Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS: OAB 109486N-RJ - GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO
APELADO: ESPÓLIO DE PAULO ALVES BEZERRA representando por MARLENE COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO E OAB 2656N-RR - LUCIANA DE SOUZA OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS: OAB 109486N-RJ - GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO
APELADO: ESPÓLIO DE PAULO ALVES BEZERRA representando por MARLENE COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO E OAB 2656N-RR - LUCIANA DE SOUZA OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência, ou não, de má-fé do segurado (Sr. Paulo Alves Bezerra) consubstanciada em suposta omissão intencional de doença preexistente no momento da contratação do seguro prestamista, matéria apta a desconstituir o dever de indenizar da seguradora apelante. Pois bem. A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, atraindo a incidência dos regramentos previstos na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, orienta o art. 765 do Código Civil que o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade. No que tange à exclusão de cobertura por doença preexistente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado na Súmula 609, nos seguintes termos: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Na hipótese dos autos, é incontroverso que a seguradora não exigiu a realização de quaisquer exames médicos por parte do consumidor no momento da contratação do seguro, assumindo o risco do negócio. Portanto, cabia à apelante o ônus probatório (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil) de demonstrar, de forma cabal e inquestionável, a má-fé do contratante, que não se presume, caracterizada pela ciência inequívoca da moléstia no momento da adesão ao seguro. O primeiro laudo pericial (EP. 232.1 dos autos de origem), elaborado apenas com a documentação apresentada pelas partes, concluiu que não havia “como afirmar que o periciando sabia que era portador de uma noeplasia quando assinou o referido contrato - e nem há como afirmar que, de fato, era portador de uma neoplasia à época, pois determinados tipos histológicos de neoplasias podem ser de rápida instalação e progressão”. Da mesma forma, o laudo médico pericial complementar (EP 331.1 dos autos de origem), elaborado sob o crivo do contraditório, após exaustiva análise do histórico clínico e dos prontuários hospitalares, fornecido pelas instituições públicas e privadas que atenderam o falecido referentes aos anos de 2016 a 2020, foi incisivo ao consignar a ausência de provas do conhecimento prévio da doença. Transcreve-se trecho elucidativo da fundamentação pericial: É possível que o periciando soubesse de seu diagnóstico. Mas também é possível que não soubesse. Porém, não há evidências concretas de que ele foi informado pela equipe médica. Na verdade, foram encontradas evidências concretas apenas de que sua filha não sabia. Há relatos de convivência ruim entre a esposa do periciando e a equipe de saúde, e de um período em que ela não pôde mais ser acompanhante deste; há anotações de que o estado mental do periciando era flutuante; assim, admite-se a hipótese de que o periciando recebeu o diagnóstico e não contou para ninguém. E há, ainda, a possibilidade de ele não ter compreendido. Ou de ter escolhido não contar para ninguém da família. Há muitas possibilidades quanto ao que realmente aconteceu. O único fato que se pode afirmar, veementemente, é de que todas as outras afirmações feitas serão conjecturas. Exceto a seguinte. Não há como afirmar que o periciando sabia que era portador de uma neoplasia quando assinou o referido Contrato. Como se observa, embora o paciente tenha se submetido a procedimento cirúrgico gastrointestinal em 2016 por um quadro obstrutivo (cecostomia), a instrução processual atestou que as anotações médicas da época eram incipientes e falhas quanto à comunicação de eventual malignidade. O diagnóstico oncológico fatal e o delineamento de cuidados paliativos somente foram transmitidos à família de maneira expressa em março de 2020, mais de um ano após a contratação do seguro prestamista (fevereiro de 2019). Inexistindo prova robusta de que o segurado detinha ciência do câncer à época da contratação, impossível atribuir-lhe conduta eivada de má-fé. Por consequência, a negativa administrativa levada a efeito pela apelante configura-se ilícita e abusiva, restando hígido o dever de adimplemento do prêmio securitário para quitação do financiamento contratado, tal qual determinado na origem. Neste mesmo sentido, orienta a jurisprudência pátria e deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA CONTRATAÇÃO - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - TEMA REPETITIVO N.º 1.368 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Três são as questões em discussão: (i) analisar a prescrição; (ii) verificar a tese de doença preexistente; e (iii) aferir o termo inicial da correção monetária e adoção dos juros de mora no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. “Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p. 3/12/2024). 4. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” 5. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” 6. De acordo com o Tema Repetitivo n.º 1.368 do STJ, “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. ‘É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.’ (CPC, art. 507). 2. ‘A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.’ (STJ, Súmula 609). 3. ‘Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.’ (Súmula 632/STJ). 4. ‘O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.’ (STJ, Tema 1.368).” (TJRR – AC 0811626-34.2023.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 24/04/2026, public.: 30/04/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DESTINATÁRIO DA INDENIZAÇÃO. CREDOR DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária ao herdeiro da segurada falecida. A seguradora recorre alegando a legitimidade da recusa de cobertura por doença preexistente e, subsidiariamente, pleiteia que o pagamento seja direcionado à instituição financeira credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) a legalidade da recusa da cobertura securitária, fundamentada em doença preexistente, quando não exigidos exames médicos prévios à contratação nem comprovada a má-fé da segurada; e (ii) a correta destinação da indenização decorrente de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, conforme o entendimento sumulado do STJ (Súmula 609). A seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a má-fé da segurada, sendo que o fato de a falecida ser transplantada não implica, por si só, má-fé ao se declarar em boas condições de saúde, um conceito subjetivo para o leigo. A seguradora, como parte técnica e profissional da relação contratual, assume o risco do negócio ao não adotar as devidas cautelas, como a exigência de exames prévios. O seguro contratado na modalidade "prestamista" tem por objetivo principal garantir a quitação da dívida do segurado, sendo a instituição financeira credora a principal beneficiária. O pagamento da indenização deve ser efetuado diretamente à instituição financeira para quitar o saldo devedor existente na data do sinistro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É ilícita a recusa de cobertura securitária com base em doença preexistente se a seguradora não exigiu exames médicos prévios nem comprovou a má-fé do segurado (Súmula 609/STJ). A seguradora, ao não realizar a diligência de exigir exames pré-contratuais, assume o risco do negócio. A indenização do seguro prestamista destina-se, principalmente, à quitação do saldo devedor junto à instituição financeira estipulante. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00463712420198172001, Relator.: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 23/09/2025, Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. IMPROCEDÊNCIA DA RECUSA DE COBERTURA. I. Caso em Exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou Banco Yamaha Motors do Brasil S/A e Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A a quitar contrato de financiamento e, ao Banco Yamaha restituir valores pagos após o óbito do segurado, sob alegação de doença preexistente não informada. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) apurar a legitimidade passiva do Banco Financiador; (ii) verificar a legitimidade da recusa no pagamento da indenização securitária sob a alegação de doença preexistente. III. Razões de Decidir 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade solidária entre Banco e seguradora é evidenciada pela coligação dos contratos, sendo o banco beneficiário do seguro prestamista, cujas mensalidades estavam embutidas nas prestações do financiamento. Legitimidade passiva do Banco financiador. 5. Ilícita a recusa à quitação do financiamento por meio da indenização prevista no seguro prestamista, com fundamento em doença preexistente. Inexistência de exigência de exames médicos prévios nem questionário. Insuficiência das genéricas cláusulas previstas nas condições gerais do seguro, em contraste com os princípios consumeiristas da transparência e boa fé objetiva. Faltante prova de má-fé do segurado. Súmula 609 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020021720218260445 Pindamonhangaba, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 09/05/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO INTENCIONAL E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA SEGURADORA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. EXEGESE DA SÚMULA 609 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABALO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0825265-27.2020.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 17/12/2021, public.: 18/12/2021) Sendo assim, a sentença não carece de reparos, merecendo ser integralmente mantida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos jurídicos. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora/apelada. É como voto. Boa Vista/RR, 28 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0828923-88.2022.8.23.0010
APELANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS: OAB 109486N-RJ - GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO
APELADO: ESPÓLIO DE PAULO ALVES BEZERRA representando por MARLENE COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO: OAB 1578N-RR - ALEXSANDER BALICO E OAB 2656N-RR - LUCIANA DE SOUZA OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, determinando o pagamento de indenização de seguro prestamista negado administrativamente sob a justificativa de omissão de doença preexistente pelo falecido segurado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a recusa de cobertura securitária é legítima, avaliando a exigência de prova da má-fé do contratante em caso de não realização de exames médicos prévios (Súmula 609 do STJ). III. Razões de decidir 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 609, pacificou o entendimento de que a recusa de cobertura baseada em doença preexistente é ilícita quando não há exigência prévia de exames, salvo se demonstrada a inequívoca má-fé do segurado. 2. A prova pericial produzida nos autos atestou a impossibilidade de confirmar que o segurado possuía conhecimento do diagnóstico da neoplasia maligna à época da assinatura do contrato. 3. Cabendo à seguradora o ônus de provar a má-fé, e não o fazendo, a presunção de boa-fé objetiva milita em favor do consumidor, tornando obrigatório o adimplemento do contrato. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A recusa de cobertura de seguro prestamista sob o argumento de doença preexistente é abusiva se a seguradora não submeteu o segurado a exames prévios e não comprovou sua inequívoca má-fé no momento da contratação." ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0828923-88.2022.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença (EP 346.1 dos autos de origem) que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Restituição de Indébito ajuizada pelo ESPÓLIO DE PAULO ALVES BEZERRA representando por MARLENE COSTA DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a seguradora ao adimplemento da cobertura do seguro prestamista e o banco litisconsorte à repetição do indébito, de forma simples, referente às parcelas descontadas indevidamente após o óbito do segurado. A apelante requer a reforma integral da sentença (EP 354.1 dos autos de origem). Em suas razões, sustenta a higidez da recusa administrativa. Argumenta, em síntese, que houve má-fé do segurado no momento da assinatura da proposta de adesão (ocorrida em 07/02/2019), consubstanciada na omissão intencional de doença preexistente (neoplasia maligna/câncer de cólon), cujo diagnóstico dataria de 2016. Defende que a omissão vicia o contrato, afastando o dever de cobertura securitária, independentemente da exigência de exames médicos prévios. Certificada a tempestividade do recurso e a adequação do preparo (EP. 357.1 dos autos de origem). Apresentadas contrarrazões pelo espólio apelado (EP 361.1 dos autos de origem), requereu o desprovimento do recurso, argumentando que a prova pericial técnica constante nos autos foi categórica ao afastar a comprovação de que o falecido detinha ciência de seu real quadro de saúde antes da contratação, militando em seu favor a presunção de boa-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0828923-88.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 28 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator