Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815766-77.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1ª VARA CÍVEL BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 20/7/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
21/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2026, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2026, 11:35
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2026, 11:35
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2026, 11:35
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2026, 11:35
Ato ordinatório
31/05/2026, 00:02
Ato ordinatório
31/05/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815766-77.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença que julgou procedente a Ação Monitória. A decisão constituiu, de pleno direito, um título executivo judicial no valor de R$ 131.615,65. Para a atualização, fixou a correção monetária pelo IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, e determinou a incidência dos juros contratados desde o vencimento da dívida. O banco embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença. Sustenta que o juízo não aplicou corretamente os encargos de inadimplência previstos na Cédula de Crédito Bancário n.º 412.900.928, que incluem juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Defende que a constituição do título judicial não deve interromper as taxas ajustadas no contrato original e que a substituição por índices judiciais genéricos lhe traz prejuízos. Pede a concessão de efeitos modificativos para que o saldo devedor seja corrigido apenas pelas cláusulas contratuais até o pagamento final. O espólio requerido, representado pela Defensoria Pública do Estado de Roraima na condição de curadora especial, apresentou contrarrazões. Argumenta que a sentença examinou adequadamente todas as questões e que o recurso do banco busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nesta via. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram apresentados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Portanto, o recurso deve ser conhecido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais na decisão judicial. Após a análise do recurso e do julgado, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados pelo banco. A alegação de omissão quanto aos encargos contratuais não corresponde à realidade. O valor de R$ 131.615,65 fixado como título judicial representa exatamente o saldo devedor apurado e atualizado até 13/05/2024, de acordo com o próprio demonstrativo financeiro apresentado pelo banco na petição inicial. Nesse montante histórico já estavam incluídos os juros, a mora e a multa calculados pela instituição de acordo com a cédula de crédito. Para o período posterior à consolidação dessa quantia, a sentença estabeleceu critérios claros de atualização: Determinou expressamente que os juros aplicados continuam sendo os mesmos juros estipulados no contrato, incidindo desde o vencimento. Definiu que a correção monetária deve seguir as regras da tabela prática do tribunal até o limite de 29/08/2024 e, a partir do dia seguinte, o índice IPCA. Essa metodologia foi adotada para cumprir de forma estrita o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, modificado recentemente pela Lei n.º 14.905/2024, que uniformizou os índices de correção de dívidas civis quando não houver indexador válido fixado pelas partes para a fase judicial. O inconformismo do embargante baseia-se no argumento de que as penalidades morais e a forma de cálculo do contrato de adesão deveriam prevalecer de maneira exclusiva sobre as regras legais de atualização do débito em juízo. Esse questionamento, contudo, desafia o acerto jurídico do entendimento do magistrado. Desaprovar a aplicação da lei vigente ou a substituição de índices particulares por parâmetros oficiais de liquidação judicial configura nítida intenção de reformar e rediscutir o mérito da causa. Como a via integrativa dos aclaratórios não se presta ao reexame de matérias já decididas, a rejeição do pedido de alteração do julgado é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, mantendo a sentença de movimento 187.1 inalterada em seus próprios termos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data e assinatura registradas no sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
Expedição de documento
20/05/2026, 14:46
Expedição de documento
20/05/2026, 13:47
Expedição de documento
20/05/2026, 13:47
Expedição de documento
20/05/2026, 13:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2026, 15:53
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 17:24
Documentos
Documento
•21/07/2026, 00:00
Sentença
•21/05/2026, 00:00
21/05/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2026, 11:35
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2026, 11:35
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2026, 11:35
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2026, 11:35
Ato ordinatório
31/05/2026, 00:02
Ato ordinatório
31/05/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815766-77.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença que julgou procedente a Ação Monitória. A decisão constituiu, de pleno direito, um título executivo judicial no valor de R$ 131.615,65. Para a atualização, fixou a correção monetária pelo IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, e determinou a incidência dos juros contratados desde o vencimento da dívida. O banco embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença. Sustenta que o juízo não aplicou corretamente os encargos de inadimplência previstos na Cédula de Crédito Bancário n.º 412.900.928, que incluem juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Defende que a constituição do título judicial não deve interromper as taxas ajustadas no contrato original e que a substituição por índices judiciais genéricos lhe traz prejuízos. Pede a concessão de efeitos modificativos para que o saldo devedor seja corrigido apenas pelas cláusulas contratuais até o pagamento final. O espólio requerido, representado pela Defensoria Pública do Estado de Roraima na condição de curadora especial, apresentou contrarrazões. Argumenta que a sentença examinou adequadamente todas as questões e que o recurso do banco busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nesta via. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram apresentados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Portanto, o recurso deve ser conhecido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais na decisão judicial. Após a análise do recurso e do julgado, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados pelo banco. A alegação de omissão quanto aos encargos contratuais não corresponde à realidade. O valor de R$ 131.615,65 fixado como título judicial representa exatamente o saldo devedor apurado e atualizado até 13/05/2024, de acordo com o próprio demonstrativo financeiro apresentado pelo banco na petição inicial. Nesse montante histórico já estavam incluídos os juros, a mora e a multa calculados pela instituição de acordo com a cédula de crédito. Para o período posterior à consolidação dessa quantia, a sentença estabeleceu critérios claros de atualização: Determinou expressamente que os juros aplicados continuam sendo os mesmos juros estipulados no contrato, incidindo desde o vencimento. Definiu que a correção monetária deve seguir as regras da tabela prática do tribunal até o limite de 29/08/2024 e, a partir do dia seguinte, o índice IPCA. Essa metodologia foi adotada para cumprir de forma estrita o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, modificado recentemente pela Lei n.º 14.905/2024, que uniformizou os índices de correção de dívidas civis quando não houver indexador válido fixado pelas partes para a fase judicial. O inconformismo do embargante baseia-se no argumento de que as penalidades morais e a forma de cálculo do contrato de adesão deveriam prevalecer de maneira exclusiva sobre as regras legais de atualização do débito em juízo. Esse questionamento, contudo, desafia o acerto jurídico do entendimento do magistrado. Desaprovar a aplicação da lei vigente ou a substituição de índices particulares por parâmetros oficiais de liquidação judicial configura nítida intenção de reformar e rediscutir o mérito da causa. Como a via integrativa dos aclaratórios não se presta ao reexame de matérias já decididas, a rejeição do pedido de alteração do julgado é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, mantendo a sentença de movimento 187.1 inalterada em seus próprios termos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data e assinatura registradas no sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 14:46
Expedição de documento
20/05/2026, 13:47
Expedição de documento
20/05/2026, 13:47
Expedição de documento
20/05/2026, 13:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2026, 15:53
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 17:24
Petição (Renúncia de Prazo)
27/04/2026, 13:20
Petição (Renúncia de Prazo)
27/04/2026, 13:20
Petição (Renúncia de Prazo)
27/04/2026, 13:20
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 13:20
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2026, 15:58
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2026, 15:58
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2026, 15:58
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2026, 15:58
Ato ordinatório
17/04/2026, 00:05
Ato ordinatório
17/04/2026, 00:05
Ato ordinatório
17/04/2026, 00:04
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:12
Expedição de documento
07/04/2026, 01:00
Expedição de documento
07/04/2026, 01:00
Expedição de documento
07/04/2026, 01:00
Expedição de documento
06/04/2026, 11:15
Expedição de documento
06/04/2026, 11:15
Documento
06/04/2026, 11:15
Petição
23/03/2026, 14:39
Ato ordinatório
23/03/2026, 00:02
Ato ordinatório
23/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815766-77.2024.8.23.0010 SENTENÇA O Banco do Brasil S/A interpõe a presente ação judicial contra o espólio de Elivar de Albuquerque Rocha Lima. Narra que o falecido firmou com a instituição financeira a Cédula de Crédito Bancário nº 412.900.928, em 14/06/2023, com vencimento final em 14/06/2027, por meio da qual foi disponibilizado crédito no valor de R$ 97.701,29. Relata que o valor contratado destinou-se à quitação de dívidas anteriormente contraídas pelo devedor junto ao próprio banco, especialmente débito relativo ao cartão Ourocard Visa nº 123735545, sendo reconhecido contratualmente como valor líquido, certo e exigível. Descreve que o devedor veio a óbito em 29/06/2023 e que as obrigações decorrentes do contrato não foram adimplidas, tampouco arroladas em inventário, razão pela qual a cobrança é direcionada ao espólio, representado pela cônjuge sobrevivente e pelos herdeiros. Aduz que, apesar das tentativas de negociação realizadas pela instituição financeira, os demandados permaneceram inadimplentes, circunstância que ocasionou o vencimento antecipado da dívida em razão da cláusula contratual pertinente. Aponta que, em decorrência da inadimplência, consolidou-se débito no valor de R$ 131.615,65, vencido e não pago. Sustenta que o espólio possui legitimidade passiva para responder pela obrigação. Argumenta que a inadimplência contratual enseja enriquecimento sem causa por parte dos devedores, legitimando a cobrança judicial do crédito. Pondera que a ação monitória, prevista nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui meio adequado para a cobrança de quantia certa fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, como ocorre com os documentos apresentados. Defende que a mora se configurou desde 14/08/2023, tornando exigível o valor integral da obrigação em razão do vencimento antecipado previsto contratualmente. Requer a expedição de mandado de pagamento para que os demandados efetuem, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor de R$ 131.615,65, acrescido dos encargos financeiros até o efetivo adimplemento, ou, querendo, apresentem embargos monitórios no prazo legal, sob pena de constituição de título executivo judicial. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas. Citado por edital, houve o decurso de prazo sem a apresentação de defesa, pelo que designada a Defensoria Pública ao exercício da curatela especial. Apresentados embargos à monitória por negativa geral. Houve resposta aos embargos. Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, não requereram outras além daquelas já apresentadas. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas nem as partes o requereram (CPC, art. 355, inc. I). Dispõe o art. 700, inc. I, do CPC, que a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A caracterização de prova escrita para fins de ajuizamento de ação monitória não exige que ela possua natureza peremptória em relação à demonstração da obrigação que se visa o cumprimento, bastando que, em juízo de probabilidade, a prova mereça fé quanto à sua autenticidade e eficácia. Nesse sentido, leciona Marinoni: "A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Ou seja, quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo; ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia p r o b a t ó r i a. Se a prova escrita é aquela que, reduzida a escrito, pode fornecer um razoável índice de probabilidade de que o direito existe, o autor está autorizado a conjugar dois ou mais escritos para demonstrar a probabilidade do direito que invoca em juízo. Se o que “está em jogo” é apenas a necessidade de um juízo de probabilidade a ser fornecido por prova escrita, seria completamente arbitrário vedar o uso do procedimento monitório sob o argumento de que o credor está utilizando-se de dois ou mais escritos. qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido – não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) – constitui prova escrita. Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis. Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. D i s p o n í v e l e m: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/novo-curso-de-processo-civil-tutela-dos- Acesso em: 22 de Agosto de 2023) No presente caso, asprovasescritassem força de título executivo apresentadaspela autora consistemem Cédula de Crédito Bancário da operação de crédito nº 412.900.928,no valor de R$ 97.701,29, assinada eletronicamente em 14/06/2023 (ep. 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6), além de demonstrativo de conta vinculada a especificar período de normalidade e início do inadimplemento, taxa de juros aplicada, mora, multa e saldo devedor em 13/05/2024 no valor de R$ 131.615,65 (ep. 1.8). A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito buscado pela instituição financeira (CPC, art. 373, inc. II). Diante do conjunto probatório acostado aos autos, notadamente o instrumento contratual e demonstrativo da inadimplência, cuja dívida expressada o réu/embargante não logrou infirmar em Juízo, tenho por suficientemente demonstrada a existência da relação obrigacional e a pendência da dívida a permitirem a formação do título executivo judicial. Rejeito os embargos à monitória, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 131.615,65 (CPC, art. 702, § 8º). A correção monetária deve incidir a partir de 13/05/2024 (ep. 1.8), aplicando-setabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Osjuros são os contratados, incidindo desde o vencimento (Código Civil, art. 397). Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do NCPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para os fins do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 12:45
Expedição de documento
12/03/2026, 11:19
Expedição de documento
12/03/2026, 11:19
Expedição de documento
12/03/2026, 11:19
Procedência
11/03/2026, 15:21
Conclusão (para julgamento)
12/01/2026, 09:28
Petição (Embargos À Execução)
27/12/2025, 19:21
Petição (Embargos À Execução)
22/12/2025, 15:42
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815766-77.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 11/12/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 11:46
Expedição de documento
11/12/2025, 10:33
Expedição de documento
11/12/2025, 10:33
Expedição de documento
11/12/2025, 10:33
Documento
11/12/2025, 10:33
Petição (Embargos À Execução)
08/12/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815766-77.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que os Embargos à Monitória juntados à mov. 167são. tempestivos¹ Em ato contínuo, a parte requerente para, querendo, apresentar, em 15 (quinze) dias Intimo Resposta conforme art. 702, § 5º, CPC. Boa Vista/RR, 24/11/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do ¹ começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte ² autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 702, § 5º CPC: O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 10:46
Expedição de documento
24/11/2025, 09:27
Documento
24/11/2025, 09:27
Petição (Embargos À Execução)
19/11/2025, 22:34
Ato ordinatório
11/10/2025, 00:01
Ato ordinatório
11/10/2025, 00:01
Expedição de documento
30/09/2025, 09:41
Expedição de documento
30/09/2025, 09:41
Expedição de documento
30/09/2025, 09:41
Documento
26/09/2025, 14:27
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:18
Ato ordinatório
28/08/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Expediente de 24/07/2025 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Dr. Bruno Fernando Alves Costa, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Autos da Ação Monitória n.º 0815766-77.2024.8.23.0010 Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. (Domicílio Eletrônico)- CNPJ n.º 00.000.XXX/000X-XX Requerido(s): ESPÓLIO DE ELIVAR ALBUQUERQUE ROCHA LIMA representado(a) por VERONA SAMPAIO ROCHA LIMA, RAFAEL SAMPAIO ROCHA LIMA - CPF n.º017.712.XXX-XX; MARTA MARIA SAMPAIO ROCHA LIMA- CPF n.º042.732.XXX-XX; RAFAEL SAMPAIO ROCHA LIMA- CPF n.º000.463.XXX-XX; VERONA SAMPAIO ROCHA LIMA- CPF n.º772.222.XXX-XX. Como se encontra(am) o(os) requerido(s), atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: CITAÇÃO da(s) parte(s) requerida(s) MARTA MARIA SAMPAIO ROCHA LIMA, RAFAEL SAMPAIO ROCHA LIMA e VERONA SAMPAIO ROCHA LIMA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será contado após 20 (vinte) dias da publicação deste edital, efetue o pagamento de R$ 131.615,65 (cento e trinta e um mil, seiscentos e quinze reais, e sessenta e cinco centavos), além do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Cumprida a obrigação no prazo estabelecido a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. A requerida poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias. Não oferecidos os embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pleno direito o Título Executivo Judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Fica advertida a parte que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV, do CPC). SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, 666, Centro, CEP 69.301-380, Boa Vista-RR, Tel: (95) 3198-4734/84005156, e-mail: [email protected] Para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 24 de julho de 2025. DEBORA LIMA BATISTA Diretora de Secretaria
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 14:31
Petição (Embargos À Execução)
18/07/2025, 15:14
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815766-77.2024.8.23.0010 DESPACHO Defiro a citação por edital, devendo a parte autora providenciar o necessário. O prazo é de vinte dias. Dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, autorizo a publicação do edital de citação no DJen. Conste a advertência disposta no art. 257, inc. IV, do CPC. Na ausência de apresentação de contestação do réu citado por edital, deverá a Secretaria abrir vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de Roraima para patrocinar a defesa do réu. Não há necessidade de afixação na sede do Juízo. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815766-77.2024.8.23.0010 DESPACHO Defiro a citação por edital, devendo a parte autora providenciar o necessário. O prazo é de vinte dias. Dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, autorizo a publicação do edital de citação no DJen. Conste a advertência disposta no art. 257, inc. IV, do CPC. Na ausência de apresentação de contestação do réu citado por edital, deverá a Secretaria abrir vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de Roraima para patrocinar a defesa do réu. Não há necessidade de afixação na sede do Juízo. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 12:49
Expedição de documento
07/07/2025, 12:49
Expedição de documento
07/07/2025, 11:35
Expedição de documento
07/07/2025, 11:34
Expedição de documento
07/07/2025, 11:33
Mero expediente
03/07/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:50
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:06
Documento
23/06/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815766-77.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: MARTA MARIA SAMPAIO ROCHA LIMA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 14/06/2025 às 10:10, deixei de proceder a citação à(o) promovido MARTA MARIA SAMPAIO ROCHA LIMA. Na ocasião. Fui ao endereço da parte, a saber: Alameda Santos Dumont, 20, São Pedro, sem êxito, segundo informações da funcionária da casa, Sra Jéssica Rodrigues, a pessoa procurada não é encontrada no endereço, que mora no interior do Estado. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 14/06/2025 10:11:09 MARCILENE BARBOSA DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8GR+65 (2°49'31.93"N 60°39'34.58"W) Anexo(s)
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0815766-77.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: MARTA MARIA SAMPAIO ROCHA LIMA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 14/06/2025 às 10:10, deixei de proceder a citação à(o) promovido MARTA MARIA SAMPAIO ROCHA LIMA. Na ocasião. Fui ao endereço da parte, a saber: Alameda Santos Dumont, 20, São Pedro, sem êxito, segundo informações da funcionária da casa, Sra Jéssica Rodrigues, a pessoa procurada não é encontrada no endereço, que mora no interior do Estado. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 14/06/2025 10:11:09 MARCILENE BARBOSA DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8GR+65 (2°49'31.93"N 60°39'34.58"W) Anexo(s)
17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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Processo: 0815766-77.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: MARTA MARIA SAMPAIO ROCHA LIMA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 14/06/2025 às 10:10, deixei de proceder a citação à(o) promovido MARTA MARIA SAMPAIO ROCHA LIMA. Na ocasião. Fui ao endereço da parte, a saber: Alameda Santos Dumont, 20, São Pedro, sem êxito, segundo informações da funcionária da casa, Sra Jéssica Rodrigues, a pessoa procurada não é encontrada no endereço, que mora no interior do Estado. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 14/06/2025 10:11:09 MARCILENE BARBOSA DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8GR+65 (2°49'31.93"N 60°39'34.58"W) Anexo(s)
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0815766-77.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: MARTA MARIA SAMPAIO ROCHA LIMA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 14/06/2025 às 10:10, deixei de proceder a citação à(o) promovido MARTA MARIA SAMPAIO ROCHA LIMA. Na ocasião. Fui ao endereço da parte, a saber: Alameda Santos Dumont, 20, São Pedro, sem êxito, segundo informações da funcionária da casa, Sra Jéssica Rodrigues, a pessoa procurada não é encontrada no endereço, que mora no interior do Estado. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 14/06/2025 10:11:09 MARCILENE BARBOSA DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8GR+65 (2°49'31.93"N 60°39'34.58"W) Anexo(s)
17/06/2025, 00:00
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Processo: 0815766-77.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: MARTA MARIA SAMPAIO ROCHA LIMA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 14/06/2025 às 10:10, deixei de proceder a citação à(o) promovido MARTA MARIA SAMPAIO ROCHA LIMA. Na ocasião. Fui ao endereço da parte, a saber: Alameda Santos Dumont, 20, São Pedro, sem êxito, segundo informações da funcionária da casa, Sra Jéssica Rodrigues, a pessoa procurada não é encontrada no endereço, que mora no interior do Estado. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 14/06/2025 10:11:09 MARCILENE BARBOSA DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8GR+65 (2°49'31.93"N 60°39'34.58"W) Anexo(s)
17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 13:26
Expedição de documento
16/06/2025, 09:48
Expedição de documento
16/06/2025, 09:48
Expedição de documento
16/06/2025, 08:40
Expedição de documento
16/06/2025, 08:40
Documento
16/06/2025, 08:40
Documento
16/06/2025, 08:39
Mandado
14/06/2025, 10:11
Mandado
13/06/2025, 12:11
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:06
Mandado
10/06/2025, 07:48
Mandado
10/06/2025, 07:47
Expedição de documento
09/06/2025, 19:03
Expedição de documento
09/06/2025, 19:03
Documento
04/06/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815766-77.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: (X) Intimação para que a parte autora informe os para Citação/Intimação da(s) parte(s) dados requerida(s) (pessoa física) pelo Oficial de Justiça, em atendimento à Portaria Conjunta n.° 10/21 da CGJ/Presidência. Boa Vista/RR, 2/6/2025. Gustavo Marinho de Brito Pereira Estagiário de Direito (Assinado Digitalmente) ¹Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial> ², favor, no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31. DE JUSTIÇA (não há geração de guia, visto que o pagamento se restringe à transferência direta): BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 15:37
Expedição de documento
02/06/2025, 13:01
Documento
02/06/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815766-77.2024.8.23.0010.
Sistemas ENDEREÇO OBS 1. Sisbajud 1 - R Lourenco Belforte 176 Mecejana 69304490 Boa Vista RR 2 - AV SANTOS DUMONT 20 SAO PEDRO 69306680BOA VISTA (utilizado ) sem êxito nos eps. 22 e 33 3 - PC CENTRO CIVICO 00202 CENTRO 69301380BOA VISTA 1;2-negativo 3 Inédito 2. Siel AV. SANTOS DUMONT numero 20 cep 69306680 complemento CASA bairro SAO PEDRO cidade BOA VISTA – RR Telefone negativo Sistemas ENDEREÇO OBS 1. Sisbajud 2. Siel AV SANTOS DUMONT Numero 20 CEP 69306680 CASA bairro SAO PEDRO Cidade BOA VISTA RR Telefone 81158520 repetir 3. Renajud AV. SANTOS DUMONT, 20, N°,, SAO PEDRO - BOA VISTA - RR, CEP: 69300-000 repetir 4. Infojud Endereço: AL BEJAMIN CONSTANT 20 CASA SAO PEDRO, CEP: 69306-695, BOA VISTA/RR 5. Infoseg AV. SANTOS DUMONT, 20, SAO PEDRO 69.306-680, BOA VISTA/RR repetir 6. Serasajud A L S A N T O S D U M O N T, 2 S P E D R O C E P 6 9 3 0 6 6 7 5 BOA VISTA - RR PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 26 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a realização de todas as pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis nesse Juízo, conforme tabela abaixo. Parte: MARTA MARIA SAMPAIO ROCHA LIMA OBSERVAÇÃO: repetir a diligência no endereço de evento 31.1 Outras tentativas de citação constantes nos autos (se houver): MANDADO- Residente na Avenida Santos Dumont, 20 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-680 (Ep. 24) – Negativo: Jéssica Débora Rodrigues da Silva, sobrinha da requerida, que exarou ciente e aceitou cópias(Ep. 31) CITAÇAO POR HORA CERTA - REPETIR RAFAEL SAMPAIO ROCHA LIMA Sistemas ENDEREÇO OBS 1. Sisbajud 1 - AV SANTOS DUMONT 20 SAO PEDRO 69306680BOA VISTA (utilizado ) sem êxito nos eps. 25 e 34 2 - R ENG JOSE CARLOS DE MORAIS SARMENTO 440 AP 102 SANTA CATARINA 36036100JUIZ DE FORA 3 - PC CENTRO CIVICO 202, BAIRRO CENTRO, BOA VISTA - RR, CEP 69301- 380 1,2,3-negativo 2. Siel AVENIDA SANTOS DUMONT numero 20 cep 69306680 complemento CASA bairro SAO PEDRO cidade BOA VISTA – RR Telefone 32242917 81190509 negativo 3. Renajud A pesquisa não retornou resultados 4. Infojud Endereço: AL BEJAMIN CONSTANT 20 CASA SAO PEDRO, CEP: 69306-680, Município: BOA VISTA/RR Negativo 5. Infoseg AV. SANTOS DUMONT, 20, SAO PEDRO 69.306-680, BOA VISTA/RR negativo 6. Serasajud AL SANTOS DUMONT, 20 S P E D R O C E P 6 9 3 0 6 6 7 5 BOA VISTA - RR Negativo 32242917 81139818 3. Renajud A pesquisa não retornou resultados 4. Infojud Endereço: R LOURENCO BELFORTE 176 MECEJANA, CEP: 69304-490, BOA VISTA/RR Negativo 5. Infoseg AV. SANTOS DUMONT, 20, SAO PEDRO 69.306-680, BOA VISTA/RR negativo 6. Serasajud R LOURENCO BELFORTE, 176 M E C E J A N A C E P 6 9 3 0 4 4 9 0 BOA VISTA - RR Negativo Outras tentativas de citação constantes nos autos (se houver): 1-MANDADO- Av. Santos Dumont, n° 20, Sao Pedro, Boa Vista/RR, Cep n.° 69.306-680 (Ep. 22)– Negativo: O Requerido não reside naquele endereço(Ep.33) 2- MANDADO- Rua Lourenço Belforte, 176 Bairro: Mecejana Cidade: BOA VISTA/RR CEP: 69.304-490 (EP. 62)- Negativo: Sem êxito. (EP. 67) 3-MADNADO- Residente na Avenida Getúlio Vargas, 1671 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-700 (EP. 74)-Negativo: Sem êxito (EP. 81) 4-CARTA- Rua Engenheiro José Carlos de Morais Sarmento, 440 Apt. 102 - Santa Catarina - JUIZ DE FORA/MG - CEP: 36.036-100 (EP. 91)-Negativo: Sem êxito(EP. 99) VERONA SAMPAIO ROCHA LIMA Outras tentativas de citação constantes nos autos (se houver): 1. MANDADO- Residente na Avenida Santos Dumont, 20 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-680(Ep. 23) – Negativo: Jéssica Débora Rodrigues da Silva, que informou que os Requeridos não residem naquele endereço, ela informou que não sabe o endereço dos mesmos(Ep. 35) 2. MANDADO- Residente na Avenida Santos Dumont, 20 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-680 (Ep. 25) – Negativo: Jéssica Débora Rodrigues da Silva, informou que a Requerida não reside n a q u e l e e n d e r e ç o ( E p. 3 4 ) 3. MANDADO- Praça Centro Cívico, número 202, Bairro Centro, Boa Vista - RR, CEP 69301- 380. (EP. 63)-Negativo: A parte não se encontrava no local, Assembleia Legislativa do Estado de Roraima; ela trabalha no local. Assim deixei cópia no protocolo. (77) 4. CARTA- Rua Engenheiro José Carlos de Morais Sarmento, 440 Apt. 102 - Santa Catarina - JUIZ DE FORA/MG - CEP: 36.036-100 (ep. 92)-NEGATIVO: Ausente (EP. 100) Ato ordinatório: Recolher custas de Oficial de justiça para DUAS diligências: 1. no endereço de MARTA MARIA SAMPAIO ROCHA LIMA no evento 31.1 e 2. no endereço inédito de RAFAEL SAMPAIO ROCHA LIMA. Boa Vista/RR, 19/5/2025. DEBORA LIMA BATISTA Diretora De Secretaria (Assinado Digitalmente)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 13:16
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2025, 12:35
Expedição de documento
28/05/2025, 11:56
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815766-77.2024.8.23.0010.
Sistemas ENDEREÇO OBS 1. Sisbajud 1 - R Lourenco Belforte 176 Mecejana 69304490 Boa Vista RR 2 - AV SANTOS DUMONT 20 SAO PEDRO 69306680BOA VISTA (utilizado ) sem êxito nos eps. 22 e 33 3 - PC CENTRO CIVICO 00202 CENTRO 69301380BOA VISTA 1;2-negativo 3 Inédito 2. Siel AV. SANTOS DUMONT numero 20 cep 69306680 complemento CASA bairro SAO PEDRO cidade BOA VISTA – RR Telefone negativo Sistemas ENDEREÇO OBS 1. Sisbajud 2. Siel AV SANTOS DUMONT Numero 20 CEP 69306680 CASA bairro SAO PEDRO Cidade BOA VISTA RR Telefone 81158520 repetir 3. Renajud AV. SANTOS DUMONT, 20, N°,, SAO PEDRO - BOA VISTA - RR, CEP: 69300-000 repetir 4. Infojud Endereço: AL BEJAMIN CONSTANT 20 CASA SAO PEDRO, CEP: 69306-695, BOA VISTA/RR 5. Infoseg AV. SANTOS DUMONT, 20, SAO PEDRO 69.306-680, BOA VISTA/RR repetir 6. Serasajud A L S A N T O S D U M O N T, 2 S P E D R O C E P 6 9 3 0 6 6 7 5 BOA VISTA - RR PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 26 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a realização de todas as pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis nesse Juízo, conforme tabela abaixo. Parte: MARTA MARIA SAMPAIO ROCHA LIMA OBSERVAÇÃO: repetir a diligência no endereço de evento 31.1 Outras tentativas de citação constantes nos autos (se houver): MANDADO- Residente na Avenida Santos Dumont, 20 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-680 (Ep. 24) – Negativo: Jéssica Débora Rodrigues da Silva, sobrinha da requerida, que exarou ciente e aceitou cópias(Ep. 31) CITAÇAO POR HORA CERTA - REPETIR RAFAEL SAMPAIO ROCHA LIMA Sistemas ENDEREÇO OBS 1. Sisbajud 1 - AV SANTOS DUMONT 20 SAO PEDRO 69306680BOA VISTA (utilizado ) sem êxito nos eps. 25 e 34 2 - R ENG JOSE CARLOS DE MORAIS SARMENTO 440 AP 102 SANTA CATARINA 36036100JUIZ DE FORA 3 - PC CENTRO CIVICO 202, BAIRRO CENTRO, BOA VISTA - RR, CEP 69301- 380 1,2,3-negativo 2. Siel AVENIDA SANTOS DUMONT numero 20 cep 69306680 complemento CASA bairro SAO PEDRO cidade BOA VISTA – RR Telefone 32242917 81190509 negativo 3. Renajud A pesquisa não retornou resultados 4. Infojud Endereço: AL BEJAMIN CONSTANT 20 CASA SAO PEDRO, CEP: 69306-680, Município: BOA VISTA/RR Negativo 5. Infoseg AV. SANTOS DUMONT, 20, SAO PEDRO 69.306-680, BOA VISTA/RR negativo 6. Serasajud AL SANTOS DUMONT, 20 S P E D R O C E P 6 9 3 0 6 6 7 5 BOA VISTA - RR Negativo 32242917 81139818 3. Renajud A pesquisa não retornou resultados 4. Infojud Endereço: R LOURENCO BELFORTE 176 MECEJANA, CEP: 69304-490, BOA VISTA/RR Negativo 5. Infoseg AV. SANTOS DUMONT, 20, SAO PEDRO 69.306-680, BOA VISTA/RR negativo 6. Serasajud R LOURENCO BELFORTE, 176 M E C E J A N A C E P 6 9 3 0 4 4 9 0 BOA VISTA - RR Negativo Outras tentativas de citação constantes nos autos (se houver): 1-MANDADO- Av. Santos Dumont, n° 20, Sao Pedro, Boa Vista/RR, Cep n.° 69.306-680 (Ep. 22)– Negativo: O Requerido não reside naquele endereço(Ep.33) 2- MANDADO- Rua Lourenço Belforte, 176 Bairro: Mecejana Cidade: BOA VISTA/RR CEP: 69.304-490 (EP. 62)- Negativo: Sem êxito. (EP. 67) 3-MADNADO- Residente na Avenida Getúlio Vargas, 1671 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-700 (EP. 74)-Negativo: Sem êxito (EP. 81) 4-CARTA- Rua Engenheiro José Carlos de Morais Sarmento, 440 Apt. 102 - Santa Catarina - JUIZ DE FORA/MG - CEP: 36.036-100 (EP. 91)-Negativo: Sem êxito(EP. 99) VERONA SAMPAIO ROCHA LIMA Outras tentativas de citação constantes nos autos (se houver): 1. MANDADO- Residente na Avenida Santos Dumont, 20 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-680(Ep. 23) – Negativo: Jéssica Débora Rodrigues da Silva, que informou que os Requeridos não residem naquele endereço, ela informou que não sabe o endereço dos mesmos(Ep. 35) 2. MANDADO- Residente na Avenida Santos Dumont, 20 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-680 (Ep. 25) – Negativo: Jéssica Débora Rodrigues da Silva, informou que a Requerida não reside n a q u e l e e n d e r e ç o ( E p. 3 4 ) 3. MANDADO- Praça Centro Cívico, número 202, Bairro Centro, Boa Vista - RR, CEP 69301- 380. (EP. 63)-Negativo: A parte não se encontrava no local, Assembleia Legislativa do Estado de Roraima; ela trabalha no local. Assim deixei cópia no protocolo. (77) 4. CARTA- Rua Engenheiro José Carlos de Morais Sarmento, 440 Apt. 102 - Santa Catarina - JUIZ DE FORA/MG - CEP: 36.036-100 (ep. 92)-NEGATIVO: Ausente (EP. 100) Ato ordinatório: Recolher custas de Oficial de justiça para DUAS diligências: 1. no endereço de MARTA MARIA SAMPAIO ROCHA LIMA no evento 31.1 e 2. no endereço inédito de RAFAEL SAMPAIO ROCHA LIMA. Boa Vista/RR, 19/5/2025. DEBORA LIMA BATISTA Diretora De Secretaria (Assinado Digitalmente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815766-77.2024.8.23.0010.
Sistemas ENDEREÇO OBS 1. Sisbajud 1 - R Lourenco Belforte 176 Mecejana 69304490 Boa Vista RR 2 - AV SANTOS DUMONT 20 SAO PEDRO 69306680BOA VISTA (utilizado ) sem êxito nos eps. 22 e 33 3 - PC CENTRO CIVICO 00202 CENTRO 69301380BOA VISTA 1;2-negativo 3 Inédito 2. Siel AV. SANTOS DUMONT numero 20 cep 69306680 complemento CASA bairro SAO PEDRO cidade BOA VISTA – RR Telefone negativo Sistemas ENDEREÇO OBS 1. Sisbajud 2. Siel AV SANTOS DUMONT Numero 20 CEP 69306680 CASA bairro SAO PEDRO Cidade BOA VISTA RR Telefone 81158520 repetir 3. Renajud AV. SANTOS DUMONT, 20, N°,, SAO PEDRO - BOA VISTA - RR, CEP: 69300-000 repetir 4. Infojud Endereço: AL BEJAMIN CONSTANT 20 CASA SAO PEDRO, CEP: 69306-695, BOA VISTA/RR 5. Infoseg AV. SANTOS DUMONT, 20, SAO PEDRO 69.306-680, BOA VISTA/RR repetir 6. Serasajud A L S A N T O S D U M O N T, 2 S P E D R O C E P 6 9 3 0 6 6 7 5 BOA VISTA - RR PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 26 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a realização de todas as pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis nesse Juízo, conforme tabela abaixo. Parte: MARTA MARIA SAMPAIO ROCHA LIMA OBSERVAÇÃO: repetir a diligência no endereço de evento 31.1 Outras tentativas de citação constantes nos autos (se houver): MANDADO- Residente na Avenida Santos Dumont, 20 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-680 (Ep. 24) – Negativo: Jéssica Débora Rodrigues da Silva, sobrinha da requerida, que exarou ciente e aceitou cópias(Ep. 31) CITAÇAO POR HORA CERTA - REPETIR RAFAEL SAMPAIO ROCHA LIMA Sistemas ENDEREÇO OBS 1. Sisbajud 1 - AV SANTOS DUMONT 20 SAO PEDRO 69306680BOA VISTA (utilizado ) sem êxito nos eps. 25 e 34 2 - R ENG JOSE CARLOS DE MORAIS SARMENTO 440 AP 102 SANTA CATARINA 36036100JUIZ DE FORA 3 - PC CENTRO CIVICO 202, BAIRRO CENTRO, BOA VISTA - RR, CEP 69301- 380 1,2,3-negativo 2. Siel AVENIDA SANTOS DUMONT numero 20 cep 69306680 complemento CASA bairro SAO PEDRO cidade BOA VISTA – RR Telefone 32242917 81190509 negativo 3. Renajud A pesquisa não retornou resultados 4. Infojud Endereço: AL BEJAMIN CONSTANT 20 CASA SAO PEDRO, CEP: 69306-680, Município: BOA VISTA/RR Negativo 5. Infoseg AV. SANTOS DUMONT, 20, SAO PEDRO 69.306-680, BOA VISTA/RR negativo 6. Serasajud AL SANTOS DUMONT, 20 S P E D R O C E P 6 9 3 0 6 6 7 5 BOA VISTA - RR Negativo 32242917 81139818 3. Renajud A pesquisa não retornou resultados 4. Infojud Endereço: R LOURENCO BELFORTE 176 MECEJANA, CEP: 69304-490, BOA VISTA/RR Negativo 5. Infoseg AV. SANTOS DUMONT, 20, SAO PEDRO 69.306-680, BOA VISTA/RR negativo 6. Serasajud R LOURENCO BELFORTE, 176 M E C E J A N A C E P 6 9 3 0 4 4 9 0 BOA VISTA - RR Negativo Outras tentativas de citação constantes nos autos (se houver): 1-MANDADO- Av. Santos Dumont, n° 20, Sao Pedro, Boa Vista/RR, Cep n.