Publicacao/Comunicacao
Intimação
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23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 09:00
Expedição de documento
20/03/2026, 08:54
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
19/03/2026, 21:17
Expedição de documento
17/03/2026, 08:57
Petição (Renúncia de Prazo)
26/02/2026, 20:57
Petição (Renúncia de Prazo)
26/02/2026, 10:28
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835277-32.2022.8.23.0010 Decisão Em análise dos autos, verifico que a controvérsia instaurada entre as partes recai, essencialmente, sobre a correta identificação do imóvel objeto em disputa, especialmente quanto à correspondência entre a matrícula imobiliária e o cadastro administrativo municipal. No atual estágio processual, entendo que o esclarecimento da questão controvertida pode ser obtido, inicialmente, por meio da requisição de informações técnicas e documentais junto aos órgãos públicos competentes, os quais detêm registros oficiais aptos a subsidiar a formação do convencimento judicial, mostrando-se prematura, por ora, a designação de prova pericial. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito, bem como indeferir aquelas que se revelem desnecessárias ou inadequadas ao momento processual. Diante disso, por ora, deixo de designar prova pericial, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais, histórico de numeração e eventuais registros administrativos relacionados ao imóvel objeto da matrícula nº 11.651, bem como preste esclarecimentos acerca da existência de retificações, averbações ou correlações com outras matrículas envolvendo o referido imóvel. Com o retorno dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
25/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835277-32.2022.8.23.0010 Decisão Em análise dos autos, verifico que a controvérsia instaurada entre as partes recai, essencialmente, sobre a correta identificação do imóvel objeto em disputa, especialmente quanto à correspondência entre a matrícula imobiliária e o cadastro administrativo municipal. No atual estágio processual, entendo que o esclarecimento da questão controvertida pode ser obtido, inicialmente, por meio da requisição de informações técnicas e documentais junto aos órgãos públicos competentes, os quais detêm registros oficiais aptos a subsidiar a formação do convencimento judicial, mostrando-se prematura, por ora, a designação de prova pericial. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito, bem como indeferir aquelas que se revelem desnecessárias ou inadequadas ao momento processual. Diante disso, por ora, deixo de designar prova pericial, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais, histórico de numeração e eventuais registros administrativos relacionados ao imóvel objeto da matrícula nº 11.651, bem como preste esclarecimentos acerca da existência de retificações, averbações ou correlações com outras matrículas envolvendo o referido imóvel. Com o retorno dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
25/02/2026, 00:00
Documentos
Vários Documentos
•23/03/2026, 00:00
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•25/02/2026, 00:00
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 09:00
Expedição de documento
20/03/2026, 08:54
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
19/03/2026, 21:17
Expedição de documento
17/03/2026, 08:57
Petição (Renúncia de Prazo)
26/02/2026, 20:57
Petição (Renúncia de Prazo)
26/02/2026, 10:28
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 10:28
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835277-32.2022.8.23.0010 Decisão Em análise dos autos, verifico que a controvérsia instaurada entre as partes recai, essencialmente, sobre a correta identificação do imóvel objeto em disputa, especialmente quanto à correspondência entre a matrícula imobiliária e o cadastro administrativo municipal. No atual estágio processual, entendo que o esclarecimento da questão controvertida pode ser obtido, inicialmente, por meio da requisição de informações técnicas e documentais junto aos órgãos públicos competentes, os quais detêm registros oficiais aptos a subsidiar a formação do convencimento judicial, mostrando-se prematura, por ora, a designação de prova pericial. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito, bem como indeferir aquelas que se revelem desnecessárias ou inadequadas ao momento processual. Diante disso, por ora, deixo de designar prova pericial, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais, histórico de numeração e eventuais registros administrativos relacionados ao imóvel objeto da matrícula nº 11.651, bem como preste esclarecimentos acerca da existência de retificações, averbações ou correlações com outras matrículas envolvendo o referido imóvel. Com o retorno dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
25/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835277-32.2022.8.23.0010 Decisão Em análise dos autos, verifico que a controvérsia instaurada entre as partes recai, essencialmente, sobre a correta identificação do imóvel objeto em disputa, especialmente quanto à correspondência entre a matrícula imobiliária e o cadastro administrativo municipal. No atual estágio processual, entendo que o esclarecimento da questão controvertida pode ser obtido, inicialmente, por meio da requisição de informações técnicas e documentais junto aos órgãos públicos competentes, os quais detêm registros oficiais aptos a subsidiar a formação do convencimento judicial, mostrando-se prematura, por ora, a designação de prova pericial. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito, bem como indeferir aquelas que se revelem desnecessárias ou inadequadas ao momento processual. Diante disso, por ora, deixo de designar prova pericial, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais, histórico de numeração e eventuais registros administrativos relacionados ao imóvel objeto da matrícula nº 11.651, bem como preste esclarecimentos acerca da existência de retificações, averbações ou correlações com outras matrículas envolvendo o referido imóvel. Com o retorno dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
25/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835277-32.2022.8.23.0010 Decisão Em análise dos autos, verifico que a controvérsia instaurada entre as partes recai, essencialmente, sobre a correta identificação do imóvel objeto em disputa, especialmente quanto à correspondência entre a matrícula imobiliária e o cadastro administrativo municipal. No atual estágio processual, entendo que o esclarecimento da questão controvertida pode ser obtido, inicialmente, por meio da requisição de informações técnicas e documentais junto aos órgãos públicos competentes, os quais detêm registros oficiais aptos a subsidiar a formação do convencimento judicial, mostrando-se prematura, por ora, a designação de prova pericial. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito, bem como indeferir aquelas que se revelem desnecessárias ou inadequadas ao momento processual. Diante disso, por ora, deixo de designar prova pericial, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais, histórico de numeração e eventuais registros administrativos relacionados ao imóvel objeto da matrícula nº 11.651, bem como preste esclarecimentos acerca da existência de retificações, averbações ou correlações com outras matrículas envolvendo o referido imóvel. Com o retorno dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
25/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835277-32.2022.8.23.0010 Decisão Em análise dos autos, verifico que a controvérsia instaurada entre as partes recai, essencialmente, sobre a correta identificação do imóvel objeto em disputa, especialmente quanto à correspondência entre a matrícula imobiliária e o cadastro administrativo municipal. No atual estágio processual, entendo que o esclarecimento da questão controvertida pode ser obtido, inicialmente, por meio da requisição de informações técnicas e documentais junto aos órgãos públicos competentes, os quais detêm registros oficiais aptos a subsidiar a formação do convencimento judicial, mostrando-se prematura, por ora, a designação de prova pericial. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito, bem como indeferir aquelas que se revelem desnecessárias ou inadequadas ao momento processual. Diante disso, por ora, deixo de designar prova pericial, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais, histórico de numeração e eventuais registros administrativos relacionados ao imóvel objeto da matrícula nº 11.651, bem como preste esclarecimentos acerca da existência de retificações, averbações ou correlações com outras matrículas envolvendo o referido imóvel. Com o retorno dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
25/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835277-32.2022.8.23.0010 Decisão Em análise dos autos, verifico que a controvérsia instaurada entre as partes recai, essencialmente, sobre a correta identificação do imóvel objeto em disputa, especialmente quanto à correspondência entre a matrícula imobiliária e o cadastro administrativo municipal. No atual estágio processual, entendo que o esclarecimento da questão controvertida pode ser obtido, inicialmente, por meio da requisição de informações técnicas e documentais junto aos órgãos públicos competentes, os quais detêm registros oficiais aptos a subsidiar a formação do convencimento judicial, mostrando-se prematura, por ora, a designação de prova pericial. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito, bem como indeferir aquelas que se revelem desnecessárias ou inadequadas ao momento processual. Diante disso, por ora, deixo de designar prova pericial, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais, histórico de numeração e eventuais registros administrativos relacionados ao imóvel objeto da matrícula nº 11.651, bem como preste esclarecimentos acerca da existência de retificações, averbações ou correlações com outras matrículas envolvendo o referido imóvel. Com o retorno dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
25/02/2026, 00:00
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25/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835277-32.2022.8.23.0010 Decisão Em análise dos autos, verifico que a controvérsia instaurada entre as partes recai, essencialmente, sobre a correta identificação do imóvel objeto em disputa, especialmente quanto à correspondência entre a matrícula imobiliária e o cadastro administrativo municipal. No atual estágio processual, entendo que o esclarecimento da questão controvertida pode ser obtido, inicialmente, por meio da requisição de informações técnicas e documentais junto aos órgãos públicos competentes, os quais detêm registros oficiais aptos a subsidiar a formação do convencimento judicial, mostrando-se prematura, por ora, a designação de prova pericial. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito, bem como indeferir aquelas que se revelem desnecessárias ou inadequadas ao momento processual. Diante disso, por ora, deixo de designar prova pericial, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais, histórico de numeração e eventuais registros administrativos relacionados ao imóvel objeto da matrícula nº 11.651, bem como preste esclarecimentos acerca da existência de retificações, averbações ou correlações com outras matrículas envolvendo o referido imóvel. Com o retorno dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 12:45
Expedição de documento
24/02/2026, 12:45
Expedição de documento
24/02/2026, 12:45
Expedição de documento
24/02/2026, 12:45
Mero expediente
24/02/2026, 12:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 11:06
Documento
24/02/2026, 11:06
Expedição de documento
24/02/2026, 11:05
Expedição de documento
24/02/2026, 11:05
Expedição de documento
24/02/2026, 11:05
Expedição de documento
24/02/2026, 11:05
Outras Decisões
09/02/2026, 17:01
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 09:33
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:06
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
24/11/2025, 16:23
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 19:41
Petição (Embargos À Execução)
10/11/2025, 08:50
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835277-32.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 5/11/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
06/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835277-32.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 5/11/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
06/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835277-32.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 5/11/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
06/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835277-32.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 5/11/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835277-32.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 5/11/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
06/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835277-32.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 5/11/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 12:01
Expedição de documento
05/11/2025, 12:01
Expedição de documento
05/11/2025, 12:00
Expedição de documento
05/11/2025, 12:00
Expedição de documento
05/11/2025, 12:00
Expedição de documento
05/11/2025, 12:00
Expedição de documento
05/11/2025, 12:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 11:53
Expedição de documento
05/11/2025, 10:57
Expedição de documento
05/11/2025, 10:57
Expedição de documento
05/11/2025, 10:57
Documento
05/11/2025, 10:56
Petição (Embargos À Execução)
14/10/2025, 17:41
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:11
Petição (Embargos À Execução)
09/10/2025, 18:32
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 17:46
Expedição de documento
17/09/2025, 17:01
Expedição de documento
17/09/2025, 16:58
Petição
17/09/2025, 11:14
Ato ordinatório
02/09/2025, 16:55
Mandado
02/09/2025, 15:40
Expedição de documento
01/09/2025, 09:57
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:19
Petição
28/08/2025, 16:22
Mandado
26/08/2025, 07:25
Expedição de documento
25/08/2025, 18:51
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Envelope devolvido - n -, COc:VASA f3FtecNCA • - "t5--,Zirt.tw0 OLSCU.(nia:::00 o MO PROCU c. Nal,fepn tr. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA E. MIL COMERCIO SER VICO E INDUSTRIA LTDA ME Rua Nivaldo da Conceição Gutierrez, 655 - 1 Pintolândia - BOA VISTAiRR - CEP: 69.316-740 Processo n": 0835277-32.2022.8.23.0010 mov. 253.i P VARA CÍVEL 3 O,111L 2925, 4-1.1 C ',9S, Ao For% - • -•-•-•:::://bosoico rnt. REGISTRADO ecorrelos resttered prioriURGENTE ty EN 5 230 09.3 RR I 11 111 Doc. NO OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE / NOM OU RAISON SOCIALE DE VEXPÉDITEUR ENDEREÇO PARA DEVI SEDE ADMINISTRATIVA DO TJRI4 LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Av. Cap. Ene Garcez, 1696, S. Francisco CEP: 69305-135 BOA VISTA-RR I CIDADE / tocaurt /~pkt,f, Irar ncommráto Corre, idie AVIS 0407 AR DATA DE POSTAGEM /2/3601EFelg2__ TENTATIVAS DE ENTREGA/ TENTATIVES DE LIVRAISON M/1-12->": tv h A57°±2101C h.9Q1 /7-C UNIDADE DE PORTAGEM / SUREA!./ J2E BN 541 360 090 BR PREENCHER COM LETRA DE FORMA I ur BRASIL BRESIL
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 11:48
Expedição de documento
12/08/2025, 10:28
Documento
12/08/2025, 10:27
Decurso de Prazo
07/08/2025, 10:44
Documento
06/08/2025, 10:59
Documento
06/08/2025, 10:57
Ato ordinatório
01/08/2025, 00:00
Sem descrição
25/07/2025, 03:09
Expedição de documento
21/07/2025, 16:54
Expedição de documento
21/07/2025, 16:54
Ato ordinatório
21/07/2025, 10:16
Ato ordinatório
21/07/2025, 10:15
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 20:33
Petição (Embargos À Execução)
17/07/2025, 19:29
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 14:21
Petição (Renúncia de Prazo)
11/07/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835277-32.2022.8.23.0010 DESPACHO Em análise dos pedidos da parte autora observa-se que ela não pretende apenas a declaração de nulidade de procuração pública utilizada à alienação de imóvel de sua propriedade, mas de todos os negócios jurídicos derivados, o que inclui as alienações realizadas para E. Mil. Comércio e Serviços LTA – ME e, posteriormente, para Amazônia Brasil Agronegócio Comércio e Serviçs Ltda. - ME, em nome de quem o imóvel se encontra desde 2013 (cf. matrícula do ep. 1.7). O Código de Processo Civil estabelece que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação ” (art. 114). de todos que devam ser litisconsortes No caso, os efeitos desconstitutivos de eventual reconhecimento de nulidade afetará os adquirentes do imóvel, os quais não foram elencados pela parte autora no polo passivo da lide. Assim, chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência e determinar à parte autora que promova a inclusão no feito e citação de todas as pessoas a serem afetadas por eventual reconhecimento da nulidade. A indicação dos novos réus deverá ter por base certidão da matrícula do imóvel atualizada, de modo a prevenir que o feito tenha continuidade sem a participação de todos os que tenham sucedido na cadeia dominial do bem. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835277-32.2022.8.23.0010 DESPACHO Em análise dos pedidos da parte autora observa-se que ela não pretende apenas a declaração de nulidade de procuração pública utilizada à alienação de imóvel de sua propriedade, mas de todos os negócios jurídicos derivados, o que inclui as alienações realizadas para E. Mil. Comércio e Serviços LTA – ME e, posteriormente, para Amazônia Brasil Agronegócio Comércio e Serviçs Ltda. - ME, em nome de quem o imóvel se encontra desde 2013 (cf. matrícula do ep. 1.7). O Código de Processo Civil estabelece que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação ” (art. 114). de todos que devam ser litisconsortes No caso, os efeitos desconstitutivos de eventual reconhecimento de nulidade afetará os adquirentes do imóvel, os quais não foram elencados pela parte autora no polo passivo da lide. Assim, chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência e determinar à parte autora que promova a inclusão no feito e citação de todas as pessoas a serem afetadas por eventual reconhecimento da nulidade. A indicação dos novos réus deverá ter por base certidão da matrícula do imóvel atualizada, de modo a prevenir que o feito tenha continuidade sem a participação de todos os que tenham sucedido na cadeia dominial do bem. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835277-32.2022.8.23.0010 DESPACHO Em análise dos pedidos da parte autora observa-se que ela não pretende apenas a declaração de nulidade de procuração pública utilizada à alienação de imóvel de sua propriedade, mas de todos os negócios jurídicos derivados, o que inclui as alienações realizadas para E. Mil. Comércio e Serviços LTA – ME e, posteriormente, para Amazônia Brasil Agronegócio Comércio e Serviçs Ltda. - ME, em nome de quem o imóvel se encontra desde 2013 (cf. matrícula do ep. 1.7). O Código de Processo Civil estabelece que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação ” (art. 114). de todos que devam ser litisconsortes No caso, os efeitos desconstitutivos de eventual reconhecimento de nulidade afetará os adquirentes do imóvel, os quais não foram elencados pela parte autora no polo passivo da lide. Assim, chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência e determinar à parte autora que promova a inclusão no feito e citação de todas as pessoas a serem afetadas por eventual reconhecimento da nulidade. A indicação dos novos réus deverá ter por base certidão da matrícula do imóvel atualizada, de modo a prevenir que o feito tenha continuidade sem a participação de todos os que tenham sucedido na cadeia dominial do bem. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835277-32.2022.8.23.0010 DESPACHO Em análise dos pedidos da parte autora observa-se que ela não pretende apenas a declaração de nulidade de procuração pública utilizada à alienação de imóvel de sua propriedade, mas de todos os negócios jurídicos derivados, o que inclui as alienações realizadas para E. Mil. Comércio e Serviços LTA – ME e, posteriormente, para Amazônia Brasil Agronegócio Comércio e Serviçs Ltda. - ME, em nome de quem o imóvel se encontra desde 2013 (cf. matrícula do ep. 1.7). O Código de Processo Civil estabelece que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação ” (art. 114). de todos que devam ser litisconsortes No caso, os efeitos desconstitutivos de eventual reconhecimento de nulidade afetará os adquirentes do imóvel, os quais não foram elencados pela parte autora no polo passivo da lide. Assim, chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência e determinar à parte autora que promova a inclusão no feito e citação de todas as pessoas a serem afetadas por eventual reconhecimento da nulidade. A indicação dos novos réus deverá ter por base certidão da matrícula do imóvel atualizada, de modo a prevenir que o feito tenha continuidade sem a participação de todos os que tenham sucedido na cadeia dominial do bem. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 12:46
Expedição de documento
07/07/2025, 12:46
Expedição de documento
07/07/2025, 12:46
Expedição de documento
07/07/2025, 11:46
Julgamento em Diligência
04/07/2025, 15:29
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 09:56
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2025, 22:19
Petição (não entregue ao destinatário)
02/06/2025, 20:10
Petição (não entregue ao destinatário)
01/06/2025, 20:18
Ato ordinatório
19/05/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
10/05/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 10:12
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/05/2025, 10:12
Petição (Contraminuta)
30/03/2025, 17:30
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
25/03/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2025, 16:45
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:39
Petição (Embargos À Execução)
17/03/2025, 20:39
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:45
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2025, 17:45
Petição (Contraminuta)
16/03/2025, 13:14
Petição (Contraminuta)
15/03/2025, 18:49
Petição (Renúncia de Prazo)
15/03/2025, 18:48
Ato ordinatório
14/03/2025, 11:30
Expedição de documento
14/03/2025, 11:19
de Instrução (Juiz(a); designada)
14/03/2025, 11:19
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
08/03/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835277-32.2022.8.23.0010 DESPACHO Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Deliberações: A parte ré Daniel Antônio de Aquino Neto, requereu durante a AIJ a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, ao fundamento de que não era titular do Cartório do 2º Ofício à época dos fatos que originaram a ação. Ademais, requereu a inclusão da atual Tabeliã Interina, Nathalia Gabrielle Lago da Silva, na forma do art. 339 do CPC. O pedido de exclusão do requerente do polo passivo deve ser analisado em conjunto com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 9000750-90.2024.8.23.0000, pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que determinou a manutenção dos senhores Wagner Mendes Coelho e José Coelho de Souza Neto no polo passivo da demanda, considerando que eram os titulares do Cartório do 2º Ofício à época dos fatos. Diante do julgamento do referido agravo, resta prejudicada a análise da ilegitimidade ativa arguida nos autos. Assim, cumpre dar cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça, determinando a reinclusão dos senhores Wagner Mendes Coelho e José Coelho de Souza Neto no polo passivo do feito, conforme já determinado na decisão de ep. 152.1. Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento, bem como para a apresentação ou confirmação do rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito