Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Impugnacaocalculos - EXCELENTISSÍMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS – RR. Processo nº 0802665-56.2024.8.23.0047 O MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS trazidos pela exequente, mov. 52, pelos fatos e fundamento a seguir expostos. I. DOS FATOS A exequente ajuizou a presente ação alegando ter realizado um empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, cujas parcelas mensais totalizavam o montante de R$ 41.266,00, retidos diretamente em sua folha de pagamento. Sustentou que, a despeito dos descontos efetuados pelo Município, os valores não teriam sido repassados à instituição financeira, resultando na alegada restrição de seu crédito. Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença judicial que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 41.266,00, atualizados pela taxa SELIC a contar do desembolso, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, também corrigidos pela SELIC a partir do arbitramento. Fixou-se, ainda, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor total da condenação. Ocorre que, amparada em uma equivocada certidão de trânsito em julgado decorrente do erro cartorário de intimação que será narrado no item posterior, a Impugnada inaugurou a fase de cumprimento de sentença pleiteando o valor total de R$ 70.804,33. Para tanto, apresentou memória unificada computando juros de mora acumulados de forma inadequada à Fazenda Pública, gerando expressivo excesso de execução que passa a ser demonstrado. Eis o resumo. II. DA PRELIMINAR: DA NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POR ERRO DE INTIMAÇÃO (AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA SUBSTABELECIDA). Verifica-se, primeiramente, a ocorrência de vício transrescisório insanável apto a anular todos os atos processuais subsequentes à prolação da sentença. No dia 29/05/2025, junto à peça de contestação (mov. 15.7), foi devidamente protocolado nos autos o instrumento de substabelecimento sem reservas de poderes. O substabelecimento sem reservas implica a renúncia tácita do antigo procurador e a assunção plena e exclusiva dos poderes de representação pela nova patrona. Posteriormente, em 30/08/2026 (mov. 33), diante da omissão do cartório em atualizar o cadastro processual, a peticionária reiterou expressamente o pedido de habilitação. Contudo, por equívoco da Secretaria deste Juízo, o cadastro do patrono antigo foi mantido no sistema e somente no dia 09/04/2026, após a prolação de sentença que ocorreu a habilitação da advogada. Como consequência direta desse equívoco cartorário, a sentença (mov. 41) foi publicada exclusivamente em nome de profissional que já não detinha poderes de representação, inviabilizando a ciência da atual patrona e o manejo do recursos cabíveis. Tratando-se de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, o trânsito em julgado certificado carece de validade jurídica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que tal vício pode ser arguido por simples petição ou impugnação nos próprios autos: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INTIMAÇÃO EM NOME DO ANTIGO PATRONO. NULIDADE CONFIGURADA. É nula a intimação realizada em nome de advogado que não mais representa a parte nos autos, por ter substabelecido seus poderes, sem reserva, a outro profissional, sendo irrelevante que o nome daquele ainda conste no sistema ou na autuação. Demonstrado o prejuízo decorrente da falta de intimação válida da sentença, deve ser reconhecida a nulidade dos atos processuais subsequentes. Recurso provido para anular o processo a partir da publicação da sentença. (STJ - AgRg no REsp 1.256.035/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Desta forma, imperioso se faz acolher a preliminar para decretar a nulidade de todos os atos praticados a partir da publicação da sentença, determinando-se a regularização do cadastro processual e a reabertura do prazo recursal com a devida republicação, o que opta pela arguição de nulidade por meio de simples petição nos presentes autos, em detrimento do ajuizamento de ação rescisória ou querela nulitatis autônoma, fundamentando-se nos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual. III – DOS CÁLCULOS TRAZIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. Caso superada a preliminar exposta, o município não se opõe aos cálculos trazidos pela exequente. No entanto, urge esclarecer que há uma lei municipal de nº 454/20221, art. 1º, parágrado único, o qual estabelece que os valores dos débitos relacionados ao município de Rorainópolis que estiverem acima do teto da previdência social serão pagos mediante precatório e não por requisição de RPV e, considerando que o teto do INSS para 2026 é de R$ 8.475,55, necessária se faz a emissão de precatório. IV. DOS PEDIDOS. Por todo o exposto, requer: 1 Lei municipal em anexo. a) O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE para desconstituir a certidão de trânsito em julgado e anular todos os atos processuais subsequentes à publicação da sentença de mérito (EP 41), diante da ocorrência de erro cartorário e cerceamento de defesa, determinando-se a republicação da decisão com o nome exclusivo da patrona habilitada; b) A SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer atos executórios ou de requisição de pagamento (RPV/Precatório) até o julgamento definitivo desta insurgência; c) Caso superada a preliminar esposada, requer que o pagamento do valor dos danos materiais seja por meio de precatório, tendo em vista a Lei Municipal 454/2022. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos. Rorainópolis-RR, data constante no sistema. Luana Magna Ávila Vieira OAB-RR 839-A