Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803559-12.2025.8.23.0010 1ª APELANTE: Dilma Barbosa Cruz ADVOGADO: OAB 1105N-RR - Jose Hilton dos Santos Vasconcelos 1º APELADO: Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 50983610B-RR - Eduardo Daniel Lazarte Morón 2º APELANTE: Estado de Roraima 2ª APELADA: Dilma Barbosa Cruz RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos por DILMA BARBOSA CRUZ (EP 56) e pelo ESTADO DE RORAIMA (EP 57) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista (EP 50). Na origem, a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem desde 04/05/2004, ajuizou ação ordinária visando a correta implementação de suas progressões funcionais horizontais e verticais, bem como o pagamento de retroativos devidos, sob o argumento de que o Ente Público permaneceu omisso quanto à realização das avaliações de desempenho previstas em lei. O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito às progressões horizontais e verticais não atingidas pela prescrição quinquenal, fixando os termos iniciais e condenando o Estado ao pagamento das diferenças salariais com juros e correção monetária. Em suas razões recursais, a autora insurge-se contra os termos iniciais fixados. Defende que a 1ª Progressão Horizontal deve ocorrer imediatamente após a publicação da estabilidade, ocorrida em 12/07/2007 (EP 1.6 - fl. 20), sem o acréscimo de novo interstício de dois anos. Sustenta ainda que o tempo de serviço em estágio probatório deve ser computado para a 1ª Progressão Vertical, devendo esta ocorrer em maio/2009 (cinco anos após o ingresso). Por outro lado, o Estado de Roraima apela reiterando as teses de defesa. Alega a ocorrência de coisa julgada em relação a processos anteriores, violação ao Princípio da Separação de Poderes por ingerência judicial na Administração, a inexistência de vagas para progressão vertical e a falta de preenchimento dos critérios de merecimento pela autora. Pugna pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos. As partes apresentaram contrarrazões (EP 64.2 e EP 65.1), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803559-12.2025.8.23.0010 1ª APELANTE: Dilma Barbosa Cruz ADVOGADO: OAB 1105N-RR - Jose Hilton dos Santos Vasconcelos 1º APELADO: Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 50983610B-RR - Eduardo Daniel Lazarte Morón 2º APELANTE: Estado de Roraima 2ª APELADA: Dilma Barbosa Cruz RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINAR DE COISA JULGADA O Estado alega a existência de coisa julgada. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre períodos e classes de progressão distintos de ações eventualmente ajuizadas anteriormente, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, onde a omissão administrativa se renova. Rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia reside na legalidade da fixação dos termos iniciais das progressões funcionais da servidora, na contagem do tempo de estágio probatório para fins de progressão vertical e na possibilidade de o Poder Judiciário suprir a omissão estatal quanto às avaliações de desempenho. Pois bem. O desenvolvimento funcional dos servidores da saúde em Roraima é regido pelas Leis Estaduais n.º 392/2003 e 1.475/2021. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo 1.075, consolidou o entendimento de que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor uma vez preenchidos os requisitos legais, não podendo a Administração se escusar de implementá-la sob o argumento de ausência de dotação orçamentária ou conveniência política. Quanto à 1ª Progressão Horizontal, a Lei n.º 1.475/2021, em seu art. 17, estabelece que ela deve ocorrer logo após a publicação da estabilidade. No caso dos autos, a estabilidade da autora foi publicada em 12/07/2007 (EP 1.6 - fl. 20). Assim, o termo inicial para a primeira mudança de referência é julho de 2007, e não dois anos após essa data, devendo os interstícios subsequentes seguir a periodicidade bienal. No que tange à Progressão Vertical, o entendimento firmado pelo TJRR é de que o tempo de serviço prestado durante o estágio probatório deve ser computado. A autora ingressou em 04/05/2004. Completando o interstício de 5 anos em maio/2009, faz jus à primeira ascensão de classe nesta data. Merece provimento, pois, o recurso da 1ª apelante. Quanto ao 2º recurso, o Estado argumenta que a determinação judicial para implementar progressões invade a esfera de competência do Poder Executivo. Alega que cabe à Administração, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, gerir a carreira de seus servidores. Pois bem. A principal falha na argumentação estatal reside na tentativa de se beneficiar da própria omissão. Se o Estado não instituiu ou não aplicou os mecanismos de avaliação de desempenho previstos em lei, ele não pode utilizar essa falta como óbice ao direito do servidor. O STJ, no Tema Repetitivo 1.075, fixou que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Aplicando-se o mesmo raciocínio à legislação de Roraima, a inércia do Poder Público converte o requisito subjetivo (avaliação) em puramente objetivo (tempo). Embora o Estado alegue a necessidade de vagas para a progressão vertical, a jurisprudência do TJRR tem se orientado no sentido de que, em carreiras onde as classes são subdivisões do mesmo cargo (como Auxiliar de Enfermagem), a progressão é um direito do servidor que atinge os requisitos, não dependendo de vacância, mas sim de evolução na mesma carreira. Não prospera, portanto, a irresignação do estado apelante. DISPOSITIVO: Do exposto, ao 1º apelo e ao 2º apelo. dou provimento nego provimento Honorários postergados, na forma do inciso II, do § 4º, do artigo 85, do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803559-12.2025.8.23.0010 1ª APELANTE: Dilma Barbosa Cruz ADVOGADO: OAB 1105N-RR - Jose Hilton dos Santos Vasconcelos 1º APELADO: Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 50983610B-RR - Eduardo Daniel Lazarte Morón 2º APELANTE: Estado de Roraima 2ª APELADA: Dilma Barbosa Cruz RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROGRESSÕES FUNCIONAIS HORIZONTAIS E VERTICAIS. LEIS ESTADUAIS N.º 392/2003 E N.º 1.475/2021. DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1.075 DO STJ. OMISSÃO ESTATAL NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO SUBJETIVO CONVERTIDO EM OBJETIVO (TEMPO). TERMO INICIAL DA PRIMEIRA PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIA SEGUINTE À ESTABILIDADE. INTERSTÍCIO BIENAL APLICÁVEL APENAS ÀS SUBSEQUENTES. PROGRESSÃO VERTICAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGAS. IRRELEVÂNCIA EM CARREIRAS DE CLASSE ÚNICA/SUBDIVISÕES.
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.075 (EREsp n. 1.383.594/RN), sendo ilegal a negativa de implementação sob fundamento de limites orçamentários ou discricionariedade administrativa. A inércia da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho previstas em lei não pode obstar o desenvolvimento na carreira, operando-se a conversão do requisito subjetivo (merecimento) em critério puramente objetivo (transcurso do tempo de efetivo exercício). Nos termos do art. 17 da Lei Estadual n.º 1.475/2021, a primeira progressão horizontal ocorre imediatamente após a publicação da estabilidade (três anos de exercício), aplicando-se o interstício de 2 (dois) anos apenas para as progressões posteriores. O tempo de serviço prestado durante o estágio probatório deve ser computado para fins de progressão vertical, de modo que, completado o interstício quinquenal desde o ingresso (conforme Leis n.º 392/2003 e n.º 1.475/2021), a servidora faz jus à ascensão de classe, independentemente de nova contagem iniciada apenas após a estabilidade. A tese de inexistência de vagas para progressão vertical é rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça em carreiras onde as classes representam meras subdivisões do mesmo cargo, configurando evolução funcional natural e não provimento em cargo distinto. A determinação judicial de implementação de progressão funcional prevista em lei não configura violação ao Princípio da Separação de Poderes, mas sim controle de legalidade de ato administrativo omissivo. Primeiro recurso provido para ajustar os termos iniciais das progressões. Segundo recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao DAR PROVIMENTO primeiro apelo e ao segundo apelo, nos termos do voto da Relatora, que fica NEGAR PROVIMENTO fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 08 de julho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)