Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827131-65.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 30/7/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827131-65.2023.8.23.0010 SENTENÇA Ronaldo da Silva Campos interpõe a presente ação judicial contra Banco BMG S.A. Narra que, em razão de dificuldades financeiras, celebrou sucessivos contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, inclusive mediante refinanciamento de obrigações anteriores. Relata que os contratos impugnados previram taxas de juros remuneratórios significativamente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes. Sustenta que a disparidade entre os encargos contratados e a média do período evidencia onerosidade excessiva, vantagem exagerada da instituição financeira e violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio e função social do contrato. Argumenta que parte dos valores financiados foi destinada à liquidação de contratos anteriores, circunstância que exige a aplicação das taxas médias específicas para operações de crédito pessoal não consignado vinculadas à composição de dívidas. Defende a possibilidade de revisão dos contratos já quitados ou renegociados e o recálculo dos saldos utilizados nos refinanciamentos. Reclama a declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas às taxas de juros aplicadas, revisão com sua substituição pelas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil e a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou contestação em que suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade das contratações e das taxas de juros pactuadas, consideradas as particularidades da modalidade de crédito contratada e o perfil de risco do tomador. Defendeu a legalidade da capitalização mensal, a impossibilidade de descaracterização da mora e a inexistência de valores passíveis de restituição. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a apresentação dos instrumentos relativos às operações impugnadas. Proferida sentença, a qual foi reformada em sede de apelação, e iniciada a fase de cumprimento, foi reconhecida nulidade processual decorrente da ausência de regular intimação dos procuradores da ré, com retorno dos autos à fase de conhecimento. Restabelecido o contraditório e oportunizado às partes especificação de provas, o autor requereu intimação da ré para exibição dos contratos. Intimada a instituição financeira para apresentação dos instrumentos, ao que informou que os contratos já haviam sido juntados nos autos. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. 1. Preliminares A instituição financeira ré suscitou inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, ao fundamento de que os contratos já teriam sido liquidados e de que a parte autora não teria delimitado adequadamente a controvérsia. As alegações não comportam acolhimento. A pretensão de repetição de indébito, fundada na existência de cobrança indevida, torna necessária a apreciação jurisdicional da relação contratual controvertida, independentemente de o ajuste ainda estar em curso ou já ter sido liquidado. Ademais, a parte autora individualizou as obrigações contratuais impugnadas, indicou a taxa de juros remuneratórios como objeto da controvérsia e apontou a taxa média de mercado como parâmetro reputado adequado. A delimitação apresentada permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício capaz de impedir o conhecimento da demanda. Afasto, portanto, as preliminares. 2. Mérito O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), no sentido de que: " 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; 2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;3) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; e 4) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto, sendo, inclusive, sumulado que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). Como se sabe, as diretrizes limitativas impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras ou bancárias em seus contratos bancários, cujos termos e sustentação encontram-se, sobretudo, em regras de mercado (tão caras para a produção e desenvolvimento coletivo). Eis os termos da súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A jurisprudência admite, contudo, que o pacto referente à taxa de juros pode ser alterado se reconhecida sua abusividade (no caso das relações contratuais não consumeristas, patente abusividade), observadas as circunstâncias de cada contratação, afastadas as presunções de estabilidade inflacionária no período e juros no patamar de 12% ou 24% (como sustenta a maioria das ações revisionais interpostas) ao ano. No ponto, cumpre observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante elemento de comparação, mas não representa limite objetivo e obrigatório às operações bancárias.
Trata-se de referencial formado a partir do conjunto de operações realizadas no mercado, que engloba contratos celebrados sob diferentes condições, garantias, prazos, custos de captação e perfis de risco. Assim, a simples constatação de que a taxa contratada supera a média do período não conduz necessariamente à conclusão pela abusividade. A análise deve considerar, além da comparação aritmética, as circunstâncias concretas da operação, especialmente a modalidade do crédito, a existência ou não de garantia, o risco de inadimplemento e o perfil financeiro do tomador. No caso dos autos, os instrumentos apresentados nos ep. 1.4 e 13.3 previram taxas ssa circunstância superiores às médias indicadas para os respectivos períodos. Contudo, e não basta ao reconhecimento da abusividade. Os contratos especificaram expressamente o valor disponibilizado, o número e o valor das parcelas, as datas dos respectivos vencimentos e as taxas mensal e anual aplicadas. Não há indício de ocultação dos encargos, divergência entre as condições apresentadas e aquelas efetivamente praticadas ou vício capaz de comprometer a manifestação de vontade do consumidor. Por outro lado, a modalidade de empréstimo pessoal discutida não conta com garantia real ou consignação em folha, tampouco pressupõe, segundo esclarecido pela instituição financeira, prévia consulta aos órgãos de restrição ao crédito, sendo o pagamento efetuado mediante débito direto em conta. Tais características distinguem a operação de outras modalidades de menor risco, como o crédito consignado, os financiamentos garantidos por alienação fiduciária e os contratos respaldados por garantia real. A operação dirige-se, inclusive, a consumidores que frequentemente não dispõem de margem consignável, possuem restrições cadastrais ou não encontram acesso às linhas ordinárias de crédito. O risco de inadimplemento, nessas hipóteses, é superior e repercute legitimamente na formação da taxa de juros. Conforme deflui da própria narrativa da inicial, a situação financeira do autor já se encontrava comprometida quando da contratação das operações de crédito. Esse contexto, longe de demonstrar que a taxa foi fixada arbitrariamente, confirma a existência de risco diferenciado na concessão do crédito, pelo que as taxas aplicadas não se revelam abusivas no caso concreto. Ausente abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, não há fundamento para sustentar a nulidade dos contratos ou direito à sua revisão. Do mesmo modo, inexistindo cobrança indevida, não há valor passível de restituição, simples ou em dobro. 3. Dispositivos Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário – Mútuo (capital de giro) - Sentença de improcedência - Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Crédito destinado ao fomento de atividade empresarial - Vulnerabilidade não manifesta; TAXA DE JUROS – Abusividade patente – Patamar ajustado que ultrapassa os limites estabelecidos no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS – Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083101320218260011 SP 1008310-13.2021.8.26.0011, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 28/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITAL DE GIRO - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - JUROS - LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE. Os contratos bancários que buscam o empréstimo de créditos para ampliação de capital de giro de pessoa jurídica, não são relações passíveis de aplicação do código de defesa do consumidor. É permitida a cobrança, pelas instituições financeiras, de taxas de juros remuneratórios superiores às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, desde que não reste claramente demonstrada a exorbitância do encargo. A capitalização mensal de juros afigura-se lícita, se contratada, conforme a MP 1.963-17/00, estando a questão pacificada pelo STJ, através da Súmula 539. (TJ-MG - AC: 10411160051602001 Matozinhos, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827131-65.2023.8.23.0010 SENTENÇA Ronaldo da Silva Campos interpõe a presente ação judicial contra Banco BMG S.A. Narra que, em razão de dificuldades financeiras, celebrou sucessivos contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, inclusive mediante refinanciamento de obrigações anteriores. Relata que os contratos impugnados previram taxas de juros remuneratórios significativamente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes. Sustenta que a disparidade entre os encargos contratados e a média do período evidencia onerosidade excessiva, vantagem exagerada da instituição financeira e violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio e função social do contrato. Argumenta que parte dos valores financiados foi destinada à liquidação de contratos anteriores, circunstância que exige a aplicação das taxas médias específicas para operações de crédito pessoal não consignado vinculadas à composição de dívidas. Defende a possibilidade de revisão dos contratos já quitados ou renegociados e o recálculo dos saldos utilizados nos refinanciamentos. Reclama a declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas às taxas de juros aplicadas, revisão com sua substituição pelas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil e a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou contestação em que suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade das contratações e das taxas de juros pactuadas, consideradas as particularidades da modalidade de crédito contratada e o perfil de risco do tomador. Defendeu a legalidade da capitalização mensal, a impossibilidade de descaracterização da mora e a inexistência de valores passíveis de restituição. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a apresentação dos instrumentos relativos às operações impugnadas. Proferida sentença, a qual foi reformada em sede de apelação, e iniciada a fase de cumprimento, foi reconhecida nulidade processual decorrente da ausência de regular intimação dos procuradores da ré, com retorno dos autos à fase de conhecimento. Restabelecido o contraditório e oportunizado às partes especificação de provas, o autor requereu intimação da ré para exibição dos contratos. Intimada a instituição financeira para apresentação dos instrumentos, ao que informou que os contratos já haviam sido juntados nos autos. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. 1. Preliminares A instituição financeira ré suscitou inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, ao fundamento de que os contratos já teriam sido liquidados e de que a parte autora não teria delimitado adequadamente a controvérsia. As alegações não comportam acolhimento. A pretensão de repetição de indébito, fundada na existência de cobrança indevida, torna necessária a apreciação jurisdicional da relação contratual controvertida, independentemente de o ajuste ainda estar em curso ou já ter sido liquidado. Ademais, a parte autora individualizou as obrigações contratuais impugnadas, indicou a taxa de juros remuneratórios como objeto da controvérsia e apontou a taxa média de mercado como parâmetro reputado adequado. A delimitação apresentada permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício capaz de impedir o conhecimento da demanda. Afasto, portanto, as preliminares. 2. Mérito O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), no sentido de que: " 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; 2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;3) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; e 4) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto, sendo, inclusive, sumulado que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). Como se sabe, as diretrizes limitativas impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras ou bancárias em seus contratos bancários, cujos termos e sustentação encontram-se, sobretudo, em regras de mercado (tão caras para a produção e desenvolvimento coletivo). Eis os termos da súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A jurisprudência admite, contudo, que o pacto referente à taxa de juros pode ser alterado se reconhecida sua abusividade (no caso das relações contratuais não consumeristas, patente abusividade), observadas as circunstâncias de cada contratação, afastadas as presunções de estabilidade inflacionária no período e juros no patamar de 12% ou 24% (como sustenta a maioria das ações revisionais interpostas) ao ano. No ponto, cumpre observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante elemento de comparação, mas não representa limite objetivo e obrigatório às operações bancárias.
Trata-se de referencial formado a partir do conjunto de operações realizadas no mercado, que engloba contratos celebrados sob diferentes condições, garantias, prazos, custos de captação e perfis de risco. Assim, a simples constatação de que a taxa contratada supera a média do período não conduz necessariamente à conclusão pela abusividade. A análise deve considerar, além da comparação aritmética, as circunstâncias concretas da operação, especialmente a modalidade do crédito, a existência ou não de garantia, o risco de inadimplemento e o perfil financeiro do tomador. No caso dos autos, os instrumentos apresentados nos ep. 1.4 e 13.3 previram taxas ssa circunstância superiores às médias indicadas para os respectivos períodos. Contudo, e não basta ao reconhecimento da abusividade. Os contratos especificaram expressamente o valor disponibilizado, o número e o valor das parcelas, as datas dos respectivos vencimentos e as taxas mensal e anual aplicadas. Não há indício de ocultação dos encargos, divergência entre as condições apresentadas e aquelas efetivamente praticadas ou vício capaz de comprometer a manifestação de vontade do consumidor. Por outro lado, a modalidade de empréstimo pessoal discutida não conta com garantia real ou consignação em folha, tampouco pressupõe, segundo esclarecido pela instituição financeira, prévia consulta aos órgãos de restrição ao crédito, sendo o pagamento efetuado mediante débito direto em conta. Tais características distinguem a operação de outras modalidades de menor risco, como o crédito consignado, os financiamentos garantidos por alienação fiduciária e os contratos respaldados por garantia real. A operação dirige-se, inclusive, a consumidores que frequentemente não dispõem de margem consignável, possuem restrições cadastrais ou não encontram acesso às linhas ordinárias de crédito. O risco de inadimplemento, nessas hipóteses, é superior e repercute legitimamente na formação da taxa de juros. Conforme deflui da própria narrativa da inicial, a situação financeira do autor já se encontrava comprometida quando da contratação das operações de crédito. Esse contexto, longe de demonstrar que a taxa foi fixada arbitrariamente, confirma a existência de risco diferenciado na concessão do crédito, pelo que as taxas aplicadas não se revelam abusivas no caso concreto. Ausente abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, não há fundamento para sustentar a nulidade dos contratos ou direito à sua revisão. Do mesmo modo, inexistindo cobrança indevida, não há valor passível de restituição, simples ou em dobro. 3. Dispositivos Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário – Mútuo (capital de giro) - Sentença de improcedência - Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Crédito destinado ao fomento de atividade empresarial - Vulnerabilidade não manifesta; TAXA DE JUROS – Abusividade patente – Patamar ajustado que ultrapassa os limites estabelecidos no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS – Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083101320218260011 SP 1008310-13.2021.8.26.0011, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 28/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITAL DE GIRO - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - JUROS - LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE. Os contratos bancários que buscam o empréstimo de créditos para ampliação de capital de giro de pessoa jurídica, não são relações passíveis de aplicação do código de defesa do consumidor. É permitida a cobrança, pelas instituições financeiras, de taxas de juros remuneratórios superiores às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, desde que não reste claramente demonstrada a exorbitância do encargo. A capitalização mensal de juros afigura-se lícita, se contratada, conforme a MP 1.963-17/00, estando a questão pacificada pelo STJ, através da Súmula 539. (TJ-MG - AC: 10411160051602001 Matozinhos, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827131-65.2023.8.23.0010 SENTENÇA Ronaldo da Silva Campos interpõe a presente ação judicial contra Banco BMG S.A. Narra que, em razão de dificuldades financeiras, celebrou sucessivos contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, inclusive mediante refinanciamento de obrigações anteriores. Relata que os contratos impugnados previram taxas de juros remuneratórios significativamente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes. Sustenta que a disparidade entre os encargos contratados e a média do período evidencia onerosidade excessiva, vantagem exagerada da instituição financeira e violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio e função social do contrato. Argumenta que parte dos valores financiados foi destinada à liquidação de contratos anteriores, circunstância que exige a aplicação das taxas médias específicas para operações de crédito pessoal não consignado vinculadas à composição de dívidas. Defende a possibilidade de revisão dos contratos já quitados ou renegociados e o recálculo dos saldos utilizados nos refinanciamentos. Reclama a declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas às taxas de juros aplicadas, revisão com sua substituição pelas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil e a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou contestação em que suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade das contratações e das taxas de juros pactuadas, consideradas as particularidades da modalidade de crédito contratada e o perfil de risco do tomador. Defendeu a legalidade da capitalização mensal, a impossibilidade de descaracterização da mora e a inexistência de valores passíveis de restituição. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a apresentação dos instrumentos relativos às operações impugnadas. Proferida sentença, a qual foi reformada em sede de apelação, e iniciada a fase de cumprimento, foi reconhecida nulidade processual decorrente da ausência de regular intimação dos procuradores da ré, com retorno dos autos à fase de conhecimento. Restabelecido o contraditório e oportunizado às partes especificação de provas, o autor requereu intimação da ré para exibição dos contratos. Intimada a instituição financeira para apresentação dos instrumentos, ao que informou que os contratos já haviam sido juntados nos autos. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. 1. Preliminares A instituição financeira ré suscitou inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, ao fundamento de que os contratos já teriam sido liquidados e de que a parte autora não teria delimitado adequadamente a controvérsia. As alegações não comportam acolhimento. A pretensão de repetição de indébito, fundada na existência de cobrança indevida, torna necessária a apreciação jurisdicional da relação contratual controvertida, independentemente de o ajuste ainda estar em curso ou já ter sido liquidado. Ademais, a parte autora individualizou as obrigações contratuais impugnadas, indicou a taxa de juros remuneratórios como objeto da controvérsia e apontou a taxa média de mercado como parâmetro reputado adequado. A delimitação apresentada permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício capaz de impedir o conhecimento da demanda. Afasto, portanto, as preliminares. 2. Mérito O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), no sentido de que: " 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; 2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;3) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; e 4) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto, sendo, inclusive, sumulado que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). Como se sabe, as diretrizes limitativas impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras ou bancárias em seus contratos bancários, cujos termos e sustentação encontram-se, sobretudo, em regras de mercado (tão caras para a produção e desenvolvimento coletivo). Eis os termos da súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A jurisprudência admite, contudo, que o pacto referente à taxa de juros pode ser alterado se reconhecida sua abusividade (no caso das relações contratuais não consumeristas, patente abusividade), observadas as circunstâncias de cada contratação, afastadas as presunções de estabilidade inflacionária no período e juros no patamar de 12% ou 24% (como sustenta a maioria das ações revisionais interpostas) ao ano. No ponto, cumpre observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante elemento de comparação, mas não representa limite objetivo e obrigatório às operações bancárias.
