova documental complementar, suficiente para o deslinde da controvérsia. Outrossim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, e determino que os requeridos juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da apólice do seguro (contrato) e eventuais termos de ciência/adesão, devidamente assinados pela parte autora, para fins de análise meritória. Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Por derradeiro, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847223-64.2023.8.23.0010 Decisão
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, ajuizado por Evandro Cesar Della Mea, em desfavor de Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros. Alega, em síntese, que firmou com o primeiro requerido contrato de cédula de crédito bancário para custeio de lavoura de soja, tendo sido compelido a contratar seguro agrícola junto à seguradora corré, cujo prêmio foi pago no valor de R$ 150.171,02. Sustenta que, em decorrência de estiagem severa na região, acionou a seguradora para cobertura do sinistro, sendo, contudo, surpreendido com a negativa de indenização sob a justificativa de que a área segurada estaria destinada à pastagem nos anos anteriores, circunstância que afastaria a cobertura. Afirma que houve má-fé das requeridas, especialmente por inserirem, de forma unilateral, informações inverídicas no questionário de risco, além de ausência de transparência nas cláusulas contratuais, que não foram destacadas ou claramente informadas no momento da contratação. Pugna, pela suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato, bem como para que as requeridas se abstenham de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além de pleitear a devida indenização securitária. Juntou documentos (ep. 1). Custas recolhidas (eps. 11 e 78). Indeferida a tutela de urgência (ep. 12). Liminar concedida em Agravo de Instrumento (ep. 15). Contestações (eps. 29 e 30). Réplica (ep. 44). Especificação de provas (ep. 51). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que no ep. 55 foi afastada a preliminar de inépcia da inicial. Em seguida, a parte autora realizou o pagamento das custas complementares, conforme ep. 78, razão pela qual a preliminar de incorreção do valor da causa resta superada. Ademais, quanto à preliminar remanescente, entendo que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil. Isso porque, embora a seguradora Brasilseg figure formalmente como responsável pela apólice de seguro, o Banco do Brasil atuou como estipulante e intermediador direto na contratação do seguro vinculado à operação de crédito rural, de modo que integra, sim, a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Não há outras preliminares ou vícios processuais a serem enfrentados. Declaro, portanto, a regularidade do processo e a admissibilidade da demanda, estando o feito saneado. Ademais, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses dos artigos 354, 485 ou 487, II e III, todos do Código de Processo Civil. A relação jurídica discutida nos autos é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a hipossuficiência técnica da parte autora frente às requeridas, que são instituições de grande porte, com domínio das informações técnicas e contratuais relativas ao produto ofertado. Sendo assim, fixo como ponto controvertido da presente demanda verificar se houve falha na prestação de informações na contratação do seguro agrícola vinculado à cédula de crédito bancário, se a negativa da indenização securitária encontra respaldo nas cláusulas contratuais de forma válida e previamente informada, bem como se houve prática abusiva ou venda casada, além da apuração da existência de danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual alegado. A questão de direito envolve a responsabilidade civil objetiva do fornecedor nas relações de consumo (art. 14 do CDC) e a força vinculante dos contratos, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Nesse sentido, delimito a atividade probatória na produção de prova documental complementar, suficiente para o deslinde da controvérsia. Outrossim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, e determino que os requeridos juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da apólice do seguro (contrato) e eventuais termos de ciência/adesão, devidamente assinados pela parte autora, para fins de análise meritória. Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Por derradeiro, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847223-64.2023.8.23.0010 Decisão
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, ajuizado por Evandro Cesar Della Mea, em desfavor de Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros. Alega, em síntese, que firmou com o primeiro requerido contrato de cédula de crédito bancário para custeio de lavoura de soja, tendo sido compelido a contratar seguro agrícola junto à seguradora corré, cujo prêmio foi pago no valor de R$ 150.171,02. Sustenta que, em decorrência de estiagem severa na região, acionou a seguradora para cobertura do sinistro, sendo, contudo, surpreendido com a negativa de indenização sob a justificativa de que a área segurada estaria destinada à pastagem nos anos anteriores, circunstância que afastaria a cobertura. Afirma que houve má-fé das requeridas, especialmente por inserirem, de forma unilateral, informações inverídicas no questionário de risco, além de ausência de transparência nas cláusulas contratuais, que não foram destacadas ou claramente informadas no momento da contratação. Pugna, pela suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato, bem como para que as requeridas se abstenham de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além de pleitear a devida indenização securitária. Juntou documentos (ep. 1). Custas recolhidas (eps. 11 e 78). Indeferida a tutela de urgência (ep. 12). Liminar concedida em Agravo de Instrumento (ep. 15). Contestações (eps. 29 e 30). Réplica (ep. 44). Especificação de provas (ep. 51). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que no ep. 55 foi afastada a preliminar de inépcia da inicial. Em seguida, a parte autora realizou o pagamento das custas complementares, conforme ep. 78, razão pela qual a preliminar de incorreção do valor da causa resta superada. Ademais, quanto à preliminar remanescente, entendo que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil. Isso porque, embora a seguradora Brasilseg figure formalmente como responsável pela apólice de seguro, o Banco do Brasil atuou como estipulante e intermediador direto na contratação do seguro vinculado à operação de crédito rural, de modo que integra, sim, a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Não há outras preliminares ou vícios processuais a serem enfrentados. Declaro, portanto, a regularidade do processo e a admissibilidade da demanda, estando o feito saneado. Ademais, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses dos artigos 354, 485 ou 487, II e III, todos do Código de Processo Civil. A relação jurídica discutida nos autos é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a hipossuficiência técnica da parte autora frente às requeridas, que são instituições de grande porte, com domínio das informações técnicas e contratuais relativas ao produto ofertado. Sendo assim, fixo como ponto controvertido da presente demanda verificar se houve falha na prestação de informações na contratação do seguro agrícola vinculado à cédula de crédito bancário, se a negativa da indenização securitária encontra respaldo nas cláusulas contratuais de forma válida e previamente informada, bem como se houve prática abusiva ou venda casada, além da apuração da existência de danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual alegado. A questão de direito envolve a responsabilidade civil objetiva do fornecedor nas relações de consumo (art. 14 do CDC) e a força vinculante dos contratos, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Nesse sentido, delimito a atividade probatória na produção de prova documental complementar, suficiente para o deslinde da controvérsia. Outrossim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, e determino que os requeridos juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da apólice do seguro (contrato) e eventuais termos de ciência/adesão, devidamente assinados pela parte autora, para fins de análise meritória. Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Por derradeiro, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 09:54
Outras Decisões
16/06/2025, 11:36
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0847223-64.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de evento 88.1, o advogado Dr. JULIANO RODRIGUES FERRER, OAB/RS 39.376, consta na capa dos autos como procurador da parte requerida conforme quadro abaixo. Certifico que não é possível o cadastramento/habilitação/desabilitação/exclusão dos advogados (procuradores) da empresa conveniada aos "Grandes Litigantes" do e.TJRR por parte da secretaria do juízo, sendo esta responsabilidade inerente ao perfil do Gerente de Procuradoria por imposição da normativa do referido convênio. (vide tela) Ficam disponibilizados abaixo os links de tutorial dos procedimentos exclusivamente realizados pelo perfil de Gerente de Procuradoria, para conhecimento. http://www.tjrr.jus.br/videoaulas/01_visao_geral_do_modulo_de_procuradoria.mp4 http://www.tjrr.jus.br/videoaulas/05_cadastro_e_desabilitacao_de_procuradores.mp4 Boa Vista, 21/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DEBORA LIMA BATISTA Servidora Judiciária
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0847223-64.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de evento 88.1, o advogado Dr. JULIANO RODRIGUES FERRER, OAB/RS 39.376, consta na capa dos autos como procurador da parte requerida conforme quadro abaixo. Certifico que não é possível o cadastramento/habilitação/desabilitação/exclusão dos advogados (procuradores) da empresa conveniada aos "Grandes Litigantes" do e.TJRR por parte da secretaria do juízo, sendo esta responsabilidade inerente ao perfil do Gerente de Procuradoria por imposição da normativa do referido convênio. (vide tela) Ficam disponibilizados abaixo os links de tutorial dos procedimentos exclusivamente realizados pelo perfil de Gerente de Procuradoria, para conhecimento. http://www.tjrr.jus.br/videoaulas/01_visao_geral_do_modulo_de_procuradoria.mp4 http://www.tjrr.jus.br/videoaulas/05_cadastro_e_desabilitacao_de_procuradores.mp4 Boa Vista, 21/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DEBORA LIMA BATISTA Servidora Judiciária
