Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0836267-28.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: GERSON BARBOSA LIMA Requerente(s): ANDREA AZEVEDO PACHECO TEONILDO SOARES TEIXEIRA Requerido(s): DESPACHO No EP 8 foi deferida a tutela provisória de urgência, a qual determinou: 1) que os terceiros adquirentes dos lotes objetos dos presentes autos depositassem as parcelas através de depósito judicial em conta judicial vinculada à 5ª Vara Cível; 2) que se realizasse o arresto online via BACENJUD; 3) a inclusão de restrição via CNIB nos imóveis dos Executados. No EP 20 foi lançada a indisponibilidade sobre os bens dos Executados via CNIB. No EP 27 foi realizado o arresto online por meio do BACENJUD. No EP 120 os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Cível. No EP 146 foi proferida a Sentença de mérito, a qual foi anulada pelo Acórdão que julgou a apelação (EP 97 dos autos da apelação). No EP 195 houve nova Sentença que condenou os réus ao pagamento das seguintes quantias: R$ 357.096,50 a título de participação sobre o lucro já recebido; 50% dos lucros restantes dos valores ainda pendentes; danos morais; despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%. No EP 239 a parte Executada requereu o cancelamento da indisponibilidade de bens via CNIB e o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis via BACENJUD, o qual foi indeferido pela Decisão do EP 242. Assim, as constrições dos EPs 20 e 27 permanecem ativas até o presente momento. No EP 240 consta o requerimento do cumprimento de sentença. No EP 251 os autos foram redistribuídos a esta 6ª Vara Cível. No EP 255 consta a Decisão inicial de cumprimento de sentença. Após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário (EP 268), no EP 271, a parte Exequente apresentou os cálculos atualizados, requereu a expedição de alvará, bem como a penhora e avaliação do imóvel tornado indisponível no EP 23. No EP 272 foi expedida nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, cujo resultado consta no EP 273. No EP 282 o Exequente informou que os presentes autos tramitaram nesta 6ª Vara Cível, na 1ª Vara Cível e na 5ª Vara Cível, de modo que os valores oriundos dos presentes autos estariam distribuídos nas referidas contas. Assim, o Exequente requereu: 1) a vinculação de todas as contas a esta 6ª Vara Cível; 2) a expedição de alvará dos 50% que tem a receber; 3) a penhora dos outros 50% que o Executado tem a receber; 4) e a penhora e avaliação do imóvel tornado indisponível no EP 23. No EP 312 consta o espelho do SISCONDJ com as contas judiciais vinculadas a esta 6ª Vara Cível. Da análise dos autos, verifica-se que ambas as partes possuem valores a receber, os quais são oriundos dos lucros da venda de lotes, conforme se verifica da Sentença do EP 195. A Sentença do EP 195 condenou os Executados "Ao pagamento de R$ 357.096,50 (trezentos e cinquenta e sete mil e noventa e seis reais e cinquenta centavos) à parte autora a título de participação ". sobre o lucro já recebidos pelo réu com a alienação de lotes [...] Ocorre que nos presentes autos não estão depositados apenas os valores devidos à parte Exequente, mas também valores devidos à parte Executada, uma vez que a Decisão liminar do EP 8 determinou "[...] que os terceiros adquirentes de lotes (devidamente relacionados e qualificados em anexo) passem a fazer o pagamento de suas parcelas através de depósito judicial, em conta vinculada a ". este processo Dessa forma, a parte Executada também possui valores a receber nos presentes autos, motivo pelo qual a parte Exequente requereu o levantamento dos 50% que lhe cabem, bem como requereu a penhora dos 50% que cabem à parte Executada.
ANTE O EXPOSTO, a parte Executada para manifestação quanto à petição do EP 282. intime-se Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito do espelho do SISCONDJ juntado ao EP 312. Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 82397, a parte Exequente para intime-se que junte aos autos a matrícula completa e atualizada do referido imóvel. Certifique-se o Cartório se os valores bloqueados no EP 27 foram transferidos para a conta judicial, bem como se a parte Executada foi intimada para a impugnação à penhora do EP 301. Após cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos para apreciação dos pedidos do EP 282. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0836267-28.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: GERSON BARBOSA LIMA Requerente(s): ANDREA AZEVEDO PACHECO TEONILDO SOARES TEIXEIRA Requerido(s): DESPACHO No EP 8 foi deferida a tutela provisória de urgência, a qual determinou: 1) que os terceiros adquirentes dos lotes objetos dos presentes autos depositassem as parcelas através de depósito judicial em conta judicial vinculada à 5ª Vara Cível; 2) que se realizasse o arresto online via BACENJUD; 3) a inclusão de restrição via CNIB nos imóveis dos Executados. No EP 20 foi lançada a indisponibilidade sobre os bens dos Executados via CNIB. No EP 27 foi realizado o arresto online por meio do BACENJUD. No EP 120 os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Cível. No EP 146 foi proferida a Sentença de mérito, a qual foi anulada pelo Acórdão que julgou a apelação (EP 97 dos autos da apelação). No EP 195 houve nova Sentença que condenou os réus ao pagamento das seguintes quantias: R$ 357.096,50 a título de participação sobre o lucro já recebido; 50% dos lucros restantes dos valores ainda pendentes; danos morais; despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%. No EP 239 a parte Executada requereu o cancelamento da indisponibilidade de bens via CNIB e o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis via BACENJUD, o qual foi indeferido pela Decisão do EP 242. Assim, as constrições dos EPs 20 e 27 permanecem ativas até o presente momento. No EP 240 consta o requerimento do cumprimento de sentença. No EP 251 os autos foram redistribuídos a esta 6ª Vara Cível. No EP 255 consta a Decisão inicial de cumprimento de sentença. Após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário (EP 268), no EP 271, a parte Exequente apresentou os cálculos atualizados, requereu a expedição de alvará, bem como a penhora e avaliação do imóvel tornado indisponível no EP 23. No EP 272 foi expedida nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, cujo resultado consta no EP 273. No EP 282 o Exequente informou que os presentes autos tramitaram nesta 6ª Vara Cível, na 1ª Vara Cível e na 5ª Vara Cível, de modo que os valores oriundos dos presentes autos estariam distribuídos nas referidas contas. Assim, o Exequente requereu: 1) a vinculação de todas as contas a esta 6ª Vara Cível; 2) a expedição de alvará dos 50% que tem a receber; 3) a penhora dos outros 50% que o Executado tem a receber; 4) e a penhora e avaliação do imóvel tornado indisponível no EP 23. No EP 312 consta o espelho do SISCONDJ com as contas judiciais vinculadas a esta 6ª Vara Cível. Da análise dos autos, verifica-se que ambas as partes possuem valores a receber, os quais são oriundos dos lucros da venda de lotes, conforme se verifica da Sentença do EP 195. A Sentença do EP 195 condenou os Executados "Ao pagamento de R$ 357.096,50 (trezentos e cinquenta e sete mil e noventa e seis reais e cinquenta centavos) à parte autora a título de participação ". sobre o lucro já recebidos pelo réu com a alienação de lotes [...] Ocorre que nos presentes autos não estão depositados apenas os valores devidos à parte Exequente, mas também valores devidos à parte Executada, uma vez que a Decisão liminar do EP 8 determinou "[...] que os terceiros adquirentes de lotes (devidamente relacionados e qualificados em anexo) passem a fazer o pagamento de suas parcelas através de depósito judicial, em conta vinculada a ". este processo Dessa forma, a parte Executada também possui valores a receber nos presentes autos, motivo pelo qual a parte Exequente requereu o levantamento dos 50% que lhe cabem, bem como requereu a penhora dos 50% que cabem à parte Executada.
ANTE O EXPOSTO, a parte Executada para manifestação quanto à petição do EP 282. intime-se Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito do espelho do SISCONDJ juntado ao EP 312. Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 82397, a parte Exequente para intime-se que junte aos autos a matrícula completa e atualizada do referido imóvel. Certifique-se o Cartório se os valores bloqueados no EP 27 foram transferidos para a conta judicial, bem como se a parte Executada foi intimada para a impugnação à penhora do EP 301. Após cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos para apreciação dos pedidos do EP 282. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0836267-28.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: GERSON BARBOSA LIMA Requerente(s): ANDREA AZEVEDO PACHECO TEONILDO SOARES TEIXEIRA Requerido(s): DESPACHO No EP 8 foi deferida a tutela provisória de urgência, a qual determinou: 1) que os terceiros adquirentes dos lotes objetos dos presentes autos depositassem as parcelas através de depósito judicial em conta judicial vinculada à 5ª Vara Cível; 2) que se realizasse o arresto online via BACENJUD; 3) a inclusão de restrição via CNIB nos imóveis dos Executados. No EP 20 foi lançada a indisponibilidade sobre os bens dos Executados via CNIB. No EP 27 foi realizado o arresto online por meio do BACENJUD. No EP 120 os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Cível. No EP 146 foi proferida a Sentença de mérito, a qual foi anulada pelo Acórdão que julgou a apelação (EP 97 dos autos da apelação). No EP 195 houve nova Sentença que condenou os réus ao pagamento das seguintes quantias: R$ 357.096,50 a título de participação sobre o lucro já recebido; 50% dos lucros restantes dos valores ainda pendentes; danos morais; despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%. No EP 239 a parte Executada requereu o cancelamento da indisponibilidade de bens via CNIB e o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis via BACENJUD, o qual foi indeferido pela Decisão do EP 242. Assim, as constrições dos EPs 20 e 27 permanecem ativas até o presente momento. No EP 240 consta o requerimento do cumprimento de sentença. No EP 251 os autos foram redistribuídos a esta 6ª Vara Cível. No EP 255 consta a Decisão inicial de cumprimento de sentença. Após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário (EP 268), no EP 271, a parte Exequente apresentou os cálculos atualizados, requereu a expedição de alvará, bem como a penhora e avaliação do imóvel tornado indisponível no EP 23. No EP 272 foi expedida nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, cujo resultado consta no EP 273. No EP 282 o Exequente informou que os presentes autos tramitaram nesta 6ª Vara Cível, na 1ª Vara Cível e na 5ª Vara Cível, de modo que os valores oriundos dos presentes autos estariam distribuídos nas referidas contas. Assim, o Exequente requereu: 1) a vinculação de todas as contas a esta 6ª Vara Cível; 2) a expedição de alvará dos 50% que tem a receber; 3) a penhora dos outros 50% que o Executado tem a receber; 4) e a penhora e avaliação do imóvel tornado indisponível no EP 23. No EP 312 consta o espelho do SISCONDJ com as contas judiciais vinculadas a esta 6ª Vara Cível. Da análise dos autos, verifica-se que ambas as partes possuem valores a receber, os quais são oriundos dos lucros da venda de lotes, conforme se verifica da Sentença do EP 195. A Sentença do EP 195 condenou os Executados "Ao pagamento de R$ 357.096,50 (trezentos e cinquenta e sete mil e noventa e seis reais e cinquenta centavos) à parte autora a título de participação ". sobre o lucro já recebidos pelo réu com a alienação de lotes [...] Ocorre que nos presentes autos não estão depositados apenas os valores devidos à parte Exequente, mas também valores devidos à parte Executada, uma vez que a Decisão liminar do EP 8 determinou "[...] que os terceiros adquirentes de lotes (devidamente relacionados e qualificados em anexo) passem a fazer o pagamento de suas parcelas através de depósito judicial, em conta vinculada a ". este processo Dessa forma, a parte Executada também possui valores a receber nos presentes autos, motivo pelo qual a parte Exequente requereu o levantamento dos 50% que lhe cabem, bem como requereu a penhora dos 50% que cabem à parte Executada.