Trata-se de referencial formado a partir do conjunto de operações realizadas no mercado, que engloba contratos celebrados sob diferentes condições, garantias, prazos, custos de captação e perfis de risco. Assim, a simples constatação de que a taxa contratada supera a média do período não conduz necessariamente à conclusão pela abusividade. A análise deve considerar, além da comparação aritmética, as circunstâncias concretas da operação, especialmente a modalidade do crédito, a existência ou não de garantia, o risco de inadimplemento e o perfil financeiro do tomador. No caso dos autos, os instrumentos apresentados nos ep. 1.4 e 13.3 previram taxas ssa circunstância superiores às médias indicadas para os respectivos períodos. Contudo, e não basta ao reconhecimento da abusividade. Os contratos especificaram expressamente o valor disponibilizado, o número e o valor das parcelas, as datas dos respectivos vencimentos e as taxas mensal e anual aplicadas. Não há indício de ocultação dos encargos, divergência entre as condições apresentadas e aquelas efetivamente praticadas ou vício capaz de comprometer a manifestação de vontade do consumidor. Por outro lado, a modalidade de empréstimo pessoal discutida não conta com garantia real ou consignação em folha, tampouco pressupõe, segundo esclarecido pela instituição financeira, prévia consulta aos órgãos de restrição ao crédito, sendo o pagamento efetuado mediante débito direto em conta. Tais características distinguem a operação de outras modalidades de menor risco, como o crédito consignado, os financiamentos garantidos por alienação fiduciária e os contratos respaldados por garantia real. A operação dirige-se, inclusive, a consumidores que frequentemente não dispõem de margem consignável, possuem restrições cadastrais ou não encontram acesso às linhas ordinárias de crédito. O risco de inadimplemento, nessas hipóteses, é superior e repercute legitimamente na formação da taxa de juros. Conforme deflui da própria narrativa da inicial, a situação financeira do autor já se encontrava comprometida quando da contratação das operações de crédito. Esse contexto, longe de demonstrar que a taxa foi fixada arbitrariamente, confirma a existência de risco diferenciado na concessão do crédito, pelo que as taxas aplicadas não se revelam abusivas no caso concreto. Ausente abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, não há fundamento para sustentar a nulidade dos contratos ou direito à sua revisão. Do mesmo modo, inexistindo cobrança indevida, não há valor passível de restituição, simples ou em dobro. 3. Dispositivos Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário – Mútuo (capital de giro) - Sentença de improcedência - Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Crédito destinado ao fomento de atividade empresarial - Vulnerabilidade não manifesta; TAXA DE JUROS – Abusividade patente – Patamar ajustado que ultrapassa os limites estabelecidos no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS – Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083101320218260011 SP 1008310-13.2021.8.26.0011, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 28/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITAL DE GIRO - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - JUROS - LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE. Os contratos bancários que buscam o empréstimo de créditos para ampliação de capital de giro de pessoa jurídica, não são relações passíveis de aplicação do código de defesa do consumidor. É permitida a cobrança, pelas instituições financeiras, de taxas de juros remuneratórios superiores às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, desde que não reste claramente demonstrada a exorbitância do encargo. A capitalização mensal de juros afigura-se lícita, se contratada, conforme a MP 1.963-17/00, estando a questão pacificada pelo STJ, através da Súmula 539. (TJ-MG - AC: 10411160051602001 Matozinhos, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827131-65.2023.8.23.0010 SENTENÇA Ronaldo da Silva Campos interpõe a presente ação judicial contra Banco BMG S.A. Narra que, em razão de dificuldades financeiras, celebrou sucessivos contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, inclusive mediante refinanciamento de obrigações anteriores. Relata que os contratos impugnados previram taxas de juros remuneratórios significativamente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes. Sustenta que a disparidade entre os encargos contratados e a média do período evidencia onerosidade excessiva, vantagem exagerada da instituição financeira e violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio e função social do contrato. Argumenta que parte dos valores financiados foi destinada à liquidação de contratos anteriores, circunstância que exige a aplicação das taxas médias específicas para operações de crédito pessoal não consignado vinculadas à composição de dívidas. Defende a possibilidade de revisão dos contratos já quitados ou renegociados e o recálculo dos saldos utilizados nos refinanciamentos. Reclama a declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas às taxas de juros aplicadas, revisão com sua substituição pelas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil e a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou contestação em que suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade das contratações e das taxas de juros pactuadas, consideradas as particularidades da modalidade de crédito contratada e o perfil de risco do tomador. Defendeu a legalidade da capitalização mensal, a impossibilidade de descaracterização da mora e a inexistência de valores passíveis de restituição. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a apresentação dos instrumentos relativos às operações impugnadas. Proferida sentença, a qual foi reformada em sede de apelação, e iniciada a fase de cumprimento, foi reconhecida nulidade processual decorrente da ausência de regular intimação dos procuradores da ré, com retorno dos autos à fase de conhecimento. Restabelecido o contraditório e oportunizado às partes especificação de provas, o autor requereu intimação da ré para exibição dos contratos. Intimada a instituição financeira para apresentação dos instrumentos, ao que informou que os contratos já haviam sido juntados nos autos. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. 1. Preliminares A instituição financeira ré suscitou inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, ao fundamento de que os contratos já teriam sido liquidados e de que a parte autora não teria delimitado adequadamente a controvérsia. As alegações não comportam acolhimento. A pretensão de repetição de indébito, fundada na existência de cobrança indevida, torna necessária a apreciação jurisdicional da relação contratual controvertida, independentemente de o ajuste ainda estar em curso ou já ter sido liquidado. Ademais, a parte autora individualizou as obrigações contratuais impugnadas, indicou a taxa de juros remuneratórios como objeto da controvérsia e apontou a taxa média de mercado como parâmetro reputado adequado. A delimitação apresentada permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício capaz de impedir o conhecimento da demanda. Afasto, portanto, as preliminares. 2. Mérito O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), no sentido de que: " 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; 2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;3) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; e 4) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto, sendo, inclusive, sumulado que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). Como se sabe, as diretrizes limitativas impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras ou bancárias em seus contratos bancários, cujos termos e sustentação encontram-se, sobretudo, em regras de mercado (tão caras para a produção e desenvolvimento coletivo). Eis os termos da súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A jurisprudência admite, contudo, que o pacto referente à taxa de juros pode ser alterado se reconhecida sua abusividade (no caso das relações contratuais não consumeristas, patente abusividade), observadas as circunstâncias de cada contratação, afastadas as presunções de estabilidade inflacionária no período e juros no patamar de 12% ou 24% (como sustenta a maioria das ações revisionais interpostas) ao ano. No ponto, cumpre observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante elemento de comparação, mas não representa limite objetivo e obrigatório às operações bancárias.
Trata-se de referencial formado a partir do conjunto de operações realizadas no mercado, que engloba contratos celebrados sob diferentes condições, garantias, prazos, custos de captação e perfis de risco. Assim, a simples constatação de que a taxa contratada supera a média do período não conduz necessariamente à conclusão pela abusividade. A análise deve considerar, além da comparação aritmética, as circunstâncias concretas da operação, especialmente a modalidade do crédito, a existência ou não de garantia, o risco de inadimplemento e o perfil financeiro do tomador. No caso dos autos, os instrumentos apresentados nos ep. 1.4 e 13.3 previram taxas ssa circunstância superiores às médias indicadas para os respectivos períodos. Contudo, e não basta ao reconhecimento da abusividade. Os contratos especificaram expressamente o valor disponibilizado, o número e o valor das parcelas, as datas dos respectivos vencimentos e as taxas mensal e anual aplicadas. Não há indício de ocultação dos encargos, divergência entre as condições apresentadas e aquelas efetivamente praticadas ou vício capaz de comprometer a manifestação de vontade do consumidor. Por outro lado, a modalidade de empréstimo pessoal discutida não conta com garantia real ou consignação em folha, tampouco pressupõe, segundo esclarecido pela instituição financeira, prévia consulta aos órgãos de restrição ao crédito, sendo o pagamento efetuado mediante débito direto em conta. Tais características distinguem a operação de outras modalidades de menor risco, como o crédito consignado, os financiamentos garantidos por alienação fiduciária e os contratos respaldados por garantia real. A operação dirige-se, inclusive, a consumidores que frequentemente não dispõem de margem consignável, possuem restrições cadastrais ou não encontram acesso às linhas ordinárias de crédito. O risco de inadimplemento, nessas hipóteses, é superior e repercute legitimamente na formação da taxa de juros. Conforme deflui da própria narrativa da inicial, a situação financeira do autor já se encontrava comprometida quando da contratação das operações de crédito. Esse contexto, longe de demonstrar que a taxa foi fixada arbitrariamente, confirma a existência de risco diferenciado na concessão do crédito, pelo que as taxas aplicadas não se revelam abusivas no caso concreto. Ausente abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, não há fundamento para sustentar a nulidade dos contratos ou direito à sua revisão. Do mesmo modo, inexistindo cobrança indevida, não há valor passível de restituição, simples ou em dobro. 3. Dispositivos Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário – Mútuo (capital de giro) - Sentença de improcedência - Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Crédito destinado ao fomento de atividade empresarial - Vulnerabilidade não manifesta; TAXA DE JUROS – Abusividade patente – Patamar ajustado que ultrapassa os limites estabelecidos no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS – Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083101320218260011 SP 1008310-13.2021.8.26.0011, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 28/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITAL DE GIRO - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - JUROS - LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE. Os contratos bancários que buscam o empréstimo de créditos para ampliação de capital de giro de pessoa jurídica, não são relações passíveis de aplicação do código de defesa do consumidor. É permitida a cobrança, pelas instituições financeiras, de taxas de juros remuneratórios superiores às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, desde que não reste claramente demonstrada a exorbitância do encargo. A capitalização mensal de juros afigura-se lícita, se contratada, conforme a MP 1.963-17/00, estando a questão pacificada pelo STJ, através da Súmula 539. (TJ-MG - AC: 10411160051602001 Matozinhos, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)
Petição (Embargos À Execução)
08/07/2026, 12:28
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 11:59
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:10
Petição (Embargos À Execução)
09/02/2026, 16:57
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827131-65.2023.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores, ajuizada por Ronaldo da Silva Campos, em face de Banco BMG S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado contratos de empréstimo pessoal e refinanciamentos com a instituição financeira demandada, os quais estariam eivados de abusividade na fixação das taxas de juros remuneratórios, em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Alega que, em razão dos juros excessivos, viu-se compelido a sucessivos refinanciamentos, em verdadeiro mecanismo de composição de dívidas (“mata-mata”), com comprometimento significativo de sua renda de natureza alimentar. Sustenta, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva, bem como requer a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive em dobro, a descaracterização da mora e a declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista supostamente imposto de forma compulsória. Juntou documentos (ep. 1). Concedida a justiça gratuita (ep. 6). Citada, a requerida apresentou contestação na qual suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse processual. Trouxe, ainda, a existência de possível demanda predatória. No mérito, aduz a regularidade da contratação, discorrendo sobre a modalidade de empréstimo contratada legalidade dos juros previstos no contrato; a impossibilidade de aplicação da taxa média do mercado sobre contrato de empréstimo pessoal, a impossibilidade de repetição do indébito; a legalidade da capitalização mensal dos juros; defende a impossibilidade de descaracterização da mora e requer, ao final, a improcedência dos pedidos (ep. 13). Houve réplica (ep. 18). Sentença que julgou improcedente a ação (ep. 37). Início da fase de cumprimento de sentença (ep. 66). Em seguida, foi declarada a nulidade de todos os atos praticados desde o ep. 23, retornando o processo à fase de conhecimento (ep. 93). Requerimento da parte autora, em especificação de provas, para exibição do contrato de número 403482637 (ep. 130). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, postergo a análise de preliminares para a sentença de mérito. Ademais, ausente as prejudiciais, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, declarando, pois, saneado o feito. Além disso, não vislumbro a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC), nem reconheço, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e econômica da autora frente à instituição financeira demandada. No ponto, verifico que a controvérsia central da demanda reside na aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de empréstimo pessoal e refinanciamento, bem como na eventual ocorrência de encargos ilegais, com reflexos na mora, na repetição de indébito e na validade de cobranças acessórias, como o seguro prestamista. Contudo, observo que não consta nos autos, até o presente momento, a íntegra dos contratos que regem a relação jurídica discutida, especialmente os instrumentos contratuais originários e aqueles decorrentes de refinanciamentos e composições de dívida, documentos imprescindíveis à adequada análise do mérito da demanda, notadamente quanto às taxas pactuadas, sistema de amortização, encargos incidentes e eventual anuência expressa do consumidor. Diante disso, e considerando o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo necessária a inversão do ônus da prova, medida que se mostra adequada diante da verossimilhança das alegações iniciais e da maior facilidade da instituição financeira na produção da prova documental. Sendo assim, fixo como ponto controvertido do feito a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos discutidos; a adequação ou não das taxas aplicadas à média de mercado divulgada pelo BACEN à época das contratações; a legalidade dos refinanciamentos e da composição de dívidas; a ocorrência de cobrança indevida de seguro prestamista; a existência de valores passíveis de restituição e seus critérios; e a eventual descaracterização da mora. A questão de direito envolve responsabilidade civil objetiva do fornecedor nas relações de consumo (CDC). Nesse trilhar, delimito a atividade probatória na produção de prova documental. Outrossim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, e determino que o banco requerido junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral de todos os contratos que regem a relação jurídica mantida com a parte autora, para fins de análise meritória. Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Por derradeiro, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827131-65.2023.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores, ajuizada por Ronaldo da Silva Campos, em face de Banco BMG S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado contratos de empréstimo pessoal e refinanciamentos com a instituição financeira demandada, os quais estariam eivados de abusividade na fixação das taxas de juros remuneratórios, em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Alega que, em razão dos juros excessivos, viu-se compelido a sucessivos refinanciamentos, em verdadeiro mecanismo de composição de dívidas (“mata-mata”), com comprometimento significativo de sua renda de natureza alimentar. Sustenta, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva, bem como requer a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive em dobro, a descaracterização da mora e a declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista supostamente imposto de forma compulsória. Juntou documentos (ep. 1). Concedida a justiça gratuita (ep. 6). Citada, a requerida apresentou contestação na qual suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse processual. Trouxe, ainda, a existência de possível demanda predatória. No mérito, aduz a regularidade da contratação, discorrendo sobre a modalidade de empréstimo contratada legalidade dos juros previstos no contrato; a impossibilidade de aplicação da taxa média do mercado sobre contrato de empréstimo pessoal, a impossibilidade de repetição do indébito; a legalidade da capitalização mensal dos juros; defende a impossibilidade de descaracterização da mora e requer, ao final, a improcedência dos pedidos (ep. 13). Houve réplica (ep. 18). Sentença que julgou improcedente a ação (ep. 37). Início da fase de cumprimento de sentença (ep. 66). Em seguida, foi declarada a nulidade de todos os atos praticados desde o ep. 23, retornando o processo à fase de conhecimento (ep. 93). Requerimento da parte autora, em especificação de provas, para exibição do contrato de número 403482637 (ep. 130). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, postergo a análise de preliminares para a sentença de mérito. Ademais, ausente as prejudiciais, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, declarando, pois, saneado o feito. Além disso, não vislumbro a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC), nem reconheço, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e econômica da autora frente à instituição financeira demandada. No ponto, verifico que a controvérsia central da demanda reside na aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de empréstimo pessoal e refinanciamento, bem como na eventual ocorrência de encargos ilegais, com reflexos na mora, na repetição de indébito e na validade de cobranças acessórias, como o seguro prestamista. Contudo, observo que não consta nos autos, até o presente momento, a íntegra dos contratos que regem a relação jurídica discutida, especialmente os instrumentos contratuais originários e aqueles decorrentes de refinanciamentos e composições de dívida, documentos imprescindíveis à adequada análise do mérito da demanda, notadamente quanto às taxas pactuadas, sistema de amortização, encargos incidentes e eventual anuência expressa do consumidor. Diante disso, e considerando o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo necessária a inversão do ônus da prova, medida que se mostra adequada diante da verossimilhança das alegações iniciais e da maior facilidade da instituição financeira na produção da prova documental. Sendo assim, fixo como ponto controvertido do feito a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos discutidos; a adequação ou não das taxas aplicadas à média de mercado divulgada pelo BACEN à época das contratações; a legalidade dos refinanciamentos e da composição de dívidas; a ocorrência de cobrança indevida de seguro prestamista; a existência de valores passíveis de restituição e seus critérios; e a eventual descaracterização da mora. A questão de direito envolve responsabilidade civil objetiva do fornecedor nas relações de consumo (CDC). Nesse trilhar, delimito a atividade probatória na produção de prova documental. Outrossim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, e determino que o banco requerido junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral de todos os contratos que regem a relação jurídica mantida com a parte autora, para fins de análise meritória. Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Por derradeiro, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
Expedição de documento
22/01/2026, 14:47
Expedição de documento
22/01/2026, 14:47
Expedição de documento
22/01/2026, 13:37
Documentos
Documento
•31/07/2026, 00:00
Sentença
•21/07/2026, 00:00
21/07/2026, 00:00
21/07/2026, 00:00
21/07/2026, 00:00
21/07/2026, 00:00
23/01/2026, 00:00
23/01/2026, 00:00
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827131-65.2023.8.23.0010 SENTENÇA Ronaldo da Silva Campos interpõe a presente ação judicial contra Banco BMG S.A. Narra que, em razão de dificuldades financeiras, celebrou sucessivos contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, inclusive mediante refinanciamento de obrigações anteriores. Relata que os contratos impugnados previram taxas de juros remuneratórios significativamente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes. Sustenta que a disparidade entre os encargos contratados e a média do período evidencia onerosidade excessiva, vantagem exagerada da instituição financeira e violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio e função social do contrato. Argumenta que parte dos valores financiados foi destinada à liquidação de contratos anteriores, circunstância que exige a aplicação das taxas médias específicas para operações de crédito pessoal não consignado vinculadas à composição de dívidas. Defende a possibilidade de revisão dos contratos já quitados ou renegociados e o recálculo dos saldos utilizados nos refinanciamentos. Reclama a declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas às taxas de juros aplicadas, revisão com sua substituição pelas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil e a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou contestação em que suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade das contratações e das taxas de juros pactuadas, consideradas as particularidades da modalidade de crédito contratada e o perfil de risco do tomador. Defendeu a legalidade da capitalização mensal, a impossibilidade de descaracterização da mora e a inexistência de valores passíveis de restituição. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a apresentação dos instrumentos relativos às operações impugnadas. Proferida sentença, a qual foi reformada em sede de apelação, e iniciada a fase de cumprimento, foi reconhecida nulidade processual decorrente da ausência de regular intimação dos procuradores da ré, com retorno dos autos à fase de conhecimento. Restabelecido o contraditório e oportunizado às partes especificação de provas, o autor requereu intimação da ré para exibição dos contratos. Intimada a instituição financeira para apresentação dos instrumentos, ao que informou que os contratos já haviam sido juntados nos autos. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. 1. Preliminares A instituição financeira ré suscitou inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, ao fundamento de que os contratos já teriam sido liquidados e de que a parte autora não teria delimitado adequadamente a controvérsia. As alegações não comportam acolhimento. A pretensão de repetição de indébito, fundada na existência de cobrança indevida, torna necessária a apreciação jurisdicional da relação contratual controvertida, independentemente de o ajuste ainda estar em curso ou já ter sido liquidado. Ademais, a parte autora individualizou as obrigações contratuais impugnadas, indicou a taxa de juros remuneratórios como objeto da controvérsia e apontou a taxa média de mercado como parâmetro reputado adequado. A delimitação apresentada permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício capaz de impedir o conhecimento da demanda. Afasto, portanto, as preliminares. 2. Mérito O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), no sentido de que: " 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; 2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;3) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; e 4) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto, sendo, inclusive, sumulado que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). Como se sabe, as diretrizes limitativas impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras ou bancárias em seus contratos bancários, cujos termos e sustentação encontram-se, sobretudo, em regras de mercado (tão caras para a produção e desenvolvimento coletivo). Eis os termos da súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A jurisprudência admite, contudo, que o pacto referente à taxa de juros pode ser alterado se reconhecida sua abusividade (no caso das relações contratuais não consumeristas, patente abusividade), observadas as circunstâncias de cada contratação, afastadas as presunções de estabilidade inflacionária no período e juros no patamar de 12% ou 24% (como sustenta a maioria das ações revisionais interpostas) ao ano. No ponto, cumpre observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante elemento de comparação, mas não representa limite objetivo e obrigatório às operações bancárias.
Trata-se de referencial formado a partir do conjunto de operações realizadas no mercado, que engloba contratos celebrados sob diferentes condições, garantias, prazos, custos de captação e perfis de risco. Assim, a simples constatação de que a taxa contratada supera a média do período não conduz necessariamente à conclusão pela abusividade. A análise deve considerar, além da comparação aritmética, as circunstâncias concretas da operação, especialmente a modalidade do crédito, a existência ou não de garantia, o risco de inadimplemento e o perfil financeiro do tomador. No caso dos autos, os instrumentos apresentados nos ep. 1.4 e 13.3 previram taxas ssa circunstância superiores às médias indicadas para os respectivos períodos. Contudo, e não basta ao reconhecimento da abusividade. Os contratos especificaram expressamente o valor disponibilizado, o número e o valor das parcelas, as datas dos respectivos vencimentos e as taxas mensal e anual aplicadas. Não há indício de ocultação dos encargos, divergência entre as condições apresentadas e aquelas efetivamente praticadas ou vício capaz de comprometer a manifestação de vontade do consumidor. Por outro lado, a modalidade de empréstimo pessoal discutida não conta com garantia real ou consignação em folha, tampouco pressupõe, segundo esclarecido pela instituição financeira, prévia consulta aos órgãos de restrição ao crédito, sendo o pagamento efetuado mediante débito direto em conta. Tais características distinguem a operação de outras modalidades de menor risco, como o crédito consignado, os financiamentos garantidos por alienação fiduciária e os contratos respaldados por garantia real. A operação dirige-se, inclusive, a consumidores que frequentemente não dispõem de margem consignável, possuem restrições cadastrais ou não encontram acesso às linhas ordinárias de crédito. O risco de inadimplemento, nessas hipóteses, é superior e repercute legitimamente na formação da taxa de juros. Conforme deflui da própria narrativa da inicial, a situação financeira do autor já se encontrava comprometida quando da contratação das operações de crédito. Esse contexto, longe de demonstrar que a taxa foi fixada arbitrariamente, confirma a existência de risco diferenciado na concessão do crédito, pelo que as taxas aplicadas não se revelam abusivas no caso concreto. Ausente abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, não há fundamento para sustentar a nulidade dos contratos ou direito à sua revisão. Do mesmo modo, inexistindo cobrança indevida, não há valor passível de restituição, simples ou em dobro. 3. Dispositivos Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário – Mútuo (capital de giro) - Sentença de improcedência - Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Crédito destinado ao fomento de atividade empresarial - Vulnerabilidade não manifesta; TAXA DE JUROS – Abusividade patente – Patamar ajustado que ultrapassa os limites estabelecidos no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS – Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083101320218260011 SP 1008310-13.2021.8.26.0011, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 28/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITAL DE GIRO - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - JUROS - LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE. Os contratos bancários que buscam o empréstimo de créditos para ampliação de capital de giro de pessoa jurídica, não são relações passíveis de aplicação do código de defesa do consumidor. É permitida a cobrança, pelas instituições financeiras, de taxas de juros remuneratórios superiores às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, desde que não reste claramente demonstrada a exorbitância do encargo. A capitalização mensal de juros afigura-se lícita, se contratada, conforme a MP 1.963-17/00, estando a questão pacificada pelo STJ, através da Súmula 539. (TJ-MG - AC: 10411160051602001 Matozinhos, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827131-65.2023.8.23.0010 SENTENÇA Ronaldo da Silva Campos interpõe a presente ação judicial contra Banco BMG S.A. Narra que, em razão de dificuldades financeiras, celebrou sucessivos contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, inclusive mediante refinanciamento de obrigações anteriores. Relata que os contratos impugnados previram taxas de juros remuneratórios significativamente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes. Sustenta que a disparidade entre os encargos contratados e a média do período evidencia onerosidade excessiva, vantagem exagerada da instituição financeira e violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio e função social do contrato. Argumenta que parte dos valores financiados foi destinada à liquidação de contratos anteriores, circunstância que exige a aplicação das taxas médias específicas para operações de crédito pessoal não consignado vinculadas à composição de dívidas. Defende a possibilidade de revisão dos contratos já quitados ou renegociados e o recálculo dos saldos utilizados nos refinanciamentos. Reclama a declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas às taxas de juros aplicadas, revisão com sua substituição pelas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil e a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou contestação em que suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade das contratações e das taxas de juros pactuadas, consideradas as particularidades da modalidade de crédito contratada e o perfil de risco do tomador. Defendeu a legalidade da capitalização mensal, a impossibilidade de descaracterização da mora e a inexistência de valores passíveis de restituição. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a apresentação dos instrumentos relativos às operações impugnadas. Proferida sentença, a qual foi reformada em sede de apelação, e iniciada a fase de cumprimento, foi reconhecida nulidade processual decorrente da ausência de regular intimação dos procuradores da ré, com retorno dos autos à fase de conhecimento. Restabelecido o contraditório e oportunizado às partes especificação de provas, o autor requereu intimação da ré para exibição dos contratos. Intimada a instituição financeira para apresentação dos instrumentos, ao que informou que os contratos já haviam sido juntados nos autos. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. 1. Preliminares A instituição financeira ré suscitou inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, ao fundamento de que os contratos já teriam sido liquidados e de que a parte autora não teria delimitado adequadamente a controvérsia. As alegações não comportam acolhimento. A pretensão de repetição de indébito, fundada na existência de cobrança indevida, torna necessária a apreciação jurisdicional da relação contratual controvertida, independentemente de o ajuste ainda estar em curso ou já ter sido liquidado. Ademais, a parte autora individualizou as obrigações contratuais impugnadas, indicou a taxa de juros remuneratórios como objeto da controvérsia e apontou a taxa média de mercado como parâmetro reputado adequado. A delimitação apresentada permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício capaz de impedir o conhecimento da demanda. Afasto, portanto, as preliminares. 2. Mérito O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), no sentido de que: " 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; 2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;3) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; e 4) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto, sendo, inclusive, sumulado que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). Como se sabe, as diretrizes limitativas impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras ou bancárias em seus contratos bancários, cujos termos e sustentação encontram-se, sobretudo, em regras de mercado (tão caras para a produção e desenvolvimento coletivo). Eis os termos da súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A jurisprudência admite, contudo, que o pacto referente à taxa de juros pode ser alterado se reconhecida sua abusividade (no caso das relações contratuais não consumeristas, patente abusividade), observadas as circunstâncias de cada contratação, afastadas as presunções de estabilidade inflacionária no período e juros no patamar de 12% ou 24% (como sustenta a maioria das ações revisionais interpostas) ao ano. No ponto, cumpre observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante elemento de comparação, mas não representa limite objetivo e obrigatório às operações bancárias.
Trata-se de referencial formado a partir do conjunto de operações realizadas no mercado, que engloba contratos celebrados sob diferentes condições, garantias, prazos, custos de captação e perfis de risco. Assim, a simples constatação de que a taxa contratada supera a média do período não conduz necessariamente à conclusão pela abusividade. A análise deve considerar, além da comparação aritmética, as circunstâncias concretas da operação, especialmente a modalidade do crédito, a existência ou não de garantia, o risco de inadimplemento e o perfil financeiro do tomador. No caso dos autos, os instrumentos apresentados nos ep. 1.4 e 13.3 previram taxas ssa circunstância superiores às médias indicadas para os respectivos períodos. Contudo, e não basta ao reconhecimento da abusividade. Os contratos especificaram expressamente o valor disponibilizado, o número e o valor das parcelas, as datas dos respectivos vencimentos e as taxas mensal e anual aplicadas. Não há indício de ocultação dos encargos, divergência entre as condições apresentadas e aquelas efetivamente praticadas ou vício capaz de comprometer a manifestação de vontade do consumidor. Por outro lado, a modalidade de empréstimo pessoal discutida não conta com garantia real ou consignação em folha, tampouco pressupõe, segundo esclarecido pela instituição financeira, prévia consulta aos órgãos de restrição ao crédito, sendo o pagamento efetuado mediante débito direto em conta. Tais características distinguem a operação de outras modalidades de menor risco, como o crédito consignado, os financiamentos garantidos por alienação fiduciária e os contratos respaldados por garantia real. A operação dirige-se, inclusive, a consumidores que frequentemente não dispõem de margem consignável, possuem restrições cadastrais ou não encontram acesso às linhas ordinárias de crédito. O risco de inadimplemento, nessas hipóteses, é superior e repercute legitimamente na formação da taxa de juros. Conforme deflui da própria narrativa da inicial, a situação financeira do autor já se encontrava comprometida quando da contratação das operações de crédito. Esse contexto, longe de demonstrar que a taxa foi fixada arbitrariamente, confirma a existência de risco diferenciado na concessão do crédito, pelo que as taxas aplicadas não se revelam abusivas no caso concreto. Ausente abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, não há fundamento para sustentar a nulidade dos contratos ou direito à sua revisão. Do mesmo modo, inexistindo cobrança indevida, não há valor passível de restituição, simples ou em dobro. 3. Dispositivos Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário – Mútuo (capital de giro) - Sentença de improcedência - Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Crédito destinado ao fomento de atividade empresarial - Vulnerabilidade não manifesta; TAXA DE JUROS – Abusividade patente – Patamar ajustado que ultrapassa os limites estabelecidos no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS – Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083101320218260011 SP 1008310-13.2021.8.26.0011, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 28/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITAL DE GIRO - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - JUROS - LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE. Os contratos bancários que buscam o empréstimo de créditos para ampliação de capital de giro de pessoa jurídica, não são relações passíveis de aplicação do código de defesa do consumidor. É permitida a cobrança, pelas instituições financeiras, de taxas de juros remuneratórios superiores às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, desde que não reste claramente demonstrada a exorbitância do encargo. A capitalização mensal de juros afigura-se lícita, se contratada, conforme a MP 1.963-17/00, estando a questão pacificada pelo STJ, através da Súmula 539. (TJ-MG - AC: 10411160051602001 Matozinhos, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827131-65.2023.8.23.0010 SENTENÇA Ronaldo da Silva Campos interpõe a presente ação judicial contra Banco BMG S.A. Narra que, em razão de dificuldades financeiras, celebrou sucessivos contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, inclusive mediante refinanciamento de obrigações anteriores. Relata que os contratos impugnados previram taxas de juros remuneratórios significativamente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes. Sustenta que a disparidade entre os encargos contratados e a média do período evidencia onerosidade excessiva, vantagem exagerada da instituição financeira e violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio e função social do contrato. Argumenta que parte dos valores financiados foi destinada à liquidação de contratos anteriores, circunstância que exige a aplicação das taxas médias específicas para operações de crédito pessoal não consignado vinculadas à composição de dívidas. Defende a possibilidade de revisão dos contratos já quitados ou renegociados e o recálculo dos saldos utilizados nos refinanciamentos. Reclama a declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas às taxas de juros aplicadas, revisão com sua substituição pelas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil e a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou contestação em que suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade das contratações e das taxas de juros pactuadas, consideradas as particularidades da modalidade de crédito contratada e o perfil de risco do tomador. Defendeu a legalidade da capitalização mensal, a impossibilidade de descaracterização da mora e a inexistência de valores passíveis de restituição. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a apresentação dos instrumentos relativos às operações impugnadas. Proferida sentença, a qual foi reformada em sede de apelação, e iniciada a fase de cumprimento, foi reconhecida nulidade processual decorrente da ausência de regular intimação dos procuradores da ré, com retorno dos autos à fase de conhecimento. Restabelecido o contraditório e oportunizado às partes especificação de provas, o autor requereu intimação da ré para exibição dos contratos. Intimada a instituição financeira para apresentação dos instrumentos, ao que informou que os contratos já haviam sido juntados nos autos. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. 1. Preliminares A instituição financeira ré suscitou inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, ao fundamento de que os contratos já teriam sido liquidados e de que a parte autora não teria delimitado adequadamente a controvérsia. As alegações não comportam acolhimento. A pretensão de repetição de indébito, fundada na existência de cobrança indevida, torna necessária a apreciação jurisdicional da relação contratual controvertida, independentemente de o ajuste ainda estar em curso ou já ter sido liquidado. Ademais, a parte autora individualizou as obrigações contratuais impugnadas, indicou a taxa de juros remuneratórios como objeto da controvérsia e apontou a taxa média de mercado como parâmetro reputado adequado. A delimitação apresentada permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício capaz de impedir o conhecimento da demanda. Afasto, portanto, as preliminares. 2. Mérito O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), no sentido de que: " 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; 2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;3) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; e 4) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto, sendo, inclusive, sumulado que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). Como se sabe, as diretrizes limitativas impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras ou bancárias em seus contratos bancários, cujos termos e sustentação encontram-se, sobretudo, em regras de mercado (tão caras para a produção e desenvolvimento coletivo). Eis os termos da súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A jurisprudência admite, contudo, que o pacto referente à taxa de juros pode ser alterado se reconhecida sua abusividade (no caso das relações contratuais não consumeristas, patente abusividade), observadas as circunstâncias de cada contratação, afastadas as presunções de estabilidade inflacionária no período e juros no patamar de 12% ou 24% (como sustenta a maioria das ações revisionais interpostas) ao ano. No ponto, cumpre observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante elemento de comparação, mas não representa limite objetivo e obrigatório às operações bancárias.
Trata-se de referencial formado a partir do conjunto de operações realizadas no mercado, que engloba contratos celebrados sob diferentes condições, garantias, prazos, custos de captação e perfis de risco. Assim, a simples constatação de que a taxa contratada supera a média do período não conduz necessariamente à conclusão pela abusividade. A análise deve considerar, além da comparação aritmética, as circunstâncias concretas da operação, especialmente a modalidade do crédito, a existência ou não de garantia, o risco de inadimplemento e o perfil financeiro do tomador. No caso dos autos, os instrumentos apresentados nos ep. 1.4 e 13.3 previram taxas ssa circunstância superiores às médias indicadas para os respectivos períodos. Contudo, e não basta ao reconhecimento da abusividade. Os contratos especificaram expressamente o valor disponibilizado, o número e o valor das parcelas, as datas dos respectivos vencimentos e as taxas mensal e anual aplicadas. Não há indício de ocultação dos encargos, divergência entre as condições apresentadas e aquelas efetivamente praticadas ou vício capaz de comprometer a manifestação de vontade do consumidor. Por outro lado, a modalidade de empréstimo pessoal discutida não conta com garantia real ou consignação em folha, tampouco pressupõe, segundo esclarecido pela instituição financeira, prévia consulta aos órgãos de restrição ao crédito, sendo o pagamento efetuado mediante débito direto em conta. Tais características distinguem a operação de outras modalidades de menor risco, como o crédito consignado, os financiamentos garantidos por alienação fiduciária e os contratos respaldados por garantia real. A operação dirige-se, inclusive, a consumidores que frequentemente não dispõem de margem consignável, possuem restrições cadastrais ou não encontram acesso às linhas ordinárias de crédito. O risco de inadimplemento, nessas hipóteses, é superior e repercute legitimamente na formação da taxa de juros. Conforme deflui da própria narrativa da inicial, a situação financeira do autor já se encontrava comprometida quando da contratação das operações de crédito. Esse contexto, longe de demonstrar que a taxa foi fixada arbitrariamente, confirma a existência de risco diferenciado na concessão do crédito, pelo que as taxas aplicadas não se revelam abusivas no caso concreto. Ausente abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, não há fundamento para sustentar a nulidade dos contratos ou direito à sua revisão. Do mesmo modo, inexistindo cobrança indevida, não há valor passível de restituição, simples ou em dobro. 3. Dispositivos Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário – Mútuo (capital de giro) - Sentença de improcedência - Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Crédito destinado ao fomento de atividade empresarial - Vulnerabilidade não manifesta; TAXA DE JUROS – Abusividade patente – Patamar ajustado que ultrapassa os limites estabelecidos no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS – Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083101320218260011 SP 1008310-13.2021.8.26.0011, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 28/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITAL DE GIRO - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - JUROS - LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE. Os contratos bancários que buscam o empréstimo de créditos para ampliação de capital de giro de pessoa jurídica, não são relações passíveis de aplicação do código de defesa do consumidor. É permitida a cobrança, pelas instituições financeiras, de taxas de juros remuneratórios superiores às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, desde que não reste claramente demonstrada a exorbitância do encargo. A capitalização mensal de juros afigura-se lícita, se contratada, conforme a MP 1.963-17/00, estando a questão pacificada pelo STJ, através da Súmula 539. (TJ-MG - AC: 10411160051602001 Matozinhos, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)
21/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
08/07/2026, 12:28
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 11:59
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:10
Petição (Embargos À Execução)
09/02/2026, 16:57
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827131-65.2023.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores, ajuizada por Ronaldo da Silva Campos, em face de Banco BMG S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado contratos de empréstimo pessoal e refinanciamentos com a instituição financeira demandada, os quais estariam eivados de abusividade na fixação das taxas de juros remuneratórios, em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Alega que, em razão dos juros excessivos, viu-se compelido a sucessivos refinanciamentos, em verdadeiro mecanismo de composição de dívidas (“mata-mata”), com comprometimento significativo de sua renda de natureza alimentar. Sustenta, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva, bem como requer a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive em dobro, a descaracterização da mora e a declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista supostamente imposto de forma compulsória. Juntou documentos (ep. 1). Concedida a justiça gratuita (ep. 6). Citada, a requerida apresentou contestação na qual suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse processual. Trouxe, ainda, a existência de possível demanda predatória. No mérito, aduz a regularidade da contratação, discorrendo sobre a modalidade de empréstimo contratada legalidade dos juros previstos no contrato; a impossibilidade de aplicação da taxa média do mercado sobre contrato de empréstimo pessoal, a impossibilidade de repetição do indébito; a legalidade da capitalização mensal dos juros; defende a impossibilidade de descaracterização da mora e requer, ao final, a improcedência dos pedidos (ep. 13). Houve réplica (ep. 18). Sentença que julgou improcedente a ação (ep. 37). Início da fase de cumprimento de sentença (ep. 66). Em seguida, foi declarada a nulidade de todos os atos praticados desde o ep. 23, retornando o processo à fase de conhecimento (ep. 93). Requerimento da parte autora, em especificação de provas, para exibição do contrato de número 403482637 (ep. 130). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, postergo a análise de preliminares para a sentença de mérito. Ademais, ausente as prejudiciais, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, declarando, pois, saneado o feito. Além disso, não vislumbro a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC), nem reconheço, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e econômica da autora frente à instituição financeira demandada. No ponto, verifico que a controvérsia central da demanda reside na aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de empréstimo pessoal e refinanciamento, bem como na eventual ocorrência de encargos ilegais, com reflexos na mora, na repetição de indébito e na validade de cobranças acessórias, como o seguro prestamista. Contudo, observo que não consta nos autos, até o presente momento, a íntegra dos contratos que regem a relação jurídica discutida, especialmente os instrumentos contratuais originários e aqueles decorrentes de refinanciamentos e composições de dívida, documentos imprescindíveis à adequada análise do mérito da demanda, notadamente quanto às taxas pactuadas, sistema de amortização, encargos incidentes e eventual anuência expressa do consumidor. Diante disso, e considerando o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo necessária a inversão do ônus da prova, medida que se mostra adequada diante da verossimilhança das alegações iniciais e da maior facilidade da instituição financeira na produção da prova documental. Sendo assim, fixo como ponto controvertido do feito a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos discutidos; a adequação ou não das taxas aplicadas à média de mercado divulgada pelo BACEN à época das contratações; a legalidade dos refinanciamentos e da composição de dívidas; a ocorrência de cobrança indevida de seguro prestamista; a existência de valores passíveis de restituição e seus critérios; e a eventual descaracterização da mora. A questão de direito envolve responsabilidade civil objetiva do fornecedor nas relações de consumo (CDC). Nesse trilhar, delimito a atividade probatória na produção de prova documental. Outrossim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, e determino que o banco requerido junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral de todos os contratos que regem a relação jurídica mantida com a parte autora, para fins de análise meritória. Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Por derradeiro, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827131-65.2023.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores, ajuizada por Ronaldo da Silva Campos, em face de Banco BMG S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado contratos de empréstimo pessoal e refinanciamentos com a instituição financeira demandada, os quais estariam eivados de abusividade na fixação das taxas de juros remuneratórios, em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Alega que, em razão dos juros excessivos, viu-se compelido a sucessivos refinanciamentos, em verdadeiro mecanismo de composição de dívidas (“mata-mata”), com comprometimento significativo de sua renda de natureza alimentar. Sustenta, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva, bem como requer a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive em dobro, a descaracterização da mora e a declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista supostamente imposto de forma compulsória. Juntou documentos (ep. 1). Concedida a justiça gratuita (ep. 6). Citada, a requerida apresentou contestação na qual suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse processual. Trouxe, ainda, a existência de possível demanda predatória. No mérito, aduz a regularidade da contratação, discorrendo sobre a modalidade de empréstimo contratada legalidade dos juros previstos no contrato; a impossibilidade de aplicação da taxa média do mercado sobre contrato de empréstimo pessoal, a impossibilidade de repetição do indébito; a legalidade da capitalização mensal dos juros; defende a impossibilidade de descaracterização da mora e requer, ao final, a improcedência dos pedidos (ep. 13). Houve réplica (ep. 18). Sentença que julgou improcedente a ação (ep. 37). Início da fase de cumprimento de sentença (ep. 66). Em seguida, foi declarada a nulidade de todos os atos praticados desde o ep. 23, retornando o processo à fase de conhecimento (ep. 93). Requerimento da parte autora, em especificação de provas, para exibição do contrato de número 403482637 (ep. 130). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, postergo a análise de preliminares para a sentença de mérito. Ademais, ausente as prejudiciais, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, declarando, pois, saneado o feito. Além disso, não vislumbro a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC), nem reconheço, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e econômica da autora frente à instituição financeira demandada. No ponto, verifico que a controvérsia central da demanda reside na aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de empréstimo pessoal e refinanciamento, bem como na eventual ocorrência de encargos ilegais, com reflexos na mora, na repetição de indébito e na validade de cobranças acessórias, como o seguro prestamista. Contudo, observo que não consta nos autos, até o presente momento, a íntegra dos contratos que regem a relação jurídica discutida, especialmente os instrumentos contratuais originários e aqueles decorrentes de refinanciamentos e composições de dívida, documentos imprescindíveis à adequada análise do mérito da demanda, notadamente quanto às taxas pactuadas, sistema de amortização, encargos incidentes e eventual anuência expressa do consumidor. Diante disso, e considerando o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo necessária a inversão do ônus da prova, medida que se mostra adequada diante da verossimilhança das alegações iniciais e da maior facilidade da instituição financeira na produção da prova documental. Sendo assim, fixo como ponto controvertido do feito a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos discutidos; a adequação ou não das taxas aplicadas à média de mercado divulgada pelo BACEN à época das contratações; a legalidade dos refinanciamentos e da composição de dívidas; a ocorrência de cobrança indevida de seguro prestamista; a existência de valores passíveis de restituição e seus critérios; e a eventual descaracterização da mora. A questão de direito envolve responsabilidade civil objetiva do fornecedor nas relações de consumo (CDC). Nesse trilhar, delimito a atividade probatória na produção de prova documental. Outrossim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, e determino que o banco requerido junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral de todos os contratos que regem a relação jurídica mantida com a parte autora, para fins de análise meritória. Sem prejuízo, intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Por derradeiro, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 14:47
Expedição de documento
22/01/2026, 14:47
Expedição de documento
22/01/2026, 13:37
Outras Decisões
22/01/2026, 10:11
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 09:51
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:06
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Envelope devolvido - ri PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA REGISTRADO' URGENTE C»Correts registered priority «AR MP Doe ItC#3 nu22 8,,,,„,„t ii RONALDO DA SILVA CAMPOS Rio Branco, n" 410, bairro Aracelis, CEP 69.316-590, Boa Vista/RR Processo n": 0827131-65.2023.8.23.0010 [HON. 134.1 1V ARA CÍVEL [ÃO REMI-ENTE] BN 541 359 088 BR NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -TJRR SEDE ADMINISTRATIVA LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR CIDADE UF BRASIL PREENCHER COM LETRA DE FORMA TENTATIVAS DE ENTREGA
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 12:45
Expedição de documento
05/08/2025, 11:03
Documento
05/08/2025, 11:03
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2025, 10:01
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827131-65.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 58 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 01 publicada no DJE 6751 do dia 28.08.2020, págs. 19/35) DE ORDEM, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de para que que pretendem produzir, ao apontar, de 15 (quinze) especifiquem as provas dias maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; 2. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; 3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; 4. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; e 5. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Boa Vista/RR, 18/9/2023. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827131-65.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 58 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 01 publicada no DJE 6751 do dia 28.08.2020, págs. 19/35) DE ORDEM, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de para que que pretendem produzir, ao apontar, de 15 (quinze) especifiquem as provas dias maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; 2. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; 3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; 4. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; e 5. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Boa Vista/RR, 18/9/2023. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 17:45
Expedição de documento
17/07/2025, 17:45
Expedição de documento
17/07/2025, 17:40
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/07/2025, 16:43
Expedição de documento
17/07/2025, 16:41
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827131-65.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$4.762,05 Requerente(s) RONALDO DA SILVA CAMPOS Rua S-26, 410 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-590 Requerido(s) BANCO BMG SA Rua Marcílio Dias, 291 - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.005-270 DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores ajuízada por RONALDO DA SILVA CAMPOS em face do BANCO BMG S.A. Ao mov. 93.1 foi declarada a nulidade de todos os atos praticados desde o mov. 23.1, retornando o processo à fase de conhecimento. Considerando que a defesa da parte autora, devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, intime-se pessoalmente o autor para que dê seguimento ao feito. Intime-se o BANCO BMG S.A. para que se manifeste acerca da inércia do demandante. Permanecendo a inércia, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 1ª Vara Cível 013
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827131-65.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$4.762,05 Requerente(s) RONALDO DA SILVA CAMPOS Rua S-26, 410 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-590 Requerido(s) BANCO BMG SA Rua Marcílio Dias, 291 - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.005-270 DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores ajuízada por RONALDO DA SILVA CAMPOS em face do BANCO BMG S.A. Ao mov. 93.1 foi declarada a nulidade de todos os atos praticados desde o mov. 23.1, retornando o processo à fase de conhecimento. Considerando que a defesa da parte autora, devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, intime-se pessoalmente o autor para que dê seguimento ao feito. Intime-se o BANCO BMG S.A. para que se manifeste acerca da inércia do demandante. Permanecendo a inércia, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 1ª Vara Cível 013
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 12:46
Expedição de documento
07/07/2025, 11:40
Determinação de Diligência
25/06/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 08:46
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827131-65.2023.8.23.0010 Despacho Atento aos eps. 111, 115 e 116, intime-se a parte exequente para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, manifestar-se no que entender cabível para fins de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento em caso de inércia. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 11:45
Expedição de documento
30/05/2025, 09:12
Mero expediente
28/05/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:28
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
10/03/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827131-65.2023.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Certifique a Secretaria os advogados habilitados nos autos. Manifestem sobre o retorno e, se o caso, eventuais provas. Conclusos, após. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 11:00
Expedição de documento
06/03/2025, 09:23
Expedição de documento
06/03/2025, 09:18
Mero expediente
03/03/2025, 19:09
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:05
Ato ordinatório
08/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
30/01/2025, 03:55
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 08:44
Distribuição (sorteio)
29/01/2025, 07:39
Redistribuição (incompetência; prevenção)
29/01/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO BMG SA
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827131-65.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: RONALDO DA SILVA CAMPOS
Trata-se de impugnação à penhora. A parte executada sustenta, em síntese, ter ocorrido nulidade processual na fase de conhecimento, que obstou o exercício do seu direito à ampla defesa, em virtude da ausência de habilitação regular de seu Advogado constituído originalmente. Diante disso, requer a declaração da nulidade de todos os atos processuais praticados desde o pedido de habilitação exclusiva e, por conseguinte, pretende haver o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (EP 82). Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente ao pleito da instituição devedora, almejando o prosseguimento do feito com a transferência dos valores bloqueados (EP 91). Vieram os autos conclusos. À vista dos autos, sem maiores delongas, vislumbra-se que o Advogado constituído pela parte executada deixou, de fato, de ser habilitado nos autos do presente feito, mesmo após o pedido acostado com a peça de defesa (EP 13) e reiterado com o petitório de desabilitação do patrono cadastrado (EP 28). Assim sendo, evidente o prejuízo ao exercício do direito à defesa da parte requerida, ainda na fase de conhecimento, sendo imperioso, por seu turno, o reconhecimento da nulidade arguida, em atenção àquele princípio reitor do processo civil brasileiro (art. 7º, CPC). Portanto, DEFIRO o pedido alinhavado pela instituição devedora (EP 82) e, dessa forma, DECLARO nulo todos os atos praticados desde o pedido de habilitação (EP 23), determinando o retorno dos autos ao Juízo sentenciante, a teor do que dispõe o art. 281 e 282,, do Código de Processo Civil, caput para prosseguimento regular do feito. Nesse sentido, DETERMINO, com urgência, o desbloqueio/desconstituição de eventual penhora, constrição e anotação realizada no curso do processo em detrimento da parte executada. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 13:59
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 11:17
Expedição de documento
28/01/2025, 11:16
Expedição de documento
28/01/2025, 09:30
Documento
28/01/2025, 09:29
deferimento
28/01/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 11:23
Petição (Embargos À Execução)
08/01/2025, 09:52
Ato ordinatório
30/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
20/12/2024, 05:36
Expedição de documento
19/12/2024, 14:00
Determinação de Diligência
19/12/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 11:10
Documento
19/12/2024, 11:09
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
17/12/2024, 16:33
Ato ordinatório
11/12/2024, 05:48
Expedição de documento
10/12/2024, 15:45
Expedição de documento
10/12/2024, 15:45
Expedição de documento
10/12/2024, 15:44
Petição (Embargos À Execução)
30/11/2024, 12:09
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:06
Ato ordinatório
19/11/2024, 00:01
Expedição de documento
08/11/2024, 07:27
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:05
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:11
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:08
Ato ordinatório
15/10/2024, 06:32
Expedição de documento
14/10/2024, 16:23
Determinação de Diligência
12/10/2024, 09:25
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 10:50
Distribuição (sorteio)
03/10/2024, 09:38
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/10/2024, 09:38
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 09:22
Documento (Informações)
03/10/2024, 09:20
Desarquivamento
03/10/2024, 09:20
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)