Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelados: A. Costa de Medeiros e Cia Ltda e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco do Brasil S.A., contra sentença oriunda da 1.ª Vara Cível, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, sustenta o apelante a impossibilidade de extinção prematura do feito, porquanto além de ausente a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo e requerimento do réu, o singular estaria em decisum dissonância com da cooperação, economicidade, razoabilidade e devido os princípios processo legal, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Não houve a apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não merece prosperar o recurso. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. [1] 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. [2] Revelam os autos que o recorrente foi devidamente intimado para comprovar o recolhimento das despesas relativas à carta precatória, sob pena de extinção ( ), deixando de cumprir o comando judicial, rendendo ensejo à Ep 441/443 - 1º Grau extinção do feito. Nesse contexto, não se justifica a insurgência baseada na ausência de prévia intimação pessoal do autor e do prévio requerimento do réu antes da extinção do feito, porquanto o processo restou extinto pelo não atendimento da determinação de recolhimento das despesas relativas ao cumprimento da carta precatória, e não por abandono. Portanto, não se cogita de reforma da sentença: “ AÇÃO DE BUSCA E AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO DE CARTA PRECATÓRIA E DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. RECURSO ” (TJRR, AgInt 0803078-83.2024.8.23.0010, Câmara. DESPROVIDO Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 05/07/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM - PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PRESCINDIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO ” (TJRR – AgInt 0806343-98.2021.8.23.0010, Rel. Des. DESPROVIDO CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 10/05/2024, public.: 24/05/2024) “ – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV, DO CPC – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO – INTIMAÇÃO PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE DE ” (TJRR, AC. CUMPRIMENTO DA LIMINAR – SENTENÇA MANTIDA 0842505-24.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 23/4/2024) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. [3] Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" [3] "In casu, não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, na hipótese, porquanto, na origem, não houve prévia.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. fixação de honorários em desfavor da parte autora, ora embargante 2.138.467/BA, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães - p.: 21/3/2023)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0815179-02.2017.8.23.0010