A. S. CATTANEO LTDA REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRE SILVIO CATTANEO
Autor
BRADESCO SAÚDE S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LETICIA PINTO CORREA
OAB/MG 155447·CPF·Representa: Autor
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/RR 350·CPF·Representa: Autor
LETICIA PINTO CORREA
OAB/MG 155447·CPF·Representa: Réu
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/RR 350·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0807732-79.2025.8.23.0010 Despacho
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para acompanhamento da obrigação de manutenção regular do contrato de plano de saúde, diante da notícia de persistência de indicação de pendências financeiras nos boletos emitidos pela executada. Nos eps. 107.1 e 109.1, a executada informou a adoção de providências para correção do registro sistêmico e, posteriormente, afirmou a inexistência de pendências financeiras vinculadas ao contrato, requerendo, ainda, o levantamento dos valores depositados judicialmente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações e documentos apresentados pela executada, esclarecendo se houve a efetiva regularização do cadastro financeiro e se os boletos passaram a ser emitidos sem indicação indevida de inadimplência. Após, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/07/2026, 00:00
Documento
14/07/2026, 16:44
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 10:40
Petição (Embargos À Execução)
15/06/2026, 09:32
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:43
Petição (Embargos À Execução)
08/06/2026, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0807732-79.2025.8.23.0010 DESPACHO Considerando o retorno dos autos após julgamento do recurso interposto, bem como a petição de ep. 89.1, na qual a parte autora noticia possível descumprimento da obrigação de manutenção regular do contrato, especialmente em razão da emissão de boletos com indicação de pendências financeiras, e considerando, ainda, que a parte requerida foi intimada no ep. 93.1 para manifestação e adoção das providências necessárias, com decurso do prazo, determino a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença – Cód. 156”, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a determinação judicial foi integralmente cumprida pela executada, especialmente quanto à regularização da situação narrada no ep. 89.1 e à emissão dos boletos sem indicação de inadimplência indevida, bem como para requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante provocação fundamentada. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
01/06/2026, 16:59
Expedição de documento
01/06/2026, 14:46
Expedição de documento
01/06/2026, 13:37
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
01/06/2026, 13:37
Mero expediente
29/05/2026, 17:22
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 12:56
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0807732-79.2025.8.23.0010 DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ep. 89.1, bem como adotar as providências necessárias à regularização da situação narrada, especialmente quanto à emissão de boletos sem indicação de inadimplência indevida. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Documentos
Despacho
•17/07/2026, 00:00
Despacho
•02/06/2026, 00:00
Documento
14/07/2026, 16:44
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 10:40
Petição (Embargos À Execução)
15/06/2026, 09:32
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:43
Petição (Embargos À Execução)
08/06/2026, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0807732-79.2025.8.23.0010 DESPACHO Considerando o retorno dos autos após julgamento do recurso interposto, bem como a petição de ep. 89.1, na qual a parte autora noticia possível descumprimento da obrigação de manutenção regular do contrato, especialmente em razão da emissão de boletos com indicação de pendências financeiras, e considerando, ainda, que a parte requerida foi intimada no ep. 93.1 para manifestação e adoção das providências necessárias, com decurso do prazo, determino a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença – Cód. 156”, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a determinação judicial foi integralmente cumprida pela executada, especialmente quanto à regularização da situação narrada no ep. 89.1 e à emissão dos boletos sem indicação de inadimplência indevida, bem como para requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante provocação fundamentada. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
01/06/2026, 16:59
Expedição de documento
01/06/2026, 14:46
Expedição de documento
01/06/2026, 13:37
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
01/06/2026, 13:37
Mero expediente
29/05/2026, 17:22
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 12:56
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0807732-79.2025.8.23.0010 DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ep. 89.1, bem como adotar as providências necessárias à regularização da situação narrada, especialmente quanto à emissão de boletos sem indicação de inadimplência indevida. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 12:50
Expedição de documento
29/04/2026, 11:41
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2026, 11:54
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0807732-79.2025.8.23.0010 DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ep. 89.1, bem como adotar as providências necessárias à regularização da situação narrada, especialmente quanto à emissão de boletos sem indicação de inadimplência indevida. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 15:45
Expedição de documento
10/04/2026, 14:01
Mero expediente
09/04/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807732-79.2025.8.23.0010 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: A.S. CATTANEO representada por ALEXANDRE SILVIO CATTANEO ADVOGADA: LETÍCIA PINTO CORREA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de interposta por contra apelação cível BRADESCO SAÚDE S.A. sentença proferida pelo Juízo do, 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Boa Vista/RR que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 0807732-79.2025.8.23.0010. A apelante sustenta (EP. 75.1) a validade da rescisão contratual, alegando que a parte autora deixou de adimplir as mensalidades referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Defende que a contraprestação financeira é essencial à manutenção do contrato e que a inadimplência prolongada autoriza o cancelamento, não havendo ato ilícito a ensejar a manutenção do vínculo. A apelada apresentou contrarrazões pede a manutenção da sentença (EP 82). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 12 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807732-79.2025.8.23.0010 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: A.S. CATTANEO representada por ALEXANDRE SILVIO CATTANEO ADVOGADA: LETÍCIA PINTO CORREA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à validade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial promovida pela operadora sob o fundamento de inadimplência, considerando a necessidade de notificação prévia e a existência de beneficiários em tratamento médico contínuo. O recurso não merece prosperar. A apelante limita-se a argumentar que a inadimplência da autora é fato incontroverso e que tal situação, por si só, autorizaria o cancelamento do vínculo com base no equilíbrio financeiro do contrato. Contudo, a operadora ignora que a legalidade da rescisão unilateral, mesmo em contratos coletivos e em situações de inadimplência, está condicionada à estrita observância do dever de notificação prévia ao beneficiário. No caso em apreço, embora a apelante tenha juntado comprovantes dos boletos em aberto e dos pagamentos tardios, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que notificou a empresa contratante ou os beneficiários acerca da iminência do cancelamento, conforme determina o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 e a Resolução Normativa n. 593/2023 da ANS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, ainda que coletivo, exige a prévia notificação do usuário para que lhe seja oportunizada a purgação da mora. A ausência dessa formalidade torna o cancelamento abusivo e ilegal. Confira-se: — Publicado em 12/05/2023 STJ — AgInt no AREsp 2104897 SP 2022/0103171-9 PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: A.S. CATTANEO representada por ALEXANDRE SILVIO CATTANEO ADVOGADA: LETÍCIA PINTO CORREA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO CONTÍNUO. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o restabelecimento de plano coletivo empresarial rescindido unilateralmente sob alegação de inadimplência, ao fundamento de ausência de notificação prévia e existência de beneficiários em tratamento médico contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inadimplência autoriza, por si só, a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial sem prévia notificação do beneficiário; (ii) estabelecer se é válida a interrupção do contrato quando há beneficiários em tratamento contínuo de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei n. 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II, condiciona a rescisão unilateral do contrato por inadimplência à prévia notificação do beneficiário, a fim de possibilitar a purgação da mora. 2. A operadora não comprova ter notificado a empresa contratante ou os beneficiários acerca da iminência do cancelamento, limitando-se a juntar boletos em aberto e comprovantes de pagamentos tardios, o que não supre a exigência legal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que o cancelamento de plano de saúde, ainda que coletivo, exige prévia notificação do usuário, sendo abusiva a rescisão promovida sem a observância dessa formalidade. 4. O mero atraso no pagamento não implica cancelamento automático do contrato, impondo-se a constituição em mora e a concessão de prazo para sua purgação. 5. A existência de beneficiários em tratamento contínuo impede a interrupção abrupta da cobertura, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1082, aplicável para vedar a rescisão durante tratamento garantidor da sobrevivência ou da integridade física do usuário. 6. A rescisão unilateral promovida sem notificação prévia e com risco à continuidade do tratamento configura ato ilícito e autoriza a manutenção do vínculo contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento “1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por inadimplência exige prévia notificação do beneficiário, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98. 2. O mero atraso no pagamento não autoriza o cancelamento automático do contrato, devendo ser oportunizada a purgação da mora. 3. É vedada a rescisão de plano de saúde quando houver beneficiário em tratamento contínuo essencial, sob pena de violação à continuidade da assistência à saúde”. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2020). 4. "Como cediço, o mero atraso no pagamento da 23/11/2020, DJe mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação. De fato, o exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a observância de certos requisitos" (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora de Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 29/5/2018). Ademais, é fato incontroverso nos autos que existem beneficiários em tratamento contínuo de saúde. A rescisão unilateral do plano de saúde é vedada durante a internação ou tratamento garantidor da sobrevivência ou integridade física do usuário, conforme tese fixada no Tema 1082 do STJ, aplicável analogicamente para impedir a interrupção abrupta de tratamentos essenciais. Nesse sentidotêm entendido os tribunais brasileiros. Confira-se: - Publicado em 25/03/2022 TJ-SP — Apelação Cível 10086220520208260405 “PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré. Sentença de procedência. Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1. Cancelamento unilateral do plano de saúde. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor. Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão. Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento. Teoria do adimplemento substancial. Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores. Rescisão ilegal. Precedentes. Reativação do plano de saúde devida. (...)”. - Publicado em 24/11/2022 TJ-DF — 7155143920218070003 1639917 “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. (...) 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo se dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. (...)”. Portanto, a despeito da inadimplência momentânea alegada pela apelante, a conduta de cancelar o plano sem a devida notificação prévia e colocando em risco a continuidade do tratamento dos beneficiários configura ato ilícito, impondo-se a manutenção do vínculo contratual. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807732-79.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer do recurso e negar-lhe provimento Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807732-79.2025.8.23.0010 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: A.S. CATTANEO representada por ALEXANDRE SILVIO CATTANEO ADVOGADA: LETÍCIA PINTO CORREA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de interposta por contra apelação cível BRADESCO SAÚDE S.A. sentença proferida pelo Juízo do, 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Boa Vista/RR que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 0807732-79.2025.8.23.0010. A apelante sustenta (EP. 75.1) a validade da rescisão contratual, alegando que a parte autora deixou de adimplir as mensalidades referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Defende que a contraprestação financeira é essencial à manutenção do contrato e que a inadimplência prolongada autoriza o cancelamento, não havendo ato ilícito a ensejar a manutenção do vínculo. A apelada apresentou contrarrazões pede a manutenção da sentença (EP 82). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 12 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807732-79.2025.8.23.0010 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: A.S. CATTANEO representada por ALEXANDRE SILVIO CATTANEO ADVOGADA: LETÍCIA PINTO CORREA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à validade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial promovida pela operadora sob o fundamento de inadimplência, considerando a necessidade de notificação prévia e a existência de beneficiários em tratamento médico contínuo. O recurso não merece prosperar. A apelante limita-se a argumentar que a inadimplência da autora é fato incontroverso e que tal situação, por si só, autorizaria o cancelamento do vínculo com base no equilíbrio financeiro do contrato. Contudo, a operadora ignora que a legalidade da rescisão unilateral, mesmo em contratos coletivos e em situações de inadimplência, está condicionada à estrita observância do dever de notificação prévia ao beneficiário. No caso em apreço, embora a apelante tenha juntado comprovantes dos boletos em aberto e dos pagamentos tardios, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que notificou a empresa contratante ou os beneficiários acerca da iminência do cancelamento, conforme determina o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 e a Resolução Normativa n. 593/2023 da ANS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, ainda que coletivo, exige a prévia notificação do usuário para que lhe seja oportunizada a purgação da mora. A ausência dessa formalidade torna o cancelamento abusivo e ilegal. Confira-se: — Publicado em 12/05/2023 STJ — AgInt no AREsp 2104897 SP 2022/0103171-9 PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: A.S. CATTANEO representada por ALEXANDRE SILVIO CATTANEO ADVOGADA: LETÍCIA PINTO CORREA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO CONTÍNUO. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o restabelecimento de plano coletivo empresarial rescindido unilateralmente sob alegação de inadimplência, ao fundamento de ausência de notificação prévia e existência de beneficiários em tratamento médico contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inadimplência autoriza, por si só, a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial sem prévia notificação do beneficiário; (ii) estabelecer se é válida a interrupção do contrato quando há beneficiários em tratamento contínuo de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei n. 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II, condiciona a rescisão unilateral do contrato por inadimplência à prévia notificação do beneficiário, a fim de possibilitar a purgação da mora. 2. A operadora não comprova ter notificado a empresa contratante ou os beneficiários acerca da iminência do cancelamento, limitando-se a juntar boletos em aberto e comprovantes de pagamentos tardios, o que não supre a exigência legal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que o cancelamento de plano de saúde, ainda que coletivo, exige prévia notificação do usuário, sendo abusiva a rescisão promovida sem a observância dessa formalidade. 4. O mero atraso no pagamento não implica cancelamento automático do contrato, impondo-se a constituição em mora e a concessão de prazo para sua purgação. 5. A existência de beneficiários em tratamento contínuo impede a interrupção abrupta da cobertura, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1082, aplicável para vedar a rescisão durante tratamento garantidor da sobrevivência ou da integridade física do usuário. 6. A rescisão unilateral promovida sem notificação prévia e com risco à continuidade do tratamento configura ato ilícito e autoriza a manutenção do vínculo contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento “1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por inadimplência exige prévia notificação do beneficiário, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98. 2. O mero atraso no pagamento não autoriza o cancelamento automático do contrato, devendo ser oportunizada a purgação da mora. 3. É vedada a rescisão de plano de saúde quando houver beneficiário em tratamento contínuo essencial, sob pena de violação à continuidade da assistência à saúde”. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2020). 4. "Como cediço, o mero atraso no pagamento da 23/11/2020, DJe mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação. De fato, o exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a observância de certos requisitos" (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora de Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 29/5/2018). Ademais, é fato incontroverso nos autos que existem beneficiários em tratamento contínuo de saúde. A rescisão unilateral do plano de saúde é vedada durante a internação ou tratamento garantidor da sobrevivência ou integridade física do usuário, conforme tese fixada no Tema 1082 do STJ, aplicável analogicamente para impedir a interrupção abrupta de tratamentos essenciais. Nesse sentidotêm entendido os tribunais brasileiros. Confira-se: - Publicado em 25/03/2022 TJ-SP — Apelação Cível 10086220520208260405 “PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré. Sentença de procedência. Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1. Cancelamento unilateral do plano de saúde. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor. Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão. Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento. Teoria do adimplemento substancial. Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores. Rescisão ilegal. Precedentes. Reativação do plano de saúde devida. (...)”. - Publicado em 24/11/2022 TJ-DF — 7155143920218070003 1639917 “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. (...) 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo se dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. (...)”. Portanto, a despeito da inadimplência momentânea alegada pela apelante, a conduta de cancelar o plano sem a devida notificação prévia e colocando em risco a continuidade do tratamento dos beneficiários configura ato ilícito, impondo-se a manutenção do vínculo contratual. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807732-79.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer do recurso e negar-lhe provimento Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 11:29
Expedição de documento
07/04/2026, 10:46
Expedição de documento
07/04/2026, 10:46
Petição (Embargos À Execução)
07/04/2026, 10:08
Ato ordinatório
07/04/2026, 10:04
Expedição de documento
07/04/2026, 09:56
Trânsito em julgado
07/04/2026, 09:56
Recebimento
06/04/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807732-79.2025.8.23.0010 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: A.S. CATTANEO representada por ALEXANDRE SILVIO CATTANEO ADVOGADA: LETÍCIA PINTO CORREA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de interposta por contra apelação cível BRADESCO SAÚDE S.A. sentença proferida pelo Juízo do, 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Boa Vista/RR que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 0807732-79.2025.8.23.0010. A apelante sustenta (EP. 75.1) a validade da rescisão contratual, alegando que a parte autora deixou de adimplir as mensalidades referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Defende que a contraprestação financeira é essencial à manutenção do contrato e que a inadimplência prolongada autoriza o cancelamento, não havendo ato ilícito a ensejar a manutenção do vínculo. A apelada apresentou contrarrazões pede a manutenção da sentença (EP 82). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 12 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807732-79.2025.8.23.0010 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: A.S. CATTANEO representada por ALEXANDRE SILVIO CATTANEO ADVOGADA: LETÍCIA PINTO CORREA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à validade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial promovida pela operadora sob o fundamento de inadimplência, considerando a necessidade de notificação prévia e a existência de beneficiários em tratamento médico contínuo. O recurso não merece prosperar. A apelante limita-se a argumentar que a inadimplência da autora é fato incontroverso e que tal situação, por si só, autorizaria o cancelamento do vínculo com base no equilíbrio financeiro do contrato. Contudo, a operadora ignora que a legalidade da rescisão unilateral, mesmo em contratos coletivos e em situações de inadimplência, está condicionada à estrita observância do dever de notificação prévia ao beneficiário. No caso em apreço, embora a apelante tenha juntado comprovantes dos boletos em aberto e dos pagamentos tardios, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que notificou a empresa contratante ou os beneficiários acerca da iminência do cancelamento, conforme determina o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 e a Resolução Normativa n. 593/2023 da ANS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, ainda que coletivo, exige a prévia notificação do usuário para que lhe seja oportunizada a purgação da mora. A ausência dessa formalidade torna o cancelamento abusivo e ilegal. Confira-se: — Publicado em 12/05/2023 STJ — AgInt no AREsp 2104897 SP 2022/0103171-9 PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: A.S. CATTANEO representada por ALEXANDRE SILVIO CATTANEO ADVOGADA: LETÍCIA PINTO CORREA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO CONTÍNUO. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o restabelecimento de plano coletivo empresarial rescindido unilateralmente sob alegação de inadimplência, ao fundamento de ausência de notificação prévia e existência de beneficiários em tratamento médico contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inadimplência autoriza, por si só, a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial sem prévia notificação do beneficiário; (ii) estabelecer se é válida a interrupção do contrato quando há beneficiários em tratamento contínuo de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei n. 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II, condiciona a rescisão unilateral do contrato por inadimplência à prévia notificação do beneficiário, a fim de possibilitar a purgação da mora. 2. A operadora não comprova ter notificado a empresa contratante ou os beneficiários acerca da iminência do cancelamento, limitando-se a juntar boletos em aberto e comprovantes de pagamentos tardios, o que não supre a exigência legal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que o cancelamento de plano de saúde, ainda que coletivo, exige prévia notificação do usuário, sendo abusiva a rescisão promovida sem a observância dessa formalidade. 4. O mero atraso no pagamento não implica cancelamento automático do contrato, impondo-se a constituição em mora e a concessão de prazo para sua purgação. 5. A existência de beneficiários em tratamento contínuo impede a interrupção abrupta da cobertura, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1082, aplicável para vedar a rescisão durante tratamento garantidor da sobrevivência ou da integridade física do usuário. 6. A rescisão unilateral promovida sem notificação prévia e com risco à continuidade do tratamento configura ato ilícito e autoriza a manutenção do vínculo contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento “1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por inadimplência exige prévia notificação do beneficiário, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98. 2. O mero atraso no pagamento não autoriza o cancelamento automático do contrato, devendo ser oportunizada a purgação da mora. 3. É vedada a rescisão de plano de saúde quando houver beneficiário em tratamento contínuo essencial, sob pena de violação à continuidade da assistência à saúde”. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2020). 4. "Como cediço, o mero atraso no pagamento da 23/11/2020, DJe mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação. De fato, o exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a observância de certos requisitos" (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora de Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 29/5/2018). Ademais, é fato incontroverso nos autos que existem beneficiários em tratamento contínuo de saúde. A rescisão unilateral do plano de saúde é vedada durante a internação ou tratamento garantidor da sobrevivência ou integridade física do usuário, conforme tese fixada no Tema 1082 do STJ, aplicável analogicamente para impedir a interrupção abrupta de tratamentos essenciais. Nesse sentidotêm entendido os tribunais brasileiros. Confira-se: - Publicado em 25/03/2022 TJ-SP — Apelação Cível 10086220520208260405 “PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré. Sentença de procedência. Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1. Cancelamento unilateral do plano de saúde. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor. Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão. Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento. Teoria do adimplemento substancial. Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores. Rescisão ilegal. Precedentes. Reativação do plano de saúde devida. (...)”. - Publicado em 24/11/2022 TJ-DF — 7155143920218070003 1639917 “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. (...) 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo se dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. (...)”. Portanto, a despeito da inadimplência momentânea alegada pela apelante, a conduta de cancelar o plano sem a devida notificação prévia e colocando em risco a continuidade do tratamento dos beneficiários configura ato ilícito, impondo-se a manutenção do vínculo contratual. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807732-79.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer do recurso e negar-lhe provimento Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807732-79.2025.8.23.0010 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: A.S. CATTANEO representada por ALEXANDRE SILVIO CATTANEO ADVOGADA: LETÍCIA PINTO CORREA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de interposta por contra apelação cível BRADESCO SAÚDE S.A. sentença proferida pelo Juízo do, 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Boa Vista/RR que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 0807732-79.2025.8.23.0010. A apelante sustenta (EP. 75.1) a validade da rescisão contratual, alegando que a parte autora deixou de adimplir as mensalidades referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Defende que a contraprestação financeira é essencial à manutenção do contrato e que a inadimplência prolongada autoriza o cancelamento, não havendo ato ilícito a ensejar a manutenção do vínculo. A apelada apresentou contrarrazões pede a manutenção da sentença (EP 82). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 12 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807732-79.2025.8.23.0010 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: A.S. CATTANEO representada por ALEXANDRE SILVIO CATTANEO ADVOGADA: LETÍCIA PINTO CORREA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à validade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial promovida pela operadora sob o fundamento de inadimplência, considerando a necessidade de notificação prévia e a existência de beneficiários em tratamento médico contínuo. O recurso não merece prosperar. A apelante limita-se a argumentar que a inadimplência da autora é fato incontroverso e que tal situação, por si só, autorizaria o cancelamento do vínculo com base no equilíbrio financeiro do contrato. Contudo, a operadora ignora que a legalidade da rescisão unilateral, mesmo em contratos coletivos e em situações de inadimplência, está condicionada à estrita observância do dever de notificação prévia ao beneficiário. No caso em apreço, embora a apelante tenha juntado comprovantes dos boletos em aberto e dos pagamentos tardios, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que notificou a empresa contratante ou os beneficiários acerca da iminência do cancelamento, conforme determina o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 e a Resolução Normativa n. 593/2023 da ANS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, ainda que coletivo, exige a prévia notificação do usuário para que lhe seja oportunizada a purgação da mora. A ausência dessa formalidade torna o cancelamento abusivo e ilegal. Confira-se: — Publicado em 12/05/2023 STJ — AgInt no AREsp 2104897 SP 2022/0103171-9 PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: A.S. CATTANEO representada por ALEXANDRE SILVIO CATTANEO ADVOGADA: LETÍCIA PINTO CORREA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO CONTÍNUO. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o restabelecimento de plano coletivo empresarial rescindido unilateralmente sob alegação de inadimplência, ao fundamento de ausência de notificação prévia e existência de beneficiários em tratamento médico contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inadimplência autoriza, por si só, a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial sem prévia notificação do beneficiário; (ii) estabelecer se é válida a interrupção do contrato quando há beneficiários em tratamento contínuo de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei n. 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II, condiciona a rescisão unilateral do contrato por inadimplência à prévia notificação do beneficiário, a fim de possibilitar a purgação da mora. 2. A operadora não comprova ter notificado a empresa contratante ou os beneficiários acerca da iminência do cancelamento, limitando-se a juntar boletos em aberto e comprovantes de pagamentos tardios, o que não supre a exigência legal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que o cancelamento de plano de saúde, ainda que coletivo, exige prévia notificação do usuário, sendo abusiva a rescisão promovida sem a observância dessa formalidade. 4. O mero atraso no pagamento não implica cancelamento automático do contrato, impondo-se a constituição em mora e a concessão de prazo para sua purgação. 5. A existência de beneficiários em tratamento contínuo impede a interrupção abrupta da cobertura, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1082, aplicável para vedar a rescisão durante tratamento garantidor da sobrevivência ou da integridade física do usuário. 6. A rescisão unilateral promovida sem notificação prévia e com risco à continuidade do tratamento configura ato ilícito e autoriza a manutenção do vínculo contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento “1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por inadimplência exige prévia notificação do beneficiário, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98. 2. O mero atraso no pagamento não autoriza o cancelamento automático do contrato, devendo ser oportunizada a purgação da mora. 3. É vedada a rescisão de plano de saúde quando houver beneficiário em tratamento contínuo essencial, sob pena de violação à continuidade da assistência à saúde”. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2020). 4. "Como cediço, o mero atraso no pagamento da 23/11/2020, DJe mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação. De fato, o exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a observância de certos requisitos" (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora de Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 29/5/2018). Ademais, é fato incontroverso nos autos que existem beneficiários em tratamento contínuo de saúde. A rescisão unilateral do plano de saúde é vedada durante a internação ou tratamento garantidor da sobrevivência ou integridade física do usuário, conforme tese fixada no Tema 1082 do STJ, aplicável analogicamente para impedir a interrupção abrupta de tratamentos essenciais. Nesse sentidotêm entendido os tribunais brasileiros. Confira-se: - Publicado em 25/03/2022 TJ-SP — Apelação Cível 10086220520208260405 “PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré. Sentença de procedência. Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1. Cancelamento unilateral do plano de saúde. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor. Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão. Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento. Teoria do adimplemento substancial. Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores. Rescisão ilegal. Precedentes. Reativação do plano de saúde devida. (...)”. - Publicado em 24/11/2022 TJ-DF — 7155143920218070003 1639917 “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. (...) 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo se dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. (...)”. Portanto, a despeito da inadimplência momentânea alegada pela apelante, a conduta de cancelar o plano sem a devida notificação prévia e colocando em risco a continuidade do tratamento dos beneficiários configura ato ilícito, impondo-se a manutenção do vínculo contratual. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807732-79.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer do recurso e negar-lhe provimento Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
09/03/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0807732-79.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 08:00 ATÉ 05/03/2026 23:59
16/02/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0807732-79.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 08:00 ATÉ 05/03/2026 23:59
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08077327920258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 30/12/2025
31/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 08:36
Petição
13/11/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807732-79.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que Recurso interposto no EP. 75 é tempestivo, apresentando preparo. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. Boa Vista/RR, 21 de outubro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor Judiciário
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 17:46
Expedição de documento
21/10/2025, 16:46
Documento
21/10/2025, 16:46
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 12:04
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 22:22
Petição (Embargos À Execução)
24/09/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0807732-79.2025.8.23.0010 SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da parte ré, alegando cancelamento unilateral e indevido do contrato de plano de saúde, sem prévia comunicação, em afronta à legislação consumerista e às normativas da ANS. Aduziu que diversos beneficiários encontram-se em tratamento médico contínuo, circunstância que reforça a ilegalidade da rescisão. Requereu a manutenção do contrato e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, suscitando preliminares e defendendo a legalidade da rescisão contratual, bem como a inexistência de dano moral. É o relatório. Decido. Preliminares As preliminares arguidas em contestação não merecem prosperar: Ilegitimidade passiva: a operadora do plano de saúde é responsável direta pela contratação, manutenção e eventual rescisão do contrato, possuindo legitimidade passiva ad causam. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. ensina que “a pertinência subjetiva da demanda se extrai da relação jurídica de direito material narrada na inicial” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2022). Inépcia da inicial: a exordial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, trazendo causa de pedir e pedidos certos, sendo plenamente apta. Carência da ação por ausência de interesse: há evidente interesse processual, diante da ameaça de lesão a direito fundamental à saúde, que demanda tutela jurisdicional. Como sustenta, “o interesse processual se revela no binômio Marinoni, Arenhart e Mitidiero necessidade-utilidade da tutela” (, vol. 1, 2017). Novo Curso de Processo Civil Rejeitam-se, portanto, as preliminares. Mérito O cerne da controvérsia reside na validade da rescisão do contrato por inadimplência. Pois bem. A Lei nº 9.656/1998 regula os planos privados de assistência à saúde. O art. 13, em especial seu parágrafo único, inciso II, impõe que a rescisão ou suspensão unilateral do contrato por inadimplência exige prévia notificação ao beneficiário. Recentemente, a Resolução Normativa ANS nº 593/2023 aprimorou as exigências de notificação, dispondo que o contrato somente pode ser cancelado por inadimplência se o beneficiário deixar de pagar no mínimo duas mensalidades, consecutivas ou não, e a notificação ao beneficiário deve ser comprovada, e só após 10 dias da notificação sem quitação do débito é que pode ocorrer a exclusão ou rescisão contratual. Segundo a doutrina que estuda contratos de plano de saúde (e contratos de adesão / relações de consumo), a cláusula resolutiva (ou prerrogativa da rescisão por inadimplência) deve ser interpretada restritivamente, dado que se trata de serviço essencial à pessoa humana, possuindo caráter existencial. A rescisão abrupta sem aviso prévio viola princípios como o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e do dever de informação transparente. Exemplos desse entendimento constam em estudos sobre “rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde”. E, ainda, sobre a boa-fé objetiva e os deveres anexos do contrato (como o dever de cooperação, lealdade, de informar), sustenta-se que a operadora/plano tem obrigação de manter o titular informado sobre inadimplência, possibilitar regularização, antes de adotar medida extintiva. Se não o faz, incorre em abuso de direito ou violação contratual. O STJ já decidiu que, mesmo para contratos individuais, a rescisão por inadimplência depende de notificação prévia ao titular do plano, embora não se exija necessariamente notificação pessoal se houver comprovação de comunicação válida (por exemplo, carta registrada) ao endereço do contratante. No julgamento do Tema 1082 do STJ, consolidou-se a vedação de interrupção abrupta de cobertura para beneficiários em tratamento contínuo, reforçando que o consumidor não pode ser surpreendido pela rescisão sem um processo regular de comunicação e possibilidade de sanear o débito. Diante dessas normas e interpretações, para que a ré justificasse a rescisão por inadimplência, era indispensável que houvesse previsão no contrato quanto à prerrogativa resolutiva por inadimplência (cláusula clara e acessível), que a parte autora fosse notificada de forma eficaz e com antecedência suficiente para eventual quitação ou contestação do débito e que observasse o prazo mínimo legal para cancelamento após notificação, conforme RN 593/2023, bem como o mínimo de mensalidades devidas, de forma que a ausência de qualquer desses elementos torna a rescisão ilegal ou abusiva, fazendo com que o contrato deva ser mantido ativo. Nesse viés, no presente caso, presume-se que não houve comunicação eficaz acerca dos atrasos ou da inadimplência, haja vista não ter sido demonstrado pela parte requerida, de modo que a rescisão se deu irregularmente, violando o art. 13 da Lei nº 9.656/98 e a RN 593/2023. Ainda que haja inadimplência por parte da autora, isso não exime a ré do dever proporcional de notificar, garantir direito de purgação (regularização). Ainda, considerando os tratamentos contínuos em que três dos quatro beneficiários do plano de saúde estão passando, deveria o plano de saúde "(...) assegurar a continuidade do tratamento médico de usuário internado ou em tratamento de doença grave que garante sua sobrevida ou integridade física, até a alta médica.(...)", nos termos da jurisprudência já sedimentada pelo STJ no Tema 1082. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora claramente atrasou as parcelas de pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2024, conforme demonstrado na contestação, sendo este um fato que pesa contra o reconhecimento automático do dano moral. De mais a mais, embora reconhecida falha da ré no procedimento de rescisão, não há nos autos prova de lesão grave (abusiva ou extraordinária) aos direitos da personalidade, que extrapole os meros dissabores do inadimplemento. Assim, o dano moral não deve prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE o pedido, para confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré BRADESCO PROCEDENTE SAÚDE S/A mantenha ativo o contrato firmado com a parte autora, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, assegurando integral cobertura assistencial aos beneficiários. De outra banda, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC). Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se as partes, para que, querendo, promovam a instauração da fase de cumprimento de sentença no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Findo esse prazo e certificada a regularidade nos autos, voltem os autos conclusos para decisão. Se apresentada apelação, dê-se ciência à parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de quinze dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Roraima para apreciação. Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para manifestação e eventual prosseguimento do feito no prazo de quinze dias, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 22/9/2025. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Magistrada
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0807732-79.2025.8.23.0010 SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da parte ré, alegando cancelamento unilateral e indevido do contrato de plano de saúde, sem prévia comunicação, em afronta à legislação consumerista e às normativas da ANS. Aduziu que diversos beneficiários encontram-se em tratamento médico contínuo, circunstância que reforça a ilegalidade da rescisão. Requereu a manutenção do contrato e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, suscitando preliminares e defendendo a legalidade da rescisão contratual, bem como a inexistência de dano moral. É o relatório. Decido. Preliminares As preliminares arguidas em contestação não merecem prosperar: Ilegitimidade passiva: a operadora do plano de saúde é responsável direta pela contratação, manutenção e eventual rescisão do contrato, possuindo legitimidade passiva ad causam. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. ensina que “a pertinência subjetiva da demanda se extrai da relação jurídica de direito material narrada na inicial” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2022). Inépcia da inicial: a exordial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, trazendo causa de pedir e pedidos certos, sendo plenamente apta. Carência da ação por ausência de interesse: há evidente interesse processual, diante da ameaça de lesão a direito fundamental à saúde, que demanda tutela jurisdicional. Como sustenta, “o interesse processual se revela no binômio Marinoni, Arenhart e Mitidiero necessidade-utilidade da tutela” (, vol. 1, 2017). Novo Curso de Processo Civil Rejeitam-se, portanto, as preliminares. Mérito O cerne da controvérsia reside na validade da rescisão do contrato por inadimplência. Pois bem. A Lei nº 9.656/1998 regula os planos privados de assistência à saúde. O art. 13, em especial seu parágrafo único, inciso II, impõe que a rescisão ou suspensão unilateral do contrato por inadimplência exige prévia notificação ao beneficiário. Recentemente, a Resolução Normativa ANS nº 593/2023 aprimorou as exigências de notificação, dispondo que o contrato somente pode ser cancelado por inadimplência se o beneficiário deixar de pagar no mínimo duas mensalidades, consecutivas ou não, e a notificação ao beneficiário deve ser comprovada, e só após 10 dias da notificação sem quitação do débito é que pode ocorrer a exclusão ou rescisão contratual. Segundo a doutrina que estuda contratos de plano de saúde (e contratos de adesão / relações de consumo), a cláusula resolutiva (ou prerrogativa da rescisão por inadimplência) deve ser interpretada restritivamente, dado que se trata de serviço essencial à pessoa humana, possuindo caráter existencial. A rescisão abrupta sem aviso prévio viola princípios como o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e do dever de informação transparente. Exemplos desse entendimento constam em estudos sobre “rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde”. E, ainda, sobre a boa-fé objetiva e os deveres anexos do contrato (como o dever de cooperação, lealdade, de informar), sustenta-se que a operadora/plano tem obrigação de manter o titular informado sobre inadimplência, possibilitar regularização, antes de adotar medida extintiva. Se não o faz, incorre em abuso de direito ou violação contratual. O STJ já decidiu que, mesmo para contratos individuais, a rescisão por inadimplência depende de notificação prévia ao titular do plano, embora não se exija necessariamente notificação pessoal se houver comprovação de comunicação válida (por exemplo, carta registrada) ao endereço do contratante. No julgamento do Tema 1082 do STJ, consolidou-se a vedação de interrupção abrupta de cobertura para beneficiários em tratamento contínuo, reforçando que o consumidor não pode ser surpreendido pela rescisão sem um processo regular de comunicação e possibilidade de sanear o débito. Diante dessas normas e interpretações, para que a ré justificasse a rescisão por inadimplência, era indispensável que houvesse previsão no contrato quanto à prerrogativa resolutiva por inadimplência (cláusula clara e acessível), que a parte autora fosse notificada de forma eficaz e com antecedência suficiente para eventual quitação ou contestação do débito e que observasse o prazo mínimo legal para cancelamento após notificação, conforme RN 593/2023, bem como o mínimo de mensalidades devidas, de forma que a ausência de qualquer desses elementos torna a rescisão ilegal ou abusiva, fazendo com que o contrato deva ser mantido ativo. Nesse viés, no presente caso, presume-se que não houve comunicação eficaz acerca dos atrasos ou da inadimplência, haja vista não ter sido demonstrado pela parte requerida, de modo que a rescisão se deu irregularmente, violando o art. 13 da Lei nº 9.656/98 e a RN 593/2023. Ainda que haja inadimplência por parte da autora, isso não exime a ré do dever proporcional de notificar, garantir direito de purgação (regularização). Ainda, considerando os tratamentos contínuos em que três dos quatro beneficiários do plano de saúde estão passando, deveria o plano de saúde "(...) assegurar a continuidade do tratamento médico de usuário internado ou em tratamento de doença grave que garante sua sobrevida ou integridade física, até a alta médica.(...)", nos termos da jurisprudência já sedimentada pelo STJ no Tema 1082. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora claramente atrasou as parcelas de pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2024, conforme demonstrado na contestação, sendo este um fato que pesa contra o reconhecimento automático do dano moral. De mais a mais, embora reconhecida falha da ré no procedimento de rescisão, não há nos autos prova de lesão grave (abusiva ou extraordinária) aos direitos da personalidade, que extrapole os meros dissabores do inadimplemento. Assim, o dano moral não deve prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE o pedido, para confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré BRADESCO PROCEDENTE SAÚDE S/A mantenha ativo o contrato firmado com a parte autora, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, assegurando integral cobertura assistencial aos beneficiários. De outra banda, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC). Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se as partes, para que, querendo, promovam a instauração da fase de cumprimento de sentença no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Findo esse prazo e certificada a regularidade nos autos, voltem os autos conclusos para decisão. Se apresentada apelação, dê-se ciência à parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de quinze dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Roraima para apreciação. Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para manifestação e eventual prosseguimento do feito no prazo de quinze dias, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 22/9/2025. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Magistrada
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 10:45
Expedição de documento
23/09/2025, 10:45
Expedição de documento
23/09/2025, 09:33
Expedição de documento
23/09/2025, 09:33
Procedência em Parte
22/09/2025, 13:00
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 11:38
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:10
Petição (Embargos À Execução)
16/07/2025, 20:56
Petição (Renúncia de Prazo)
15/07/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0807732-79.2025.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA Verifica-se que o procedimento tramita com regularidade e não havendo vícios ou imperfeições pendentes de apreciação, tampouco matéria de natureza processual, sendo legítimas as partes e presente o interesse de agir. Assim, considerando a prevalência do princípio da prioridade do interesse e iniciativa das partes litigantes (art. 373, incs. I e II, do CPC), que deve ser conciliado com o princípio da demanda (art. 2º, do CPC) e com o disposto nos arts. 370 e 371, do CPC; cumpre às partes, então, pleitear e produzir as provas necessárias para a comprovação do que alegaram, de modo que a atividade instrutória do juiz afigura-se apenas supletiva. Logo, no caso dos autos, não há surpresa nenhuma porque é conhecido pelas partes que o ônus da prova segue a regra literal disposta no art. 373, do CPC; de maneira que, cada parte arcará com ônus de demonstrar o fato alegado em seu interesse (constituir, extinguir, modificar ou impedir).
ANTE O EXPOSTO, com observação do princípio da não surpresa (art. 9º, do CPC), faço o anúncio do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC. Intimem as partes. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0807732-79.2025.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA Verifica-se que o procedimento tramita com regularidade e não havendo vícios ou imperfeições pendentes de apreciação, tampouco matéria de natureza processual, sendo legítimas as partes e presente o interesse de agir. Assim, considerando a prevalência do princípio da prioridade do interesse e iniciativa das partes litigantes (art. 373, incs. I e II, do CPC), que deve ser conciliado com o princípio da demanda (art. 2º, do CPC) e com o disposto nos arts. 370 e 371, do CPC; cumpre às partes, então, pleitear e produzir as provas necessárias para a comprovação do que alegaram, de modo que a atividade instrutória do juiz afigura-se apenas supletiva. Logo, no caso dos autos, não há surpresa nenhuma porque é conhecido pelas partes que o ônus da prova segue a regra literal disposta no art. 373, do CPC; de maneira que, cada parte arcará com ônus de demonstrar o fato alegado em seu interesse (constituir, extinguir, modificar ou impedir).
ANTE O EXPOSTO, com observação do princípio da não surpresa (art. 9º, do CPC), faço o anúncio do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC. Intimem as partes. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
08/07/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2025, 13:03
Expedição de documento
07/07/2025, 12:48
Expedição de documento
07/07/2025, 12:48
Expedição de documento
07/07/2025, 11:17
Determinação de Diligência
07/07/2025, 10:53
Recebimento
03/07/2025, 08:33
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:22
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0807732-79.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela proposta por A. S. CATTANEO LTDA. em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A. Deferido o pedido de tutela de urgência (EP. 6). Citada (EP. 12.1), a ré apresentou contestação no EP 19.1, com preliminar de incorreção ao valor da causa. Os presentes autos foram redistribuídos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Portaria TJRR/PR nº 690/2025, art. 1º, inciso I, e art. 4º. na data de 15/04/2025, conforme se depreende no EP 37.1. A parte autora apresentou réplica (EP. 40.1), justificando o valor de R$43.387,80 atribuído à causa, com base no art. 292, §2º do CPC, correspondente ao somatório de 12 prestações contratuais mensais, valor este que, para fins de obrigação de fazer, encontra respaldo na legislação processual civil vigente. Manifestação de cumprimento da ordem judicial pela ré (EP. 48). Vieram os autos conclusos. É o relatório. O réu suscitou, em sede de preliminar e com fundamento no art. 337 do Código de Processo Civil, a incorreção do valor atribuído à causa. Primeiramente, após análise dos autos, cabe destacar que o valor da causa representa a soma do pleito referente à fixação do valor anual do contrato ano base (R$43.387,80), mais pedido de danos morais (R$ 15.000,00). Neste contexto, verifica-se que os tratamentos pretendidos são auferíveis e representam proveito econômico a ser obtido. Neste sentido, cito precedente do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORRESPONDÊNCIA À SOMA DOS VALORES PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. I. O valor da causa é auferido a partir do proveito econômico que a parte demandante pretende obter.II. Conforme cediço o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico que a parte autora pretende auferir com a demanda, de modo que em ações que versarem sobre obrigações de fazer que tratarem sobre a concessão de tratamento e de procedimentos médicos, ou o fornecimento de medicamentos, o valor da causa deve ser fixado em atenção à quantia a ser despendida para o cumprimento da respectiva obrigação.(TJ-MG - AC: 10133130002560001 Carangola, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021)(Grifo nosso) Assim, a impugnação apresentada pela ré merece acolhimento. Em observância ao artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, e considerando a cumulação de pedidos na presente demanda (consubstanciada na obrigação de fazer cumulada com o pleito indenizatório por danos morais), o valor da causa deve corresponder à soma dos valores atribuídos a cada um deles. Desse modo, o valor anual do contrato, indicado como referência para a obrigação de fazer (R$ 43.387,80), deve ser acrescido ao montante requerido a título de danos morais (R$ 15.000,00), totalizando R$ 58.387,80 (cinquenta e oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos). Assim, fixo o valor da causa em R$ 58.387,80 (cinquenta e oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos). Ao cartório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o recolhimento das custas complementares, se houver, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e §1º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 3/6/2025. RAFAELLAHOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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DECISÃO
080773279.2025 pdf - Página 1 de 6 PROCESSO n.º: 0807732-79.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): A. S. CATTANEO LTDA representado(a) por ALEXANDRE SILVIO CATTANEO REQUERIDO(s): BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I – Relatório: 1. Anotar na capa dos autos prioridade de tramitação – portador de doença grave (conforme Lei 12.008/2009). 2.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais” proposta pela parte requerente A. S. CATTANEO LTDA representado(a) por ALEXANDRE SILVIO CATTANEO, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos. 3. A parte requerente alega que possuía um plano de saúde coletivo empresarial com cobertura para quatro pessoas da família. O contrato estava regularmente pago até dezembro de 2024. Ao tentar pagar a mensalidade de janeiro de 2025, a Autora descobriu que o plano havia sido cancelado sem aviso prévio. Disse que a corretora Nova Affinity e o escritório jurídico Zidan Sociedade de Advogados tentaram reativar o plano, mas o Bradesco recusou o pedido sem apresentar justificativa detalhada. 4. Informa que três beneficiárias do plano possuem condições médicas que exigem tratamento contínuo: Soraia Cattaneo – hemangioma hepático gigante. Sara Cattaneo – endometriose pélvica profunda, já operada. Sofia Cattaneo – colite microscópica, necessitando medicação contínua. Página 2 de 6 5. A ação busca garantir o restabelecimento do plano de saúde e a proteção dos beneficiários que necessitam de tratamento contínuo. 6. Diante disso, não resta outro caminho senão pleitear a concessão da tutela de urgência, visto que a situação em tela demanda uma resposta célere do Poder Judiciário para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação. 7. A parte requerida não foi citada. 8. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação: 9. Sem mais delongas, entendo que o pedido de tutela provisória de urgência incidental merece guarida, explico. 10. Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Página 3 de 6 11. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 12. Em algumas situações a brevidade de palavras é mais sadia do que uma decisão adornada e demasiadamente alongadas em fundamentações teóricas, doutrinárias ou jurisprudenciais. 13. Portanto, há verossimilhança nas alegações, tendo em vista o fato de que três beneficiárias do plano possuem condições médicas que exigem tratamento contínuo: Soraia Cattaneo – hemangioma hepático gigante (EP 1.8); Sara Cattaneo – endometriose pélvica profunda, já operada (EP 1.9); Sofia Cattaneo – colite microscópica, necessitando medicação contínua (EP 1.10), o que, neste momento, evidencia a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 14. Desta forma, o perigo de dano ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação, restou plenamente demonstrado com os laudos médicos anexos (EP 1.8; 1.9 e 1.10), sobre a necessidade de tratamento contínuo das beneficiárias Soraia Cattaneo, Sara Cattaneo e Sofia Cattaneo, não podendo aguardar o término do processo para somente então realizar os tratamentos e exames. 15. Considerando ainda, que a parte autora está em dia com os pagamentos das mensalidades e da documentação pertinente ao seu plano de saúde (EP 1.7). Portanto, salvo prova em contrário, não há elementos concretos para resolução unilateral e abusiva da relação contratual. Página 4 de 6 16. No mais, a presente medida é plenamente reversível em caso de improcedência final da demanda, quando a parte requerida poderá cobrar pelos serviços prestados pela via processual adequada. 17. O direito à saúde é reconhecido como direito fundamental pela Constituição Federal e, portanto, deve ser protegido e garantido pelo Estado e pelos fornecedores de serviços, incluindo as operadoras de planos de saúde. A interrupção do plano de saúde pode colocar em risco a saúde e a vida do consumidor, o que justifica a concessão de tutela de urgência para sua manutenção. 18. Há precedentes jurisprudenciais nesse sentido: APELAÇÃO. Plano de saúde. Contrato coletivo com menos de 30 vidas. Rescisão contratual por iniciativa da operadora, fundamentado no decurso do prazo de 12 meses. Contrato "FALSO COLETIVO". Tratamento que deve ser análogo aos planos de saúde individual ou familiar. Natureza "híbrida" da avença que salta aos olhos. Acuso de que beneficiário está em curso de tratamento médico que apenas reforça o decreto de impossibilidade da rescisão contratual, sob pena de prejuízo à saúde do paciente. Rescisão indevida. Vulnerabilidade do grupo beneficiário (na espécie com 5 vidas) que salta aos olhos. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010636-53.2023.8.26.0664 Votuporanga, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 11/06/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) (grifo nosso). III – Deliberações 19. Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a parte requerida BRADESCO SAÚDE S/A reative o Página 5 de 6 contrato de plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições anteriormente contratada. 20. Esclareço que a parte autora deverá manter em dia os pagamentos e demais obrigações contratuais, até que a operadora viabilize os meios regulares de pagamento. O depósito deverá ser realizado mensalmente, dentro do prazo previsto para o vencimento de cada parcela, sob pena de ser considerada inadimplente. 21. As partes requeridas deverão cumprir a presente medida no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de incorrerem nas penalidades da lei. Esta decisão deverá ser cumprida no prazo anteriormente estabelecido, enquanto, se aguarda a decisão final da lide e/ou ulterior decisão deste Juízo. 22. Em caso de descumprimento, fixo, ainda, na forma do artigo 537, do Novo Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias. 23. As partes requeridas poderão ainda, em condições de igualdade manifestar-se aos autos, devidamente representada por advogado(s), na forma da lei. 24. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para: i) Juntar comprovante de pagamento das custas processuais; ii) Diligência do oficial de justiça; Página 6 de 6 iii) Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias. iv) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 25. Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), determino a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial, para cumprimento desta obrigação. 26. Anotar na capa dos autos prioridade de tramitação – portador de doença grave (conforme Lei 12.008/2009). 27. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
03/03/2025, 00:00
Petição (instrução e julgamento)
28/02/2025, 17:23
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:06
Expedição de documento
28/02/2025, 14:00
Expedição de documento
28/02/2025, 12:17
Liminar
28/02/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 13:00
Petição (ADO)
27/02/2025, 13:00
Despacho
•30/04/2026, 00:00
Despacho
•13/04/2026, 00:00
Documento
•08/04/2026, 00:00
Documento
•08/04/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•09/03/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)