ANTE O EXPOSTO, a parte Executada para manifestação quanto à petição do EP 282. intime-se Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito do espelho do SISCONDJ juntado ao EP 312. Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 82397, a parte Exequente para intime-se que junte aos autos a matrícula completa e atualizada do referido imóvel. Certifique-se o Cartório se os valores bloqueados no EP 27 foram transferidos para a conta judicial, bem como se a parte Executada foi intimada para a impugnação à penhora do EP 301. Após cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos para apreciação dos pedidos do EP 282. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Expedição de documento
09/06/2026, 13:45
Expedição de documento
09/06/2026, 13:45
Documento
09/06/2026, 12:57
Expedição de documento
09/06/2026, 12:50
Mero expediente
09/06/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 11:44
Documento
14/05/2026, 11:44
Requisição de Informações
12/05/2026, 14:53
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 08:17
Documento
07/05/2026, 07:23
Documentos
Despacho
•10/06/2026, 00:00
Despacho
•10/06/2026, 00:00
10/06/2026, 00:00
10/06/2026, 00:00
10/06/2026, 00:00
10/06/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0836267-28.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: GERSON BARBOSA LIMA Requerente(s): ANDREA AZEVEDO PACHECO TEONILDO SOARES TEIXEIRA Requerido(s): DESPACHO No EP 8 foi deferida a tutela provisória de urgência, a qual determinou: 1) que os terceiros adquirentes dos lotes objetos dos presentes autos depositassem as parcelas através de depósito judicial em conta judicial vinculada à 5ª Vara Cível; 2) que se realizasse o arresto online via BACENJUD; 3) a inclusão de restrição via CNIB nos imóveis dos Executados. No EP 20 foi lançada a indisponibilidade sobre os bens dos Executados via CNIB. No EP 27 foi realizado o arresto online por meio do BACENJUD. No EP 120 os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Cível. No EP 146 foi proferida a Sentença de mérito, a qual foi anulada pelo Acórdão que julgou a apelação (EP 97 dos autos da apelação). No EP 195 houve nova Sentença que condenou os réus ao pagamento das seguintes quantias: R$ 357.096,50 a título de participação sobre o lucro já recebido; 50% dos lucros restantes dos valores ainda pendentes; danos morais; despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%. No EP 239 a parte Executada requereu o cancelamento da indisponibilidade de bens via CNIB e o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis via BACENJUD, o qual foi indeferido pela Decisão do EP 242. Assim, as constrições dos EPs 20 e 27 permanecem ativas até o presente momento. No EP 240 consta o requerimento do cumprimento de sentença. No EP 251 os autos foram redistribuídos a esta 6ª Vara Cível. No EP 255 consta a Decisão inicial de cumprimento de sentença. Após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário (EP 268), no EP 271, a parte Exequente apresentou os cálculos atualizados, requereu a expedição de alvará, bem como a penhora e avaliação do imóvel tornado indisponível no EP 23. No EP 272 foi expedida nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, cujo resultado consta no EP 273. No EP 282 o Exequente informou que os presentes autos tramitaram nesta 6ª Vara Cível, na 1ª Vara Cível e na 5ª Vara Cível, de modo que os valores oriundos dos presentes autos estariam distribuídos nas referidas contas. Assim, o Exequente requereu: 1) a vinculação de todas as contas a esta 6ª Vara Cível; 2) a expedição de alvará dos 50% que tem a receber; 3) a penhora dos outros 50% que o Executado tem a receber; 4) e a penhora e avaliação do imóvel tornado indisponível no EP 23. No EP 312 consta o espelho do SISCONDJ com as contas judiciais vinculadas a esta 6ª Vara Cível. Da análise dos autos, verifica-se que ambas as partes possuem valores a receber, os quais são oriundos dos lucros da venda de lotes, conforme se verifica da Sentença do EP 195. A Sentença do EP 195 condenou os Executados "Ao pagamento de R$ 357.096,50 (trezentos e cinquenta e sete mil e noventa e seis reais e cinquenta centavos) à parte autora a título de participação ". sobre o lucro já recebidos pelo réu com a alienação de lotes [...] Ocorre que nos presentes autos não estão depositados apenas os valores devidos à parte Exequente, mas também valores devidos à parte Executada, uma vez que a Decisão liminar do EP 8 determinou "[...] que os terceiros adquirentes de lotes (devidamente relacionados e qualificados em anexo) passem a fazer o pagamento de suas parcelas através de depósito judicial, em conta vinculada a ". este processo Dessa forma, a parte Executada também possui valores a receber nos presentes autos, motivo pelo qual a parte Exequente requereu o levantamento dos 50% que lhe cabem, bem como requereu a penhora dos 50% que cabem à parte Executada.
