Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
2025Processo 082254264.2022.8.23.0010 Maria Janice Silva CoutinhoBco BMG - Página 1 de 12 Processo n.º: 0822542-64.2022.8.23.0010 Autor(a): MARIA JANICE SILVA COUTINHO Ré(s): BANCO BMG SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora MARIA JANICE SILVA COUTINHO “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”, em desfavor do BANCO BMG SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte autora afirmou que seria servidora pública estadual, e teria buscado junto ao banco requerido a obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém acreditava estar celebrando com o banco-réu simples contrato de crédito pessoal consignado. 3. Destacou que, essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente ─antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização ─o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor total da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. 4. Afirmou que já teria sido descontados o valor de R$22.650,70 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta reais e setenta centavos) do seu contracheque. Página 2 de 12 5. Destacou que, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. 6. Arguiu que, o cartão de crédito consignado, não foi requerido em nenhum momento pela parte requerente. 7. Ao final requereu: a) os benefícios da Justiça gratuita; b) a citação da parte requerida; c) a concessão da liminar para a cessão dos descontos; d) a devolução dos valores a serem apurados em liquidação de sentença; g) a condenação da parte requerida em honorários sucumbenciais; h) a condenação em dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), protestou provar por todos os meios de provas em direito admitidos, etc. 8. O pedido de justiça gratuita foi indeferido no EP.6, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência. Contudo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, na mesma decisão. A decisão para o parcelamento das custas processuais consta do EP.16. 9. O banco requerido BMG SA, foi devidamente citado e apresentou contestação no EP.19, Na sequência, iniciou esclarecendo sobre o produto cartão de crédito consignado. Ausência de prévia reclamação na via administrativa. inexistência de pretensão resistida; impugnação à gratuidade de justiça; prescrição e decadência; anulação do contrato. Disse que, ao contrário do quanto alegado na exordial, cabe ao Banco BMG destacar que, de fato, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras. 10. Em seguida rechaçou o relato inicial e argumentou No mérito, em síntese, a validade do negócio jurídico firmado, ante a inexistência de vício de consentimento. Ainda, a efetiva utilização de saques pela parte requerente, com a consequente inexistência do dever de indenizar. Requereu, ao final, a improcedência da ação. 11. A parte autora apresentou réplica no EP.25. Ato contínuo, considerando a admissão do IRDR n.º 5, leading case 0819143-61.2021.8.23.0010, Tema: 1515434, foi Página 3 de 12 determinada a suspensão/sobrestamento do feito, até julgamento definitivo do tema (EP. 35). Juntado o Acórdão proferido no IRDR nº 5 (EP.50). Decisão de inspeção no EP.52. Decisão saneadora no EP.62. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.71. 12. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 13. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 14. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 15. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 16. Dito isso, verifico que as preliminares foram resolvidas na decisão saneadora do EP.62, da qual não houve recurso em tempo e modo. Não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 17.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 18. Afirmou que: “o cartão de crédito consignado, não foi requerido em nenhum momento pela parte requerente.” Página 4 de 12 19. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 20. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 21. Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora nega a realização da contratação, inclusive afirma que sequer teria recebido o tal cartão de crédito. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 22. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 23. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) Página 5 de 12 e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 24. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 25. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico e de saúde, uma vez que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 26. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 27. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 28. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: Página 6 de 12 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. Página 7 de 12 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 29. Feitas tais considerações, o cerne da presente contenda reside na verificação da higidez da contratação do cartão de crédito na modalidade RMC junto ao banco Réu, visto que, por um lado, o(a) autor(a) afirma que fora levado ao erro, pois pretendia a contratação de empréstimo consignado, e, por outro, o banco Réu alega que a parte autora, não apenas tinha ciência dos serviços bancários contratados, Página 8 de 12 como também consentiu com a contratação destes, e teria utilizado o cartão em seu favor. 30. No caso em apreço, é evidente a existência de prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, na medida em que, contrariando as alegações iniciais, fez uso do cartão de crédito para a realização de compras habituais, como em lojas, supermercados, postos de combustíveis, entre outros estabelecimentos. Tal conduta demonstra que a autora possuía plena ciência da contratação e anuência quanto às obrigações dela decorrentes. 31. Ademais, a parte autora faltou com a verdade, quando afirmou na inicial, que: “(...)” Neste ponto, resta claro, que nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC).“(...)” 32. É oportuno destacar o recorte de trechos das faturas acostadas pelo banco requerido no Evento 19, as quais evidenciam, além da realização de saques R$5.797,00 (cinco mil setecentos e noventa e sete reais); mais R$2.046,00 (dois mil e quarenta e seis reais), mais R$256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais); mais R$278,95 (duzentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), mais R$367,49 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), mais R$240,89 (duzentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos); totalizando o valor de R$8.986,33 (oito mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), a efetiva utilização do serviço de cartão de crédito contratado no comércio local da cidade, isso demonstra à adesão ao serviço de cartão de crédito bancário: Página 9 de 12 33. Posto isto, não há que se reconhecer o vício de consentimento suscitado e,consequentemente, a inexigibilidade do débito questionado, devendo prevalecer a pacta sunt servanda como força obrigatória dos contratos visando o cumprimento de suas finalidades de função social, circulação de bens e riquezas dentro da economia capitalista na forma do estipulado no art. 421 do Código Civil. 34. Arnoldo Medeiros da Fonseca, em clássica lição, assevera: “[...] o devedor,quando contrata, assume implicitamente uma obrigação de não iludir as legítimas expectativas do credor de receber a prestação prometida. Se a assume superior às próprias forças, será culpado, e, por sua culpa, é natural que responde. [...] Nem seria justo, em relação ao credor, perante quem o devedor assumiu sem reservas a garantia de executar a obrigação, exonerar este último de responsabilidade, por suas condições pessoais, Página 10 de 12 mesmo quando outro indivíduo, em análogas condições exteriores de tempo,lugar e meio, teria podido cumprir o estipulado” (FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 316) 35. Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que “a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade;c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé” (Negócio jurídico - existência, validade e eficácia. 4.ed. São Paulo: 2002, p. 43); conduta ocorrida no presente caso. Do Vício de Consentimento: 36. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 37. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 38. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 39. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em Página 11 de 12 desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 40. Cumpre salientar que, na petição inicial, a parte autora negou de forma peremptória ter solicitado o cartão de crédito. No entanto, verifica-se que o utilizou regularmente para a realização de compras cotidianas, o que contraria sua alegação inicial de vício de consentimento. 41. Diante disso, evidencia-se a existência de manifestação de vontade na celebração do contrato, uma vez que as provas constantes nos autos infirmam sua negativa. Assim, não há como acolher o pleito formulado, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. III - Dispositivo: 42. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: 43. Prestigiando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes na ordem de Página 12 de 12 10 (dez por cento), sobre o valor da causa atualizada, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, § 2º, I, II, III e IV. 44. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 45. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 46. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 47. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 48. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)