GOLDENPLUS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA GIACOMEL
OAB/RS 79255·CPF·Representa: Autor
THICIANE GUANABARA SOUZA
OAB/DF 22209·CPF·Representa: Autor
CAMILA GIACOMEL
OAB/RS 79255·CPF·Representa: Réu
THICIANE GUANABARA SOUZA
OAB/DF 22209·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0807231-28.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0807231-28.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08072312820258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 23/02/2026
24/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 09:39
Petição (Contra-razões)
17/02/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807231-28.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, os RECURSO DE APELAÇÃO interposto no EP-42 é tempestivo. Certifico ainda que, o apelante é isenta do pagamento de preparo. Ato contínuo, fica oapelado intimadopara, em querendo, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação. Boa Vista, 26/1/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 17:22
Documento (Certidão)
26/01/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:12
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807231-28.2025.8.23.0010 SENTENÇA O ESTADO DE RORAIMA opôs embargos à execução em face de GOLDENPLUS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, impugnando a pretensão deduzida pela embargada nos autos da ação de execução de título extrajudicial - Proc. n° 0843083-50.2024.8.23.0010 - postulando, em preliminar, o reconhecimento da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública para processar a execução, com a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, sustentando que o valor executado (R$ 45.922,71) seria inferior ao teto legal. No mérito, afirmou a inexequibilidade do título, invocando o princípio da anualidade da despesa; as regras da Lei n.º 4.320/1964, da LRF e do Decreto n.º 93.872/1986 sobre despesas de exercícios anteriores; e a necessidade de reconhecimento da obrigação por autoridade competente e de observância da programação financeira. Pugnou pela improcedência da execução. Intimada (EP 18), a parte embargada permaneceu silente, operando-se o transcurso do prazo para manifestação (EP 17). in albis Instadas à manifestação acerca do interesse na produção de outras provas (EP 18), as partes consignaram desinteresse (EP's 22 e 24). Anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 28), não houve oposição pelos litigantes (EP's 33 e 34). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 c.c. inciso II do art. 920, ambos do CPC, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da controvérsia. De proêmio, a PRELIMINAR arguida pelo Estado embargante prospera. não Ora, a Lei nº 12.153/2009 fixa como competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública., uma vez que o art. 5º, inciso I, da referida norma expressamente restringe o In casu polo ativo às pessoas físicas e às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/2006. Extrai-se que a embargada/exequente é sociedade empresária limitada e, em breve pesquisa/consulta ao CNPJ perante a RFB - Receita Federal do Brasil, o porte da embargada consta 'Demais', comprovando-se que seu enquadramento não é de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), o que a exclui do rol de autores legitimados a postular perante o JEFAZ. Logo, ainda que o valor da execução seja inferior a 60 salários-mínimos, não se satisfaz o requisito subjetivo do artigo supra, razão pela qual firmada a competência deste Juízo para o processamento da execução, afastando-se a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Nessa esteira, a preliminar. REJEITA-SE Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, os pedidos veiculados na exordial dos embargos devem ser REJEITADOS. Com efeito, logrou êxito a parte embargada/exequente em comprovar em sede da ação principal e nos presentes embargos a existência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos imprescindíveis e necessários a autorizar e embasar a deflagração do rito executório, a teor do disposto nos arts. 783 e 786, ambos do CPC. Note-se que a credora instruiu o seu pedido inicial nos autos do Proc. n° 0843083-50.2024.8.23.0010 com a Nota de Empenho n.º 20601.0001.22.02441-5, notas fiscais e os atestos de recebimento, os quais demonstram a origem e regularidade da obrigação, havendo entrega dos produtos e ausência de quitação nos moldes pactuados. Veja que o próprio teor dos embargos reconhece a entrega dos insumos no período indicado, direcionando a insurgência a argumentos de legalidade orçamentária e anualidade, insuficientes para infirmar, por si sós, a exigibilidade do crédito perante a via executiva, sobretudo quando não há refutação específica do recebimento das mercadorias. A jurisprudência prestigia a força executiva de notas de empenho/notas de liquidação de empenho acompanhadas de notas fiscais e documentos de recebimento, reconhecendo-as como título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução (CPC, inciso II, art. 784). Eis a jurisprudências, verbis: 'PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço. III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado. IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste. Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009.V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ. VI - Agravo interno improvido.' (STJ - AgInt no AREsp: 2109133 RJ 2022/0111445-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) 'EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E CARÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOTAS DE LIQUIDAÇÃO DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, II, DO CPC. ALEGAÇÃO CUMPRIMENTO DA LEI INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A SENTENÇA. AÇÃO EXECUTIVA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.' (TJ-RR - AC: 0801435-27.2023.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 06/06/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) Deveras, para efeito da ação de execução, a nota de Empenho n.º 20601.0001.22.02441-5, acompanhada das notas fiscais e do atesto de recebimento dos medicamentos pelo ente público, tem natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, II, do CPC), máxime porquanto revestida a formalidade legal de sua expedição e assinada pela autoridade pública competente. À vista do exposto, rejeitam-se as teses de inexequibilidade e de vícios na constituição do título, permanecendo exigível o crédito executado. Aliás, quanto às demais alegações veiculadas pelo Estado embargado, forçoso reconhecer que a Administração Pública, vinculada que é ao princípio da estrita legalidade, não deve realizar o pagamento de despesas que não tenham sido regularmente contratadas ou, ainda, quando não haja comprovação do cumprimento da obrigação pelo contratado. Decerto, o pagamento das despesas pelo ente público deve obedecer ao disposto no Capítulo III, do Título VI, da Lei 4.320/1964. Veja que a suprarreferida lei destaca a necessidade da emissão de prévio empenho, com a indicação do credor, a especificação e a importância da despesa, segundo os seus arts. 58, 60 e 63, §1º. Além disso, exige-se a comprovação do efetivo fornecimento de materiais ou da prestação do serviço, nos termos do § 2º, art. 63, da referida Lei. Repise-se que, segundo a legislação especial de regência, para o pagamento correspondente à determinada prestação, é necessário, além da comprovação do pacto firmado com a Administração e da nota de empenho, a demonstração da efetiva realização do objeto contratual. Assevere-se, mais a mais, que todo aquele que pretende contratar com a Administração Pública deve estar ciente de que a formalização da relação jurídica depende do preenchimento de certos requisitos previstos em lei, não se admitindo o simples fornecimento de produtos ou serviços sem a observância dos preceitos legais. Lado outro, convém pontuar que não se está aqui admitir o locupletamento ilícito da Administração Pública, a qual questiona a legalidade da cobrança e, ao mesmo tempo, usufrui dos serviços prestados em detrimento do prestador/fornecedor, mas apenas demonstrar que a ausência de prova da regularidade dos serviços eventualmente prestados constitui conduta vedada pela legislação. Não se desconhece, ainda, que mesmo nulo o contrato verbal, se devidamente comprovada a prestação dos serviços, tem a Administração Pública a obrigação de indenizar o contratado, sob pena de enriquecimento indevido (Lei nº 8.666/93, parágrafo único, art. 59) e sem prejuízo da responsabilização do agente político/público que deu causa ao ato ilegal. Portanto, com fulcro no art. 786 do CPC, presente, pois, os requisitos legais, de rigor reconhecer a higidez da pretensão executória em relação ao débito, conforme explanação supra.
ANTE O EXPOSTO, analisado tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, determinando o prosseguimento do executório. iter Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará o Estado embargante com honorários advocatícios que, consoante limitação do alcance do Tema 1.076/STJ apenas em demandas entre particulares (STJ, EAREsp 1.641.557) e o Tema 1.255 instaurado perante o E. STF, de rigor o arbitramento da verba sucumbencial por equidade, afastando-se a fixação nos casos de base de cálculo exorbitante, em prejuízo ao erário, o que resultaria em honorários desproporcionais. Ademais, a situação factual da causa não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tratando-se de causa sem complexidade que não justifica a condenação sucumbencial com base/vinculação ao proveito econômico/valor da causa, sob pena de excessivo desequilíbrio. Em assim sendo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a verba honorária na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) (CPC, § 8º, art. 85). Isento de custas o embargante (ente público). Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo executivo (Proc. nº ). 0843083-50.2024.8.23.0010 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso, dispensada a remessa necessária (CPC, § 3º, inciso II, art. 496), certificado o trânsito em julgado, advindo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia com o ARQUIVAMENTO dos presentes autos e baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 3/11/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 10:52
Documentos
null
•09/07/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)