Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A
Apelados: Ester Castro Corrêa e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Determinada a suspensão do feito nos termos do art. 1035 do Código de Processo Civil (Ep. 12), ingressaram os apelados com petição (Ep. 22), afirmando que seria inaplicável o respectivo tema, porquanto a controvérsia versaria sobre fortuito interno, pugnando pelo distinguishing, com o levantamento de referida suspensão. Regularmente intimado para manifestação, deixou a apelante transcorrer in albis o prazo (Ep.’s 24/27). É o breve relato. Passo a decidir. II - Consta do caderno processual que a suspensão da marcha processual à época restou determinada em estrita observância à ordem de sobrestamento nacional dos processos relacionados ao Tema n.º 1.417 com Repercussão Geral, em que se discute se “à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.” Ocorre que em recente decisão proferida no feito paradigma, o Pretório Excelso acolheu embargos de declaração, aclarando o alcance da suspensão nacional, delimitando que “a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)”. (STF, ARE 1560244 RJ, Rel. Dias Toffoli - p.: 11/03/2026) No caso em exame, descortina-se que a falha na prestação do serviço teve como lastro “fortuito operacional”, circunstância que se insere no âmbito do fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora aérea, não se amoldando às hipóteses de fortuito ou força maior delimitadas no multicitado Tema n.º 1.417 do Supremo Tribunal Federal. III - Ex positis, promova-se o levantamento da suspensão processual. Intimem-se. Desembargador Cristóvão Suter
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0807619-28.2025.8.23.0010