Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
2025 SENTENCAABANDONO085475033.2024.8.23.0010 - Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0854750-33.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): FRANCIANE DA SILVA BENICIO REQUERIDO(s): BANCO RCI BRASIL S.A. OSCARLI JODBER GONZALEZ PEREZ RICARDO VANDINI SIMOES DA SILVA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. FRANCIANE DA SILVA BENICIO propôs “embargos de terceiro com tutela antecipada” em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A., OSCARLI JODBER GONZALEZ PEREZ e RICARDO VANDINI SIMOES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Não concedida a medida liminar (EP 18). 3. A parte autora foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, entretanto, não se manifestou. 4. Cumpre ressaltar que desde a data de 14/04/2025, a parte autora não se manifesta nos autos. 5. Em razão disso, foi determinado para a parte autora que se manifestasse, no sentido de dar o devido andamento processual correto nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, intimação pessoal via “AR” (aviso de recebimento), acostada no EP 63 dos autos. Página 2 de 7 6. Assim sendo, a parte autora deixou de impulsionar o feito pelo prazo superior de 30 (trinta) dias. Importante ressaltar que a inércia da parte autora perdura desde a data de 14 de abril de 2025, resultando na falta de andamento do feito nesse intervalo de tempo. 7. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação: 8. Conforme determina o Código de Processo Civil, quando o autor/exequente não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias configura-se abandono de causa, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC: art. 485, III). 9. Ademais, em que pese o teor da súmula nº 240 do STJ que preceitua depender de requerimento do réu a extinção do processo decorrente de abandono da causa pelo autor, em homenagem ao princípio da economia processual, haja vista que a parte requerente não cumpriu as determinações deste Juízo, alternativa não há senão a prematura extinção do processo. 10. A intimação pessoal para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, se deram na pessoa do(s) nobre advogado(s) do(s) Requerente, contudo, não se manifestou nos autos. 11. Da mesma forma, a parte autora foi devidamente intimada, via Aviso de Recebimento, porém, quedou-se inerte (EP 63). 12. Neste caso, como se verifica, a desídia foi da própria parte, a quem cumpria manter atualizado o seu endereço, em caso de Página 3 de 7 modificação temporária ou definitiva, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, o qual dispõe: Art. 274 Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13. Com relação à validade da intimação pessoal por meio virtual, a Lei n.º 11.419/2006, que dispõe da informatização do processo judicial, alterou substancialmente o Código de Processo Civil, evoluindo inúmeros conceitos do processo tradicional, em especial no tocante às comunicações de atos processuais às partes e seus advogados. 14. Vejamos o que dispõe a nova legislação sobre as intimações: Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Página 4 de 7 § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Grifo nosso) 15. Como se pode perceber, o legislador inovou substancialmente nesse ponto, considerando as intimações eletrônicas, para todos os efeitos, serão consideradas como intimações pessoais. 16. No mesmo sentido: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (Grifo nosso) Página 5 de 7 17. A aplicação da intimação eletrônica alcança com louvor o fim a que se propõe o processo judicial eletrônico: tornar o processo mais célere, seguro, econômico, transparente e confiável. 18. Contudo, é imperiosa a aplicação da extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da parte autora, uma vez que foi devidamente intimada para dar regular andamento ao feito, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação. 19. Tendo em vista que, não foi dada a movimentação correta, só resta extinguir o processo por abandono da parte. III - Dispositivo: 20. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 21. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 22. Concedida a Justiça gratuita (EP 18). 23. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Página 6 de 7 24. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 25. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 26. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 27. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 7 de 7 Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)