Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COMERCIAL FERRONORTE LTDA. ME ADVOGADO: ANGELO PECCINI NETO APELADA: J. C. P. MIRANDA LTDA. ADVOGADOS: ÁLEF DE SOUSA SILVA E MARCIA LOREDANA PERDIZ REIS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Verifica-se que a apelante não efetuou o pagamento das custas recursais (EP. 78) e também não pediu a concessão da gratuidade da justiça nesta apelação. Além disso, não consta deferimento do benefício na ação de origem. Nessa circunstância, o § 4º. do art. 1.007 do CPC estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0819408-24.2025.8.23.0010 intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que recolha o valor das custas recursais em dobro, no prazo de 10 dias, sob pena de deserção. Findo o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator