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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845930-59.2023.8.23.0010 SENTENÇA Jucicele Pereira do Nascimento interpõe a presente ação judicial contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e outros. Narra ter sido vítima de fraude bancária, pelo que reclama o afastamento de mora resultante do contrato dito fraudulento, a condenação dos réus, solidariamente, à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência. Apresentaram contestações os réus Banco BS2 S.A., Banco do Brasil S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Paraná Banco S.A. O Corréu Paraná Banco S.A. submeteu à homologação instrumento particular de transação firmada pela requerente (ep. 180). Decisão homologatória do acordo proferida (ep. 182), sendo a parte instada a se manifestar quanto a eventual pretensão de continuidade do feito quanto aos demais réus não participantes da transação (ep. 182). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi determinada intimação pessoal da autora, sob pena de extinção do feito (ep. 206). Efetivada a intimação pessoal (ep. 224), a requerente permaneceu inerte. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354). O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. […] Intimada para tomar providências ao andamento processual, a parte autora não o fez no prazo concedido. Observo que a requerente não atendeu ao seu dever de parte processual, ao não informar (des)interesse na continuidade da lide ou desistência em relação aos demais réus e pedidos. Anoto que se presumem válidas as comunicações e intimações encaminhadas ao endereço declinado na inicial, devendo às partes atualizarem os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Declaro que a autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam no prazo legal, pelo que julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, na forma da decisão do ep. 182. Entretanto, pela causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários aos advogados das partes rés não integrantes do acordo homologado, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Documentos
Sentença
•19/01/2026, 00:00
Sentença
•19/01/2026, 00:00
19/01/2026, 00:00
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19/01/2026, 00:00
19/01/2026, 00:00
Documento
27/04/2026, 12:47
Documento
27/04/2026, 12:47
Trânsito em julgado
27/04/2026, 12:46
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:07
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845930-59.2023.8.23.0010 SENTENÇA Jucicele Pereira do Nascimento interpõe a presente ação judicial contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e outros. Narra ter sido vítima de fraude bancária, pelo que reclama o afastamento de mora resultante do contrato dito fraudulento, a condenação dos réus, solidariamente, à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência. Apresentaram contestações os réus Banco BS2 S.A., Banco do Brasil S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Paraná Banco S.A. O Corréu Paraná Banco S.A. submeteu à homologação instrumento particular de transação firmada pela requerente (ep. 180). Decisão homologatória do acordo proferida (ep. 182), sendo a parte instada a se manifestar quanto a eventual pretensão de continuidade do feito quanto aos demais réus não participantes da transação (ep. 182). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi determinada intimação pessoal da autora, sob pena de extinção do feito (ep. 206). Efetivada a intimação pessoal (ep. 224), a requerente permaneceu inerte. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354). O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. […] Intimada para tomar providências ao andamento processual, a parte autora não o fez no prazo concedido. Observo que a requerente não atendeu ao seu dever de parte processual, ao não informar (des)interesse na continuidade da lide ou desistência em relação aos demais réus e pedidos. Anoto que se presumem válidas as comunicações e intimações encaminhadas ao endereço declinado na inicial, devendo às partes atualizarem os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Declaro que a autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam no prazo legal, pelo que julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, na forma da decisão do ep. 182. Entretanto, pela causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários aos advogados das partes rés não integrantes do acordo homologado, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845930-59.2023.8.23.0010 SENTENÇA Jucicele Pereira do Nascimento interpõe a presente ação judicial contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e outros. Narra ter sido vítima de fraude bancária, pelo que reclama o afastamento de mora resultante do contrato dito fraudulento, a condenação dos réus, solidariamente, à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência. Apresentaram contestações os réus Banco BS2 S.A., Banco do Brasil S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Paraná Banco S.A. O Corréu Paraná Banco S.A. submeteu à homologação instrumento particular de transação firmada pela requerente (ep. 180). Decisão homologatória do acordo proferida (ep. 182), sendo a parte instada a se manifestar quanto a eventual pretensão de continuidade do feito quanto aos demais réus não participantes da transação (ep. 182). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi determinada intimação pessoal da autora, sob pena de extinção do feito (ep. 206). Efetivada a intimação pessoal (ep. 224), a requerente permaneceu inerte. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354). O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. […] Intimada para tomar providências ao andamento processual, a parte autora não o fez no prazo concedido. Observo que a requerente não atendeu ao seu dever de parte processual, ao não informar (des)interesse na continuidade da lide ou desistência em relação aos demais réus e pedidos. Anoto que se presumem válidas as comunicações e intimações encaminhadas ao endereço declinado na inicial, devendo às partes atualizarem os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Declaro que a autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam no prazo legal, pelo que julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, na forma da decisão do ep. 182. Entretanto, pela causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários aos advogados das partes rés não integrantes do acordo homologado, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845930-59.2023.8.23.0010 SENTENÇA Jucicele Pereira do Nascimento interpõe a presente ação judicial contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e outros. Narra ter sido vítima de fraude bancária, pelo que reclama o afastamento de mora resultante do contrato dito fraudulento, a condenação dos réus, solidariamente, à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência. Apresentaram contestações os réus Banco BS2 S.A., Banco do Brasil S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Paraná Banco S.A. O Corréu Paraná Banco S.A. submeteu à homologação instrumento particular de transação firmada pela requerente (ep. 180). Decisão homologatória do acordo proferida (ep. 182), sendo a parte instada a se manifestar quanto a eventual pretensão de continuidade do feito quanto aos demais réus não participantes da transação (ep. 182). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi determinada intimação pessoal da autora, sob pena de extinção do feito (ep. 206). Efetivada a intimação pessoal (ep. 224), a requerente permaneceu inerte. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354). O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. […] Intimada para tomar providências ao andamento processual, a parte autora não o fez no prazo concedido. Observo que a requerente não atendeu ao seu dever de parte processual, ao não informar (des)interesse na continuidade da lide ou desistência em relação aos demais réus e pedidos. Anoto que se presumem válidas as comunicações e intimações encaminhadas ao endereço declinado na inicial, devendo às partes atualizarem os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Declaro que a autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam no prazo legal, pelo que julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, na forma da decisão do ep. 182. Entretanto, pela causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários aos advogados das partes rés não integrantes do acordo homologado, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 11:45
Expedição de documento
16/01/2026, 11:45
Expedição de documento
16/01/2026, 11:45
Expedição de documento
16/01/2026, 10:53
Abandono da causa
15/01/2026, 17:33
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 18:26
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 11:27
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:04
Ato ordinatório
16/10/2025, 11:15
Documento
16/10/2025, 09:32
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
intimação realizada - 41, AVISO DE RECEBIMENTO PREENCHER COM LETRA DE FORMA DESTINATÁRIO DO OBJETO NOME OU RA T. SOCIAL DO D Hatoo DO OB ÁLIA iiielelle en ibs_ 01 * _fi s __ i /01 • (g ' itã. ' ii CEP, -...,... ingemni mis DOU CIÊNCIA DOS DADOS COLMADOS NO ATO DA ENTREGA DO OBJETO, QUE PODERÃO SER UTILIZADOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO (OPCIONALI ASSINAT DO RECEBEDOR - -4a0 ri (2044‘ffn.e-Ut ia; GLECàlfiti at ----. DATA DE RECEBIMENTO f /.- °:x. N GiVEL DO RECEB R.41* 4,fr Yfr 4EF". téCIS •, -TOS I SEM.-53'v, N° DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR / ÓRGÃO EXPEDIDOR.•.% Y/0-7-(q-,- RUBRICA E T. DO EMP.'7 O 9, c; _e bc S 0 0 0 NOP tfiS 450 S. 4.,,, es, 0-,ov,s.. ib. 1-4 ENDEREÇO?• -0 DEVOLUÇÃO1 VEFt50..e 40 5240203-0 114x 186 mm FC046.3,4/ 16et DATA DE POSTA04) 1<( aitt@ST UNIDADE DE POSTAGEM TENTATIVAS DE ENTREGA il ety_ Ir Correios AR BN 541 359 074 BR PREENCHER COM LETRA DE FORMA OME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO CIDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA -TJRR SEDE ADMINISTRATIVA LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR UF BRASIL,
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 16:46
Expedição de documento
06/10/2025, 15:24
Expedição de documento
06/10/2025, 15:24
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:01
Ato ordinatório
12/08/2025, 09:12
Documento
12/08/2025, 09:11
Documento
06/08/2025, 10:31
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:10
Expedição de documento
17/07/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845930-59.2023.8.23.0010 DESPACHO Verifico que o feito encontra-se paralisado, aguardando manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento, notadamente após o cumprimento do acordo homologado (ep. 182), conforme se depreende dos autos. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por negligência das partes, não for promovido o andamento durante mais de 30 (trinta) dias, sob pena de abandono. Constata-se que, embora homologado o acordo celebrado entre as partes, a autora não promoveu qualquer diligência voltada à continuidade do feito, tampouco indicou conta bancária para levantamento dos valores depositados em juízo. É de rigor, pois, a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste nos autos, sob pena de abandono da causa.
Diante do exposto, intime-se pessoalmente a parte autora, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC. No mesmo prazo, deverá indicar conta bancária de sua titularidade para fins de levantamento dos valores depositados em cumprimento ao acordo homologado no evento 182. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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Diante do exposto, intime-se pessoalmente a parte autora, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC. No mesmo prazo, deverá indicar conta bancária de sua titularidade para fins de levantamento dos valores depositados em cumprimento ao acordo homologado no evento 182. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Diante do exposto, intime-se pessoalmente a parte autora, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC. No mesmo prazo, deverá indicar conta bancária de sua titularidade para fins de levantamento dos valores depositados em cumprimento ao acordo homologado no evento 182. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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Diante do exposto, intime-se pessoalmente a parte autora, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC. No mesmo prazo, deverá indicar conta bancária de sua titularidade para fins de levantamento dos valores depositados em cumprimento ao acordo homologado no evento 182. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
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Diante do exposto, intime-se pessoalmente a parte autora, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC. No mesmo prazo, deverá indicar conta bancária de sua titularidade para fins de levantamento dos valores depositados em cumprimento ao acordo homologado no evento 182. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 12:48
Expedição de documento
07/07/2025, 12:48
Expedição de documento
07/07/2025, 12:48
Expedição de documento
07/07/2025, 12:48
Expedição de documento
07/07/2025, 11:17
Outras Decisões
26/06/2025, 14:56
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:06
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 22:46
Expedição de documento
03/06/2025, 19:32
Expedição de documento
03/06/2025, 19:31
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
21/05/2025, 15:28
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SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845930-59.2023.8.23.0010 DECISÃO (evento processual 180) Verifica-se dos autos que as partes, Jucilene Pereira do Nascimento e Paraná Banco, celebraram composição amigável com vistas à resolução parcial do litígio. Nesse contexto, cabe ao juízo apenas homologar os termos do acordo, nos exatos limites do que foi convencionado entre as partes. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial da autocomposição parcial, desde que ausente vício que comprometa sua validade. De igual forma, o artigo 844, §3º, do Código Civil, interpretado conforme jurisprudência consolidada, estabelece que, havendo transação com um dos [i] devedores solidários e não sendo concedida quitação integral da dívida, a obrigação subsiste em relação aos demais, limitada à quota não satisfeita. Assim, é plenamente admissível a homologação parcial do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a avença firmada entre Jucilene Pereira do Nascimento e Paraná Banco, nos exatos termos apresentados, para que produza seus regulares efeitos legais, inclusive como título executivo judicial, com resolução parcial do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Fica ressalvada a possibilidade de prosseguimento da demanda quanto às parcelas ou obrigações eventualmente não alcançadas pelo acordo, se existentes, bem como em relação a eventuais corresponsáveis, observando-se a disciplina do artigo 277 do Código Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Promova o cumprimento da decisão inicial. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito [i] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. QUITAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DA QUOTA PARTE. SITUAÇÃO DISTINTA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação indenizatória, ajuizada em 5/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a transação realizada entre o credor e o codevedor solidário extingue a dívida em relação aos demais codevedores. 3. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais ao afirmar que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. 4. A exceção prevista no art. 844, § 3º, do CC deve ser observada com cautela, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp n. 1.478.262/RS, Quarta Turma, DJe 7/11/2014). 5. A seu turno, quando a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC, segundo o qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada". 6. No recurso sob julgamento, após a condenação solidária dos recorridos, sobreveio transação entre os credores e apenas um dos codevedores, por valor inferior ao total da dívida. Diante da quitação parcial, aplica-se o art. 277 do Código Civil, prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou da avença, com o abatimento do montante pago. 7. Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. (REsp n. 2.186.040/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN.) de 13/5/2025
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 18:30
Expedição de documento
20/05/2025, 17:49
deferimento
15/05/2025, 11:42
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 08:45
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
16/04/2025, 15:52
Petição (Contraminuta)
03/04/2025, 13:05
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 12:59
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845930-59.2023.8.23.0010.
Sistemas ENDEREÇO OBS 1. Sisbajud 1 - AVENIDA JOÃO CABRAL DE MEL, Número 850 - BARRA DA TIJUCA - RIO DE JANEIRO RJ - CEP 22775057 (utilizado sem êxito nos eps. 12 e 32) 2. Siel Não há CPF para pesquisa 3. Renajud A pesquisa não retornou resultados Logradouro: AVENIDA JOAO CABRAL DE MELLO NETO, 00850, Complemento: BLC, Sistemas ENDEREÇO OBS 1. Sisbajud 1 - AV JOAO CABRAL DE 1 MELLO NETO850BLC 002 AP 518CEP 22775057BARRA DA TIJUCARIO DE JANEIRO (utilizado sem êxito nos eps. 11 e 33) 2. Siel Não há CPF para pesquisa 3. Renajud A pesquisa não retornou resultados 4. Infojud Logradouro: AVENIDA JOAO CABRAL DE MELLO NETO, 00850, Complemento: BLC 002 SAL 0518, Bairro: BARRA DA TIJUCA, Município: RIO DE JANEIRO, UF: RJ, CEP: 22775-057 5. Infoseg sistema não realiza pesquisa de CNPJ 6. Serasajud AV JOAO CABRAL DE MELLO NETO, 850 B A R R A D A T I J U C A C E P 2 2 7 7 5 0 5 7 RIO DE JANEIRO - RJ 1. PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios da 1ª Vara Cível n. 01 publicada no DJE 6751 do dia 28.08.2020, págs. 19/35) Pelo que dispõe os arts. 29 da Portaria 001/2020 da 1ª Vara Cível, certifico a realização de todas as pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis nesse Juízo, conforme tabela abaixo. Parte: BARICRED INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA CITAÇÃO-Rua Escritor João Cabral de Melo Neto, 850 BL 002 SALA 0518 - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-057(Ep 11) – Negativo: Mudou-se (Ep.33) Parte: G5 BRASIL ASSESSORIA E GESTAO INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA 4. Infojud 003 SAL 0603, Bairro: BARRA DA TIJUCA, Município: RIO DE JANEIRO, UF: RJ, CEP: 22775-057 5. Infoseg sistema não realiza pesquisa de CNPJ 6. Serasajud AV JOAO CABRAL DE MELLO NETO, 850 B A R R A D A T I J U C A C E P 2 2 7 7 5 0 5 7 RIO DE JANEIRO - RJ 1. Outras tentativas de citação constantes nos autos (se houver): CITAÇÃO- Rua Escritor João Cabral de Melo Neto, 850, Bloco 003, Sal 603 - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-057(Ep. 12)- Negativo: Mudou-se(Ep.32) Boa Vista/RR, 28/8/2024. DEBORA LIMA BATISTA Diretora de Secretaria (Assinado Digitalmente)