Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0824243-31.2020.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por Artur Adames de Souza Grigio menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. Pâmela Moraes de Souza, em face de Federação das Unimeds da Amazônia – UNIMED FAMA. A sentença (EP 64) julgou procedente em parte a pretensão da autora, transitando em julgado (EP 86). Foi solicitada a fase de cumprimento de sentença (EP 89). Determinação de bloqueio (custeio do tratamento e multa). Os presentes autos foram redistribuídos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível em 10/04/2025, em razão de incompetência do juízo anterior. Os autos foram suspensos em razão da (EP recuperação judicial da UNIMED-FAMA 482.1), com o termo final de suspensão em 21 de maio de 2025. Em razão da inviabilidade da tutela específica, o Juízo determinou ao Autor que manifestasse interesse na (EP 519). conversão da obrigação de fazer em perdas e danos Em atenção, o exequente informou o de assistência cancelamento definitivo do contrato à saúde com a UNIMED-FAMA em 22 de maio de 2025. Em razão disso, manifestou o interesse na (Art. 499 do CPC) e requereu o prosseguimento da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos execução das verbas pecuniárias já reconhecidas. Juntou memorial de cálculos (EP 513.2) A Executada arguiu a perda superveniente do objeto processual (EP 523) quanto à obrigação de fazer, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que a impossibilidade de cumprimento decorreu de fato exclusivamente imputável ao Exequente (cancelamento do plano). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido O pleito de extinção sem resolução de mérito, por perda do objeto, não merece prosperar. Embora o Exequente tenha cancelado o contrato, tal ato se deu após o reiterado inadimplemento da Executada em prover a tutela específica determinada pela sentença, cuja inexecução foi agravada pela sua crise econômico-financeira (Recuperação Judicial). Ainda que o Exequente tenha procedido ao cancelamento do contrato de assistência à saúde, tal fato não afasta o dever da Executada de reparar os danos decorrentes do inadimplemento da obrigação de fazer, cuja origem e reconhecimento ocorreram quando o contrato ainda estava vigente. No presente caso, restou demonstrada a impossibilidade prática e jurídica de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, uma vez que a Executada, UNIMED-FAMA, encontra-se em processo de recuperação judicial, conforme reiteradamente reconhecido nos autos. O STJ possui entendimento pacífico sobre o tema, apontando ser possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (AgInt no AREsp n. 2.455.221/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 1º, DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Por sua vez, o parágrafo primeiro do referido dispositivo permite que o juiz determine, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer, em indenização por perdas e danos, na parte em que aquela não possa ser executada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.471.450/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.) Dessa forma, a conversão do pedido em perdas e danos não apenas se alinha com o entendimento jurisprudencial dominante, mas também serve como mecanismo eficaz para resguardar os direitos do autor e garantir a reparação adequada diante da ineficácia da medida liminar inicialmente concedida. Dada a consolidação viciosa da situação e a inviabilidade da tutela específica, a conversão da obrigação em perdas e danos é a medida que se impõe, a teor do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil, que prioriza a efetividade da fase de cumprimento. O crédito decorrente da condenação em verbas pecuniárias e da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é concursal, devendo se submeter ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, a competência para a apuração e liquidação do crédito (torná-lo líquido) é deste Juízo, sendo que a competência para o pagamento e a expropriação é do Juízo da Recuperação Judicial. Assim, o prosseguimento se dará apenas para a finalidade de liquidação do crédito e emissão do título que permitirá sua habilitação, sendo imperiosa a homologação dos valores e a expedição da Certidão de Crédito. Pelo exposto, e com fundamento no art. 499 do CPC e na Lei 11.101/2005: o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo o valor 1.Acolho indenizatório (referente ao tratamento não realizado) ser apurado em posterior liquidação de sentença. apresentados pelo exequente (EP 513.2), referentes às verbas 2.Homologo os cálculos pecuniárias já liquidadas (danos morais, materiais, multa e honorários, custas), no valor total de R$ (atualizado até 22/05/2025). 22.979,85 (Carta de Crédito), em nome do 3.Determino a expedição da certidão de crédito Exequete/Credor, a ser elaborada pela Secretaria Judicial, contendo o valor de referente às R$ 22.979,85 verbas pecuniárias já liquidadas. A (conversão da obrigação de fazer), cujo obrigação de Perdas e Danos valor será determinado em liquidação de sentença. A especificação de que os fatos geradores do crédito são anteriores ao pedido de recuperação judicial da Executada. Ao cartório: as partes. Intimem-se da prática de qualquer ato de constrição patrimonial. Fica mantida a vedação Após a expedição da Certidão de crédito, os autos, cabendo arquivem-se provisoriamente ao Exequente providenciar a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial. Cumpra-se. Boa Vista, data constante do sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27 de maio de 2025.