Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08295248920258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 12/06/2026
15/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2026, 10:01
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:06
Petição
28/05/2026, 19:41
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829524-89.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 11/5/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 10:48
Expedição de documento
11/05/2026, 09:50
Documento
11/05/2026, 09:50
Petição (Contraminuta)
09/05/2026, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829524-89.2025.8.23.0010 SENTENÇA José Ribamar Silva interpõe a presente ação contra o Banco Pan S.A. Narra que foi vítima de fraude eletrônica que resultou na contratação indevida de um empréstimo consignado junto ao réu, no montante de R$ 18.155,38. Relata que o valor correspondente ao empréstimo foi creditado diretamente em sua conta bancária, contudo, a movimentação subsequente desses valores foi realizada por terceiros não autorizados. Sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento e argumenta a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. Pede, no final, a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu à reparação por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade da assistência judiciária gratuita (ep. 11) Tutela de urgência indeferida. Citado (ep. 14), a parte ré apresentou contestação em que levanta preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia por ausência de extratos bancários completos. No mérito, o réu assevera que a contratação é legítima, formalizada de maneira digital com o uso de biometria facial, geolocalização e conferência de documentos pessoais. Argumenta que o valor foi integralmente disponibilizado na conta de titularidade do autor e que eventuais fraudes perpetradas por terceiros após o ingresso do numerário na conta configuram fortuito externo, não havendo responsabilidade do banco. Pede, no final, a rejeição do pedido inicial. Houve Réplica. Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica. Já a parte ré requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Decisão de saneamento e de organização do processo proferida em que se analisou, sendo rejeitadas, as questões preliminares e prejudiciais levantadas (ep. 38). Audiência de instrução e julgamento realizada (ep. 72) em que, inexistente o ajuste, foi ouvido o autor em depoimento pessoal. Finda a instrução, as partes realizaram a manifestação que trata o art. 364 do Código de Processo Civil em audiência. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, inc. IV). O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade é elidida quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), o que a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar de fortuito externo. No caso, a observar os documentos constantes do dossiê de contratação anexado (ep. 19), comprovou-se a existência formal e material. A instituição financeira requerida demonstrou que a formalização ocorreu de maneira digital, sendo validada pela biometria facial (selfie) do autor, conferência de documentos pessoais idênticos aos apresentados na inicial, além de registro de IP e geolocalização exata no momento do aceite. Quanto ao fato de que a parte autora alega não ter usufruído do valor contratado, restou incontroverso nos autos que a quantia de R$ 18.155,38 foi efetivamente depositada via TED pelo réu na conta bancária mantida no Agibank (Conta 120650858), a qual é de comprovada titularidade do autor. Ao analisar os extratos bancários trazidos aos autos pelo próprio demandante, constata-se que o montante ingressou de forma regular em sua esfera patrimonial em 15/07/2024 e, de imediato, passou a ser movimentado mediante saques, transferências e débitos em nome de terceiros (como os lançamentos a favor de "Thaiane Leilane"). Cumpre ressaltar que a dissipação dos fundos após o seu ingresso regular e bem-sucedido na conta bancária do mutuário escapa completamente à esfera de vigilância e segurança do Banco Pan S.A. A possível ação de terceiros estelionatários que se utilizam da conta do próprio consumidor para extrair os valores ali depositados configura fortuito externo. Assim, o negócio jurídico encontra-se perfeito e acabado, não se verificando vício de consentimento no momento da contratação eletrônica, tampouco falha na prestação do serviço bancário de concessão de crédito. Rejeito o pedido inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar a observar o zelo do profissional, o fato de serem os serviços profissionais prestados na comarca sede do escritório de advocacia, a relativa simplicidade da causa. Do pagamento de tais verbas, porém, estará a parte autora isenta enquanto perdurar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto o recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, para soberana apreciação. Com o trânsito em julgado, aguarde-se, por quinze dias, eventual requerimento de cumprimento de sentença. Inerte a parte, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829524-89.2025.8.23.0010 SENTENÇA José Ribamar Silva interpõe a presente ação contra o Banco Pan S.A. Narra que foi vítima de fraude eletrônica que resultou na contratação indevida de um empréstimo consignado junto ao réu, no montante de R$ 18.155,38. Relata que o valor correspondente ao empréstimo foi creditado diretamente em sua conta bancária, contudo, a movimentação subsequente desses valores foi realizada por terceiros não autorizados. Sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento e argumenta a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. Pede, no final, a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu à reparação por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade da assistência judiciária gratuita (ep. 11) Tutela de urgência indeferida. Citado (ep. 14), a parte ré apresentou contestação em que levanta preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia por ausência de extratos bancários completos. No mérito, o réu assevera que a contratação é legítima, formalizada de maneira digital com o uso de biometria facial, geolocalização e conferência de documentos pessoais. Argumenta que o valor foi integralmente disponibilizado na conta de titularidade do autor e que eventuais fraudes perpetradas por terceiros após o ingresso do numerário na conta configuram fortuito externo, não havendo responsabilidade do banco. Pede, no final, a rejeição do pedido inicial. Houve Réplica. Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica. Já a parte ré requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Decisão de saneamento e de organização do processo proferida em que se analisou, sendo rejeitadas, as questões preliminares e prejudiciais levantadas (ep. 38). Audiência de instrução e julgamento realizada (ep. 72) em que, inexistente o ajuste, foi ouvido o autor em depoimento pessoal. Finda a instrução, as partes realizaram a manifestação que trata o art. 364 do Código de Processo Civil em audiência. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, inc. IV). O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade é elidida quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), o que a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar de fortuito externo. No caso, a observar os documentos constantes do dossiê de contratação anexado (ep. 19), comprovou-se a existência formal e material. A instituição financeira requerida demonstrou que a formalização ocorreu de maneira digital, sendo validada pela biometria facial (selfie) do autor, conferência de documentos pessoais idênticos aos apresentados na inicial, além de registro de IP e geolocalização exata no momento do aceite. Quanto ao fato de que a parte autora alega não ter usufruído do valor contratado, restou incontroverso nos autos que a quantia de R$ 18.155,38 foi efetivamente depositada via TED pelo réu na conta bancária mantida no Agibank (Conta 120650858), a qual é de comprovada titularidade do autor. Ao analisar os extratos bancários trazidos aos autos pelo próprio demandante, constata-se que o montante ingressou de forma regular em sua esfera patrimonial em 15/07/2024 e, de imediato, passou a ser movimentado mediante saques, transferências e débitos em nome de terceiros (como os lançamentos a favor de "Thaiane Leilane"). Cumpre ressaltar que a dissipação dos fundos após o seu ingresso regular e bem-sucedido na conta bancária do mutuário escapa completamente à esfera de vigilância e segurança do Banco Pan S.A. A possível ação de terceiros estelionatários que se utilizam da conta do próprio consumidor para extrair os valores ali depositados configura fortuito externo. Assim, o negócio jurídico encontra-se perfeito e acabado, não se verificando vício de consentimento no momento da contratação eletrônica, tampouco falha na prestação do serviço bancário de concessão de crédito. Rejeito o pedido inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar a observar o zelo do profissional, o fato de serem os serviços profissionais prestados na comarca sede do escritório de advocacia, a relativa simplicidade da causa. Do pagamento de tais verbas, porém, estará a parte autora isenta enquanto perdurar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto o recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, para soberana apreciação. Com o trânsito em julgado, aguarde-se, por quinze dias, eventual requerimento de cumprimento de sentença. Inerte a parte, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
Expedição de documento
17/04/2026, 10:47
Expedição de documento
17/04/2026, 10:47
Expedição de documento
17/04/2026, 09:53
Documentos
Comunicação de Distribuição
•15/06/2026, 00:00
Documento
•12/05/2026, 00:00
20/04/2026, 00:00
20/04/2026, 00:00
15/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829524-89.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 11/5/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 10:48
Expedição de documento
11/05/2026, 09:50
Documento
11/05/2026, 09:50
Petição (Contraminuta)
09/05/2026, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829524-89.2025.8.23.0010 SENTENÇA José Ribamar Silva interpõe a presente ação contra o Banco Pan S.A. Narra que foi vítima de fraude eletrônica que resultou na contratação indevida de um empréstimo consignado junto ao réu, no montante de R$ 18.155,38. Relata que o valor correspondente ao empréstimo foi creditado diretamente em sua conta bancária, contudo, a movimentação subsequente desses valores foi realizada por terceiros não autorizados. Sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento e argumenta a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. Pede, no final, a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu à reparação por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade da assistência judiciária gratuita (ep. 11) Tutela de urgência indeferida. Citado (ep. 14), a parte ré apresentou contestação em que levanta preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia por ausência de extratos bancários completos. No mérito, o réu assevera que a contratação é legítima, formalizada de maneira digital com o uso de biometria facial, geolocalização e conferência de documentos pessoais. Argumenta que o valor foi integralmente disponibilizado na conta de titularidade do autor e que eventuais fraudes perpetradas por terceiros após o ingresso do numerário na conta configuram fortuito externo, não havendo responsabilidade do banco. Pede, no final, a rejeição do pedido inicial. Houve Réplica. Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica. Já a parte ré requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Decisão de saneamento e de organização do processo proferida em que se analisou, sendo rejeitadas, as questões preliminares e prejudiciais levantadas (ep. 38). Audiência de instrução e julgamento realizada (ep. 72) em que, inexistente o ajuste, foi ouvido o autor em depoimento pessoal. Finda a instrução, as partes realizaram a manifestação que trata o art. 364 do Código de Processo Civil em audiência. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, inc. IV). O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade é elidida quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), o que a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar de fortuito externo. No caso, a observar os documentos constantes do dossiê de contratação anexado (ep. 19), comprovou-se a existência formal e material. A instituição financeira requerida demonstrou que a formalização ocorreu de maneira digital, sendo validada pela biometria facial (selfie) do autor, conferência de documentos pessoais idênticos aos apresentados na inicial, além de registro de IP e geolocalização exata no momento do aceite. Quanto ao fato de que a parte autora alega não ter usufruído do valor contratado, restou incontroverso nos autos que a quantia de R$ 18.155,38 foi efetivamente depositada via TED pelo réu na conta bancária mantida no Agibank (Conta 120650858), a qual é de comprovada titularidade do autor. Ao analisar os extratos bancários trazidos aos autos pelo próprio demandante, constata-se que o montante ingressou de forma regular em sua esfera patrimonial em 15/07/2024 e, de imediato, passou a ser movimentado mediante saques, transferências e débitos em nome de terceiros (como os lançamentos a favor de "Thaiane Leilane"). Cumpre ressaltar que a dissipação dos fundos após o seu ingresso regular e bem-sucedido na conta bancária do mutuário escapa completamente à esfera de vigilância e segurança do Banco Pan S.A. A possível ação de terceiros estelionatários que se utilizam da conta do próprio consumidor para extrair os valores ali depositados configura fortuito externo. Assim, o negócio jurídico encontra-se perfeito e acabado, não se verificando vício de consentimento no momento da contratação eletrônica, tampouco falha na prestação do serviço bancário de concessão de crédito. Rejeito o pedido inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar a observar o zelo do profissional, o fato de serem os serviços profissionais prestados na comarca sede do escritório de advocacia, a relativa simplicidade da causa. Do pagamento de tais verbas, porém, estará a parte autora isenta enquanto perdurar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto o recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, para soberana apreciação. Com o trânsito em julgado, aguarde-se, por quinze dias, eventual requerimento de cumprimento de sentença. Inerte a parte, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829524-89.2025.8.23.0010 SENTENÇA José Ribamar Silva interpõe a presente ação contra o Banco Pan S.A. Narra que foi vítima de fraude eletrônica que resultou na contratação indevida de um empréstimo consignado junto ao réu, no montante de R$ 18.155,38. Relata que o valor correspondente ao empréstimo foi creditado diretamente em sua conta bancária, contudo, a movimentação subsequente desses valores foi realizada por terceiros não autorizados. Sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento e argumenta a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. Pede, no final, a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu à reparação por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade da assistência judiciária gratuita (ep. 11) Tutela de urgência indeferida. Citado (ep. 14), a parte ré apresentou contestação em que levanta preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia por ausência de extratos bancários completos. No mérito, o réu assevera que a contratação é legítima, formalizada de maneira digital com o uso de biometria facial, geolocalização e conferência de documentos pessoais. Argumenta que o valor foi integralmente disponibilizado na conta de titularidade do autor e que eventuais fraudes perpetradas por terceiros após o ingresso do numerário na conta configuram fortuito externo, não havendo responsabilidade do banco. Pede, no final, a rejeição do pedido inicial. Houve Réplica. Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica. Já a parte ré requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Decisão de saneamento e de organização do processo proferida em que se analisou, sendo rejeitadas, as questões preliminares e prejudiciais levantadas (ep. 38). Audiência de instrução e julgamento realizada (ep. 72) em que, inexistente o ajuste, foi ouvido o autor em depoimento pessoal. Finda a instrução, as partes realizaram a manifestação que trata o art. 364 do Código de Processo Civil em audiência. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, inc. IV). O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade é elidida quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), o que a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar de fortuito externo. No caso, a observar os documentos constantes do dossiê de contratação anexado (ep. 19), comprovou-se a existência formal e material. A instituição financeira requerida demonstrou que a formalização ocorreu de maneira digital, sendo validada pela biometria facial (selfie) do autor, conferência de documentos pessoais idênticos aos apresentados na inicial, além de registro de IP e geolocalização exata no momento do aceite. Quanto ao fato de que a parte autora alega não ter usufruído do valor contratado, restou incontroverso nos autos que a quantia de R$ 18.155,38 foi efetivamente depositada via TED pelo réu na conta bancária mantida no Agibank (Conta 120650858), a qual é de comprovada titularidade do autor. Ao analisar os extratos bancários trazidos aos autos pelo próprio demandante, constata-se que o montante ingressou de forma regular em sua esfera patrimonial em 15/07/2024 e, de imediato, passou a ser movimentado mediante saques, transferências e débitos em nome de terceiros (como os lançamentos a favor de "Thaiane Leilane"). Cumpre ressaltar que a dissipação dos fundos após o seu ingresso regular e bem-sucedido na conta bancária do mutuário escapa completamente à esfera de vigilância e segurança do Banco Pan S.A. A possível ação de terceiros estelionatários que se utilizam da conta do próprio consumidor para extrair os valores ali depositados configura fortuito externo. Assim, o negócio jurídico encontra-se perfeito e acabado, não se verificando vício de consentimento no momento da contratação eletrônica, tampouco falha na prestação do serviço bancário de concessão de crédito. Rejeito o pedido inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar a observar o zelo do profissional, o fato de serem os serviços profissionais prestados na comarca sede do escritório de advocacia, a relativa simplicidade da causa. Do pagamento de tais verbas, porém, estará a parte autora isenta enquanto perdurar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto o recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, para soberana apreciação. Com o trânsito em julgado, aguarde-se, por quinze dias, eventual requerimento de cumprimento de sentença. Inerte a parte, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 10:47
Expedição de documento
17/04/2026, 10:47
Expedição de documento
17/04/2026, 09:53
Improcedência
17/04/2026, 09:51
Conclusão (para julgamento)
15/04/2026, 11:15
de Instrução (Juiz(a); realizada)
15/04/2026, 11:14
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 10:17
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
14/03/2026, 19:11
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:02
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Ato ordinatório
04/03/2026, 10:17
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:13
Expedição de documento
02/03/2026, 08:09
Documento
02/03/2026, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829524-89.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Foi determinada a realização de perícia. O perito nomeado apresentou recusa (mov. 46). Nomeio como perito(a) Marcos Alfredo da Silva Marinho, telefone(s) (95) 99127-7150, e-mail(s) [email protected]. Intime-se o(a)perito(a)para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e os honorários fixados. Aceito o encargo, intime-se a parte responsável para que efetue o depósito dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Confirmado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos, devendo realizar a perícia e apresentar laudo técnico no prazo de 30 dias, observando os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. Ficam as partes desde já intimadaspara, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e, se desejarem, indicarem assistentes técnicos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo. Após a manifestação das partes, intime-se o perito para, se necessário, prestar esclarecimentos complementares no prazo de 10 (dez) dias. Defiro a liberação antecipada de 50% do valor dos honorários periciaisao perito, caso requerido,conforme autorizado pelo artigo 465, §4º do Código de Processo Civil, para viabilizar o início dos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829524-89.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Foi determinada a realização de perícia. O perito nomeado apresentou recusa (mov. 46). Nomeio como perito(a) Marcos Alfredo da Silva Marinho, telefone(s) (95) 99127-7150, e-mail(s) [email protected]. Intime-se o(a)perito(a)para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e os honorários fixados. Aceito o encargo, intime-se a parte responsável para que efetue o depósito dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Confirmado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos, devendo realizar a perícia e apresentar laudo técnico no prazo de 30 dias, observando os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. Ficam as partes desde já intimadaspara, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e, se desejarem, indicarem assistentes técnicos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo. Após a manifestação das partes, intime-se o perito para, se necessário, prestar esclarecimentos complementares no prazo de 10 (dez) dias. Defiro a liberação antecipada de 50% do valor dos honorários periciaisao perito, caso requerido,conforme autorizado pelo artigo 465, §4º do Código de Processo Civil, para viabilizar o início dos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
01/03/2026, 00:45
Expedição de documento
01/03/2026, 00:45
Expedição de documento
28/02/2026, 23:55
Expedição de documento
28/02/2026, 23:54
Petição (Contraminuta)
28/02/2026, 20:13
Petição (Embargos À Execução)
26/02/2026, 17:53
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:02
Outras Decisões
24/02/2026, 13:35
Petição (Contraminuta)
21/02/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0829524-89.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Autor(s): JOSE RIBAMAR SILVA, Réu(s): BANCO PAN S.A., Valor da Causa: R$ 18.155,38 designada para o dia no link Audiência de Instrução 15 de abril de 2026 às 10:30 horas. https://g.tjrr.jus.br/wpaf Dia: 15 de abril de 2026 às 10:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/wpaf Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada pela Audiência de Instrução designada para o dia 15 de abril de 2026 às 10:30 horas 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 19 de fevereiro de 2026 FAEL SOUZA DE MOURA Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0829524-89.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Autor(s): JOSE RIBAMAR SILVA, Réu(s): BANCO PAN S.A., Valor da Causa: R$ 18.155,38 designada para o dia no link Audiência de Instrução 15 de abril de 2026 às 10:30 horas. https://g.tjrr.jus.br/wpaf Dia: 15 de abril de 2026 às 10:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/wpaf Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, ficam as partes intimadas da designação da, a ser realizada pela Audiência de Instrução designada para o dia 15 de abril de 2026 às 10:30 horas 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar. acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 19 de fevereiro de 2026 FAEL SOUZA DE MOURA Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
20/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 16:03
Expedição de documento
19/02/2026, 10:46
Expedição de documento
19/02/2026, 10:45
Expedição de documento
19/02/2026, 09:14
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/02/2026, 09:13
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 14:47
Ato ordinatório
13/02/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829524-89.2025.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por José Ribamar Silva em face do Banco PAN S.A. O requerente, idoso e beneficiário do INSS, alega ter sido vítima de fraude eletrônica, com contratação indevida de empréstimo consignado no valor de R$ 18.155,38, cuja quantia foi creditada em sua conta bancária, mas movimentada integralmente por terceiros não autorizados. Afirma que jamais consentiu com a contratação, circunstância confirmada por boletim de ocorrência e extratos bancários, pleiteando, com base no vício de consentimento e na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), a declaração de nulidade do contrato, a suspensão imediata dos descontos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando violação à boa-fé objetiva, à dignidade da pessoa idosa e à segurança nas relações de consumo (ep. 1.1). Deferida a gratuidade da justiça (ep. 11). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ep. 11). Contestação no ep. 19. Réplica no ep. 25. Em sede de especificação de provas (ep. 32), o requerente José Ribamar Silva postulou a produção de prova pericial grafotécnica. Por sua vez, a parte requerida, Banco PAN S.A., em sede de especificação de provas (ep. 36), requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do requerente, com a finalidade de esclarecer a forma como se deu a contratação do crédito consignado contestado. Requereu ainda, caso necessário, a expedição de ofício ao banco recebedor para confirmação do crédito e juntada de extratos. É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença. Ausentes, contudo, matérias prejudiciais ao exame do mérito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando, pois, saneado o feito.
Trata-se de ação voltada à declaração de inexigibilidade de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por José Ribamar Silva em face do Banco PAN S.A. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se o contrato de empréstimo consignado foi validamente firmado pelo requerente ou se decorreu de fraude; (ii) se houve falha na prestação do serviço ou ausência de segurança nos sistemas da instituição financeira requerida; e (iii) se o evento causou abalo moral ao requerente, ensejando reparação por danos extrapatrimoniais. A controvérsia de direito reside na análise da validade da contratação do crédito consignado diante da alegação de fraude, especialmente quanto à autenticidade da assinatura no contrato e à responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o relato de testemunhas poderá ser benéfico para o deslinde da controvérsia, razão pela qual defiro a produção de prova testemunhal, limitando-se a três testemunhas por parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. As partes deverão informar previamente os nomes, qualificação e contatos das testemunhas, responsabilizando-se integralmente por sua apresentação espontânea na audiência, independentemente de intimação judicial. Nessa esteira, defiro o depoimento pessoal do requerente. Designe-se data para realização de audiência de instrução. Quanto ao requerimento de expedição de ofício, o indefiro por entender que, por ora, mostra-se desnecessária a adoção da diligência. Ressalto, contudo, que tal medida poderá ser reavaliada oportunamente, conforme o resultado da prova pericial e a evolução da instrução processual. No mais, a produção de prova pericial revela-se adequada e necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à autenticidade da assinatura apontada no contrato impugnado. A perícia grafotécnica permitirá apurar, de forma técnica e imparcial, se o requerente efetivamente anuiu à contratação, sendo meio idôneo para formação do convencimento judicial diante da divergência probatória estabelecida nos autos. Dessa maneira, defiro a produção de prova técnica e nomeio como perito no presente feito o Sr. Juliano de Jesus Bueno, perito grafotécnico, telefone (83) 98185-1943/(65) 99683-9821 e e-mail [email protected], o qual cumprirá o encargo que lhe é agora acometido, independentemente de termo de compromisso, incumbindo-lhe a análise da autenticidade da assinatura atribuída à parte requerente no contrato, mediante comparação com padrões gráficos idôneos a serem apresentados nos autos, e posterior elaboração de laudo técnico circunstanciado. Fixo honorários periciais no valor de R$ 413,71 (quatrocentos e treze reais e setenta e um centavos). Tendo em vista que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte requerente, a qual litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, fixo que os honorários periciais, no valor de R$ 413,71, serão, por ora, suportados com recursos públicos, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI, c/c art. 95, §3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual ressarcimento ao final, caso vencida seja a parte beneficiária. Intimem-se as partes para que indiquem assistentes técnicos e/ou quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, solicite-se ao perito que informe dia, hora e local de início da diligência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultando aos assistentes acompanharem os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação do perito para finalização dos trabalhos e entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo ponto controvertido, intime-se o perito para esclarecê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829524-89.2025.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por José Ribamar Silva em face do Banco PAN S.A. O requerente, idoso e beneficiário do INSS, alega ter sido vítima de fraude eletrônica, com contratação indevida de empréstimo consignado no valor de R$ 18.155,38, cuja quantia foi creditada em sua conta bancária, mas movimentada integralmente por terceiros não autorizados. Afirma que jamais consentiu com a contratação, circunstância confirmada por boletim de ocorrência e extratos bancários, pleiteando, com base no vício de consentimento e na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), a declaração de nulidade do contrato, a suspensão imediata dos descontos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando violação à boa-fé objetiva, à dignidade da pessoa idosa e à segurança nas relações de consumo (ep. 1.1). Deferida a gratuidade da justiça (ep. 11). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ep. 11). Contestação no ep. 19. Réplica no ep. 25. Em sede de especificação de provas (ep. 32), o requerente José Ribamar Silva postulou a produção de prova pericial grafotécnica. Por sua vez, a parte requerida, Banco PAN S.A., em sede de especificação de provas (ep. 36), requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do requerente, com a finalidade de esclarecer a forma como se deu a contratação do crédito consignado contestado. Requereu ainda, caso necessário, a expedição de ofício ao banco recebedor para confirmação do crédito e juntada de extratos. É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença. Ausentes, contudo, matérias prejudiciais ao exame do mérito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando, pois, saneado o feito.
Trata-se de ação voltada à declaração de inexigibilidade de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por José Ribamar Silva em face do Banco PAN S.A. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se o contrato de empréstimo consignado foi validamente firmado pelo requerente ou se decorreu de fraude; (ii) se houve falha na prestação do serviço ou ausência de segurança nos sistemas da instituição financeira requerida; e (iii) se o evento causou abalo moral ao requerente, ensejando reparação por danos extrapatrimoniais. A controvérsia de direito reside na análise da validade da contratação do crédito consignado diante da alegação de fraude, especialmente quanto à autenticidade da assinatura no contrato e à responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o relato de testemunhas poderá ser benéfico para o deslinde da controvérsia, razão pela qual defiro a produção de prova testemunhal, limitando-se a três testemunhas por parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. As partes deverão informar previamente os nomes, qualificação e contatos das testemunhas, responsabilizando-se integralmente por sua apresentação espontânea na audiência, independentemente de intimação judicial. Nessa esteira, defiro o depoimento pessoal do requerente. Designe-se data para realização de audiência de instrução. Quanto ao requerimento de expedição de ofício, o indefiro por entender que, por ora, mostra-se desnecessária a adoção da diligência. Ressalto, contudo, que tal medida poderá ser reavaliada oportunamente, conforme o resultado da prova pericial e a evolução da instrução processual. No mais, a produção de prova pericial revela-se adequada e necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à autenticidade da assinatura apontada no contrato impugnado. A perícia grafotécnica permitirá apurar, de forma técnica e imparcial, se o requerente efetivamente anuiu à contratação, sendo meio idôneo para formação do convencimento judicial diante da divergência probatória estabelecida nos autos. Dessa maneira, defiro a produção de prova técnica e nomeio como perito no presente feito o Sr. Juliano de Jesus Bueno, perito grafotécnico, telefone (83) 98185-1943/(65) 99683-9821 e e-mail [email protected], o qual cumprirá o encargo que lhe é agora acometido, independentemente de termo de compromisso, incumbindo-lhe a análise da autenticidade da assinatura atribuída à parte requerente no contrato, mediante comparação com padrões gráficos idôneos a serem apresentados nos autos, e posterior elaboração de laudo técnico circunstanciado. Fixo honorários periciais no valor de R$ 413,71 (quatrocentos e treze reais e setenta e um centavos). Tendo em vista que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte requerente, a qual litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, fixo que os honorários periciais, no valor de R$ 413,71, serão, por ora, suportados com recursos públicos, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI, c/c art. 95, §3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual ressarcimento ao final, caso vencida seja a parte beneficiária. Intimem-se as partes para que indiquem assistentes técnicos e/ou quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, solicite-se ao perito que informe dia, hora e local de início da diligência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultando aos assistentes acompanharem os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação do perito para finalização dos trabalhos e entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo ponto controvertido, intime-se o perito para esclarecê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 18:45
Expedição de documento
04/02/2026, 17:35
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:35
Expedição de documento
04/02/2026, 17:31
Outras Decisões
03/02/2026, 17:46
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:27
Petição (Embargos À Execução)
20/10/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829524-89.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 24/9/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
12/10/2025, 22:45
Expedição de documento
12/10/2025, 21:25
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 19:50
Petição (Embargos À Execução)
10/10/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829524-89.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 24/9/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829524-89.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 24/9/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 09:47
Expedição de documento
24/09/2025, 09:47
Expedição de documento
24/09/2025, 08:33
Documento
24/09/2025, 08:33
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 19:28
Documento
04/09/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829524-89.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 19é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 1/9/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829524-89.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 19é. Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 1/9/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 14:50
Expedição de documento
01/09/2025, 09:43
Expedição de documento
01/09/2025, 09:43
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:04
Petição
25/08/2025, 14:05
Petição (Renúncia de Prazo)
04/08/2025, 22:17
Documento Expedido
04/08/2025, 17:55
Ato ordinatório
31/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829524-89.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade Defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos cumulativos: e probabilidade do direito perigo de dano, além do requisito negativo da. ou risco ao resultado útil do processo reversibilidade da medida No presente caso, o pedido liminar visa a suspensão imediata dos descontos em folha de, sob a alegação de que a parte autora não teria sido pagamento, oriundos de contrato de consignado devidamente informada acerca da natureza jurídica da contratação. Todavia, não se vislumbra, neste momento inicial, a probabilidade do direito invocado. Desse modo, a jurisprudência vinculante consolidada pelo TJRR reconhece, como regra, desde que haja prova inequívoca da ciência do consumidor acerca da modalidade do contrato — matéria cuja análise demanda a e a produção de prova, formação do contraditório incompatíveis com o rito célere da. tutela de urgência Ademais, não se identifica no caso concreto risco iminente de dano ou prejuízo irreparável ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos, conforme narrado na própria exordial, vêm sendo, revelando-se, pois, consolidada a situação fática, realizados de forma contínua e desde longo tempo ausente urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Por fim, destaca-se que a eventual suspensão dos descontos, caso implementada sem análise conclusiva quanto à regularidade da contratação, poderia acarretar risco de irreversibilidade da, tendo em vista a possibilidade de inadimplemento contratual e consequente negativação do nome medida do consumidor, ou ainda, a dificuldade de reversão do fluxo financeiro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput e § 3º, do CPC, REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência. Audiência de Conciliação Nos termos do art. 139, inciso VI, e art. 334, § 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil,, considerando a experiência desta Vara, que demonstra a deixo de designar audiência de conciliação baixa efetividade de acordos em demandas dessa natureza, bem como o acervo elevado que recomenda a racionalização dos atos processuais, em atenção à duração razoável do processo. Procedimento Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar no prazo legal de 1. contestação 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Advirta-se que a ausência de apresentação de contestação implicará úteis e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. revelia Após o prazo da contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 2., oportunidade em que deverá: 15 (quinze) dias úteis I – Em caso de revelia, informar se pretende produzir outras provas ou se requer o julgamento antecipado da lide; II – Em caso de contestação, apresentar, com eventual impugnação das preliminares e documentos, além de indicação de réplica provas que pretende produzir; III – Caso tenha sido proposta reconvenção, apresentar resposta à no mesmo prazo. reconvenção Decorrido o prazo de réplica, faculto às partes, com fulcro nos arts. 6º e 10 do CPC, o prazo 3. comum de para que indiquem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito 15 (quinze) dias úteis relevantes ao julgamento da lide e especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, se houver. Inexistindo requerimento de provas, ou sendo desnecessária a sua produção, venham os autos 4. conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Realizem-se os atos ordinatórios de praxe. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data registrada em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 19:39
Expedição de documento
30/07/2025, 17:45
Expedição de documento
30/07/2025, 16:25
Antecipação de tutela
30/07/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 10:10
Petição (instrução e julgamento)
16/07/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESPACHO Gratuidade de justiça O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita à parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano. Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade. Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas, por exemplo: 1. Relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através site Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; 2. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 3. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 4. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 5. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7. Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito