Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
SENTENA EMBARGOS 083417305 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0834173-05.2022.8.23.0010 EMBARGANTE(s): BANCO SANTANDER S/A EMBARGADO(s): LAURA DE FATIMA DE AGUIAR FASSANARO DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório 1. BANCO SANTANDER S/A, interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente sentença do EP 227, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada. 2. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição, afirmando que a declaração de inexistência dos contratos e o retorno das partes ao status quo ante exigiriam a restituição integral dos valores disponibilizados à autora, inclusive daqueles posteriormente transferidos a terceiros, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Requer o saneamento dos alegados vícios para esclarecer que a compensação deverá abranger a integralidade dos valores oriundos dos contratos declarados inexistentes. 4. A parte autora apresentou contrarrazões (EP 248). 5. É o relatório. 6. Decido. II – Fundamentação 7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; Página 2 de 4 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 8. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 9. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. 10. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam- se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 11. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. 12. A sentença reconheceu que a autora foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros, concluiu pela responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras integrantes da cadeia de fornecimento, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, declarando a inexistência dos contratos impugnados e condenando as rés ao ressarcimento dos danos materiais e morais. 13. Ao determinar que a autora restitua apenas os valores disponibilizados em sua conta e efetivamente utilizados em seu proveito, excluindo aqueles imediatamente desviados aos fraudadores, a sentença não incorreu em contradição, mas apenas estabeleceu consequência lógica da fundamentação adotada. 14. Com efeito, uma vez reconhecida a responsabilidade das instituições financeiras pelo evento danoso decorrente de fortuito interno, mostra-se coerente que os prejuízos decorrentes da fraude — inclusive os valores desviados pelos criminosos — permaneçam sob a esfera de Página 3 de 4 responsabilidade das fornecedoras dos serviços financeiros, não podendo ser transferidos à vítima do golpe. 15. A alegação de que o retorno ao status quo ante exigiria a restituição integral dos valores mutuados representa mera divergência da parte quanto ao entendimento jurídico adotado, não caracterizando contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. 16. Na realidade, pretende o embargante rediscutir o mérito do julgamento e modificar o critério de recomposição patrimonial fixado na sentença, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 17. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal e não se prestam ao reexame da causa quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 18. Também não há omissão. 19. O ponto suscitado pelo embargante foi expressamente enfrentado na sentença, que delimitou de forma clara a extensão da obrigação de restituição imposta à autora e as razões jurídicas que justificam tal limitação. 20. Quanto ao pedido formulado pela embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, embora os embargos revelem nítido inconformismo com a solução adotada, não se evidencia, nesta oportunidade, intuito manifestamente protelatório apto a justificar a imposição da penalidade. III – Deliberações 21.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. 22. Mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Página 4 de 4 23. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 24. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).