Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852181-59.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) - Habilite-se/inclua-se. EP 137 2) Intimem-se as partes para manifestação acerca do pleito de intervenção de terceiro do peticionante (EP 130) (CPC, art. 120) (Prazo comum: 15 dias). 3) Após, tornem os autos conclusos. 4) Sem prejuízo disso, cumpra a Serventia o quanto determinado pelo Juízo (EP 110). Intimem-se. Boa Vista/RR, 13/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852181-59.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) - Habilite-se/inclua-se. EP 137 2) Intimem-se as partes para manifestação acerca do pleito de intervenção de terceiro do peticionante (EP 130) (CPC, art. 120) (Prazo comum: 15 dias). 3) Após, tornem os autos conclusos. 4) Sem prejuízo disso, cumpra a Serventia o quanto determinado pelo Juízo (EP 110). Intimem-se. Boa Vista/RR, 13/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 11:47
Expedição de documento
13/05/2026, 11:45
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 11:03
Expedição de documento
13/05/2026, 10:14
Documentos
Decisão
•14/05/2026, 00:00
Decisão
•14/05/2026, 00:00
Documento
25/05/2026, 13:19
Ato ordinatório
24/05/2026, 00:01
Documento
15/05/2026, 21:57
Petição
15/05/2026, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852181-59.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) - Habilite-se/inclua-se. EP 137 2) Intimem-se as partes para manifestação acerca do pleito de intervenção de terceiro do peticionante (EP 130) (CPC, art. 120) (Prazo comum: 15 dias). 3) Após, tornem os autos conclusos. 4) Sem prejuízo disso, cumpra a Serventia o quanto determinado pelo Juízo (EP 110). Intimem-se. Boa Vista/RR, 13/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852181-59.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) - Habilite-se/inclua-se. EP 137 2) Intimem-se as partes para manifestação acerca do pleito de intervenção de terceiro do peticionante (EP 130) (CPC, art. 120) (Prazo comum: 15 dias). 3) Após, tornem os autos conclusos. 4) Sem prejuízo disso, cumpra a Serventia o quanto determinado pelo Juízo (EP 110). Intimem-se. Boa Vista/RR, 13/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 11:47
Expedição de documento
13/05/2026, 11:45
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 11:03
Expedição de documento
13/05/2026, 10:14
Expedição de documento
13/05/2026, 10:14
Outras Decisões
13/05/2026, 09:37
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 12:33
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852181-59.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos. EP´s 130 / 131 / 132 2) Por ora, regularize o terceiro interessado a sua representação processual, juntando procuração com outorga de poderes para o presente feito (Prazo: 15 dias). 3) Cumprida a ordem supra, tornem os autos conclusos. 4) No silêncio/inércia, desentranhe-se/risque-se os documentos acostados nos autos (EP`s 130 e 131), cumprindo-se o quanto mais determinado pelo Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
08/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 19:36
Expedição de documento
07/05/2026, 11:48
Expedição de documento
07/05/2026, 10:17
Ato ordinatório
07/05/2026, 10:16
Indeferimento
05/05/2026, 08:07
Documento
04/05/2026, 12:46
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 10:09
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 10:06
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 09:27
Ato ordinatório
27/03/2026, 00:04
Petição
19/03/2026, 16:54
Expedição de documento
16/03/2026, 11:07
Documento
16/03/2026, 11:06
Documento
12/03/2026, 14:18
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 17:54
Documento
19/02/2026, 09:06
Ato ordinatório
15/02/2026, 00:03
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852181-59.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) Melhor compulsando os autos, chamo o feito à ordem para saneamento e. organização processual 2) De proêmio,. rechaçam-se as PRELIMINARES arguidas em sede de contestação Com efeito, não há se falar em do ente público, ao menos pelos argumentos ilegitimidade passiva contidos na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da Asserção)., a In casu controvérsia envolve a validade de título definitivo de regularização fundiária, circunstâncias diretamente relacionadas às atribuições legais conferidas à autarquia estadual, responsável pela titulação, gestão e eventual revisão e regularização de terras públicas estaduais. Em assim sendo, ao menos à luz do teor da exordial e objeto processual extrai-se a pertinência subjetiva passiva do ITERAIMA. No que ad causam concerne à, além de inexistir identidade de causa de pedir, verifica-se que a presente demanda conexão possui objeto eminentemente cautelar, voltado à preservação do resultado útil do processo administrativo de anulação do título definitivo, não se confundindo com a discussão possessória ou dominial travada nos autos do Proc. nº 0814998-88.2023.8.23.0010, salientando-se, ademais, o óbice legal previsto no art. 55, § 1º, do CPC, haja vista se tratar de processo já sentenciado, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de reunião/conexão processual. Quanto à, o autor demonstra interesse (i)legitimidade ativa jurídico direto na controvérsia, na medida em que seu processo administrativo de regularização fundiária foi suspenso em razão da sobreposição constatada com a área titulada em favor da requerida. Tal circunstância evidencia vínculo concreto com o objeto da demanda e afasta a alegada ausência de legitimidade. De igual modo, não se sustenta a alegação de. O precedente invocado pela coisa julgada requerida refere-se a julgamento em contexto processual diverso, no qual o recurso interposto não foi conhecido por razões estritamente formais/processuais, sem apreciação do mérito. Inexiste, portanto, coisa julgada material apta a obstar o exame da presente demanda. Por fim, quanto à eventual, prescrição a matéria será apreciada em conjunto com o. meritum causae 3) Mais a mais, em saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), superadas questões preliminares pendentes, extrai-se tratar de ação anulatória de ato administrativo, precedida de tutela cautelar, por intermédio da qual se objetiva a declaração de nulidade do Título Definitivo nº 3539, expedido pelo ITERAIMA em favor da segunda requerida, sob a alegação de irregularidades e vícios no procedimento administrativo de regularização fundiária. Em assim sendo, fixo como pontos controvertidos: (i) a (ir)regularidade do procedimento administrativo que culminou na expedição do Título Definitivo nº 3539; (ii) a (in)existência, de vícios formais e materiais, aptos a ensejar a nulidade do referido título, notadamente no que se refere à documentação técnica, à legitimidade da requerente originária e ao cumprimento dos requisitos legais para a titulação; e (iii) a efetiva (in)ocorrência de sobreposição fundiária entre a área titulada à segunda requerida e aquela pleiteada pelo autor em processo administrativo próprio. Portanto, constata-se que as questões controvertidas demandam conhecimento técnico especializado, notadamente para a adequada análise da regularidade do procedimento administrativo que culminou na expedição do Título Definitivo nº 3539, bem como para a verificação da existência de sobreposição fundiária, da compatibilidade da área titulada com a base cartográfica oficial e das condições fáticas atualmente verificadas no local. Em assim sendo,, nomeando para atuação no feito o DETERMINO a produção de prova pericial perito GUILHERME, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do EDUARDO EVANGELISTA CAVALCANTE respectivo laudo, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC. Notifique-se o profissional para apresentação da proposta de honorários, os quais serão arcados em igualdade, pelas partes, salientando se tratar a parte autora de beneficiário da gratuidade processual (CPC,, art. 95); prova de sua in fine especialização; e contato profissional (e-mail e telefone), independentemente de termo de compromisso (CPC, § 2º, art. 465 e art. 466) ou comprovar qualquer óbice à assunção do encargo legal (CPC, art. 467) (Prazo: 5 dias). 4) Após, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, se o caso; indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (Prazo: 15 dias). 5) Ato contínuo, uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, faculte-se à autora e réus a apresentação de manifestação/impugnação (Prazo: 15 dias). Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se o(a) perito(a) para esclarecimentos em igual prazo. 6) Por fim, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30/1/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852181-59.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) Melhor compulsando os autos, chamo o feito à ordem para saneamento e. organização processual 2) De proêmio,. rechaçam-se as PRELIMINARES arguidas em sede de contestação Com efeito, não há se falar em do ente público, ao menos pelos argumentos ilegitimidade passiva contidos na exordial, atrelado ao contexto processual e fático (Teoria da Asserção)., a In casu controvérsia envolve a validade de título definitivo de regularização fundiária, circunstâncias diretamente relacionadas às atribuições legais conferidas à autarquia estadual, responsável pela titulação, gestão e eventual revisão e regularização de terras públicas estaduais. Em assim sendo, ao menos à luz do teor da exordial e objeto processual extrai-se a pertinência subjetiva passiva do ITERAIMA. No que ad causam concerne à, além de inexistir identidade de causa de pedir, verifica-se que a presente demanda conexão possui objeto eminentemente cautelar, voltado à preservação do resultado útil do processo administrativo de anulação do título definitivo, não se confundindo com a discussão possessória ou dominial travada nos autos do Proc. nº 0814998-88.2023.8.23.0010, salientando-se, ademais, o óbice legal previsto no art. 55, § 1º, do CPC, haja vista se tratar de processo já sentenciado, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de reunião/conexão processual. Quanto à, o autor demonstra interesse (i)legitimidade ativa jurídico direto na controvérsia, na medida em que seu processo administrativo de regularização fundiária foi suspenso em razão da sobreposição constatada com a área titulada em favor da requerida. Tal circunstância evidencia vínculo concreto com o objeto da demanda e afasta a alegada ausência de legitimidade. De igual modo, não se sustenta a alegação de. O precedente invocado pela coisa julgada requerida refere-se a julgamento em contexto processual diverso, no qual o recurso interposto não foi conhecido por razões estritamente formais/processuais, sem apreciação do mérito. Inexiste, portanto, coisa julgada material apta a obstar o exame da presente demanda. Por fim, quanto à eventual, prescrição a matéria será apreciada em conjunto com o. meritum causae 3) Mais a mais, em saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), superadas questões preliminares pendentes, extrai-se tratar de ação anulatória de ato administrativo, precedida de tutela cautelar, por intermédio da qual se objetiva a declaração de nulidade do Título Definitivo nº 3539, expedido pelo ITERAIMA em favor da segunda requerida, sob a alegação de irregularidades e vícios no procedimento administrativo de regularização fundiária. Em assim sendo, fixo como pontos controvertidos: (i) a (ir)regularidade do procedimento administrativo que culminou na expedição do Título Definitivo nº 3539; (ii) a (in)existência, de vícios formais e materiais, aptos a ensejar a nulidade do referido título, notadamente no que se refere à documentação técnica, à legitimidade da requerente originária e ao cumprimento dos requisitos legais para a titulação; e (iii) a efetiva (in)ocorrência de sobreposição fundiária entre a área titulada à segunda requerida e aquela pleiteada pelo autor em processo administrativo próprio. Portanto, constata-se que as questões controvertidas demandam conhecimento técnico especializado, notadamente para a adequada análise da regularidade do procedimento administrativo que culminou na expedição do Título Definitivo nº 3539, bem como para a verificação da existência de sobreposição fundiária, da compatibilidade da área titulada com a base cartográfica oficial e das condições fáticas atualmente verificadas no local. Em assim sendo,, nomeando para atuação no feito o DETERMINO a produção de prova pericial perito GUILHERME, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do EDUARDO EVANGELISTA CAVALCANTE respectivo laudo, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC. Notifique-se o profissional para apresentação da proposta de honorários, os quais serão arcados em igualdade, pelas partes, salientando se tratar a parte autora de beneficiário da gratuidade processual (CPC,, art. 95); prova de sua in fine especialização; e contato profissional (e-mail e telefone), independentemente de termo de compromisso (CPC, § 2º, art. 465 e art. 466) ou comprovar qualquer óbice à assunção do encargo legal (CPC, art. 467) (Prazo: 5 dias). 4) Após, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, se o caso; indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (Prazo: 15 dias). 5) Ato contínuo, uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, faculte-se à autora e réus a apresentação de manifestação/impugnação (Prazo: 15 dias). Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se o(a) perito(a) para esclarecimentos em igual prazo. 6) Por fim, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30/1/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 14:46
Expedição de documento
04/02/2026, 14:45
Expedição de documento
04/02/2026, 13:55
Expedição de documento
04/02/2026, 13:55
Expedição de documento
04/02/2026, 13:55
Ato ordinatório
04/02/2026, 13:54
Decisão de Saneamento e Organização
30/01/2026, 05:05
Documento
17/09/2025, 10:26
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 09:01
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
09/09/2025, 20:29
Petição (Renúncia de Prazo)
02/09/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852181-59.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos. EP's 93 a 95 2) Uma vez oportunizado o contraditório ao autor da documentação juntada pela corré ´'Estela', a análise da pertinência da juntada e consideração da prova documental dar-se-á em sede de sentença. 3) Nada sendo requerido no prazo legal, cumpra a Serventia o quanto determinado nos autos (EP 86 -, item 5). in fine Intimem-se. Boa Vista/RR, 28/8/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852181-59.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos. EP's 93 a 95 2) Uma vez oportunizado o contraditório ao autor da documentação juntada pela corré ´'Estela', a análise da pertinência da juntada e consideração da prova documental dar-se-á em sede de sentença. 3) Nada sendo requerido no prazo legal, cumpra a Serventia o quanto determinado nos autos (EP 86 -, item 5). in fine Intimem-se. Boa Vista/RR, 28/8/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 11:45
Expedição de documento
29/08/2025, 11:45
Expedição de documento
29/08/2025, 10:26
Expedição de documento
29/08/2025, 10:26
Expedição de documento
29/08/2025, 10:25
Mero expediente
28/08/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 08:52
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 19:56
Petição
24/08/2025, 20:01
Petição (Embargos À Execução)
22/08/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852181-59.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) - Vistos ( EP 74 improvimento do agravo de instrumento interposto pela corré ). 'Estela' 2) - Considerando se tratar de questão unicamente de direito, calcada EP's 80 e 81 em prova documental, de rigor reconhecer o óbice à prova testemunhal, consoante previsão legal (CPC, inciso II, art. 443). 3) - Oportunize-se o contraditório à parte adversa (CPC, § 1º, art. 437) EP 84 (Prazo: 15 dias). 4) Sem prejuízo disso, desde logo, anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 9º e 10). 5) Decorrido o lapso temporal supra (item 3) e nada sendo requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 18/8/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852181-59.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) - Vistos ( EP 74 improvimento do agravo de instrumento interposto pela corré ). 'Estela' 2) - Considerando se tratar de questão unicamente de direito, calcada EP's 80 e 81 em prova documental, de rigor reconhecer o óbice à prova testemunhal, consoante previsão legal (CPC, inciso II, art. 443). 3) - Oportunize-se o contraditório à parte adversa (CPC, § 1º, art. 437) EP 84 (Prazo: 15 dias). 4) Sem prejuízo disso, desde logo, anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 9º e 10). 5) Decorrido o lapso temporal supra (item 3) e nada sendo requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 18/8/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 11:47
Expedição de documento
18/08/2025, 11:47
Expedição de documento
18/08/2025, 10:55
Expedição de documento
18/08/2025, 10:55
Expedição de documento
18/08/2025, 10:55
Outras Decisões
18/08/2025, 03:26
Petição (Embargos À Execução)
12/08/2025, 16:35
Petição
24/07/2025, 21:41
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 08:54
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:10
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 22:32
Petição (Embargos À Execução)
16/07/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852181-59.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) ADVIRTA-SE a Serventia para o escorreito cumprimento das ordens judiciais, evitando causar nulidade e tumulto processual, haja vista que a decisão exarada no feito (EP 34) determinou a reabertura do prazo contestatório aos réus, e não a certificação da tempestividade das contestações juntadas, seguida de intimação da parte autora para réplica, como (EP 36). erroneamente certificado 2) Em assim sendo, determino a a fim de intimar retroação da marcha processual, as partes na forma do quanto determinado nos autos (EP 6 - itens 6 e 7). 3) Sem prejuízo disso, certifique-se acerca do julgamento do agravo de instrumento. 4) Por fim, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 6/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852181-59.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) ADVIRTA-SE a Serventia para o escorreito cumprimento das ordens judiciais, evitando causar nulidade e tumulto processual, haja vista que a decisão exarada no feito (EP 34) determinou a reabertura do prazo contestatório aos réus, e não a certificação da tempestividade das contestações juntadas, seguida de intimação da parte autora para réplica, como (EP 36). erroneamente certificado 2) Em assim sendo, determino a a fim de intimar retroação da marcha processual, as partes na forma do quanto determinado nos autos (EP 6 - itens 6 e 7). 3) Sem prejuízo disso, certifique-se acerca do julgamento do agravo de instrumento. 4) Por fim, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 6/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 12:48
Expedição de documento
07/07/2025, 12:48
Expedição de documento
07/07/2025, 11:16
Expedição de documento
07/07/2025, 11:16
Documento
07/07/2025, 11:14
Mero expediente
06/07/2025, 21:05
Recebimento
10/06/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
OFCIOS N 17 CPI.pdf - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
OFCIOS N 17 CPI.pdf - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 10:16
Documento
20/05/2025, 10:15
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 10:02
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:58
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
OFCIOS N 17 CPI.pdf - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
OFCIOS N 17 CPI.pdf - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
OFCIOS N 17 CPI.pdf - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
OFCIOS N 17 CPI.pdf - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
OFCIOS N 17 CPI.pdf - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
OFCIOS N 17 CPI.pdf - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
OFCIOS N 17 CPI.pdf - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
OFCIOS N 17 CPI.pdf - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
OFCIOS N 17 CPI.pdf - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
OFCIOS N 17 CPI.pdf - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 16:24
Expedição de documento
14/05/2025, 09:16
Petição (Embargos À Execução)
13/05/2025, 20:13
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:04
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
11/04/2025, 11:23
Petição
10/04/2025, 22:56
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2025, 20:57
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852181-59.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência ao caso concreto com clareza e objetividade, nos termos da Portaria nº 04/2019 (2ª Vara da Fazenda Pública). Boa Vista/RR, 12/3/2025. Anderson Carlos da Costa Santos Servidor Judiciário
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 10:23
Expedição de documento
12/03/2025, 10:23
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; de custódia)
12/03/2025, 10:22
Expedição de documento
12/03/2025, 10:00
Expedição de documento
12/03/2025, 08:45
Documento
12/03/2025, 08:45
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 17:39
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852181-59.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a tempestividade das contestações (ep. 25 e 31), conforme certidão (ep. 32), fica a parte autora intimada para querendo, no prazo legal, apresentar RÉPLICA. Boa Vista/RR, 28/2/2025. Anderson Carlos da Costa Santos Servidor Judiciário