Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0830879-37.2025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0830879-37.2025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08308793720258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 25/02/2026
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 11:58
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:10
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:18
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830879-37.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 26/1/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 17:17
Documento (Certidão)
26/01/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 06:40
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830879-37.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação interposta por Carmem Mandulao Samuel contra Banco Cetelem S.A. (Grupo BNP Paribas). Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e que, ao verificar seus extratos, constatou a existência de descontos em seu benefício sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" (código 217), vinculados à averbação nº 97-818572465/16, com início em junho de 2016. Alega que jamais pretendeu contratar cartão de crédito nessa modalidade, tendo solicitado, à época, um empréstimo consignado "padrão". Aduz que houve vício de consentimento e falha no dever de informação, pois a dívida é refinanciada mensalmente pelo pagamento apenas do mínimo, tornando-se impagável, e que nunca recebeu o cartão plástico ou faturas. Informa já ter pago 85 parcelas, totalizando R$ 4.122,21, sem abatimento do saldo devedor. Pugna, liminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato de RMC ou, subsidiariamente, sua readequação para empréstimo consignado simples; a repetição em dobro do indébito (totalizando R$ 8.244,42); e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida (mov. 6.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. (mov. 12) Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar Banco BNP Paribas Brasil, em virtude de incorporação societária. Como prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito S.A. de reclamar por vícios do serviço (art. 26, II, CDC) e a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, apontando que o contrato foi firmado em 10/05/2016 e a ação ajuizada apenas em 2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, acostando o Termo de Adesão assinado pela autora em 10/05/2016. Sustentou que houve a efetiva disponibilização do crédito via TED no valor de R$ 1.086,80 na conta da autora. Invocou os institutos do e da, duty to mitigate the loss suppressio argumentando que a inércia da autora por mais de cinco anos consolidou a expectativa de validade do negócio. Refutou a existência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. Houve réplica (mov. 17). Instadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse na instrução probatória, as partes requereram o julgamento antecipado (mov. 25.1 e 24.1). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como as partes não as vindicaram (CPC, art. 355, inc. I ou II). Conforme jurisprudência do STJ, o “direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Preliminares Da Retificação do Polo Passivo A incorporação societária implica a sucessão universal de direitos e obrigações da empresa incorporada pela incorporadora, nos termos do art. 1.116 do Código Civil e art. 227 da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76), devendo o polo passivo processual refletir a atual titularidade da pessoa jurídica responsável O banco réu comprovou documentalmente que o Banco Cetelem S.A. foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., tendo a operação sido aprovada pelo Banco Central e registrada na Junta Comercial. (mov. 12.2) ACOLHOa preliminar para determinar a retificação do polo passivo, devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo para que conste como réu o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Da Decadência O prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, refere-se a vícios aparentes ou de fácil constatação relativos à qualidade ou quantidade do produto/serviço. Ações que discutem a validade do negócio jurídico (vício de consentimento) ou abusividade de cláusulas contratuais submetem-se aos prazos prescricionais, e não decadenciais. A parte ré alega a ocorrência de decadência argumentando que o serviço foi contratado em 2016 e a ação proposta apenas em 2025. Contudo, a pretensão autoral versa sobre a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) por suposto vício de consentimento e falha no dever de informação, natureza jurídica que afasta a incidência do art. 26 do CDC. REJEITOa prejudicial de decadência. Da Prescrição A ação meramente declaratória de nulidade de negócio jurídico é imprescritível. Quanto à pretensão de repetição de indébito e indenização em relações de trato sucessivo (descontos mensais), aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contando-se o termo inicial a partir de cada desconto indevido, e não da assinatura do contrato. A defesa sustenta que a pretensão estaria prescrita pois o contrato foi firmado em 10/05/2016 e a ação ajuizada em 03/07/2025, superando o prazo de cinco anos. Ocorre que, sendo a relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. ACOLHO PARCIALMENTEa prejudicial para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃOapenas das pretensões condenatórias (repetição de indébito e danos) referentes às parcelas descontadas em data anterior a 03/07/2020 (cinco anos antes do ajuizamento), mantendo-se hígida a pretensão em relação ao período posterior e ao pedido declaratório. Do Mérito - Validade da Contratação e Dever de Informação A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Nas relações de consumo, o fornecedor deve assegurar informação adequada e clara sobre os produtos (art. 6º, III, CDC). A tese fixada no IRDR 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a contratação de RMC é lícita, desde que o banco comprove que o consumidor tinha "pleno e inequívoco conhecimento da operação", preferencialmente por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" (TCE). No caso concreto, o Banco réu desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar aos autos o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" devidamente assinado pela autora (mov. 12.4), conforme relatado. O título do documento é claro quanto à natureza do produto ("Cartão de Crédito"). Além disso, a efetiva disponibilização do numerário restou comprovada pelo, que Documento de Crédito - TED demonstra a transferência de para a conta da autora em, confirmando a R$ 1.086,80 10/05/2016 perfectibilização do mútuo na modalidade de saque. A existência de faturas (mov. 12.5) corrobora a sistemática do cartão. Não há nos autos indícios de vício de consentimento que maculem a assinatura aposta no instrumento contratual, prevalecendo a força vinculante do contrato. Portanto, reconheço a validade e a licitude do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), inexistindo falha no dever de informação ou nulidade a ser declarada. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, visto que os descontos realizados em folha de pagamento decorreram do exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2 ). o Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3o, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830879-37.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação interposta por Carmem Mandulao Samuel contra Banco Cetelem S.A. (Grupo BNP Paribas). Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e que, ao verificar seus extratos, constatou a existência de descontos em seu benefício sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" (código 217), vinculados à averbação nº 97-818572465/16, com início em junho de 2016. Alega que jamais pretendeu contratar cartão de crédito nessa modalidade, tendo solicitado, à época, um empréstimo consignado "padrão". Aduz que houve vício de consentimento e falha no dever de informação, pois a dívida é refinanciada mensalmente pelo pagamento apenas do mínimo, tornando-se impagável, e que nunca recebeu o cartão plástico ou faturas. Informa já ter pago 85 parcelas, totalizando R$ 4.122,21, sem abatimento do saldo devedor. Pugna, liminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato de RMC ou, subsidiariamente, sua readequação para empréstimo consignado simples; a repetição em dobro do indébito (totalizando R$ 8.244,42); e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida (mov. 6.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. (mov. 12) Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar Banco BNP Paribas Brasil, em virtude de incorporação societária. Como prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito S.A. de reclamar por vícios do serviço (art. 26, II, CDC) e a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, apontando que o contrato foi firmado em 10/05/2016 e a ação ajuizada apenas em 2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, acostando o Termo de Adesão assinado pela autora em 10/05/2016. Sustentou que houve a efetiva disponibilização do crédito via TED no valor de R$ 1.086,80 na conta da autora. Invocou os institutos do e da, duty to mitigate the loss suppressio argumentando que a inércia da autora por mais de cinco anos consolidou a expectativa de validade do negócio. Refutou a existência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. Houve réplica (mov. 17). Instadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse na instrução probatória, as partes requereram o julgamento antecipado (mov. 25.1 e 24.1). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como as partes não as vindicaram (CPC, art. 355, inc. I ou II). Conforme jurisprudência do STJ, o “direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Preliminares Da Retificação do Polo Passivo A incorporação societária implica a sucessão universal de direitos e obrigações da empresa incorporada pela incorporadora, nos termos do art. 1.116 do Código Civil e art. 227 da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76), devendo o polo passivo processual refletir a atual titularidade da pessoa jurídica responsável O banco réu comprovou documentalmente que o Banco Cetelem S.A. foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., tendo a operação sido aprovada pelo Banco Central e registrada na Junta Comercial. (mov. 12.2) ACOLHOa preliminar para determinar a retificação do polo passivo, devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo para que conste como réu o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Da Decadência O prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, refere-se a vícios aparentes ou de fácil constatação relativos à qualidade ou quantidade do produto/serviço. Ações que discutem a validade do negócio jurídico (vício de consentimento) ou abusividade de cláusulas contratuais submetem-se aos prazos prescricionais, e não decadenciais. A parte ré alega a ocorrência de decadência argumentando que o serviço foi contratado em 2016 e a ação proposta apenas em 2025. Contudo, a pretensão autoral versa sobre a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) por suposto vício de consentimento e falha no dever de informação, natureza jurídica que afasta a incidência do art. 26 do CDC. REJEITOa prejudicial de decadência. Da Prescrição A ação meramente declaratória de nulidade de negócio jurídico é imprescritível. Quanto à pretensão de repetição de indébito e indenização em relações de trato sucessivo (descontos mensais), aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contando-se o termo inicial a partir de cada desconto indevido, e não da assinatura do contrato. A defesa sustenta que a pretensão estaria prescrita pois o contrato foi firmado em 10/05/2016 e a ação ajuizada em 03/07/2025, superando o prazo de cinco anos. Ocorre que, sendo a relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. ACOLHO PARCIALMENTEa prejudicial para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃOapenas das pretensões condenatórias (repetição de indébito e danos) referentes às parcelas descontadas em data anterior a 03/07/2020 (cinco anos antes do ajuizamento), mantendo-se hígida a pretensão em relação ao período posterior e ao pedido declaratório. Do Mérito - Validade da Contratação e Dever de Informação A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Nas relações de consumo, o fornecedor deve assegurar informação adequada e clara sobre os produtos (art. 6º, III, CDC). A tese fixada no IRDR 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a contratação de RMC é lícita, desde que o banco comprove que o consumidor tinha "pleno e inequívoco conhecimento da operação", preferencialmente por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" (TCE). No caso concreto, o Banco réu desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar aos autos o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" devidamente assinado pela autora (mov. 12.4), conforme relatado. O título do documento é claro quanto à natureza do produto ("Cartão de Crédito"). Além disso, a efetiva disponibilização do numerário restou comprovada pelo, que Documento de Crédito - TED demonstra a transferência de para a conta da autora em, confirmando a R$ 1.086,80 10/05/2016 perfectibilização do mútuo na modalidade de saque. A existência de faturas (mov. 12.5) corrobora a sistemática do cartão. Não há nos autos indícios de vício de consentimento que maculem a assinatura aposta no instrumento contratual, prevalecendo a força vinculante do contrato. Portanto, reconheço a validade e a licitude do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), inexistindo falha no dever de informação ou nulidade a ser declarada. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, visto que os descontos realizados em folha de pagamento decorreram do exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2 ). o Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3o, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:50
Documentos
Decisão
•20/03/2026, 00:00
Decisão
•20/03/2026, 00:00
04/12/2025, 00:00
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0830879-37.2025.823.0010 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08308793720258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 25/02/2026
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 11:58
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:10
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:18
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830879-37.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 26/1/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 17:17
Documento (Certidão)
26/01/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 06:40
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830879-37.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação interposta por Carmem Mandulao Samuel contra Banco Cetelem S.A. (Grupo BNP Paribas). Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e que, ao verificar seus extratos, constatou a existência de descontos em seu benefício sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" (código 217), vinculados à averbação nº 97-818572465/16, com início em junho de 2016. Alega que jamais pretendeu contratar cartão de crédito nessa modalidade, tendo solicitado, à época, um empréstimo consignado "padrão". Aduz que houve vício de consentimento e falha no dever de informação, pois a dívida é refinanciada mensalmente pelo pagamento apenas do mínimo, tornando-se impagável, e que nunca recebeu o cartão plástico ou faturas. Informa já ter pago 85 parcelas, totalizando R$ 4.122,21, sem abatimento do saldo devedor. Pugna, liminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato de RMC ou, subsidiariamente, sua readequação para empréstimo consignado simples; a repetição em dobro do indébito (totalizando R$ 8.244,42); e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida (mov. 6.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. (mov. 12) Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar Banco BNP Paribas Brasil, em virtude de incorporação societária. Como prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito S.A. de reclamar por vícios do serviço (art. 26, II, CDC) e a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, apontando que o contrato foi firmado em 10/05/2016 e a ação ajuizada apenas em 2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, acostando o Termo de Adesão assinado pela autora em 10/05/2016. Sustentou que houve a efetiva disponibilização do crédito via TED no valor de R$ 1.086,80 na conta da autora. Invocou os institutos do e da, duty to mitigate the loss suppressio argumentando que a inércia da autora por mais de cinco anos consolidou a expectativa de validade do negócio. Refutou a existência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. Houve réplica (mov. 17). Instadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse na instrução probatória, as partes requereram o julgamento antecipado (mov. 25.1 e 24.1). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como as partes não as vindicaram (CPC, art. 355, inc. I ou II). Conforme jurisprudência do STJ, o “direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Preliminares Da Retificação do Polo Passivo A incorporação societária implica a sucessão universal de direitos e obrigações da empresa incorporada pela incorporadora, nos termos do art. 1.116 do Código Civil e art. 227 da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76), devendo o polo passivo processual refletir a atual titularidade da pessoa jurídica responsável O banco réu comprovou documentalmente que o Banco Cetelem S.A. foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., tendo a operação sido aprovada pelo Banco Central e registrada na Junta Comercial. (mov. 12.2) ACOLHOa preliminar para determinar a retificação do polo passivo, devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo para que conste como réu o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Da Decadência O prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, refere-se a vícios aparentes ou de fácil constatação relativos à qualidade ou quantidade do produto/serviço. Ações que discutem a validade do negócio jurídico (vício de consentimento) ou abusividade de cláusulas contratuais submetem-se aos prazos prescricionais, e não decadenciais. A parte ré alega a ocorrência de decadência argumentando que o serviço foi contratado em 2016 e a ação proposta apenas em 2025. Contudo, a pretensão autoral versa sobre a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) por suposto vício de consentimento e falha no dever de informação, natureza jurídica que afasta a incidência do art. 26 do CDC. REJEITOa prejudicial de decadência. Da Prescrição A ação meramente declaratória de nulidade de negócio jurídico é imprescritível. Quanto à pretensão de repetição de indébito e indenização em relações de trato sucessivo (descontos mensais), aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contando-se o termo inicial a partir de cada desconto indevido, e não da assinatura do contrato. A defesa sustenta que a pretensão estaria prescrita pois o contrato foi firmado em 10/05/2016 e a ação ajuizada em 03/07/2025, superando o prazo de cinco anos. Ocorre que, sendo a relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. ACOLHO PARCIALMENTEa prejudicial para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃOapenas das pretensões condenatórias (repetição de indébito e danos) referentes às parcelas descontadas em data anterior a 03/07/2020 (cinco anos antes do ajuizamento), mantendo-se hígida a pretensão em relação ao período posterior e ao pedido declaratório. Do Mérito - Validade da Contratação e Dever de Informação A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Nas relações de consumo, o fornecedor deve assegurar informação adequada e clara sobre os produtos (art. 6º, III, CDC). A tese fixada no IRDR 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a contratação de RMC é lícita, desde que o banco comprove que o consumidor tinha "pleno e inequívoco conhecimento da operação", preferencialmente por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" (TCE). No caso concreto, o Banco réu desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar aos autos o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" devidamente assinado pela autora (mov. 12.4), conforme relatado. O título do documento é claro quanto à natureza do produto ("Cartão de Crédito"). Além disso, a efetiva disponibilização do numerário restou comprovada pelo, que Documento de Crédito - TED demonstra a transferência de para a conta da autora em, confirmando a R$ 1.086,80 10/05/2016 perfectibilização do mútuo na modalidade de saque. A existência de faturas (mov. 12.5) corrobora a sistemática do cartão. Não há nos autos indícios de vício de consentimento que maculem a assinatura aposta no instrumento contratual, prevalecendo a força vinculante do contrato. Portanto, reconheço a validade e a licitude do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), inexistindo falha no dever de informação ou nulidade a ser declarada. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, visto que os descontos realizados em folha de pagamento decorreram do exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2 ). o Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3o, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830879-37.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação interposta por Carmem Mandulao Samuel contra Banco Cetelem S.A. (Grupo BNP Paribas). Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e que, ao verificar seus extratos, constatou a existência de descontos em seu benefício sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" (código 217), vinculados à averbação nº 97-818572465/16, com início em junho de 2016. Alega que jamais pretendeu contratar cartão de crédito nessa modalidade, tendo solicitado, à época, um empréstimo consignado "padrão". Aduz que houve vício de consentimento e falha no dever de informação, pois a dívida é refinanciada mensalmente pelo pagamento apenas do mínimo, tornando-se impagável, e que nunca recebeu o cartão plástico ou faturas. Informa já ter pago 85 parcelas, totalizando R$ 4.122,21, sem abatimento do saldo devedor. Pugna, liminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato de RMC ou, subsidiariamente, sua readequação para empréstimo consignado simples; a repetição em dobro do indébito (totalizando R$ 8.244,42); e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida (mov. 6.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. (mov. 12) Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar Banco BNP Paribas Brasil, em virtude de incorporação societária. Como prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito S.A. de reclamar por vícios do serviço (art. 26, II, CDC) e a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, apontando que o contrato foi firmado em 10/05/2016 e a ação ajuizada apenas em 2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, acostando o Termo de Adesão assinado pela autora em 10/05/2016. Sustentou que houve a efetiva disponibilização do crédito via TED no valor de R$ 1.086,80 na conta da autora. Invocou os institutos do e da, duty to mitigate the loss suppressio argumentando que a inércia da autora por mais de cinco anos consolidou a expectativa de validade do negócio. Refutou a existência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. Houve réplica (mov. 17). Instadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse na instrução probatória, as partes requereram o julgamento antecipado (mov. 25.1 e 24.1). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como as partes não as vindicaram (CPC, art. 355, inc. I ou II). Conforme jurisprudência do STJ, o “direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Preliminares Da Retificação do Polo Passivo A incorporação societária implica a sucessão universal de direitos e obrigações da empresa incorporada pela incorporadora, nos termos do art. 1.116 do Código Civil e art. 227 da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76), devendo o polo passivo processual refletir a atual titularidade da pessoa jurídica responsável O banco réu comprovou documentalmente que o Banco Cetelem S.A. foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., tendo a operação sido aprovada pelo Banco Central e registrada na Junta Comercial. (mov. 12.2) ACOLHOa preliminar para determinar a retificação do polo passivo, devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo para que conste como réu o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Da Decadência O prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, refere-se a vícios aparentes ou de fácil constatação relativos à qualidade ou quantidade do produto/serviço. Ações que discutem a validade do negócio jurídico (vício de consentimento) ou abusividade de cláusulas contratuais submetem-se aos prazos prescricionais, e não decadenciais. A parte ré alega a ocorrência de decadência argumentando que o serviço foi contratado em 2016 e a ação proposta apenas em 2025. Contudo, a pretensão autoral versa sobre a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) por suposto vício de consentimento e falha no dever de informação, natureza jurídica que afasta a incidência do art. 26 do CDC. REJEITOa prejudicial de decadência. Da Prescrição A ação meramente declaratória de nulidade de negócio jurídico é imprescritível. Quanto à pretensão de repetição de indébito e indenização em relações de trato sucessivo (descontos mensais), aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contando-se o termo inicial a partir de cada desconto indevido, e não da assinatura do contrato. A defesa sustenta que a pretensão estaria prescrita pois o contrato foi firmado em 10/05/2016 e a ação ajuizada em 03/07/2025, superando o prazo de cinco anos. Ocorre que, sendo a relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. ACOLHO PARCIALMENTEa prejudicial para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃOapenas das pretensões condenatórias (repetição de indébito e danos) referentes às parcelas descontadas em data anterior a 03/07/2020 (cinco anos antes do ajuizamento), mantendo-se hígida a pretensão em relação ao período posterior e ao pedido declaratório. Do Mérito - Validade da Contratação e Dever de Informação A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Nas relações de consumo, o fornecedor deve assegurar informação adequada e clara sobre os produtos (art. 6º, III, CDC). A tese fixada no IRDR 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a contratação de RMC é lícita, desde que o banco comprove que o consumidor tinha "pleno e inequívoco conhecimento da operação", preferencialmente por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" (TCE). No caso concreto, o Banco réu desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar aos autos o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" devidamente assinado pela autora (mov. 12.4), conforme relatado. O título do documento é claro quanto à natureza do produto ("Cartão de Crédito"). Além disso, a efetiva disponibilização do numerário restou comprovada pelo, que Documento de Crédito - TED demonstra a transferência de para a conta da autora em, confirmando a R$ 1.086,80 10/05/2016 perfectibilização do mútuo na modalidade de saque. A existência de faturas (mov. 12.5) corrobora a sistemática do cartão. Não há nos autos indícios de vício de consentimento que maculem a assinatura aposta no instrumento contratual, prevalecendo a força vinculante do contrato. Portanto, reconheço a validade e a licitude do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), inexistindo falha no dever de informação ou nulidade a ser declarada. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, visto que os descontos realizados em folha de pagamento decorreram do exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2 ). o Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3o, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2025, 09:36
Improcedência
02/12/2025, 18:01
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:04
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:36
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830879-37.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 18/8/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830879-37.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 18/8/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 09:22
Documento (Informações)
18/08/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830879-37.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 12 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias. Boa Vista/RR, 28/7/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830879-37.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 12 é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias. Boa Vista/RR, 28/7/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 20:29
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 16:19
Documento (Informações)
28/07/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:15
Ato ordinatório
17/07/2025, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 15:35
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830879-37.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade. Defiro o pedido de gratuidade. Audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Procedimento. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica). O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito