Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0829496-24.2025.8.23.0010 Apelante: João Maria de Carvalho Bezerra Apelado: Francisco dos Santos Leal Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por João Maria de Carvalho Bezerra, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que julgou improcedente “ ação reivindicatória de propriedade cumulada com indenização por perdas e danos e pedido liminar ”. Em suas razões recursais, além da incidência dos efeitos materiais da revelia, sustenta o apelante que o reitor singular teria descurado das provas coligidas, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Não houve a apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0829496-24.2025.8.23.0010 Apelante: João Maria de Carvalho Bezerra Apelado: Francisco dos Santos Leal Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o reclame. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.985.090/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 3/5/2022) Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 23/1º grau): “No mérito, cumpre consignar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso da ação reivindicatória, é indispensável a comprovação cumulativa da titularidade do domínio, da individualização precisa da coisa e da posse injusta exercida pela parte requerida. Embora a parte autora tenha demonstrado a titularidade do imóvel principal por meio de matrícula imobiliária, a controvérsia central dos autos reside na delimitação exata da área supostamente invadida, decorrente, inclusive, de erro pretérito reconhecido pelo próprio autor quando da edificação do muro divisório. Tal circunstância exige prova técnica idônea, capaz de aferir a existência de eventual sobreposição de áreas entre os imóveis confrontantes. Ocorre que, apesar de expressamente consignada, na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a necessidade de produção de prova pericial, a parte autora não requereu a realização de perícia judicial, tampouco indicou outros meios probatórios aptos a suprir tal deficiência. Assim, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, permanecendo ausente prova segura da alegada invasão e, por consequência, da posse injusta da requerida. No que se refere à revelia, embora devidamente configurada em razão da inércia da parte requerida, não se aplicam seus efeitos materiais ao caso concreto, nos termos do art. 344, inciso IV, do CPC, uma vez que as alegações formuladas pela parte autora não encontram respaldo suficiente no conjunto probatório dos autos, além de dependerem de prova técnica indispensável à formação do convencimento judicial. A presunção de veracidade não é absoluta e não dispensa a comprovação dos fatos quando a natureza da controvérsia assim o exige. Ademais, os vídeos juntados pela parte autora não se revelam aptos a comprovar (eps. 21.2 e 21.3), de forma segura, que as imagens ali registradas correspondem, efetivamente, à área específica objeto da controvérsia no presente feito, inexistindo elementos técnicos de identificação, georreferenciamento ou delimitação precisa que permitam correlacionar, com grau mínimo de certeza, o local filmado com a faixa de 56,23 m² cuja invasão é alegada. Tal fragilidade probatória reforça a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Diante desse cenário, inexistindo prova apta a demonstrar a invasão da área reivindicada, inviável o acolhimento dos pedidos iniciais. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Portanto, embora tenha alegado, deixou o recorrente de colacionar aos autos elementos de prova do fato constitutivo do direito alegado, olvidando da regra inserta no art. 373, I, do Código de Processo Civil, na medida em que as alegações não se mostram suficientes para comprovar o pleito exordial, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TESE DE PERDA DE UMA CHANCE - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) Definir se a tese da perda de uma chance configura inovação recursal; (ii) Verificar a validade da primeira citação e efeitos da revelia; (iii) Analisar o ônus da prova quanto aos lucros cessantes; (iv) Aferir a regularidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Traduzindo indisfarçável inovação recursal, impossível o conhecimento da tese da perda de uma chance.4. “A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.878.875/DF, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 9/10/2024).5. Relativa a presunção de veracidade decorrente da revelia. 5. A indenização por lucros cessantes exige a comprovação efetiva do que se deixou indevidamente de perceber, não se cogitando de lucros presumidos ou hipotéticos. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao número de pedidos formulados e deferidos judicialmente.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: ‘1. Teses aviadas somente na via recursal configuram inovação recursal e impedem o seu conhecimento pelo órgão ad quem. 2. É válida a citação da pessoa jurídica quando realizada em sua filial e recebida por pessoa que, embora não possua poderes expressos de representação, não recusa a condição de funcionário ou representante da empresa. 3. Relativa a presunção de veracidade decorrente da revelia. 4. À falta de comprovação efetiva, devem ser afastados os indigitados lucros cessantes. 5. Os ônus da sucumbência devem ser distribuídos de acordo com o número de pedidos formulados e deferidos judicialmente.’” (TJRR, AC 0807468-33.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 15/10/2025) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA – ART. 373, I DO CPC - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REVELAM A POSSE MAIS ANTIGA DA RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO -
SENTENÇA
Apelante: João Maria de Carvalho Bezerra
Apelado: Francisco dos Santos Leal Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória cumulada com indenização por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Aferir se a apelante observou o ônus da prova quanto ao direito vindicado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Relativa a presunção de veracidade decorrente da revelia. 4. De acordo com o Tribunal da Cidadania, “atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/5/2025) 5. Olvidando o autor do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito, não se justificam os pleitos reivindicatório e de indenização por perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito pretendido em juízo, não se cogita de reforma da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0807468-33.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 15/10/2025; TJRR, AC 0801086-44.2022.8.23.0047, Câmara Cível, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos – p.: 09/05/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.985.090/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 3/5/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR, AC 0801086-44.2022.8.23.0047, Câmara Cível, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos – p.: 09/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021). 3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/5/2025) Ex positis, voto pelo desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0829496-24.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em Sessão Virtual, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter