Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ESTADO DE RORAIMA E ALDELENE PINHEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS: OAB 328P-RR - CELSO ROBERTO BOMFIM DOS SANTOS E OAB 1033N-RR - JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES
APELADOS: ESTADO DE RORAIMA E ALDELENE PINHEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS: OAB 328P-RR - CELSO ROBERTO BOMFIM DOS SANTOS E OAB 1033N-RR - JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTES: ESTADO DE RORAIMA E ALDELENE PINHEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS: OAB 328P-RR - CELSO ROBERTO BOMFIM DOS SANTOS E OAB 1033N-RR - JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES
APELADOS: ESTADO DE RORAIMA E ALDELENE PINHEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS: OAB 328P-RR - CELSO ROBERTO BOMFIM DOS SANTOS E OAB 1033N-RR - JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. Não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, à possibilidade de condenação em danos estéticos, ao cabimento de décimo terceiro salário no pensionamento estabelecido na origem, à correção do índice aplicável a título de consectários legais e à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. 1. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS A responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. No presente caso, restou incontroverso o evento danoso (Acidente Vascular Cerebral durante o ato cirúrgico), a falha no dever de informação adequada à paciente e a consequente plegia de dimídio esquerdo (sequela motora irreversível). Não houve insurgência do ente público quanto à ocorrência do ilícito e ao dever de indenizar, operando-se a preclusão sobre o reconhecimento da responsabilidade. A devolução adstrita aos recursos atinge unicamente a valoração do montante indenizatório, à luz do que dispõe o art. 1.013 do Código de Processo Civil. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. A estipulação pecuniária a título de danos morais, precipuamente em litígios envolvendo falha no serviço médico-hospitalar da rede pública de saúde, exige do julgador o exercício do prudente arbítrio. O valor deve ser suficiente para proporcionar uma compensação à dor da vítima e exercer função pedagógica ao ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, devendo estrita obediência aos vetores da razoabilidade e da proporcionalidade. Para o arbitramento do valor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o método bifásico (AgInt no REsp 1.608.573/RJ). Este método exige que o julgador, na primeira fase, estabeleça um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos semelhantes. Na segunda fase, o montante é ajustado para cima ou para baixo conforme as circunstâncias específicas do caso (gravidade da culpa, condição econômica das partes e extensão do sofrimento). Em situações de falha na prestação dos serviços médicos, em especial nos procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos que geram sequelas duradouras, a jurisprudência deste Tribunal e das instâncias superiores costuma fixar valores que variam entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00. O interesse jurídico lesado (dignidade da pessoa humana e qualidade de vida) fundamenta esse patamar. A título de precedente, cito julgado de minha relatoria, proferido nos autos da Ação 0823558-87.2021.8.23.0010, no qual foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em virtude de falha na prestação do serviço de saúde pública que resultou no falecimento da genitora dos autores. In verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. MORTE DE PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de indenização em razão do falecimento da genitora dos autores, decorrente de falha na prestação de serviço médico em hospital público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviço de saúde que culminou no óbito da paciente; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por omissão possui natureza subjetiva, exigindo comprovação de falha do serviço, dano e nexo de causalidade. A ausência de médico especialista para realização de procedimento cirúrgico de emergência em hospital público configura falha na prestação do serviço de saúde. A indicação médica de implante urgente de marca-passo, não realizada por deficiência estrutural da rede pública, evidencia negligência estatal. O nexo causal se comprova quando a causa do óbito coincide com a condição clínica que demandava intervenção imediata não realizada. A omissão estatal retira da paciente uma chance real e séria de sobrevivência, caracterizando dano indenizável. O dano moral decorrente da morte de ente familiar é presumido, sendo devida a indenização aos filhos da vítima. O valor da indenização fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado responde subjetivamente por omissão na prestação de serviço de saúde quando demonstrada a falha estrutural que impede atendimento emergencial adequado. 2. A ausência de atendimento médico especializado em situação de urgência configura falha do serviço e enseja responsabilidade civil. 3. A perda de uma chance de sobrevivência constitui dano indenizável quando comprovado o nexo entre a omissão estatal e o óbito. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0832433-75.2023.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 13.06.2025. (TJRR – AC 0823558-87.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 15/05/2026, public.: 15/05/2026) No caso concreto, as circunstâncias são gravosas, conforme já destacado na sentença recorrida, acarretando sequelas permanentes na autora, o que justifica a fixação do quantum indenizatório acima do patamar base de R$ 50.000,00 estabelecido na jurisprudência deste Tribunal. Contudo, não é o caso de redução ou majoração da indenização. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a revisão do valor de indenização por danos morais somente é possível em casos de valor irrisório ou exorbitante (STJ, Agravo Interno no AREsp nº 255069/RJ 2024/0017316-6, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira – p.: 05/05/2025). Este Tribunal também se posicionou recentemente neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA EM SERVIÇO – OMISSÃO ESTATAL – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - VALOR - NECESSÁRIA VINCULAÇÃO AO PLEITO EXORDIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a proporcionalidade e razoabilidade do valor dos danos morais; (ii) verificar o dever de pensão vitalícia; e (iii) definir se o montante da pensão deve limitar-se ao pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é admitida quando se revelar irrisório ou exorbitante. 4. Demonstrada a dependência econômica das partes, tem-se como impositivo o pensionamento, cujo valor não deve ultrapassar ao pretendido na exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não se revelando como exorbitante ou irrisório, impossível a revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais. 2. Demonstrada a dependência econômica das partes, tem-se como impositivo o pensionamento, cujo valor não deve ultrapassar ao pretendido na exordial.” (TJRR – AC 0803678-70.2025.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 17/04/2026, public.: 30/04/2026) Dessa forma, sopesando o valor básico adotado em precedentes e as peculiaridades negativas do evento, o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fixado na origem revela-se adequado e proporcional. Tal quantia não se afigura irrisória frente à falha na prestação do serviço de saúde do Estado, nem representa enriquecimento indevido da autora, estando em perfeita harmonia com os critérios de justiça e razoabilidade. Portanto, a sentença não comporta ajuste, nem para redução (pleito do Estado), nem para majoração (pleito da autora). 2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS Em relação à pretensão de reparação por danos estéticos, a apelante adesiva sustenta sua admissibilidade com fundamento na interpretação lógico-sistemática da inicial, invocando expressa menção ao dano estético no título da exordial. O Código de Processo Civil preceitua que o pedido deve ser certo e determinado, sendo lícito, porém, ao julgador efetuar a interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial para extrair a real pretensão deduzida, não se vinculando exclusivamente ao rol final (art. 322, § 2º, CPC). Contudo, o dano moral e o dano estético, embora cumuláveis conforme preconiza a Súmula 387 do STJ, são autônomos e possuem naturezas jurídicas e fáticas distintas. A condenação a título de indenização por danos estéticos demanda a descrição específica da modificação morfológica ou deformidade que cause aversão ou desgosto, com o correspondente pedido de reparação. A mera inclusão da palavra "estéticos" no título da peça vestibular, desacompanhada de narrativa delineadora da deformidade e de valoração econômica própria na fundamentação e nos pedidos, impede o seu deferimento, sob pena de violação ao contraditório e aos limites objetivos da demanda. Correta, portanto, a sentença ao afastar referida condenação. 3. DA PENSÃO A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Quanto ao pedido de inclusão de décimo terceiro salário na base de cálculo da pensão mensal, a jurisprudência pátria assenta-se na premissa de que a referida verba apenas integra o pensionamento decorrente de ilícito civil caso haja comprovação inequívoca de que a vítima exercia atividade laboral com vínculo formal no momento do evento danoso, de forma a justificar a percepção de referida gratificação natalina. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO AGENTE ESTATAL. MORTE DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELOS TRÊS FILHOS MENORES. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO DEVIDA ATÉ OS 25 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DÉCIMO-TERCEIRO E FÉRIAS NÃO DEVIDAS. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 25.000,00 PARA CADA FILHO MENOR. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1. Arbitramento de pensão por morte realizado com base na jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o valor fixado na sentença de 1 (um) salário mínimo deve ser reformado para 2/3 (dois terços) do salário mínimo. 2. O décimo-terceiro e férias são devidos junto à pensão mensal apenas quando comprovado nos autos o vínculo empregatício do falecido, o que não ocorreu na espécie. 3. Em caso de dano material, a obrigação de pagar a pensão mensal finda quando os filhos do falecido completam 25 (vinte e cinco) anos.4. A fixação dos danos morais deve levar em consideração o caso concreto, precisando estar em consonância com o princípio da razoabilidade. Em casos similares, esta Corte de Justiça tem considerado adequada a fixação de indenização no patamar arbitrado pelo magistrado de primeiro grau.5. Recurso estatal parcialmente provido e recurso adesivo parcialmente provido. (TJ-RR - AC: 0800455-32.2013.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 15/04/2021, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) Inexistindo prova nos autos de atividade laborativa formal à época do infortúnio, correta a rejeição deste pleito específico. 4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No capítulo específico dos consectários legais, a sentença recorrida assim estabeleceu: (...) Os valores supra serão acrescidos de correção monetária pela SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, todavia, com incidência da correção monetária e juros de mora, desde o vencimento de cada parcela (CC, art. 398 e Súmulas nºs 43 e 54), em relação ao dano material (pensão mensal vitalícia), e, ambos os acréscimos (juros e correção), desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), em relação ao dano moral, haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano imaterial quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença, considerando, outrossim, que o arbitramento já implica em fixação atualizada/corrigida do débito, tornando-se ilógica a incidência de juros sobre período pretérito à data-base judicial. A autora, em seu recurso adesivo, insurge-se quanto ao termo inicial dos juros de mora, com relação à indenização por danos morais, sustentando a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a esse ponto, o recurso merece provimento. A responsabilidade do Estado por falha médica em hospital público configura responsabilidade extracontratual, atraindo, assim, a incidência da Súmula 54 do STJ, a qual estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Logo, a sentença deve ser reformada apenas para estabelecer que os juros de mora, em relação à indenização por danos morais, incidirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Assim, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp 2240249/SP, em relação à indenização por danos morais, do evento danoso até o arbitramento, aplica-se a SELIC deduzida do IPCA, uma vez que são devidos apenas os juros de mora. Da publicação da sentença em diante, como passam a fluir simultaneamente juros e correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente. 5. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Estado e a autora se insurgem contra a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, definiu que o arbitramento por apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e subsidiário. A aplicação da equidade não é cabível para reduzir honorários em causas de valor financeiro elevado contra a Fazenda Pública, restringindo-se exclusivamente às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Vejamos o julgado que deu origem ao referido Tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1877883 SP 2020/0132871-0, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 1.412.069, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1255), com o objetivo de examinar a interpretação conferida pela Corte Superior quanto à inviabilidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas causas de grande valor. Vale ressaltar que o Tema 1255 discute especificamente a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa em causas envolvendo a fazenda pública e com valores da condenação exorbitantes. Em todo caso, visto que o julgamento do referido tema constitucional não foi concluído e inexiste determinação de suspensão dos processos pendentes, permanece plena e obrigatoriamente aplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O juiz, então, é obrigado a observar os critérios objetivos e os percentuais escalonados estabelecidos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Conforme já salientado, a jurisprudência afasta a utilização da equidade com o propósito exclusivo de minorar a sucumbência suportada pela Administração Pública, garantindo a justa remuneração da advocacia. Desse modo, a sentença merece reforma para adequar a verba honorária aos ditames legais e ao precedente vinculante, fixando-a no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico efetivamente obtido, observada a faixa de liquidação pertinente (art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil). Por essas razões, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento do recurso apresentado pelo Estado e parcial provimento do recurso adesivo, tão somente para adequar a incidência dos juros de mora devidos à indenização por danos morais e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais na forma estabelecida pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Os juros de mora, em relação à indenização por danos morais, incidirão a partir do evento danoso, sendo que do termo inicial até a publicação da sentença, aplica-se a SELIC deduzida do IPCA, uma vez que são devidos apenas os juros de mora. Da publicação da sentença em diante, como passam a fluir simultaneamente juros e correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido (danos morais mais as parcelas vencidas e 12 vincendas da pensão), já considerando a majoração dos honorários em virtude do desprovimento total do recurso do ente estatal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 9º e 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0832900-20.2024.8.23.0010
APELANTES: ESTADO DE RORAIMA E ALDELENE PINHEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS: OAB 328P-RR - CELSO ROBERTO BOMFIM DOS SANTOS E OAB 1033N-RR - JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES
APELADOS: ESTADO DE RORAIMA E ALDELENE PINHEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS: OAB 328P-RR - CELSO ROBERTO BOMFIM DOS SANTOS E OAB 1033N-RR - JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PLEGIA IRREVERSÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. DANOS ESTÉTICOS AFASTADOS. 13º SALÁRIO SOBRE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO ESTATAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0832900-20.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo ESTADO DE RORAIMA e por ALDELENE PINHEIRO DE ARAUJO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista (EP. 110.1 dos autos de origem), que julgou parcialmente procedente a ação de reparação por danos morais e estéticos n.º 0832900-20.2024.8.23.0010. Na origem, narrou a autora que foi submetida a uma intervenção cirúrgica no Hospital Geral de Roraima (HGR), no dia 21 de julho de 2023, para tratamento de hérnias de disco cervicais (níveis C3-C4 e C4-C5). Sustentou que, ao despertar do procedimento cirúrgico, apresentou quadro de plegia no dimídio esquerdo e que, mesmo diante desse cenário, recebeu alta hospitalar sem o devido acompanhamento. Posteriormente, descobriu por meios próprios que foi acometida por um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico durante a cirurgia, fato não comunicado pela equipe médica. Requereu a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o pagamento de pensão mensal vitalícia. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos inaugurais para reconhecer a responsabilidade estatal pela omissão informacional e ausência de adoção do tratamento adequado ao caso, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, bem como determinou o pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo. Não houve condenação ao pagamento de indenização a título de compensação por danos estéticos, nem pagamento de pensão relativa ao décimo terceiro salário. Inconformado, o Estado de Roraima interpôs recurso de apelação (EP. 119.1 dos autos de origem), requerendo a redução do quantum fixado a título de danos morais, argumentando que o valor arbitrado viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, gerando enriquecimento sem causa. Insurgiu-se, ainda, quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbências por apreciação equitativa. A autora apresentou contrarrazões ao recurso estatal (EP. 128.1 dos autos de origem) e, no mesmo ato, interpôs recurso adesivo (EP. 129.1 dos autos de origem). Em suas razões recursais, requer: a) a majoração do valor indenizatório por danos morais; b) a condenação do requerido ao pagamento de danos estéticos, argumentando tratar-se de pedido implícito evidenciado na fundamentação e no próprio título da petição inicial; c) a inclusão do décimo terceiro salário na base de cálculo da pensão vitalícia; d) a alteração dos consectários legais incidentes sobre a condenação; e e) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Certificada a tempestividades dos recursos e justificada a ausência de preparo em virtude da gratuidade da justiça concedida à autora e da isenção legal concedida à fazenda pública (EPs. 120.1 e 130.1 dos autos de origem). Contrarrazões apresentadas pelo Estado ao recurso adesivo (EP. 134.1 dos autos de origem). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0832900-20.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, a qual reconheceu a responsabilidade do Estado por erro médico (AVC transoperatório com sequela motora irreversível), fixando danos morais e pensão mensal vitalícia, além de arbitrar honorários de sucumbência por equidade. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (ii) analisar a possibilidade de condenação em danos estéticos com amparo em pedido implícito; (iii) decidir sobre o cabimento do décimo terceiro salário no pensionamento; (iv) adequar o índice e o termo inicial dos consectários legais; e (v) definir a forma correta de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 1. A revisão do montante indenizatório por danos morais, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, só é admitida quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante. A manutenção em R$ 70.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da sequela (plegia) e à falha no dever informacional. 2. A condenação em danos estéticos exige narrativa delimitadora da modificação morfológica e formulação de pedido próprio, não sendo cabível o seu deferimento por mera interpretação extensiva ou menção isolada no título da petição inicial. 3. A inclusão de décimo terceiro salário na base de cálculo da pensão civil depende de comprovação idônea de que a vítima exercia atividade laborativa com vínculo formal à época do infortúnio, o que não ocorreu na hipótese. 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual do Estado, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Conforme parâmetros do STJ, aplica-se a taxa SELIC deduzida do IPCA até o arbitramento (pois incidem apenas juros de mora) e, a partir da publicação da sentença, a taxa SELIC de forma integral. 5. É obrigatória a fixação dos honorários de sucumbência com base nos percentuais tarifados no art. 85, § 3º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa para reduzir a remuneração em condenações contra a Fazenda Pública em que o proveito econômico é mensurável (Tema 1.076/STJ). IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos. Apelação do Estado desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de Julgamento: "1. O valor fixado a título de danos morais não comporta modificação em sede recursal quando atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afigurando exorbitante nem irrisório. 2. A condenação em danos estéticos pressupõe descrição específica da deformidade e pedido certo, não se admitindo a incidência do pedido implícito. 3. É vedada a fixação de honorários por apreciação equitativa em favor da Fazenda Pública quando o proveito econômico for mensurável, impondo-se a observância dos percentuais objetivos do art. 85, § 3º, do CPC (Tema 1.076/STJ)." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo do Estado e dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator