Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846641-64.2023.8.23.0010 APELANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA APELADA: ELAINE CRISTINA ALMEIDA NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta pela Federação das Unimeds da Amazônia, contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar -, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais” n.º 0846641-64.2023.8.23.0010 (EP 93.1), com o seguinte dispositivo: (…) Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada que determinou a realização da cirurgia de atrodese, conforme laudo de EP 1.3, bem como para determinar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como verba reparatória, quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária, contada da data da publicação desta sentença, e juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação válida, conforme índice deste TJRR. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2 do CPC). Intimem-se. (…) Nas razões recursais a apelante alega (EP 98.1), em síntese, […] PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESCISÃO DO CONTRATO POR SOLICITAÇÃO DA PARTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DA BENEFICIÁRIA; AUSÊNCIA DE PROVA DA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO (FALTA DE INTERESSE DE AGIR); AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA NO TOCANTE À SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTOS. DA AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. […] Assim, requer o provimento do recurso para acolher a preliminar de perda do objeto, ou, a reforma da sentença para afastar a obrigação de fazer e a condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas, onde a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso (EP 104.1). Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte apelante pede a concessão da gratuidade da justiça (EP 101.1). Contrarrazões apresentadas (EP 8.1), onde a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, e, no mérito, pelo não provimento. Instado a se manifestar (EP 10.1), o Parquet graduado opinou pelo “conhecimento e desprovimento do apelo, confirmando-se a sentença de piso por seus próprios fundamentos.” O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista – RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846641-64.2023.8.23.0010 APELANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA APELADA: ELAINE CRISTINA ALMEIDA NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela Federação das Unimeds da Amazônia contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais n.º 0846641-64.2023.8.23.0010, que julgou procedentes os pedidos para determinar o custeio de procedimento cirúrgico (artrodese toracolombar) e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Em suma, a parte apelante suscita preliminar de perda superveniente do objeto em razão de rescisão contratual, ausência de interesse de agir, inexistência de conduta ilícita e de dano indenizável, requerendo a reforma da sentença. Pois bem. Antes do mais, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da conduta da operadora de plano de saúde que, embora tenha autorizado o procedimento cirúrgico, deixou de custear os honorários médicos, inviabilizando sua realização. No caso concreto, restou comprovado que a autora apresentava fratura vertebral T12 com comprometimento medular, havendo indicação médica expressa para realização de artrodese toracolombar. A sentença consignou que há respaldo técnico para o tratamento cirúrgico indicado, inclusive com referência a nota técnica do NATJUS acerca da indicação de intervenção cirúrgica em casos de lesão neurológica e instabilidade vertebral. Nesse contexto, a própria operadora emitiu guia autorizativa do procedimento, o que evidencia o reconhecimento da cobertura contratual, assim como a ausência de pagamento dos honorários do cirurgião, culminando na expiração da guia, configura falha na prestação do serviço. Ademais, o deferimento da recuperação judicial não exime a operadora do cumprimento de obrigação de fazer, sobretudo quando o fato gerador do débito e o bloqueio de valores são anteriores ao deferimento. De igual forma, a rescisão contratual posterior não afasta a responsabilidade da operadora do plano de saúde, tampouco o dever de indenizar quando o dano se consuma durante a vigência do contrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
SENTENÇA
APELANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA APELADA: ELAINE CRISTINA ALMEIDA NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRATURA VERTEBRAL T12 COM COMPROMETIMENTO MEDULAR. INDICAÇÃO DE ARTRODESE TORACOLOMBAR. PROCEDIMENTO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiário e operadora de plano de saúde, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 2. O deferimento da recuperação judicial não exime a operadora do cumprimento de obrigação de fazer, sobretudo quando o fato gerador do débito e o bloqueio de valores são anteriores ao deferimento. 3. Consta dos autos que a autora apresentava fratura vertebral T12 com comprometimento medular, havendo indicação médica expressa para realização de artrodese toracolombar, respaldada por nota técnica do NATJUS quanto à pertinência da intervenção cirúrgica em casos de lesão neurológica e instabilidade vertebral. 4. A emissão de guia autorizativa seguida de ausência de custeio dos honorários médicos indispensáveis ao procedimento caracteriza falha na prestação do serviço. 5. Não há perda superveniente do objeto nem ausência de resistência, pois o procedimento cirúrgico somente se viabilizou após a intervenção do Poder Judiciário. 6. A rescisão contratual posterior não afasta o dever de indenizar quando o dano se consuma durante a vigência do contrato. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico, inclusive artrodese de coluna, configura conduta abusiva e enseja reparação por dano moral. 8. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico. Precedentes. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1923442 SP 2021/0047665-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE COLUNA. ARTROPLASTIA DISCAL. PRÓTESES INTERVERTEBRAIS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DA ANS. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT). LIMITAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por beneficiário de plano de saúde visando à realização de cirurgia de coluna (hérnia de disco tóraco-lombar, descompressão medular, artroplastia discal e artrodese) e ao fornecimento das próteses necessárias, após negativa parcial de cobertura pela operadora. Sentença julgou procedentes os pedidos determinando o custeio integral do procedimento e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A operadora interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento e as próteses prescritos possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde; (ii) verificar se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol da ANS é taxativo mitigado, conforme decidido pelo STJ (EREsp 1.889.704/SP), pela Lei n. 14.454/2022 e pela ADI 7265/STF, que admitem cobertura excepcional de procedimentos não listados se atendidos requisitos técnicos e científicos. 4. O procedimento de artroplastia discal de coluna vertebral consta do rol da ANS (DUT 133), sendo obrigatória sua cobertura. 5. As Diretrizes de Utilização (DUTs) possuem caráter organizacional e não podem restringir tratamento necessário e eficaz, conforme precedentes do STJ (REsp 2.037.616/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.979.900/SP). 6. O parecer técnico do NATJUS/SP concluiu pela necessidade e adequação do procedimento, reforçando a obrigatoriedade de cobertura. 7. As próteses de disco intervertebral lombares também devem ser custeadas, nos termos das RNs ANS n. 424/2017 (art. 7º) e 465/2021 (art. 19, VI), que garantem cobertura de OPMEs vinculadas a atos cirúrgicos cobertos. 8. A negativa indevida de cobertura, em contexto de dor intensa e risco neurológico, viola direitos da personalidade e enseja indenização por dano moral, cujo valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 4º, 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, 926 e 927; RN ANS nº 424/2017, art. 7º; RN ANS nº 465/2021, art. 19, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STF, ADI n. 7265, j. 18.09.2025; STJ, REsp n. 2.037.616/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 24.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.900/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 26.05.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10329732820238260602 Sorocaba, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 03/11/2025) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS DE DISCECTOMIA E ARTRODESE DE COLUNA. Sentença de parcial procedência do pedido inicial para condenar a requerida a reembolsar o autor das despesas com o procedimento cirúrgico realizado na rede particular. Insurgência da requerida. Aplicação ao caso concreto da legislação consumerista. Inteligência da Súmula nº 608 do E. Superior Tribunal de Justiça. Imprescindibilidade do procedimento cirúrgico prescrito ao demandante. Taxatividade do rol da ANS afastada pela Lei nº 14.454/2022. Inteligência das Súmulas nº 102 e 95 deste E. Tribunal de Justiça. Recusa indevida da requerida. Realização do procedimento cirúrgico às expensas do apelado, após reiteradas negativas de cobertura. Possibilidade de reembolso das despesas. Cirurgia realizada por médico da rede credenciada, em hospital do próprio plano de saúde. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10048742120238260126 Caraguatatuba, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 11/10/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) Logo, não há falar em perda do objeto da demanda ou ausência de resistência por parte da apelante, visto que o procedimento cirúrgico só foi realizado após a intervenção do Poder Judiciário.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846641-64.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os membros da Segunda Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora