Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
APELADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816032-64.2024.8.23.0010
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER contra o Município de Boa Vista, por meio da qual a autora pleiteia a cobrança de valores decorrentes do consumo de água e serviços de esgotamento sanitário prestados a diversas unidades administrativas municipais, no período compreendido entre novembro de 2022 e março de 2024, totalizando o montante indicado na inicial, devidamente instruída com extratos analíticos e consolidados por matrícula, secretaria e unidade consumidora. Regularmente citado, o Município não efetuou o pagamento nem apresentou embargos, deixando transcorrer in albis o prazo legal previsto nos arts. 701 e 702 do Código de monitórios Processo Civil. Na sequência, o Juízo de origem proferiu pronunciamento reconhecendo a constituição do título executivo judicial, julgando procedente a pretensão monitória, com ajustes quanto aos consectários legais, notadamente para afastar a multa moratória e adequar os critérios de juros e correção monetária ao regime aplicável à Fazenda Pública. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para sanar omissões relativas à fixação dos honorários advocatícios e para determinar a remessa dos autos ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Sem concordar com os termos da decisão, o Município de Boa Vista interpôs recurso de apelação, alegando, resumidamente, a inexigibilidade do débito, a inadequação dos critérios de atualização aplicados e a impossibilidade de constituição do título executivo nos moldes definidos na sentença. A apelada apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao fundamento de que, diante da ausência de embargos monitórios, a constituição do título ocorreu automaticamente por força de lei, sendo incabível a utilização da apelação para rediscussão de matéria preclusa. (EP nº 60.1). Certidão de tempestividade de não recolhimento do preparo em virtude da isenção (EP. 55.1). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento, em razão do disposto no art. 932, inciso III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem. No procedimento monitório, o Código de Processo Civil estabeleceu disciplina específica e clara quanto às consequências da inércia do réu. Nos termos do art. 701, §2º, não sendo opostos embargos no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer juízo adicional de cognição exauriente.
Trata-se de efeito jurídico automático, decorrente diretamente da lei, que não se confunde com julgamento de mérito típico da fase cognitiva comum. Nesse contexto, a ausência de embargos monitórios importa preclusão consumativa do direito de o réu discutir a existência, validade ou extensão da obrigação no âmbito da fase cognitiva. A resistência possível à pretensão deduzida em ação monitória deve ser exercida, necessariamente, por meio dos embargos próprios do rito; não o fazendo o demandado, encerra-se a cognição por força de lei, consolidando-se o título executivo judicial. É certo que, no presente caso, o pronunciamento judicial foi formalmente rotulado como “sentença” e veiculado como tal no sistema processual. Todavia, a denominação atribuída ao ato judicial não altera sua natureza jurídica, que deve ser aferida a partir de seu conteúdo e de seus efeitos. Aqui, o magistrado não exerceu cognição exauriente sobre o mérito da obrigação, mas apenas reconheceu e declarou a consequência legal já produzida pela inércia do réu, promovendo, ademais, ajustes nos consectários legais, providência compatível com o controle judicial mínimo exigido para a formação do título. Assim, não há, propriamente, sentença de mérito apta a ser impugnada por apelação, mas sim pronunciamento que certifica a constituição automática do título executivo, nos moldes do art. 701, §2º, do CPC. A tentativa de rediscutir o débito por meio de apelação configura utilização inadequada da via recursal, traduzindo erro grosseiro na escolha do recurso, o que impede o seu conhecimento. Segue entendimento deste Tribunal sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O ato judicial que converte o mandado de pagamento em executivo não possui caráter decisório, não sendo cabível a interposição de Recurso de Apelação. (TJ-RR - AgInt: 0820772-07.2020.8.23.0010, Relator.: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DIANTE DE SUA INADMISSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ “o ato judicial de conversão do mandado monitório em executivo, ante a ausência de pagamento pelo devedor e a não oposição de embargos monitórios, não possui conteúdo decisório. Portanto incabível o recurso de apelação diante da sua irrecorribilidade” (AgInt no AREsp 1614229/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). 2. É acertada a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, diante de sua inadmissibilidade na espécie, porque a conversão em título executivo judicial decorre de imposição da lei e não por decisão do juiz, sendo, portanto, irrecorrível. (TJ-RR - AgInt: 0820817-11.2020.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 28/04/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 29/04/2022) AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PORDECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ATOJUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 0820861-30.2020.8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 28/06/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) Reitero a citação trazida em julgamentos deste e. Tribunal de Justiça, segundo o qual “a conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação” (AgInt no REsp 1.837.740/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 23/3/2020, DJe 30/3/2020).
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso. Boa Vista – RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora