Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0805921-84.2025.8.23.0010 SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (EP 97.1) opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, em face da Sentença proferida neste Juízo (EP 87.1), que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de Fazer, confirmando a tutela de urgência e condenando a embargante ao reembolso, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A embargante argumentou que a sentença guerreada(EP 87.1) foi omissa, por não ter considerado a alteração legislativa superveniente, a Lei nº 14.905/2024, que alterou o critério de fixação equer o acolhimento dos embargos, com efeito dos juros moratórios em dívidas civis. Desta feita, r modificativo (infringente), para substituir a taxa de 1% (um por cento) ao mês pela Taxa SELIC, nos termos da nova legislação. O autor/embargado, devidamente intimado (EP 100), renunciou ao prazo legal. É o relatório. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, conforme certidão de EP 99.1. Primeiramente, cumpre destacar que o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil dispõe que os aclaratórios devem ser utilizados quando houver obscuridade, contradição ou omissão de decisão, sentença ou acórdão, para suprir o ponto sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveriam se pronunciar. Pois bem. Analisando detidamente o feito, verifica-se que, de fato, a sentença foi omissa quanto à aplicação da norma superveniente. A Lei nº 14.905/2024, publicada em 1º de julho de 2024 e com vigência plena a partir de 1º de setembro de 2024, deu nova redação ao art. 406 do Código Civil. Considerando que a Sentença foi proferida em 14 de setembro de 2025, ou seja, após a entrada em vigor da nova lei, impõe-se a aplicação da legislação vigente no momento da prolação da decisão, conforme o art. 14 do CPC, uma vez que se trata de regra de direito intertemporal que incide sobre os juros legais em curso. A omissão, portanto, deve ser sanada para corrigir o critério de juros moratórios, acolhendo-se o pedido da embargante. Do efeito modificativo e alteração do critério de juros O art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece expressamente que, quando não convencionados, ou provenientes de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. A Lei nº 14.905/2024, ao estabelecer a Taxa SELIC como o novo índice aplicável e o IPCA como o índice de correção monetária, determina, pela interpretação técnica, o uso do valor da SELIC como o novo critério para juros legais em obrigações civis sem previsão contratual. Portanto, a Sentença (EP 77.1) deve ser alterada para aplicar a taxa legal vigente, a partir da data de vigência da Lei nº 14.905/2024. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento no julgamento do REsp1.795.982 pela Corte Especial, de que a Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de juros moratórios e correção monetária para dívidas civis, a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração com efeito modificativo (infringente), nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, para sanar a omissão da Sentença ( ), para que a condenação passe a ter a seguinte redação: EP 87.1 “(...) 3.Condenar a requerida BRADESCO SAÚDE S/A, a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 10.780,00 (dez mil setecentos e oitenta reais), correspondente ao reembolso integral das despesas comprovadamente realizadas, valor este que deverá ser acrescido de juros moratórios e correção monetária que deverão ser calculados pela Taxa SELIC, contados ambos desde a citação válida (art. 405 do CC). (...)” os demais termos da Sentença(EP 87.1). Mantenho Ao: cartório Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se.. Cumpra-se Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27 de maio de 2025.