Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0843628-23.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADO: HELTON TEIXEIRA DA COSTA ADVOGADA: OAB 639N-RR - LILIANE RAQUEL DE MELO CERVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação revisional de PASEP movida por HELTON TEIXEIRA DA COSTA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição bancária ao pagamento de R$ 41.417,58. Em suas razões recursais (EP. 104.1 dos autos de origem), o Banco Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva do perito, e por julgamento extra petita, sob o argumento de que houve condenação referente a saques indevidos não questionados na exordial e inclusão indevida de expurgos inflacionários. No mérito, sustenta que atua como mero agente operador das contas do PASEP, limitando-se a aplicar os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. Ressalta que a perícia técnica atestou a regularidade da aplicação dos índices oficiais, resultando em saldo insignificante, o que afastaria o dever de indenizar. Certificada a tempestividade e a adequação do preparo (EP. 106.1 dos autos de origem). Apesar de devidamente intimado, o Apelado se manteve inerte, deixando de apresentar contrarrazões no prazo legal (EP. 109 dos autos de origem). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0843628-23.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADO: HELTON TEIXEIRA DA COSTA ADVOGADA: OAB 639N-RR - LILIANE RAQUEL DE MELO CERVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual, dele conheço. Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso vertente, o Banco formulou pedido de oitiva do perito de forma genérica, sem apontar omissões ou contradições específicas no laudo. Ademais, o parecer técnico apresentado pelo assistente do próprio apelante (EP 90.2 dos autos de origem) corroborou as conclusões dos cálculos baseados na estrita legalidade, divergindo apenas quanto aos cenários hipotéticos apresentados pelo perito judicial. Observo, ainda, que o recorrente não manifestou insurgência oportuna contra a decisão que homologou a perícia (EP 99.1 dos autos de origem). Quanto à alegação de nulidade por vício de fundamentação, constato a existência de evidente contradição na sentença proferida no primeiro grau. O magistrado de origem reconheceu como escorreito o “Cenário 1” do laudo pericial, o qual concluiu pela existência de uma diferença mínima de R$ 27,97 em favor do autor, decorrente de arredondamentos matemáticos. Contudo, de forma incongruente, o dispositivo sentencial condenou a instituição financeira ao pagamento de valor muito superior. Reconhecida a contradição e a consequente nulidade desse capítulo decisório, verifico que o processo se encontra em plenas condições de imediato julgamento. Assim, aplico a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) e passo à apreciação do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de suposta falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, consubstanciada na ausência de atualização monetária e na necessidade de recomposição do saldo. A petição inicial atribuiu ao réu a responsabilidade por má gestão, sustentando que a ausência de correção adequada resultou em perda expressiva de valores. Contudo, ao analisar o laudo pericial (EP 80.1 dos autos de origem), verifica-se que o Banco do Brasil observou estritamente os índices de valorização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A perícia constatou que a aplicação dos índices oficiais gerou apenas uma diferença residual de R$ 27,97, fruto de arredondamentos e sucessivas conversões monetárias, o que não configura ato ilícito. A condenação de R$ 41.417,58 imposta na sentença baseou-se em um cálculo alternativo do perito (EP 80.7 dos autos de origem), elaborado sob a premissa hipotética de que os saques realizados seriam indevidos e de que deveriam ser aplicados expurgos inflacionários. Todavia, essa premissa não guarda correspondência com a causa de pedir, que se restringe à aplicação de índices de correção. Ainda que se questionassem os saques, os extratos e as microfilmagens (EPs 1.7 e 1.8 dos autos de origem) identificam lançamentos sob a rubrica “FOPAG”, que representam a transferência regular de rendimentos e juros para a folha de pagamento ou conta corrente do próprio cotista. Conforme o Tema Repetitivo 1300/STJ, caberia ao autor provar a irregularidade desses repasses, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto aos expurgos inflacionários, a pretensão carece de respaldo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas operacionais (saques indevidos ou não aplicação de rendimentos oficiais), mas não autorizou a substituição dos indexadores definidos pelo Conselho Diretor por critérios alheios à legislação específica do programa. A discricionariedade técnica para fixar tais indexadores pertence ao referido Conselho, sendo vedado ao Judiciário substituir parâmetros oficiais por critérios alternativos ou expurgos não previstos em lei, sob pena de indevida incursão em matéria de competência federal. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. RUBRICAS “FOPAG” E SIMILARES. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 16477N-CE - DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: HELTON TEIXEIRA DA COSTA ADVOGADA: OAB 639N-RR - LILIANE RAQUEL DE MELO CERVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA RECONHECIDA. NULIDADE DO CAPÍTULO DECISÓRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). MÉRITO. BANCO OPERADOR SUBORDINADO ÀS DIRETRIZES DO CONSELHO DIRETOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS. INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OU INDEXADORES DE MERCADO. DIFERENÇA RESIDUAL ÍNFIMA DECORRENTE DE ARREDONDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, apesar de reconhecer na fundamentação a validade de laudo pericial atestando a regularidade na aplicação de índices oficiais do PASEP (Cenário 1), condenou o réu ao pagamento de quantia superior baseada em cenário hipotético de expurgos inflacionários. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva oral do perito; (ii) a ocorrência de vício de contradição na sentença entre a fundamentação técnica e o dispositivo condenatório; e (iii) se o banco operador pode ser compelido a aplicar índices de correção diversos dos oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. III. Razões de decidir 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o requerimento de oitiva de perito é genérico e o parecer do assistente técnico da própria parte corrobora a metodologia de aplicação dos índices oficiais. 2. Constatada a contradição entre a fundamentação que adota cenário pericial de regularidade e a imposição de condenação baseada em premissas estranhas à causa de pedir, impõe-se a anulação do capítulo viciado e o julgamento imediato pelo tribunal, por estar a causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). 3. O Banco do Brasil atua como mero agente operador e depositário do PASEP, estando legalmente vinculado aos índices de valorização e critérios de gestão definidos pelo Conselho Diretor do programa, sem margem para adotar indexadores de mercado ou expurgos inflacionários. 4. A pretensão de incluir expurgos inflacionários atrai o interesse da União e a competência da Justiça Federal, sendo inviável a sua análise na esfera estadual. 5. A demonstração técnica de que os índices oficiais foram observados, resultando apenas em diferença residual de R$ 27,97 oriunda de arredondamentos matemáticos e conversões monetárias, afasta a configuração de má gestão ou dano material indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: “1. O Banco do Brasil, na condição de agente operador do PASEP, deve observar exclusivamente os índices e critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, sendo vedado ao Judiciário determinar a aplicação de expurgos inflacionários ou indexadores diversos sem amparo legal específico. 2. Diferenças residuais insignificantes apuradas em perícia, decorrentes de ajustes de cálculo e sucessivas conversões de moeda, não configuram falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, fundados em alegados desfalques e na pretensão de inclusão de expurgos inflacionários, tendo a autora requerido a reforma do julgado para reconhecimento de saldo favorável apurado em cálculo unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os lançamentos identificados na conta vinculada da autora, especialmente sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTOS C/C”, “ABONOS” e similares, caracterizam desfalques ou saques indevidos imputáveis ao Banco do Brasil; e (ii) estabelecer se é cabível a recomposição do saldo da conta PASEP mediante inclusão de expurgos inflacionários não previstos nas normas de regência do programa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, porque a apelante impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença e evidencia a pretensão de sua reforma. 2. O laudo pericial judicial conclui que, no recálculo realizado com observância exclusiva da legislação oficial do PIS/PASEP, o saldo final apurado corresponde ao valor efetivamente sacado, sem evidência de erro contábil imputável ao réu. 3. Os lançamentos sob a rubrica “FOPAG” e similares representam transferência regular de rendimentos anuais, juros e resultado líquido adicional para a folha de pagamento ou para a conta corrente do próprio cotista, e não configuram, por si sós, saques fraudulentos. 4. A autora não produz prova técnica nova, documento bancário contraditório ou demonstração concreta de que os valores lançados não foram efetivamente repassados, limitando-se a reiterar interpretação unilateral já afastada pela perícia judicial. 5. A orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300 impõe ao participante do PASEP o ônus de demonstrar a irregularidade dos lançamentos nas hipóteses de crédito em conta ou pagamento por folha, não tendo a apelante se desincumbido desse ônus. 6. O Tema Repetitivo 1150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, mas não autoriza a substituição dos critérios legais e regulamentares de remuneração do fundo por indexadores diversos. 7. A pretensão recursal não evidencia ausência de aplicação dos rendimentos oficialmente estabelecidos, mas busca a adoção de regime de correção distinto daquele previsto para o PASEP, com inclusão de expurgos inflacionários estranhos à disciplina normativa do programa. 8. O Banco do Brasil, na condição de agente operador, atua vinculado às diretrizes legais e regulamentares do PASEP, sem margem para eleger indexadores diversos dos oficialmente previstos. 9. O parecer técnico unilateral apresentado pela autora não prevalece sobre o laudo pericial judicial, que se mostra coerente com os extratos e com a legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJRR – AC 0855536-77.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 23/04/2026, public.: 23/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDO PIS-PASEP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOGAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. DESTINATÁRIO DA PROVA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. MÉRITO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MERO OPERADOR DO FUNDO. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA "FOPAG" E "C/C". ÔNUS DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. REGULARIDADE DOS ATOS DE GESTÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR INDEXADORES DE MERCADO OU EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, possui a prerrogativa legal de indeferir ou revogar a produção de diligências que considerar desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a matéria repousa sobre premissas eminentemente jurídicas e o acervo documental é suficiente. 2. A relação jurídica estabelecida entre o servidor beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil possui natureza estatutária e decorre de imposição legal, o que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. 3. Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que discutem desfalques em conta individual do PASEP, incumbe ao participante o ônus da prova quanto aos saques efetuados sob as formas de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (rubricas "FOPAG" ou similares), por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 4. No caso concreto, o Banco do Brasil demonstrou que os débitos impugnados referem-se a transferências regulares de rendimentos anuais (juros e RLA) para a folha de pagamento ou conta corrente da própria cotista, prática amparada pela Lei Complementar nº 26/1975. 5. À míngua de comprovação pela parte autora de que os referidos valores não ingressaram em seu patrimônio, prevalece a presunção de veracidade e legalidade dos lançamentos efetuados pela instituição financeira. 6. A gestão das contas do PASEP deve observar estritamente os índices e critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir tais parâmetros por indexadores unilaterais ou expurgos inflacionários, sob pena de indevida incursão em matéria de competência da Justiça Federal. Sentença de improcedência mantida. (TJRR – AC 0833486-57.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 13/03/2026, public.: 13/03/2026) Os Tribunais pátrios têm se posicionado da mesma forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS, FUNDADA EM ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, COM TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TITULAR ACERCA DO VALOR SACADO. 3. PRELIMINARES ARGUIDAS NA APELAÇÃO REJEITADAS. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, INEXISTINDO NULIDADE OU JULGAMENTO "EXTRA PETITA". PERÍCIA JUDICIAL QUE AFASTA DIFERENÇAS QUANDO OBSERVADOS OS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PASEP. 3. INADMISSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO COM BASE EM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS. 4. ATUAÇÃO DO BANCO COMO MERO AGENTE OPERADOR, SEM INGERÊNCIA SOBRE OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 5. DESFALQUE DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS QUE NÃO ENSEJA ILÍCITO DA ENTIDADE FINANCEIRA. 6. SENTENÇA MANTIDA. 7. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009641520258260320 Limeira, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 16/03/2026, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INADEQUADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se busca a reparação por supostos danos materiais e morais decorrentes de alegada má gestão de conta individual do PASEP, envolvendo movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta dos índices de correção monetária, com pedido recursal de inclusão de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I e II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual; (ii) estabelecer o prazo prescricional e o termo inicial aplicável à pretensão indenizatória; e (iii) definir a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários na atualização do saldo da conta individual do PASEP, quando não expressamente pleiteados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual má gestão, saques indevidos ou incorreta aplicação dos índices oficiais na conta individual do PASEP, inexistindo interesse da União quando não se discute a legalidade dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas em que se discute responsabilidade civil do Banco do Brasil relativa à gestão de contas do PASEP, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do IRDR nº 11 do TJPB. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou falhas na gestão da conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data do saque integral do principal ou da ciência inequívoca do dano pelo titular. 6. A atualização do saldo das contas do PASEP deve observar exclusivamente os índices oficiais definidos em lei e pelos atos normativos do Conselho Diretor do Fundo, não sendo lícito ao Banco do Brasil aplicar expurgos inflacionários. 7. A inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos periciais, quando não expressamente requerida na petição inicial, configura ampliação indevida do objeto da lide, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por alegada má gestão, saques indevidos ou incorreta aplicação dos índices oficiais na conta individual do PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da causa. 2. A pretensão indenizatória relacionada a desfalques ou falhas na gestão da conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial ocorre com o saque integral do principal ou a ciência inequívoca do dano. 3. Configura ampliação indevida do objeto da lide a inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos de recomposição do saldo do PASEP quando não expressamente pleiteados na petição inicial. 4. O Banco do Brasil deve aplicar apenas os índices oficiais de correção monetária, juros e resultados definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08057832320198150731, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU AS TESES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO DO BRASIL S/A. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA E PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.1. PRETENSÃO RELATIVA À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO ADMINISTRADOR NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES INDEVIDOS. QUESTÃO DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. 1.2. PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO NA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP, COM APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OU INCIDENTES NAS CONTAS DE FGTS. SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. PLEITO QUE ULTRAPASSA A RESPONSABILIDADE DO BANCO GESTOR. PRETENSÃO QUE DEVE SER OPOSTA EM FACE DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE CONCERNENTE. 2. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) QUE TEM COMO TERMO A QUO A CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TESE FIXADA PELO TEMA 1150 DO STJ. CONHECIMENTO DA MÁ GESTÃO DO FUNDO QUE, NO CASO CONCRETO, TEM ORIGEM NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES. LAPSO NECESSÁRIO PARA DEFLAGRAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDO. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00930283020258160000 Umuarama, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 30/01/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026) A distinção é decisiva. Uma coisa é reconhecer a responsabilidade do Banco do Brasil por falha operacional na gestão da conta individual, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos oficialmente fixados. Outra, distinta, é pretender que o agente operador adote indexadores alheios à legislação específica do PIS/PASEP. Admitir que a causa de pedir abrangeria questionamento quanto aos índices aplicados, incluíndo a necessidade de aplicação de expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, atrairia necessariamente a competência da Justiça Federal para julgamento da matéria, considerando a existência de interesse da União, sendo inviável tal pretensão na esfera estadual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTAS DO PASEP - EXPURGOS INFLACIONARIOS - TEMA N.º 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTERESSE DA UNIÃO - DECLINA DA COMPETÊNCIA. - Verificado, no caso concreto, a presença de interesse da União, em razão de o pleito de recomposição dos valores do PASEP abranger expurgos inflacionários, em obséquio à inteligência do Tema n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se declinar da competência para o Tribunal Regional Federal da 6.ª Região. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36733622420258130000, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2026, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, em ação que buscava o pagamento de diferenças na conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP com aplicação de expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 4. Embora a parte autora tenha afirmado na emenda à petição inicial que não pleitearia diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, os cálculos apresentados consideraram expressamente tais expurgos. 5. Quando a pretensão envolve a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP decorrente da aplicação de expurgos inflacionários, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. A legitimidade do Banco do Brasil restringe-se às demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para responder pela pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP com aplicação de expurgos inflacionários, sendo a União a parte legítima para figurar no polo passivo de tais demandas. (TJ-RS - Apelação: 50157461820258210022, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 28/11/2025, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.300 DO STJ AFASTADA. PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO MEDIANTE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por suposta má gestão do Banco do Brasil na administração da conta vinculada ao PASEP, visando à recomposição de saldo com a inclusão de expurgos inflacionários. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade passiva para responder em demandas sobre diferenças de correção monetária em contas do PASEP, especificamente quanto à não aplicação de expurgos inflacionários, e, por consequência, a definição da competência jurisdicional. III. Razões de decidir 3. Inexistindo controvérsia quanto ao ônus da prova sobre os lançamentos da conta, mostra-se descabida a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.300 do STJ. 4. O Tema 1.150 do STJ reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil apenas em hipóteses de má gestão, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor, mas não alcança ações que visem à recomposição do saldo mediante inclusão de expurgos inflacionários. 5. Constatado que a pretensão do autor se limita à aplicação de expurgos inflacionários entre 1988 e 1990, tem-se que a responsabilidade é da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e não do Banco do Brasil, mero administrador operacional. 6. Reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar de ilegitimidade acolhida. Recurso de apelação prejudicado. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. É inaplicável o Tema 1.150 do STJ às demandas que versem unicamente sobre recomposição do saldo do PASEP por expurgos inflacionários, de responsabilidade da União. 2. Nessas hipóteses, o Banco do Brasil é parte ilegítima, competindo à Justiça Federal o julgamento da ação.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10182502620218110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2025) Portanto, uma vez que a perícia judicial confirmou a aplicação regular dos índices oficiais, a reforma da sentença é medida que se impõe. O valor residual de R$ 27,97, por ser ínfimo e decorrente de ajustes matemáticos (arredondamento de casas decimais), não caracteriza dano material indenizável. Por essas razões, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência total da parte autora, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. É como voto. Boa Vista/RR, 28 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0843628-23.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 28 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator