Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA RESIDUAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA (RR). PROCESSO Nº 0837141-08.2022.8.23.0010 MANOEL NABUCO DE ARAÚJO NETO e RAISSA MOTA MORAES, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm respeitosamente a ilustre presença de V. Excelência, em atenção ao ato ordinatório acostado no mov. 374, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do Cumprimento de Sentença movido por DAMAZIO DOMINGUEZ TAVARES e ELIETE FERNANDES TAVARES, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A presente Exceção de Pré-Executividade é o meio processual adequado para a defesa dos Executados, uma vez que a matéria arguida — a extinção da obrigação pelo pagamento integral — é questão de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, pacificou o entendimento de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal entendimento é amplamente aplicado, por analogia, aos cumprimentos de sentença no âmbito cível. No caso em tela, a comprovação do pagamento integral do acordo homologado judicialmente se dá por meio da análise dos próprios comprovantes já juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de novas provas. Trata-se, portanto, de matéria exclusivamente de direito, que torna a execução inexigível por falta de objeto, sendo o seu prosseguimento uma grave afronta à segurança jurídica. Dessa forma, plenamente cabível a presente via processual para arguir a nulidade da execução pela extinção do débito. II – DA ANÁLISE DO PAGAMENTO E INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR Os Exequentes, em sua manifestação (mov. 343), reconhecem uma série de pagamentos realizados pelos Executados. No entanto, de forma confusa e buscando induzir este juízo a erro, desconsideram a totalidade dos valores pagos para sustentar a existência de um suposto saldo remanescente. Para afastar qualquer dúvida, os Executados apresentam o seguinte resumo dos pagamentos realizados, que comprovam a quitação integral do acordo: Parcela (saldo): R$ 3.412,00 (pago em 12/06/2025) Parcela 9: R$ 10.309,43 (pago em 10/05/2025) Parcela 10: R$ 10.143,43 (pago em 19/05/2025) Parcela 11: R$ 10.000,00 (pago em 02/06/2025) Parcela 12: R$ 10.000,00 (pago em 27/07/2025) 3 Parcela 13: R$ 10.000,00 (pago em 20/08/2025) Parcela 14, 15 e 16 (vincendas): Pagamentos subsequentes que totalizam o valor restante do acordo. Os Executados juntaram os comprovantes de todos os pagamentos realizados, demonstrando a quitação de todas as 16 parcelas acordadas. A tentativa dos Exequentes de classificar alguns pagamentos como "antigos" ou "já contabilizados" é uma manobra para descaracterizar a quitação e cobrar valores indevidos. O valor total do acordo foi integralmente satisfeito, não restando qualquer saldo devedor a ser executado. Dessa forma, o valor de R$ 19.998,78, apontado como "saldo principal" pelos Exequentes, é inexistente. III – DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO Os Excipientes firmaram acordo judicial com os Exceptos, homologado por este juízo, que se tornou título executivo judicial. Em 08 de maio de 2025, os Exceptos deram início à fase de cumprimento de sentença, alegando um suposto inadimplemento e apresentando uma planilha de débito no montante de R$ 83.863,64. Posteriormente, nas petições de mov. 343 e 356, os Exceptos insistem na existência de um saldo devedor, que, segundo seus últimos cálculos, alcançaria a vultosa quantia de R$ 43.641,42. Contudo, com o devido respeito, a pretensão executória carece de título exigível, uma vez que a obrigação foi integralmente quitada pelos Excipientes, conforme se 4 depreende da simples análise cronológica dos comprovantes de pagamento anexados aos autos. Os Exceptos, em uma clara tentativa de enriquecimento ilícito, manipulam os dados e desconsideram pagamentos válidos para inflar artificialmente o débito. A planilha apresentada no mov. 356.2 parte de um "saldo principal" de R$ 19.998,78, que é fictício, e sobre ele aplica encargos e multas totalmente indevidos. A verdade é que os Excipientes efetuaram o pagamento de todas as parcelas do acordo. A confusão gerada pelos Exceptos ao classificar pagamentos como "antigos" ou "já contabilizados" não tem o condão de recriar uma dívida já extinta. Assim, por ausência de um dos requisitos essenciais a qualquer execução — a exigibilidade do título executivo —, o presente cumprimento de sentença é nulo e deve ser extinto de plano. IV – DO NÃO CABIMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC Como consequência lógica da quitação integral da obrigação principal, a cobrança de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, com base no art. 523, §1º, do CPC, é manifestamente incabível. Não há que se falar em mora ou inadimplemento voluntário que justifique a aplicação de tais penalidades. A execução foi iniciada com base em premissa fática inverídica — a de que havia saldo devedor —, e a insistência na cobrança, 5 mesmo após a comprovação dos pagamentos, beira a má-fé processual. Portanto, a totalidade do valor executado é indevida, seja o principal fictício, sejam os encargos dele decorrentes. V – DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requerem os Excipientes: a) O recebimento e o processamento da presente Exceção de Pré-Executividade, com a intimação dos Exceptos para, querendo, manifestarem-se; b) O acolhimento integral da presente exceção para declarar a nulidade e a consequente extinção do presente Cumprimento de Sentença, em razão da comprovada quitação integral do débito e da manifesta inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; c) A condenação dos Exceptos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados por Vossa Excelência em patamar não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor indevidamente executado. Nestes termos, Pede e aguarda deferimento. Boa Vista (RR), 24 de junho de 2026. 6 ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA OAB/RR nº 421 (assinado digitalmente) FELIPE KALIU CEZÁRIO D’ÁVILA OAB/RR nº 1647