Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intimação do Polo Ativo, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 dias, no valor abaixo discriminado, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado. PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS AUTOS N.º 0846596-26.2024.8.23.0010 REQUERENTE – CLAUDENY GOMES DA COSTA REQUERIDO – ANTONIA GOMES DA COSTA CLEUDE SOUSA DA COSTA CLÁUDIA MARIA SOUSA DA COSTA EMILIO SOUSA DA COSTA FRANCISCO GOMES DA COSTA GILZAMAR SOUSA DA COSTA IRACY GOMES DA COSTA SILVA VALOR DA CAUSA (R$)R$ 150.000,00. CUSTAS PELA PARTE Requerente – SENTENÇA EP.29.1 CUSTAS FINAISR$ 3.000,00 Boa Vista/RR, 13/6/2025. Marques Leandro Servidor do Judiciário (Assinado Digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:48
Documentos
Ato ordinatório
•22/07/2025, 00:00
Envelope devolvido
•14/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2025, 11:07
Documento (Certidão)
22/08/2025, 11:07
Documento (Certidão)
22/08/2025, 11:06
Documento (Certidão)
22/08/2025, 11:06
Documento (Certidão)
22/08/2025, 11:05
Documento (Certidão)
22/08/2025, 11:04
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intimação do Polo Ativo, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 dias, no valor abaixo discriminado, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado. PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS AUTOS N.º 0846596-26.2024.8.23.0010 REQUERENTE – CLAUDENY GOMES DA COSTA REQUERIDO – ANTONIA GOMES DA COSTA CLEUDE SOUSA DA COSTA CLÁUDIA MARIA SOUSA DA COSTA EMILIO SOUSA DA COSTA FRANCISCO GOMES DA COSTA GILZAMAR SOUSA DA COSTA IRACY GOMES DA COSTA SILVA VALOR DA CAUSA (R$)R$ 150.000,00. CUSTAS PELA PARTE Requerente – SENTENÇA EP.29.1 CUSTAS FINAISR$ 3.000,00 Boa Vista/RR, 13/6/2025. Marques Leandro Servidor do Judiciário (Assinado Digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2025, 09:31
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Envelope devolvido - 4912,0 --"G° ODVI O tl° kDOU'a ^ CeS 1•114-Se‘°° ri ER JUDICIÁRIO TADO DE RORAIMA Agail EGISTRADB URGENTE correios irtegistered priority Recebedor 1 f natura 14,2 br c, * 9, 42715867 O B ',9•• ___._ _ 'C\ I\ LI ZI fit\\MI A!!!!DL I CI O COSTA \\ 1 \\ te' (RC: 148278 SSP/RR e CPF/CNPJ: 598.650.162-49) Rua Nelson Albuquerque, 183 CASA DOS FUNDOS Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-099 - Telefone: 99156-8212 Processo n": 0846596-26.2024.8.23.0010 V VARA CINTEL Correios AR BN 42715867 O BR DATA DE POSTAGEM AVISO DE \, RECEBIMEN'FR TENTATIVAS DE ENTR UNIDADE iSf POSTAGEM ‘\% PREENCHER COM LETRA DE FORMA 1. NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETEN rVantIn, EN ECONiker, SEDE ADMINISTRATIVA-LIRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN ' Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR CIDAD Ur BRASIL J 1
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 11:20
Documento (Certidão)
11/07/2025, 11:19
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:11
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Envelope devolvido - 71C d."' fif ah,,:., K 1 K 991N,...._ 2472968"2919.3ftwR TJRR... ()Correios,/..---- meta stpiNcks" ni3Athl c. "tua k *491 lin s o mt01,4€,,teRolenIEr Ocuefbos ~(1E. 3RPD° PODER J DO ESTADO ata:SADO tikormeck,•Wa F.504cY sfji é PtO ft ç•V;'• \t‘s A TENTT) e War IRACY GOMES DA COSTA SILVA (CPF/CNPJ: 199.874.392-68) Rua Maria Rodrigues dos Santos, 755 - Asa Branca - BOA VISTA/12R - CEP: 69.312-285 Processo n°: 0846596-26.2024.8.23.0010 la VARA CÍVEL «»correios REGISTRADO URGENTE • registered priority Assinatura Doo 1H II IllIIlIHhIIIUIHhI II 11111 IU 1.37eizr-. AVISO DE\ RECEBIMENT AR BRASIL UNIDADE DAGEM. PREENCHER COM LETRA DE FORMA NDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO IDADE 1 I_ t DATA POSTAGEU.t/ NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE SEDE ADMINISTRATIVA-TJRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR TENTATIVAS DE ENTREGA É I VIStattoR - Lr. LIJ.JU.t-otty. tm._. E-mail: [email protected]
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 10:12
Documento (Certidão)
07/07/2025, 10:11
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:52
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:49
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:47
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:42
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:36
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:11
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:01
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846596-26.2024.8.23.0010: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. Ementa AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória ajuizada por autor que não comprovou a alegada hipossuficiência econômica nem procedeu ao recolhimento das custas iniciais, mesmo após deferido parcelamento e realizadas intimações. Diante da inércia, foi promovido o julgamento conforme o estado do processo, culminando no indeferimento da petição inicial e na extinção do feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, mesmo após a concessão de parcelamento e sucessivas intimações, autoriza o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual impõe à parte autora o dever de recolher as custas iniciais como pressuposto para o regular processamento da demanda, sendo a ausência de pagamento, após intimação, causa expressa para o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). O juízo observa que foram oportunizadas ao autor duas intimações para efetuar o pagamento das custas, inclusive após deferido o pedido de parcelamento, tendo permanecido inerte, o que impõe o indeferimento da inicial com base no art. 330, IV, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que o não recolhimento das custas iniciais, após intimação, impossibilita o regular prosseguimento do feito e autoriza a extinção do processo, ainda que não tenha havido citação da parte adversa (REsp n. 2.016.021/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.: Tese de julgamento 2. 3. A ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após a concessão de parcelamento e intimações sucessivas, autoriza o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição do feito. O indeferimento da inicial com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, é medida imposta pela inércia do autor no cumprimento de obrigação processual essencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, 330, IV, 331, §§ 1º e 3º, 485, I; Provimento CGJ/RR nº 02/2023, art. 145, parágrafo único.: STJ, REsp nº 2.016.021/MG, Rel. Min. Nancy Jurisprudência relevante citada Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.11.2022, DJe 24.11.2022. SENTENÇA Claudeny Gomes da Costa interpõe a presente ação judicial contra Antônia Gomes da Costa e outros. Intimada a parte autora para juntada de documentos a corroborarem a alegada hipossuficiência financeira, não atendeu à providência, pelo que indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais (ep. 11) Sobreveio pedido de parcelamento das custas (ep. 14), o qual foi deferido (ep. 17). Todavia, intimada a parte autora, uma vez mais deixou de proceder ao recolhimento das custas (ep. 22, 26 e 27). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354). A propositura de demanda judicial pressupõe, em regra, a satisfação das custas processuais iniciais, a ser demonstrada pela parte autora por ocasião do respectivo ajuizamento. Constatado o não pagamento, em análise preliminar da petição inicial, incumbe ao magistrado oportunizar à parte autora o adimplemento da obrigação, intimando-a para que promova o recolhimento. O Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Destaquei) No caso dos autos, após o ajuizamento da ação, à parte autora foi oportunizado, em duas ocasiões, o recolhimento das custas iniciais, deixando de fazê-lo nos prazos concedidos. Assim, indefiro a inicial e, não resolvido o mérito, extingo o processo com fundamento no art. 330, inc. IV c/c art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento do registro de distribuição do feito (art. 290). Havendo a interposição do recurso de apelação, cite-se e intime-se a parte contrária (após o recolhimento das custas correspondentes) para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 331, § 1º, c/c art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Não interposta a apelação e transitada em julgado a sentença, intime-se a ré para conhecimento da decisão (CPC, art. 331, § 3º), após o que os autos deverão ser arquivados com as baixas de estilo. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Lei estadual nº 1.900, de 19 de 12 de 2023: Art. 3º A Taxa de Serviços Judiciários incidirá sobre os serviços judiciais em cada um dos seguintes procedimentos: I - processo de conhecimento; […] § 1º A Taxa de Serviços Judiciários deverá ser recolhida no momento do protocolamento da petição inicial, podendo seu pagamento ser postergado nos casos de plantão judicial. [...]
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 08:10
Indeferimento da petição inicial
14/05/2025, 12:02
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 12:30
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:09
Ato ordinatório
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/01/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 11:40
Ato ordinatório
06/01/2025, 11:35
Ato ordinatório
06/01/2025, 11:35
Ato ordinatório
06/01/2025, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
06/01/2025, 11:30
deferimento
02/01/2025, 13:55
Retificação de Classe Processual (Embargos de declaração; entregue ao destinatário)