Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0830908-87.2025.8.23.0010 APELANTE: RORAIMA ENERGIA S.A. ADVOGADOS: OAB 938N-RR - THIAGO PIRES DE MELO, OAB 1294N-RR - SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA, OAB 13562N-PB - SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE E OAB 114A-RR - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA APELADO: JOSÉ RIBAMAR SILVA TRAJANO ADVOGADO: OAB 1770N-RR - ROMERO MAGALHÃES OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO RORAIMA ENERGIA S.A. interpôs apelação cível (EP 39.1) contra a sentença (EP 33.1) proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0830908-87.2025.8.23.0010, ajuizada em seu desfavor por JOSÉ RIBAMAR SILVA TRAJANO. Consta na petição inicial (EP 01.1) que o Autor, idoso com 72 anos de idade e residente na zona rural (Vicinal 1, Confiança 3, Fazenda Buriti, Cantá/RR), sofreu com interrupções reiteradas e prolongadas no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade. Postulou a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais, bem como custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Na sentença (EP 33.1), o Juiz julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.000,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00, ambos acrescidos de juros e correção monetária. Fixou as custas processuais e os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (EP 39.1), a Apelante sustenta: a) a ausência de falha na prestação do serviço, alegando a ocorrência de interrupções programadas e eventos de força maior; b) a inexistência de nexo causal e de comprovação do prejuízo patrimonial material. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por danos morais ou a minoração do quantum indenizatório, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Postula, ao final, a inversão dos ônus sucumbenciais ou a sua redistribuição proporcional. O Apelado apresentou contrarrazões no EP 43.1, aduzindo a necessidade de manutenção integral da sentença recorrida. Requer o desprovimento do recurso e pleiteia a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 28 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0830908-87.2025.8.23.0010 APELANTE: RORAIMA ENERGIA S.A. ADVOGADOS: OAB 938N-RR - THIAGO PIRES DE MELO, OAB 1294N-RR - SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA, OAB 13562N-PB - SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE E OAB 114A-RR - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA APELADO: JOSÉ RIBAMAR SILVA TRAJANO ADVOGADO: OAB 1770N-RR - ROMERO MAGALHÃES OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. CONSUMIDOR IDOSO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta na petição inicial que o Autor, idoso com 72 anos de idade e residente na zona rural (Vicinal 1, Confiança 3, Fazenda Buriti, Cantá/RR), sofreu com interrupções reiteradas e prolongadas no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade. Relata que as falhas acarretaram a perda de alimentos perecíveis refrigerados (carne) estimada em R$ 7.000,00, além de privá-lo de insumos básicos como água e iluminação. Postulou a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais, bem como custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. O feito foi saneado no EP 25.1, oportunidade em que o Juiz indeferiu a produção de prova testemunhal e determinou o julgamento antecipado do mérito, por considerar a matéria de direito e os fatos demonstrados documentalmente. Na sentença (EP 33.1), o Juiz julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.000,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00, ambos acrescidos de juros e correção monetária. Fixou as custas processuais e os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A controvérsia cinge-se a verificar o acerto da sentença que condenou a concessionária recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados por interrupção no fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora de área rural. A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O texto constitucional estabelece expressamente em seu art. 37, § 6º, que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Paralelamente, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso concreto, o conjunto probatório documental demonstra com clareza as suspensões reiteradas e prolongadas do serviço essencial na fazenda do Apelado. Embora a Apelante afirme a ocorrência de caso fortuito ou força maior e de interrupções programadas, deixou de apresentar qualquer prova idônea destas alegações. A descontinuidade indevida de serviços essenciais, principalmente o fornecimento de energia elétrica, gera o dever de reparação civil. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2. Agravo Interno da Empresa desprovido” (STJ, AgInt no AREsp n. 771.013/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DO SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRR – AC 0822260-94.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 26/05/2023, public.: 29/05/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR TEMPO EXCESSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO). INAPLICABILIDADE. TEORIA DO RISCO DA EMPRESA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCABÍVEL. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: RORAIMA ENERGIA S.A. ADVOGADOS: OAB 938N-RR - THIAGO PIRES DE MELO, OAB 1294N-RR - SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA, OAB 13562N-PB - SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE E OAB 114A-RR - FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
APELADO: JOSÉ RIBAMAR SILVA TRAJANO ADVOGADO: OAB 1770N-RR - ROMERO MAGALHÃES OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA E REITERADA. ZONA RURAL. CONSUMIDOR IDOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. PERDA DE ALIMENTOS PERECÍVEIS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0830908-87.2025.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora rural; (ii) a configuração do dano material decorrente da perda de alimentos perecíveis; (iii) a existência de dano moral decorrente da interrupção do serviço essencial a consumidor idoso. III. Razões de decidir 1. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC), prescindindo da comprovação de culpa. 2. A interrupção prolongada e sem justificativa idônea do fornecimento de eletricidade na zona rural caracteriza defeito na prestação do serviço público essencial. 3. O prejuízo material restou demonstrado por meio dos elementos documentais que comprovaram a perda de alimentos perecíveis em decorrência direta da falta de refrigeração. 4. A privação continuada de energia elétrica e abastecimento de água a consumidor idoso gera dano extrapatrimonial indenizável, superando o mero aborrecimento cotidiano. 5. O montante de R$ 7.000,00 arbitrado a título de danos morais atende de forma equilibrada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRR – AC 0800320-54.2021.8.23.0005, Rel. Juiz Conv. RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 22/07/2022, public.: 24/07/2022). O dano material restou perfeitamente delineado pela perda de alimentos perecíveis (carne), decorrente direta do desabastecimento prolongado de eletricidade que impediu o funcionamento do sistema de refrigeração. O ressarcimento no valor de R$ 7.000,00 mostra-se escorreito. No tocante ao dano extrapatrimonial, a privação continuada de energia elétrica em área rural transborda o mero dissabor do cotidiano.
Cuida-se de consumidor idoso (72 anos de idade), cuja falta de eletricidade inviabilizou inclusive o bombeamento de água potável, prejudicando sua condição de vida e violando a sua dignidade. O montante da indenização de R$ 7.000,00 atende de forma equilibrada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem proporcionar enriquecimento ilícito. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários, porque foram fixados no máximo legal. É como voto. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0830908-87.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator