Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0802988-41.2025.8.23.0010 Sentença Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – Núcleo de Justiça 4.0 – TJRR/NJ 4.0, publicada em 4/2/2026. Ao analisar os autos sob o crivo da autoinspeção, verifico que não constam diligências pendentes ou providências cartorárias em atraso, encontrando-se o feito com tramitação regular.
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Perpena Rossana Briglia de Oliveira, em face de GEAP – Fundação de Seguridade Social, visando à satisfação do crédito decorrente da condenação imposta no título executivo judicial. A sentença foi proferida no ep. 43.1, sendo mantida integralmente pela Turma Recursal, conforme acórdão juntado no ep. 60.1, com trânsito em julgado no ep. 61. Sobreveio comprovação de depósito judicial no valor de R$ 3.600,00, referente aos honorários sucumbenciais, conforme guia de depósito (ep. 66.3) e comprovante de pagamento emitido pelo Banco do Brasil (ep. 66.2). Consulta ao sistema SISCONDJ (ep. 69.1) confirma a existência de valor depositado em conta judicial vinculada ao processo, encontrando-se disponível. A parte exequente requereu a transferência do valor depositado para conta de seu patrono, indicando os dados bancários no ep. 38.1. Pois bem. A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação. O art. 924, II, do CPC traz as hipóteses de extinção da execução com solução de mérito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito – considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito. Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito. A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material, conforme exposto também no capítulo sobre a teoria da execução (…)”. (Fredie Didier Jr, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 5ª edição, ano 2013, pág. 341) Desse modo, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (CPC: artigo 925), configurando-se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito. Assim sendo, com fundamento no inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor depositado (eps. 66.2 e 66.3), em favor do patrono da parte esequente (procuração ep. 1.3), observando-se os dados bancários informados no ep. 69.1. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Determino a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença – Cód. 156”, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil Transcorrido o prazo, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado