Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL ADVOGADO: OAB 1936N-RR - RAPHAEL MENDES DE MATOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO ESTADO DE RORAIMA interpôs apelação cível (EP 54) contra a sentença (EP 43) que extinguiu sem resolução de mérito a Ação Anulatória n. 0846764-62.2023.8.23.0010, em razão da perda superveniente de seu objeto e condenou a fazenda pública ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Autor. O Apelante alega que o valor dos honorários advocatícios é muito baixo e precisa ser elevado (EP 54). Pede a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Apelado apresentou contrarrazões no EP 60, dizendo que: a) o recurso não pode ser conhecido, porque houve a preclusão consumativa e o ESTADO não possui legitimidade recursal; b) o recurso não merece provimento. Pede o não conhecimento ou o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários na forma do § 11 do art. 85 do CPC. É o relatório. Decido. O inc. III do art. 932 do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Este é um caso. Na situação em análise, o ESTADO DE RORAIMA (Apelante) foi condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confira-se o trecho da sentença: “Ante a sucumbência e atento ao princípio da causalidade, com fulcro no art. 85, § 10, do CPC, arcará o Estado réu com o ressarcimento das custas/despesas processuais adiantadas pela autora, além de honorários advocatícios em favor do causídico da parte requerente que, a despeito do julgamento ultimado em sede do Tema 1.076/STJ, o presente caso se mostra adequado à observância ao que foi recentemente decidido pelo Plenário do E. STF, no julgamento da Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF, o qual, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, afastando a incidência sobre um valor da causa exorbitante, o que resultaria em honorários igualmente exorbitantes/desproporcionais. inclusive afetada a temática ao Tema 1255/STF. Ademais, a situação factual da causa não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tratando-se de causa sem complexidade que não justifica a condenação sucumbencial com base/vinculação ao proveito econômico, sob pena de excessivo desequilíbrio. Em assim sendo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a verba honorária na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (CPC, § 8º, art. 85)” (fl. 02 do EP 43 dos autos de origem - sublinhei). Dessa forma, o Recorrente não possui interesse recursal na majoração de sua própria condenação. Além disso, ao interpor este recurso, pedindo o aumento do valor dos honorários, o ESTADO DE RORAIMA está, na verdade, defendendo em nome próprio um suposto direito que pertenceria unicamente à parte contrária. Contudo, de acordo com o “caput” do art. 18 do CPC, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Logo, o ESTADO DE RORAIMA não possui interesse nem legitimidade recursais neste caso. Por essas razões, autorizado pelo inc. III do art. 932 do CPC, não conheço deste apelo. Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), conforme o § 11 do art. 85 do CPC. Intimem-se. Após as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista, 31 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0846764-62.2023.8.23.0010