Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRENA MAIA DE LIMA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS ADVOGADA: OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATÓRIO
APELANTE: BRENA MAIA DE LIMA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS ADVOGADA: OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA VOTO O Recurso de Apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo (dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida no EP. 6), razão pela qual dele conheço e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a correção da Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da ordem de emenda, pela ausência de comprovação documental das despesas essenciais, necessária para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. 1. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DO DEVER DE COOPERAÇÃO O Apelante arguiu, preliminarmente, o cerceamento de defesa e a violação aos deveres de cooperação e primazia do mérito. O argumento, contudo, não prospera. A Lei n.º 14.181/2021 instituiu um procedimento especial para o tratamento do superendividamento, fundado no conceito de "impossibilidade manifesta de o consumidor (...) pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (...) sem comprometer seu mínimo existencial" (CDC, art. 54-A, § $1.º). A instauração válida do processo de repactuação pressupõe, por imperativo legal e lógico, a demonstração da situação fática que o justifica. O magistrado, ao determinar a emenda da inicial, agiu em estrita observância ao dever de cooperação processual (CPC, art. 6.º) e ao princípio do saneamento (CPC, art. 321), solicitando os elementos probatórios mínimos para a aferição do superendividamento, em especial, a comprovação das despesas essenciais. O Juízo buscou justamente evitar a extinção, indicando com precisão o que deveria ser corrigido: apresentação detalhada das despesas mensais, comprovantes de pagamentos dos últimos 12 meses, e informações pormenorizadas sobre cada dívida, inclusive mediante o preenchimento de um formulário padrão. Ao invés de apresentar os comprovantes detalhados, a Apelante limitou-se a juntar uma tabela-resumo, com valores médios, que o Juízo corretamente considerou uma "estimativa unilateral" e insuficiente para a efetiva aferição do mínimo existencial. A alegação da Apelante de que juntou "TODOS os documentos solicitados" é refutada pelo Juízo, que expressamente aponta a ausência de "comprovação documental das despesas essenciais". A exigência de prova documental para aferir as despesas essenciais é medida de rigor necessária para a elaboração de um plano de pagamento "exequível e justo" (CPC, art. 104-A, caput). A simples apresentação de estimativas ou a mera indicação do saldo remanescente, sem a comprovação do gasto em si, inviabiliza a análise criteriosa da renda, das dívidas e das despesas, fulminando a finalidade do procedimento. O indeferimento da petição inicial decorreu da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, o que atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. Não há que se falar em cerceamento de defesa, mas em preclusão em face do descumprimento de ordem judicial, precedida de expressa concessão de oportunidade de emenda. 2. DA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DO SUPERENDIVIDAMENTO O conceito legal de superendividamento exige o comprometimento do mínimo existencial. A Sentença não se limitou ao vício formal. O Juízo a quo também consignou que, mesmo considerando os valores indicados pela própria Apelante na inicial, o montante remanescente após o pagamento das dívidas supera o parâmetro legal do Decreto n.º 11.150/2022, não configurando, por si só, o comprometimento do mínimo existencial. Em que pese a alta taxa de comprometimento da renda líquida (mais de 77%), a conclusão de que o saldo remanescente (R$ 1.533,45) não configura o comprometimento do mínimo existencial, segundo os parâmetros objetivos da regulamentação legal, é um fundamento idôneo e autônomo da Sentença. A tese firmada pela Sentença é clara: "A comprovação documental das despesas essenciais é requisito indispensável para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento". E ainda: "Não há caracterização de superendividamento quando não se verifica comprometimento do mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC e do Decreto nº 11.150/2022". A ausência da comprovação documental das despesas impede que este Tribunal se debruce sobre a correta aplicação do conceito de mínimo existencial ao caso concreto, o que reforça a adequação da extinção processual por vício da inicial. Portanto, o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, mostra-se escorreito, em face do não cumprimento da determinação de emenda. Por essas razões, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. Sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que não houve fixação anterior na origem em razão da ausência de citação. É como voto. Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830881-07.2025.8.23.0010
APELANTE: BRENA MAIA DE LIMA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS ADVOGADA: OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS DESPESAS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por consumidora servidora pública, com renda líquida mensal de R$ 6.532,92 e descontos de R$ 4.999,47, pleiteando a repactuação de débitos por alegado comprometimento de mais de 77% de sua renda e afetação do mínimo existencial. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos comprobatórios das despesas essenciais, mas a parte autora limitou-se a juntar planilha-resumo com valores médios. Diante do descumprimento, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da inicial por ausência de comprovação documental das despesas essenciais configura cerceamento de defesa e afronta ao dever de cooperação; e (ii) estabelecer se, à luz dos elementos apresentados, restou caracterizada situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de cooperação processual impõe ao magistrado a orientação da parte para suprir vícios da inicial, mas também exige o cumprimento, pela parte autora, das determinações judiciais, especialmente quando destinadas à formação de convicção sobre pressupostos legais do pedido. A demonstração documental das despesas essenciais constitui requisito indispensável à 1. 2. 3. aferição do superendividamento e à instauração válida do procedimento de repactuação (CDC, art. 54-A, §1º; Decreto nº 11.150/2022), sendo insuficiente a simples apresentação de estimativas unilaterais. O indeferimento da inicial, após a inércia da parte em atender à determinação judicial de emenda, não configura cerceamento de defesa, mas consequência expressa do art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do descumprimento da ordem. Ainda que considerados os valores indicados pela apelante, o saldo remanescente mensal de R$ 1.533,45 não caracteriza comprometimento do mínimo existencial nos parâmetros objetivos do Decreto nº 11.150/2022, inexistindo, portanto, a configuração legal de superendividamento. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com os princípios da cooperação, da efetividade e da primazia do mérito, não havendo ilegalidade ou excesso na exigência de comprovação documental das despesas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação documental das despesas essenciais é requisito indispensável para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. O descumprimento da ordem de emenda que visa suprir tal comprovação autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Não se configura o superendividamento quando não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial conforme os parâmetros do art. 54-A do CDC e do Decreto nº 11.150/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830881-07.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (EP 14.1) interposto por BRENA MAIA DE LIMA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (Proc. n.º 0830881-07.2025.8.23.0010). A demanda originária foi ajuizada com o escopo de buscar a repactuação de dívidas, sob a alegação de que a Apelante é servidora pública com renda líquida de R$ 6.532,92, sendo que R$ 4.999,47 são absorvidos por descontos mensais, restando apenas R$ 1.533,45 para sua subsistência. A parte autora alegou ser portadora de artrite reumatoide e ter dependentes, o que agrava sua situação financeira. Após o deferimento da justiça gratuita, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse documentos comprobatórios das despesas essenciais, indispensáveis para a análise do comprometimento do mínimo existencial. A Apelante limitou-se a apresentar uma planilha-resumo com valores médios, sustentando a desnecessidade de comprovação documental expressa para as despesas. Sobreveio a Sentença (EP. 11.1) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. O Juízo considerou que a ausência de comprovação documental das despesas essenciais e o descumprimento da ordem de emenda inviabilizaram a aferição da situação de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, conforme o art. 54-A do CDC e o Decreto n.º 11.150/2022. Em suas Razões Recursais (EP. 14.1), a Apelante sustenta, em síntese: Preliminarmente, Cerceamento de Defesa: Argumenta que houve violação aos deveres de cooperação e à primazia do julgamento do mérito. Alega ter juntado todos os 1. 2. 3. documentos solicitados e realizado a planilha com o formulário padrão 101010, e que a exigência de comprovantes de despesas por 12 meses para todas as rubricas é rigor excessivo não previsto em lei. Requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Mérito, Caracterização do Superendividamento: Ratifica que o comprometimento de mais de 77% de sua renda líquida (R$ 4.999,47 de dívidas em R$ 6.532,92 de renda) demonstra objetivamente o superendividamento e a afetação do mínimo existencial. Impugnação Específica: Contesta o caráter "unilateral" da planilha e a exigência de prova documental exaustiva na fase de triagem, argumentando que tal prova pode ser aperfeiçoada na fase conciliatória (CDC, arts. 104-A e 104-B). Sem contrarrazões. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR 3 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830881-07.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator