Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830959-98.2025.8.23.0010 APELANTE: AURENIR MARTINS DA COSTA ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL,OAB 356B-RR. APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB/RR 619-A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO AURENIR MARTINS DA COSTA interpôs a presente apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos da ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ela. A apelante alega, em síntese, que (EP 41.1): a) o recurso preenche os requisitos de admissibilidade; b) a sentença é nula por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização da perícia grafotécnica expressamente requerida; c) nega a autoria das assinaturas constantes no contrato apresentado pela instituição bancária, afirmando que nunca firmou o negócio jurídico ou recebeu os valores mencionados; d) os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos e decorrem de fraude. O BANCO BMG S.A. apresentou contrarrazões no EP 2.1, arguindo a falta de dialeticidade recursal e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, asseverando a inexistência de vício de consentimento ou ato ilícito. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 28 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830959-98.2025.8.23.0010 APELANTE: AURENIR MARTINS DA COSTA ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL,OAB 356B-RR. APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB/RR 619-A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR A preliminar de ausência de dialeticidade levantada pelo apelado não prospera. Embora o banco sustente que as razões recursais apenas reiteram a inicial, verifica-se que a apelante indicou precisamente o vício que entende existir no julgado, qual seja, a ausência de instrução probatória essencial para o deslinde da causa. Conheço do recurso. VOTO MÉRITO Compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença padece de vício insanável por incongruência e ausência de fundamentação sobre o argumento central da lide. A autora, desde a petição inicial, afirmou com veemência que não assinou qualquer documento que concretizasse o negócio jurídico e requereu, expressamente, a realização de perícia grafotécnica caso o banco apresentasse contrato físico ou digital. Tal pedido foi reiterado em sede de réplica, após a juntada do contrato pelo réu. O Juiz de primeiro grau, no entanto, julgou a ação improcedente sob o fundamento de que a contratação estaria comprovada pelos documentos anexados pelo banco. Todavia, ao agir dessa forma, a sentença ignorou o argumento central da apelante de que tais documentos seriam fraudulentos e que a assinatura, ainda que digital ou biométrica, não seria sua. Essa omissão viola o dever de fundamentação estabelecido no Código de Processo Civil:"Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" Colhe-se dos fundamentos da sentença, ao analisar o argumento da autora quanto a nulidade da contratação (ausência de assinatura válida/ consentimento): “A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no ep. 1, porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade dede cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação” Denota-se a incongruência entre o argumento de nulidade na formalização do ato (vício na assinatura do contrato) com a análise do reconhecimento da licitude da modalidade do contrato (contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS). Ademais, a confusão demonstrada pelo próprio banco apelado no EP 13.1, ao interpretar erroneamente o resultado da sentença, reforça a conclusão de que o julgado não apresentou a clareza e a congruência necessárias. Quando a fundamentação é dissociada do conteúdo fático ou ignora teses que podem alterar o resultado do julgamento, a nulidade é a medida que se impõe. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Roraima é pacífica no sentido de que a decisão fundamentada em fatos estranhos ao processo ou que deixa de apreciar pedido de prova essencial configura vício insanável: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
APELANTE: AURENIR MARTINS DA COSTA ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL,OAB 356B-RR.
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB/RR 619-A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA INCONGRUENTE E SEM ENFRENTAMENTO DO ARGUMENTO CENTRAL DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Aurenir Martins da Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Banco BMG S.A. A autora sustenta não ter celebrado o contrato apresentado pela instituição financeira, impugna a autenticidade das assinaturas lançadas no instrumento e requer a anulação dos descontos realizados em benefício previdenciário, bem como a realização de perícia grafotécnica expressamente postulada desde a petição inicial e reiterada em réplica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, incongruência entre os fundamentos adotados e a controvérsia efetivamente deduzida, além de cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica requerida para apuração da autenticidade da assinatura impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade não se sustenta, pois a apelante impugna especificamente a sentença ao apontar a falta de instrução probatória essencial e o vício de fundamentação do julgado. A autora nega desde a inicial a autoria das assinaturas constantes do contrato e condiciona a comprovação da contratação à realização de perícia grafotécnica, pedido reiterado após a juntada documental pelo banco. A sentença julga improcedente a demanda com base nos documentos apresentados pela instituição financeira, sem enfrentar a alegação central de fraude documental e de inexistência de manifestação válida de vontade. A decisão incorre em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC, porque deixa de apreciar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Há incongruência entre a controvérsia submetida ao juízo, relativa à autenticidade da assinatura e validade formal da contratação, e a fundamentação utilizada, limitada à licitude abstrata da modalidade contratual de cartão de crédito com reserva de margem consignável. O julgamento sem a produção da prova técnica necessária impede a adequada elucidação dos fatos controvertidos e configura cerceamento de defesa. Reconhecida a nulidade da sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular instrução processual, com realização da perícia grafotécnica e posterior novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença e aponta vício processual relevante. 2. Viola o art. 489, §1º, IV, do CPC a sentença que deixa de enfrentar alegação de falsidade de assinatura capaz de alterar o resultado da causa. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem realização de perícia grafotécnica expressamente requerida para apuração de autenticidade documental controvertida. 4. A incongruência entre a causa de pedir e a fundamentação adotada enseja nulidade da sentença e retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 492 e 1.013, §3º; Lei Federal nº 10.820/2003; Instruções Normativas INSS nº 28/2008 e nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC nº 0834218-43.2021.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 04.08.2023, publ. 07.08.2023; TJRR, AC nº 0831520-40.2016.8.23.0010, Rel. Des. Jefferson Fernandes da Silva, Primeira Turma Cível, j. 07.06.2019, publ. 13.06.2019. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA – DECISÃO QUE SE FUNDAMENTA EM FATOS ESTRANHOS AO PROCESSO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 492 DO CPC – VÍCIO INSANÁVEL – PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA.” (TJRR – AC 0834218-43.2021.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 04/08/2023, public.: 07/08/2023). ** PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE COM A HIPÓTESE CONCRETA A SER DIRIMIDA. VÍCIO QUE ACARRETA A NULIDADE DO DECISUM. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE NO ARTIGO 1.013, § 3º DO CPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO. (TJRR – AC 0831520-40.2016.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Primeira Turma Cível, julg.: 07/06/2019, public.: 13/06/2019) No caso em tela, ao validar uma contratação cuja autoria foi expressamente negada, sem permitir a produção da prova técnica cabível para verificar a autenticidade da manifestação de vontade, o Juiz proferiu decisão que não se amolda à realidade processual, resultando em cerceamento de defesa e incongruência fática. Portanto, a sentença deve ser anulada para que os autos retornem à instância de origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e proferida nova decisão que aprecie todos os argumentos das partes. Por essas razões, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença proferida no EP 36.1, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução probatória, especificamente para a realização da perícia grafotécnica requerida. Inviável a fixação de honorários recursais neste momento, diante da anulação do julgado. É como voto. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830959-98.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 21 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator