Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824117-78.2020.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALAN GUSTAVO DOS SANTOS VILARINS VANESSA CRISTINA LINA TEIXEIRA Requerido(s): VINICIUS AURELIO OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário., seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização., a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824117-78.2020.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALAN GUSTAVO DOS SANTOS VILARINS VANESSA CRISTINA LINA TEIXEIRA Requerido(s): VINICIUS AURELIO OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário., seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização., a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento
21/05/2026, 20:45
Expedição de documento
21/05/2026, 19:35
deferimento
20/05/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 16:33
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2026, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824117-78.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALAN GUSTAVO DOS SANTOS VILARINS VANESSA CRISTINA LINA TEIXEIRA Requerido(s): VINICIUS AURELIO OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando a ausência de previsão legal expressa e específica, indefiro o pedido de suspensão da CNH. Com relação à comunicação com a OAB, verifica-se que a diligência pleiteada pode ser realizada diretamente pela parte Exequente, caso queira. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824117-78.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALAN GUSTAVO DOS SANTOS VILARINS VANESSA CRISTINA LINA TEIXEIRA Requerido(s): VINICIUS AURELIO OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando a ausência de previsão legal expressa e específica, indefiro o pedido de suspensão da CNH. Com relação à comunicação com a OAB, verifica-se que a diligência pleiteada pode ser realizada diretamente pela parte Exequente, caso queira. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 12:45
Expedição de documento
20/03/2026, 12:45
Expedição de documento
20/03/2026, 11:56
Indeferimento
19/03/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 10:08
Documentos
Decisão
•22/05/2026, 00:00
Decisão
•22/05/2026, 00:00
22/05/2026, 00:00
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824117-78.2020.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALAN GUSTAVO DOS SANTOS VILARINS VANESSA CRISTINA LINA TEIXEIRA Requerido(s): VINICIUS AURELIO OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário., seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização., a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 20:45
Expedição de documento
21/05/2026, 19:35
deferimento
20/05/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 16:33
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2026, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824117-78.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALAN GUSTAVO DOS SANTOS VILARINS VANESSA CRISTINA LINA TEIXEIRA Requerido(s): VINICIUS AURELIO OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando a ausência de previsão legal expressa e específica, indefiro o pedido de suspensão da CNH. Com relação à comunicação com a OAB, verifica-se que a diligência pleiteada pode ser realizada diretamente pela parte Exequente, caso queira. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824117-78.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALAN GUSTAVO DOS SANTOS VILARINS VANESSA CRISTINA LINA TEIXEIRA Requerido(s): VINICIUS AURELIO OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando a ausência de previsão legal expressa e específica, indefiro o pedido de suspensão da CNH. Com relação à comunicação com a OAB, verifica-se que a diligência pleiteada pode ser realizada diretamente pela parte Exequente, caso queira. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824117-78.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALAN GUSTAVO DOS SANTOS VILARINS VANESSA CRISTINA LINA TEIXEIRA Requerido(s): VINICIUS AURELIO OLIVEIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO intimada para atualizada da dívida no prazo de 5 dias, para fins Exequente fica juntar planilha de (30 dias tentando efetivar a penhora). TEIMOSINHA Boa Vista, 24 de novembro de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824117-78.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALAN GUSTAVO DOS SANTOS VILARINS VANESSA CRISTINA LINA TEIXEIRA Requerido(s): VINICIUS AURELIO OLIVEIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO intimada para atualizada da dívida no prazo de 5 dias, para fins Exequente fica juntar planilha de (30 dias tentando efetivar a penhora). TEIMOSINHA Boa Vista, 24 de novembro de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 14:45
Expedição de documento
24/11/2025, 14:45
Expedição de documento
24/11/2025, 13:24
Documento
24/11/2025, 13:24
Indeferimento
04/11/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 16:13
Expedição de documento
23/10/2025, 16:10
Petição (Embargos À Execução)
22/10/2025, 09:33
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824117-78.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ALAN GUSTAVO DOS SANTOS VILARINS VANESSA CRISTINA LINA TEIXEIRA Requerido(s): VINICIUS AURELIO OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO Indefiroo pedido de expedição de mandado de penhora pleiteado no EP 309, nos termos doart. 833, incisosII eIII do CPC. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824117-78.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ALAN GUSTAVO DOS SANTOS VILARINS VANESSA CRISTINA LINA TEIXEIRA Requerido(s): VINICIUS AURELIO OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO Indefiroo pedido de expedição de mandado de penhora pleiteado no EP 309, nos termos doart. 833, incisosII eIII do CPC. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 10:48
Expedição de documento
11/09/2025, 10:48
Expedição de documento
11/09/2025, 09:44
Indeferimento
08/09/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 11:08
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 12:00
Expedição de documento
07/07/2025, 12:00
Expedição de documento
07/07/2025, 11:53
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824117-78.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ALAN GUSTAVO DOS SANTOS VILARINS VANESSA CRISTINA LINA Requerente(s): TEIXEIRA VINICIUS AURELIO OLIVEIRA DE ARAUJO Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 23 de maio de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824117-78.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ALAN GUSTAVO DOS SANTOS VILARINS VANESSA CRISTINA LINA Requerente(s): TEIXEIRA VINICIUS AURELIO OLIVEIRA DE ARAUJO Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 23 de maio de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 13:15
Expedição de documento
23/05/2025, 12:36
Documento
23/05/2025, 12:36
Documento
20/05/2025, 16:22
Ato ordinatório
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
sniper vinicius
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 10:53
Expedição de documento
08/05/2025, 10:53
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 14:13
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:02
Expedição de documento
13/03/2025, 11:51
Expedição de documento
13/03/2025, 11:51
Expedição de documento
13/03/2025, 11:50
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
24/01/2025, 10:56
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:02
Expedição de documento
28/11/2024, 11:24
Determinação de Diligência
27/11/2024, 22:47
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 13:02
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:08
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:10
Petição (Contraminuta)
05/08/2024, 16:34
Ato ordinatório
30/07/2024, 00:03
Ato ordinatório
30/07/2024, 00:03
Expedição de documento
19/07/2024, 09:13
Expedição de documento
19/07/2024, 08:56
deferimento
18/07/2024, 13:27
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:04
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 17:14
Petição (Embargos À Execução)
11/07/2024, 16:41
Expedição de documento
03/07/2024, 14:06
Expedição de documento
03/07/2024, 14:01
Expedição de documento
03/07/2024, 13:58
deferimento
03/07/2024, 11:53
Documento
01/07/2024, 09:22
Petição (Embargos À Execução)
28/06/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 13:16
Petição (Embargos À Execução)
22/06/2024, 10:18
Expedição de documento
18/06/2024, 13:20
Petição (Contraminuta)
10/06/2024, 20:10
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:03
Expedição de documento
22/05/2024, 12:14
Documento
22/05/2024, 12:13
Petição (Contraminuta)
03/05/2024, 15:05
Ato ordinatório
26/04/2024, 00:03
Ato ordinatório
26/04/2024, 00:03
Expedição de documento
15/04/2024, 13:18
Expedição de documento
15/04/2024, 13:18
Documento
15/04/2024, 13:18
Expedição de documento
15/04/2024, 13:12
Determinação de Diligência
09/04/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 07:42
Documento
08/04/2024, 07:41
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 16:35
Ato ordinatório
06/02/2024, 00:01
Expedição de documento
26/01/2024, 11:56
Documento
26/01/2024, 11:56
Documento
29/11/2023, 17:21
Documento
28/11/2023, 09:28
Documento
16/11/2023, 17:18
Expedição de documento
16/11/2023, 11:32
Petição (Contraminuta)
18/09/2023, 16:35
Ato ordinatório
12/09/2023, 00:05
Petição (Contraminuta)
04/09/2023, 15:53
Expedição de documento
01/09/2023, 13:47
Documento
01/09/2023, 13:46
Ato ordinatório
01/09/2023, 00:05
Ato ordinatório
01/09/2023, 00:05
Ato ordinatório
28/08/2023, 00:09
Documento
23/08/2023, 16:58
Documento
23/08/2023, 16:57
Documento
23/08/2023, 16:56
Expedição de documento
21/08/2023, 13:43
Documento
21/08/2023, 13:43
Expedição de documento
21/08/2023, 13:41
Documento
21/08/2023, 13:41
Expedição de documento
16/08/2023, 15:53
Documento
16/08/2023, 15:52
Expedição de documento
07/08/2023, 10:54
Expedição de documento
07/08/2023, 10:51
Expedição de documento
07/08/2023, 10:45
Petição (Contraminuta)
29/05/2023, 17:54
Ato ordinatório
23/05/2023, 00:04
Ato ordinatório
23/05/2023, 00:04
Expedição de documento
12/05/2023, 14:36
Petição (Contraminuta)
20/04/2023, 18:00
Ato ordinatório
14/04/2023, 00:02
Expedição de documento
03/04/2023, 14:42
Documento
03/04/2023, 14:40
Petição (Contraminuta)
30/03/2023, 15:08
Ato ordinatório
24/03/2023, 00:02
Ato ordinatório
24/03/2023, 00:02
Expedição de documento
13/03/2023, 15:38
Documento
13/03/2023, 15:38
Documento
03/03/2023, 08:31
Documento
24/01/2023, 13:01
Expedição de documento
19/01/2023, 12:41
Petição (Contraminuta)
14/12/2022, 09:40
Expedição de documento
02/12/2022, 11:42
Expedição de documento
21/11/2022, 15:13
Ato ordinatório
21/11/2022, 00:01
Expedição de documento
17/11/2022, 09:14
Expedição de documento
09/11/2022, 10:46
deferimento
24/10/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 09:36
Petição (Contraminuta)
29/09/2022, 14:15
Ato ordinatório
09/09/2022, 00:01
Expedição de documento
29/08/2022, 11:47
Documento
29/08/2022, 11:47
Mandado
29/08/2022, 10:49
Mandado
24/08/2022, 08:54
Expedição de documento
24/08/2022, 08:49
Petição (Contraminuta)
01/08/2022, 09:35
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:03
Ato ordinatório
18/07/2022, 00:02
Ato ordinatório
18/07/2022, 00:02
Expedição de documento
06/07/2022, 12:25
Documento
06/07/2022, 12:25
Expedição de documento
06/07/2022, 12:25
Petição (Contraminuta)
04/07/2022, 11:27
Ato ordinatório
25/06/2022, 00:02
deferimento
23/06/2022, 11:52
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 09:01
Recebimento
15/06/2022, 06:56
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/06/2022, 06:56
Remessa (outros motivos)
14/06/2022, 16:47
Expedição de documento
14/06/2022, 16:46
Incompetência
13/06/2022, 20:49
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 18:42
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
03/06/2022, 16:26
Ato ordinatório
28/05/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)