ANTE O EXPOSTO, a parte Executada para manifestação quanto à petição do EP 282. intime-se Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito do espelho do SISCONDJ juntado ao EP 312. Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 82397, a parte Exequente para intime-se que junte aos autos a matrícula completa e atualizada do referido imóvel. Certifique-se o Cartório se os valores bloqueados no EP 27 foram transferidos para a conta judicial, bem como se a parte Executada foi intimada para a impugnação à penhora do EP 301. Após cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos para apreciação dos pedidos do EP 282. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito (assinado digitalmente)
10/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0836267-28.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: GERSON BARBOSA LIMA Requerente(s): ANDREA AZEVEDO PACHECO TEONILDO SOARES TEIXEIRA Requerido(s): DESPACHO No EP 8 foi deferida a tutela provisória de urgência, a qual determinou: 1) que os terceiros adquirentes dos lotes objetos dos presentes autos depositassem as parcelas através de depósito judicial em conta judicial vinculada à 5ª Vara Cível; 2) que se realizasse o arresto online via BACENJUD; 3) a inclusão de restrição via CNIB nos imóveis dos Executados. No EP 20 foi lançada a indisponibilidade sobre os bens dos Executados via CNIB. No EP 27 foi realizado o arresto online por meio do BACENJUD. No EP 120 os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Cível. No EP 146 foi proferida a Sentença de mérito, a qual foi anulada pelo Acórdão que julgou a apelação (EP 97 dos autos da apelação). No EP 195 houve nova Sentença que condenou os réus ao pagamento das seguintes quantias: R$ 357.096,50 a título de participação sobre o lucro já recebido; 50% dos lucros restantes dos valores ainda pendentes; danos morais; despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%. No EP 239 a parte Executada requereu o cancelamento da indisponibilidade de bens via CNIB e o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis via BACENJUD, o qual foi indeferido pela Decisão do EP 242. Assim, as constrições dos EPs 20 e 27 permanecem ativas até o presente momento. No EP 240 consta o requerimento do cumprimento de sentença. No EP 251 os autos foram redistribuídos a esta 6ª Vara Cível. No EP 255 consta a Decisão inicial de cumprimento de sentença. Após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário (EP 268), no EP 271, a parte Exequente apresentou os cálculos atualizados, requereu a expedição de alvará, bem como a penhora e avaliação do imóvel tornado indisponível no EP 23. No EP 272 foi expedida nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, cujo resultado consta no EP 273. No EP 282 o Exequente informou que os presentes autos tramitaram nesta 6ª Vara Cível, na 1ª Vara Cível e na 5ª Vara Cível, de modo que os valores oriundos dos presentes autos estariam distribuídos nas referidas contas. Assim, o Exequente requereu: 1) a vinculação de todas as contas a esta 6ª Vara Cível; 2) a expedição de alvará dos 50% que tem a receber; 3) a penhora dos outros 50% que o Executado tem a receber; 4) e a penhora e avaliação do imóvel tornado indisponível no EP 23. No EP 312 consta o espelho do SISCONDJ com as contas judiciais vinculadas a esta 6ª Vara Cível. Da análise dos autos, verifica-se que ambas as partes possuem valores a receber, os quais são oriundos dos lucros da venda de lotes, conforme se verifica da Sentença do EP 195. A Sentença do EP 195 condenou os Executados "Ao pagamento de R$ 357.096,50 (trezentos e cinquenta e sete mil e noventa e seis reais e cinquenta centavos) à parte autora a título de participação ". sobre o lucro já recebidos pelo réu com a alienação de lotes [...] Ocorre que nos presentes autos não estão depositados apenas os valores devidos à parte Exequente, mas também valores devidos à parte Executada, uma vez que a Decisão liminar do EP 8 determinou "[...] que os terceiros adquirentes de lotes (devidamente relacionados e qualificados em anexo) passem a fazer o pagamento de suas parcelas através de depósito judicial, em conta vinculada a ". este processo Dessa forma, a parte Executada também possui valores a receber nos presentes autos, motivo pelo qual a parte Exequente requereu o levantamento dos 50% que lhe cabem, bem como requereu a penhora dos 50% que cabem à parte Executada.
ANTE O EXPOSTO, a parte Executada para manifestação quanto à petição do EP 282. intime-se Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito do espelho do SISCONDJ juntado ao EP 312. Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 82397, a parte Exequente para intime-se que junte aos autos a matrícula completa e atualizada do referido imóvel. Certifique-se o Cartório se os valores bloqueados no EP 27 foram transferidos para a conta judicial, bem como se a parte Executada foi intimada para a impugnação à penhora do EP 301. Após cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos para apreciação dos pedidos do EP 282. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito (assinado digitalmente)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 13:45
Expedição de documento
09/06/2026, 13:45
Documento
09/06/2026, 12:57
Expedição de documento
09/06/2026, 12:50
Mero expediente
09/06/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 11:44
Documento
14/05/2026, 11:44
Requisição de Informações
12/05/2026, 14:53
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 08:17
Documento
07/05/2026, 07:23
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 07:10
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2026, 21:50
Petição (Renúncia de Prazo)
28/03/2026, 17:12
Petição (Renúncia de Prazo)
28/03/2026, 17:12
Petição (Renúncia de Prazo)
28/03/2026, 17:12
Petição (Renúncia de Prazo)
28/03/2026, 17:11
Expedição de documento
27/03/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0836267-28.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: GERSON BARBOSA LIMA Requerente(s): ANDREA AZEVEDO PACHECO e TEONILDO SOARES TEIXEIRA Requerido(s): DESPACHO Com relação ao bloqueio via SISBAJUD, cumpra-se a Decisão do EP 255. Quanto à petição do EP 282, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o motivo do pleito de vinculação das contas, uma vez que a execução e o levantamento de valores pode ser realizado no mesmo processo em que ocorrer a constrição do bem. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0836267-28.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: GERSON BARBOSA LIMA Requerente(s): ANDREA AZEVEDO PACHECO e TEONILDO SOARES TEIXEIRA Requerido(s): DESPACHO Com relação ao bloqueio via SISBAJUD, cumpra-se a Decisão do EP 255. Quanto à petição do EP 282, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o motivo do pleito de vinculação das contas, uma vez que a execução e o levantamento de valores pode ser realizado no mesmo processo em que ocorrer a constrição do bem. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0836267-28.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): GERSON BARBOSA LIMA (CPF/CNPJ: 166.734.762-49) Requerido(s): ANDREA AZEVEDO PACHECO (CPF/CNPJ: 683.288.182-72) TEONILDO SOARES TEIXEIRA (RG: 120606 SSP/RR e CPF/CNPJ: 357.828.202-25) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 20 de março de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
23/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0836267-28.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): GERSON BARBOSA LIMA (CPF/CNPJ: 166.734.762-49) Requerido(s): ANDREA AZEVEDO PACHECO (CPF/CNPJ: 683.288.182-72) TEONILDO SOARES TEIXEIRA (RG: 120606 SSP/RR e CPF/CNPJ: 357.828.202-25) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 20 de março de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
23/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0836267-28.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): GERSON BARBOSA LIMA (CPF/CNPJ: 166.734.762-49) Requerido(s): ANDREA AZEVEDO PACHECO (CPF/CNPJ: 683.288.182-72) TEONILDO SOARES TEIXEIRA (RG: 120606 SSP/RR e CPF/CNPJ: 357.828.202-25) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 20 de março de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
23/03/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0836267-28.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: GERSON BARBOSA LIMA Requerente(s): ANDREA AZEVEDO PACHECO e TEONILDO SOARES TEIXEIRA Requerido(s): DESPACHO Com relação ao bloqueio via SISBAJUD, cumpra-se a Decisão do EP 255. Quanto à petição do EP 282, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o motivo do pleito de vinculação das contas, uma vez que a execução e o levantamento de valores pode ser realizado no mesmo processo em que ocorrer a constrição do bem. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 09:45
Expedição de documento
20/03/2026, 09:45
Expedição de documento
20/03/2026, 09:45
Expedição de documento
20/03/2026, 09:45
Expedição de documento
20/03/2026, 08:18
Documento
20/03/2026, 08:18
Documento
20/03/2026, 08:13
Expedição de documento
20/03/2026, 08:01
Mero expediente
19/03/2026, 11:51
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 10:18
Suspeição
23/02/2026, 21:45
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 10:21
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
02/01/2026, 02:42
Petição (Renúncia de Prazo)
17/12/2025, 10:42
Petição (Renúncia de Prazo)
17/12/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/12/2025, 00:00
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Intimação
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16/12/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 08:45
Expedição de documento
15/12/2025, 08:45
Expedição de documento
15/12/2025, 08:45
Expedição de documento
15/12/2025, 08:38
Expedição de documento
15/12/2025, 08:38
Expedição de documento
15/12/2025, 08:38
Expedição de documento
10/12/2025, 17:38
Petição (Embargos À Execução)
23/10/2025, 18:32
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0836267-28.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): GERSON BARBOSA LIMA (CPF/CNPJ: 166.734.762-49) Requerido(s): ANDREA AZEVEDO PACHECO (CPF/CNPJ: 683.288.182-72) TEONILDO SOARES TEIXEIRA (RG: 120606 SSP/RR e CPF/CNPJ: 357.828.202-25) CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo assinalado no evento / despacho / decisão retro sem manifestação das partes requeridas. Boa Vista/RR, 20 de outubro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 13:46
Expedição de documento
20/10/2025, 12:29
Documento
20/10/2025, 12:29
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:10
Petição (Renúncia de Prazo)
01/10/2025, 05:57
Petição (Renúncia de Prazo)
01/10/2025, 05:56
Petição (Renúncia de Prazo)
30/09/2025, 08:14
Petição (Renúncia de Prazo)
30/09/2025, 08:14
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANDREA AZEVEDO PACHECO e TEONILDO SOARES TEIXEIRA
Requeridos: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0836267-28.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: GERSON BARBOSA LIMA
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 240), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, esta limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e na CNIB. 16.1. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANDREA AZEVEDO PACHECO e TEONILDO SOARES TEIXEIRA
Requeridos: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0836267-28.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: GERSON BARBOSA LIMA
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 240), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, esta limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e na CNIB. 16.1. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANDREA AZEVEDO PACHECO e TEONILDO SOARES TEIXEIRA
Requeridos: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0836267-28.2019.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: GERSON BARBOSA LIMA
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 240), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, esta limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e na CNIB. 16.1. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 09:49
Expedição de documento
24/09/2025, 09:49
Expedição de documento
24/09/2025, 09:49
Expedição de documento
24/09/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08362672820198230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 23/09/2025
24/09/2025, 00:00
Determinação de Diligência
23/09/2025, 16:06
Expedição de documento
23/09/2025, 07:45
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 07:29
Distribuição (sorteio)
23/09/2025, 07:09
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
23/09/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836267-28.2019.8.23.0010 DECISÃO (941 - Declaração - Incompetência) Teonildo Soares Teixeira e Andréa Azevedo Pacheco apresentaram petição (e.p. 239) requerendo o cancelamento da indisponibilidade de bens lançada no sistema CNIB, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para baixa das restrições e a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que, com o trânsito em julgado da decisão (06/06/2025), as medidas cautelares perderam sua razão de subsistência Na sequência, o exequente Gerson Barbosa Lima apresentou pedido de cumprimento de sentença (e.p. 240), atualizando o crédito em R$ 961.978,35, incluindo principal, danos morais e honorários sucumbenciais. Sustenta que os valores bloqueados e a indisponibilidade de bens devem ser convertidos em atos executivos, justamente para assegurar a efetividade do cumprimento da condenação, requerendo, ainda, intimação para pagamento voluntário no prazo do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de multa Ao analisar os autos, verifica-se que as tutelas provisórias concedidas na fase de conhecimento tinham por objetivo assegurar o resultado útil da demanda, nos termos do art. 297 do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, essas medidas, de fato, perdem a natureza de cautelares, pois a fase de conhecimento foi encerrada. Entretanto, instaurada a fase executiva mediante requerimento do credor, a conversão das constrições em penhora mostra-se adequada e proporcional para garantir a efetividade do cumprimento da decisão judicial. A alegação dos executados de que não haveria fase executiva em curso não se sustenta diante da manifestação do credor, que protocolou pedido de cumprimento de sentença, com valor atualizado do débito e requerimento expresso de conversão das medidas em penhora. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o levantamento das restrições, uma vez que servem, doravante, como instrumentos típicos de execução.
Diante do exposto,, indefiro o pedido de desbloqueio de bens formulado pelos executados convertendo as constrições já efetivadas em atos de penhora, e defiro o prosseguimento do cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, a mesma deve ser direcionada para uma das varas de competência exclusiva desta Comarca (quinta e sexta varas cíveis), conforme Regimento Interno, art. 41, parágrafo único. (RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 27, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.) Remetam-se os autos a uma das unidades especializadas desta capital. Nova distribuição. Baixas. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Art. 41. Compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis: I – processar e julgar: a) as causas que se referem aos registros públicos; b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do Decreto-Lei n. 58/1937; c) os conflitos decorrentes da lei de arbitragem; d) as causas inerentes às questões agrárias e fundiárias, com jurisdição em todo o Estado; e) os feitos alusivos às falências, concordatas e seus incidentes; f) as ações de acidentes de trabalho e as justificações, vistorias, notificações, protestos, interpelações e demais processos preparatórios destinados a servir de prova; e g) as demais ações de natureza cível e comercial; II – decidir quaisquer dúvidas suscitadas pelos oficiais de registro; III – dar cumprimento às cartas precatórias de natureza cível e comercial, ressalvada a competência das varas especializadas; IV – homologar as decisões arbitrais; V – liquidar e executar, para fins de reparação de danos, a sentença criminal condenatória; VI – dar execução às sentenças que proferir e às que emanarem de juízo superior; VII – suprir a aprovação de estatuto de fundações ou sua reforma, quando a denegue o Ministério Público; e XVIII – Vara de Execução Fiscal Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836267-28.2019.8.23.0010 DECISÃO (941 - Declaração - Incompetência) Teonildo Soares Teixeira e Andréa Azevedo Pacheco apresentaram petição (e.p. 239) requerendo o cancelamento da indisponibilidade de bens lançada no sistema CNIB, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para baixa das restrições e a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que, com o trânsito em julgado da decisão (06/06/2025), as medidas cautelares perderam sua razão de subsistência Na sequência, o exequente Gerson Barbosa Lima apresentou pedido de cumprimento de sentença (e.p. 240), atualizando o crédito em R$ 961.978,35, incluindo principal, danos morais e honorários sucumbenciais. Sustenta que os valores bloqueados e a indisponibilidade de bens devem ser convertidos em atos executivos, justamente para assegurar a efetividade do cumprimento da condenação, requerendo, ainda, intimação para pagamento voluntário no prazo do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de multa Ao analisar os autos, verifica-se que as tutelas provisórias concedidas na fase de conhecimento tinham por objetivo assegurar o resultado útil da demanda, nos termos do art. 297 do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, essas medidas, de fato, perdem a natureza de cautelares, pois a fase de conhecimento foi encerrada. Entretanto, instaurada a fase executiva mediante requerimento do credor, a conversão das constrições em penhora mostra-se adequada e proporcional para garantir a efetividade do cumprimento da decisão judicial. A alegação dos executados de que não haveria fase executiva em curso não se sustenta diante da manifestação do credor, que protocolou pedido de cumprimento de sentença, com valor atualizado do débito e requerimento expresso de conversão das medidas em penhora. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o levantamento das restrições, uma vez que servem, doravante, como instrumentos típicos de execução.
Diante do exposto,, indefiro o pedido de desbloqueio de bens formulado pelos executados convertendo as constrições já efetivadas em atos de penhora, e defiro o prosseguimento do cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, a mesma deve ser direcionada para uma das varas de competência exclusiva desta Comarca (quinta e sexta varas cíveis), conforme Regimento Interno, art. 41, parágrafo único. (RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 27, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.) Remetam-se os autos a uma das unidades especializadas desta capital. Nova distribuição. Baixas. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Art. 41. Compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis: I – processar e julgar: a) as causas que se referem aos registros públicos; b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do Decreto-Lei n. 58/1937; c) os conflitos decorrentes da lei de arbitragem; d) as causas inerentes às questões agrárias e fundiárias, com jurisdição em todo o Estado; e) os feitos alusivos às falências, concordatas e seus incidentes; f) as ações de acidentes de trabalho e as justificações, vistorias, notificações, protestos, interpelações e demais processos preparatórios destinados a servir de prova; e g) as demais ações de natureza cível e comercial; II – decidir quaisquer dúvidas suscitadas pelos oficiais de registro; III – dar cumprimento às cartas precatórias de natureza cível e comercial, ressalvada a competência das varas especializadas; IV – homologar as decisões arbitrais; V – liquidar e executar, para fins de reparação de danos, a sentença criminal condenatória; VI – dar execução às sentenças que proferir e às que emanarem de juízo superior; VII – suprir a aprovação de estatuto de fundações ou sua reforma, quando a denegue o Ministério Público; e XVIII – Vara de Execução Fiscal Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836267-28.2019.8.23.0010 DECISÃO (941 - Declaração - Incompetência) Teonildo Soares Teixeira e Andréa Azevedo Pacheco apresentaram petição (e.p. 239) requerendo o cancelamento da indisponibilidade de bens lançada no sistema CNIB, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para baixa das restrições e a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que, com o trânsito em julgado da decisão (06/06/2025), as medidas cautelares perderam sua razão de subsistência Na sequência, o exequente Gerson Barbosa Lima apresentou pedido de cumprimento de sentença (e.p. 240), atualizando o crédito em R$ 961.978,35, incluindo principal, danos morais e honorários sucumbenciais. Sustenta que os valores bloqueados e a indisponibilidade de bens devem ser convertidos em atos executivos, justamente para assegurar a efetividade do cumprimento da condenação, requerendo, ainda, intimação para pagamento voluntário no prazo do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de multa Ao analisar os autos, verifica-se que as tutelas provisórias concedidas na fase de conhecimento tinham por objetivo assegurar o resultado útil da demanda, nos termos do art. 297 do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, essas medidas, de fato, perdem a natureza de cautelares, pois a fase de conhecimento foi encerrada. Entretanto, instaurada a fase executiva mediante requerimento do credor, a conversão das constrições em penhora mostra-se adequada e proporcional para garantir a efetividade do cumprimento da decisão judicial. A alegação dos executados de que não haveria fase executiva em curso não se sustenta diante da manifestação do credor, que protocolou pedido de cumprimento de sentença, com valor atualizado do débito e requerimento expresso de conversão das medidas em penhora. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o levantamento das restrições, uma vez que servem, doravante, como instrumentos típicos de execução.
Diante do exposto,, indefiro o pedido de desbloqueio de bens formulado pelos executados convertendo as constrições já efetivadas em atos de penhora, e defiro o prosseguimento do cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, a mesma deve ser direcionada para uma das varas de competência exclusiva desta Comarca (quinta e sexta varas cíveis), conforme Regimento Interno, art. 41, parágrafo único. (RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 27, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.) Remetam-se os autos a uma das unidades especializadas desta capital. Nova distribuição. Baixas. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Art. 41. Compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis: I – processar e julgar: a) as causas que se referem aos registros públicos; b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do Decreto-Lei n. 58/1937; c) os conflitos decorrentes da lei de arbitragem; d) as causas inerentes às questões agrárias e fundiárias, com jurisdição em todo o Estado; e) os feitos alusivos às falências, concordatas e seus incidentes; f) as ações de acidentes de trabalho e as justificações, vistorias, notificações, protestos, interpelações e demais processos preparatórios destinados a servir de prova; e g) as demais ações de natureza cível e comercial; II – decidir quaisquer dúvidas suscitadas pelos oficiais de registro; III – dar cumprimento às cartas precatórias de natureza cível e comercial, ressalvada a competência das varas especializadas; IV – homologar as decisões arbitrais; V – liquidar e executar, para fins de reparação de danos, a sentença criminal condenatória; VI – dar execução às sentenças que proferir e às que emanarem de juízo superior; VII – suprir a aprovação de estatuto de fundações ou sua reforma, quando a denegue o Ministério Público; e XVIII – Vara de Execução Fiscal Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 19:14
Expedição de documento
22/09/2025, 19:14
Expedição de documento
22/09/2025, 19:14
Incompetência
22/09/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:26
Petição (Embargos À Execução)
15/07/2025, 15:28
Petição (Embargos À Execução)
12/07/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0836267-28.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 7/7/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 10:50
Expedição de documento
07/07/2025, 10:00
Documento
07/07/2025, 09:59
Trânsito em julgado
07/07/2025, 09:58
Recebimento
06/06/2025, 08:05
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2024, 09:23
Petição
10/07/2024, 19:44
Ato ordinatório
17/06/2024, 00:06
Expedição de documento
06/06/2024, 15:40
Documento
06/06/2024, 15:40
Petição (Renúncia de Prazo)
05/06/2024, 22:50
Petição (Contraminuta)
04/06/2024, 07:27
Ato ordinatório
14/05/2024, 00:03
Expedição de documento
03/05/2024, 15:33
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/05/2024, 18:38
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 08:44
Petição
25/03/2024, 20:36
Petição (Renúncia de Prazo)
18/03/2024, 06:49
Petição (Renúncia de Prazo)
18/03/2024, 06:49
Ato ordinatório
18/03/2024, 00:05
Expedição de documento
07/03/2024, 16:23
Mero expediente
06/03/2024, 18:50
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:02
Petição
02/02/2024, 08:37
Ato ordinatório
02/02/2024, 00:01
Ato ordinatório
02/02/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 14:38
Expedição de documento
01/02/2024, 14:34
Documento
26/01/2024, 11:22
Expedição de documento
22/01/2024, 09:16
Procedência em Parte
19/01/2024, 10:33
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 10:56
Petição (Embargos À Execução)
30/11/2023, 20:50
Petição (Contraminuta)
22/11/2023, 07:19
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:03
Ato ordinatório
14/11/2023, 05:55
Expedição de documento
08/11/2023, 08:03
Mero expediente
07/11/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 12:03
Documento (Informações)
07/11/2023, 12:03
Recebimento
20/10/2023, 14:31
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2022, 11:42
Petição
17/08/2022, 20:18
Ato ordinatório
25/07/2022, 00:04
Expedição de documento
14/07/2022, 11:17
Documento
14/07/2022, 11:15
Petição (Contraminuta)
12/07/2022, 18:47
Petição (Contraminuta)
07/07/2022, 09:19
Ato ordinatório
17/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2022, 19:16
Petição
09/06/2022, 14:21
Expedição de documento
06/06/2022, 06:49
Expedição de documento
06/06/2022, 06:49
Provimento
03/06/2022, 14:11
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:05
Conclusão (para julgamento)
17/05/2022, 11:54
Expedição de documento
17/05/2022, 11:54
Documento
17/05/2022, 11:54
Petição
16/05/2022, 17:51
Petição (Contraminuta)
16/05/2022, 17:49
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:04
Ato ordinatório
10/05/2022, 00:01
Expedição de documento
29/04/2022, 09:54
Documento
29/04/2022, 09:54
Petição
29/04/2022, 08:08
Ato ordinatório
22/04/2022, 00:01
Ato ordinatório
20/04/2022, 08:50
Expedição de documento
11/04/2022, 11:52
Anulação de sentença/acórdão
11/04/2022, 10:39
Conclusão (para julgamento)
07/01/2022, 08:36
Documento
23/12/2021, 10:37
Petição (Contraminuta)
10/12/2021, 11:08
Petição (Contraminuta)
06/12/2021, 05:31
Ato ordinatório
20/11/2021, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2021, 05:48
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2021, 05:48
Ato ordinatório
10/11/2021, 05:48
Expedição de documento
09/11/2021, 17:19
deferimento
09/11/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 12:19
Petição (Renúncia de Prazo)
06/10/2021, 14:39
Petição (Contraminuta)
06/10/2021, 14:39
Petição (Embargos À Execução)
06/10/2021, 08:51
Ato ordinatório
14/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
13/09/2021, 07:01
Expedição de documento
03/09/2021, 10:29
Documento
03/09/2021, 10:29
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
30/08/2021, 10:35
Remessa (outros motivos)
19/08/2021, 12:17
Incompetência
19/08/2021, 10:17
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 09:44
Documento (Informações)
16/07/2021, 13:23
Petição (Contraminuta)
16/06/2021, 10:43
Petição (Contraminuta)
16/06/2021, 10:16
Ato ordinatório
09/06/2021, 12:01
Conclusão (para decisão)
07/02/2021, 16:40
Decurso de Prazo
06/02/2021, 00:03
Petição (Contraminuta)
05/02/2021, 20:59
Ato ordinatório
30/01/2021, 00:01
Expedição de documento
19/01/2021, 14:50
Documento
19/01/2021, 14:50
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)