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 17:49
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:48
Mero expediente
14/05/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 09:12
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:06
Recebimento
03/04/2025, 11:05
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:07
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847223-64.2023.8.23.0010 DECISÃO (50012 - Concessão – Pedido) Contestação de ep. 29. Preliminares. Inépcia da Inicial. O art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil traz como inepta a inicial quando não narra, de forma adequada e coerente, a causa de pedir ou não formula os pedidos de forma certa e determinada e com absoluta correlação com a causa de pedir. A inépcia traduz verdadeiro defeito da petição inicial em relação aos elementos da ação, em especial a causa de pedir e o pedido. A inicial que verifico na hipótese apresentou os fatos e fundamentos jurídicos capazes de oportunizar, efetivamente, a defesa dos réus e completa ciência dos fundamentos e fatos que sustentam a pretensão. Há pedido declaratório e condenatório de obrigação de fazer, além de indenização pelo dano moral. Rejeito a preliminar. Valor da causa. O valor da causa é requisito formal da petição inicial, e, consoante artigo 291 do CPC, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Não há possibilidade de se aferir o valor determinado da pretensão e da causa sem a devida especificação. Tal fato, observo, não causa a inépcia da inicial, porquanto não foi dada a parte autora a oportunidade de emenda, o que faço no momento. Emende a parte a inicial em quinze dias constando o valor da indenização moral que pretende e correção sobre o valor da causa, com o recolhimento das custas em complementação, se necessário. Após, ciência as instituições requeridas, com prazo de quinze dias. Após tal providência, porque prejudicial, analisarei as demais questões com a conclusão dos autos em campo decisão saneadora. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/03/2025, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 15:12
Petição (Resposta)
05/03/2025, 15:14
Ato ordinatório
18/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847223-64.2023.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Retifique a autuação (ep. 24). Valor da causa alterado para R$ 158.371,37 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos). Quando da inicial a parte classificou a causa como valor inestimável e promoveu o pagamento a menor das custas de ingresso. A rigor, a presente ação deve ser classificada como “ações cíveis de c o n h e c i m e n t o ” ( https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/tabela-custas?o=contro ), devendo haver a complementação das custas em 2% (dois por cento) Três mil, cento e sobre o valor da causa totalizando R$ 3.167,43 ( sessenta e sete reais e quarenta e três centavos). Intime-se o autor para promover o pagamento das custas em complementação no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2025, 11:51
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 11:50
Documento (Informações)
07/02/2025, 11:48
Mero expediente
28/01/2025, 21:01
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 11:37
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:07
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:05
Ato ordinatório
27/09/2024, 00:04
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:04
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 09:58
Documento (Certidão)
16/09/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 10:37
Petição (Resposta)
09/09/2024, 16:57
Ato ordinatório
31/08/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 11:46
deferimento
16/08/2024, 08:45
Recebimento
30/06/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 09:07
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:04
Petição (Resposta)
19/06/2024, 18:49
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 11:30
Documento (Informações)
15/05/2024, 11:17
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:02
Petição (Resposta)
14/05/2024, 22:06
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:46
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:06
Ato ordinatório
22/04/2024, 00:06
Ato ordinatório
22/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 16:36
Mero expediente
08/04/2024, 15:38
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:04
Ato ordinatório
05/04/2024, 10:29
Documento (Acórdão)
05/04/2024, 09:07
Petição (Contestação)
03/04/2024, 14:53
Petição (Contestação)
28/03/2024, 17:20
Ato ordinatório
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))