° 69.306-680 (Ep. 22)– Negativo: O Requerido não reside naquele endereço(Ep.33) 2- MANDADO- Rua Lourenço Belforte, 176 Bairro: Mecejana Cidade: BOA VISTA/RR CEP: 69.304-490 (EP. 62)- Negativo: Sem êxito. (EP. 67) 3-MADNADO- Residente na Avenida Getúlio Vargas, 1671 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-700 (EP. 74)-Negativo: Sem êxito (EP. 81) 4-CARTA- Rua Engenheiro José Carlos de Morais Sarmento, 440 Apt. 102 - Santa Catarina - JUIZ DE FORA/MG - CEP: 36.036-100 (EP. 91)-Negativo: Sem êxito(EP. 99) VERONA SAMPAIO ROCHA LIMA Outras tentativas de citação constantes nos autos (se houver): 1. MANDADO- Residente na Avenida Santos Dumont, 20 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-680(Ep. 23) – Negativo: Jéssica Débora Rodrigues da Silva, que informou que os Requeridos não residem naquele endereço, ela informou que não sabe o endereço dos mesmos(Ep. 35) 2. MANDADO- Residente na Avenida Santos Dumont, 20 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-680 (Ep. 25) – Negativo: Jéssica Débora Rodrigues da Silva, informou que a Requerida não reside n a q u e l e e n d e r e ç o ( E p. 3 4 ) 3. MANDADO- Praça Centro Cívico, número 202, Bairro Centro, Boa Vista - RR, CEP 69301- 380. (EP. 63)-Negativo: A parte não se encontrava no local, Assembleia Legislativa do Estado de Roraima; ela trabalha no local. Assim deixei cópia no protocolo. (77) 4. CARTA- Rua Engenheiro José Carlos de Morais Sarmento, 440 Apt. 102 - Santa Catarina - JUIZ DE FORA/MG - CEP: 36.036-100 (ep. 92)-NEGATIVO: Ausente (EP. 100) Ato ordinatório: Recolher custas de Oficial de justiça para DUAS diligências: 1. no endereço de MARTA MARIA SAMPAIO ROCHA LIMA no evento 31.1 e 2. no endereço inédito de RAFAEL SAMPAIO ROCHA LIMA. Boa Vista/RR, 19/5/2025. DEBORA LIMA BATISTA Diretora De Secretaria (Assinado Digitalmente)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 11:30
Expedição de documento
19/05/2025, 10:56
Expedição de documento
19/05/2025, 10:56
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:08
Ato ordinatório
20/03/2025, 04:01
Expedição de documento
19/03/2025, 14:46
Mero expediente
19/03/2025, 14:42
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 11:34
Documento
27/02/2025, 11:10
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:44
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 11:16
Petição (Embargos À Execução)
14/02/2025, 10:47
Expedição de documento
14/02/2025, 10:35
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA <ie l»Correios AR AVISO DE BN 21250142 RECEBO,' 4 BR REMET • VA DO TJR1t FINN S. Francisco VISTA TENTATIVAS DE ENTREGA SEDE ADMINISTRAT Endereço LUIZ ROSALVO INDRUSIAE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO Z• Av. Cap. Ene Garcez, 1696, 3 Osiode CEP: 69305-135 BOA ur -RR ETIQUETA CEP I LII JI_ILJ I ILII DESTINATARIO: Nane ou Riflo Sor.al do Detone Rro MOTIVOS DA DEVOLLOO VERONA SAMPAIO ROCHA LIMA- MÃO PRÓPRIA Rua Engenheiro José Carlos de Morais Sarmento, 440 Apt. 102- Santa Catarina -JUIZ DE FORA/MG -CEP. 36.036-100
Processo: 0815766-77.2024.8.23.0010.
Envelope devolvido - EN 21250142 4 BR Â ti 10 RI 1111111 111111111111111111111110 1111 oNA SAMPAIO PRÓPRIA Rua Engenheiro José Carlos de Morais Sarmento, 440 Apt. 102 - Santa Catarina - JUIZ DE FORA/MG -CEP: 36.036-100 V VARA Cá/EL clIcoffets REGISTRADO URGENTE á. sar registered priority as= /99'41:417,e-::":"T 11111:9 1.WRR 1/4,sseCORREIOR 2-701 3M PODER JUDICIÁRIOS DO Processo: 0815766-77.2024.8.23.0010 P VARA CÍVEL Mudou.t.e MPecusado MForlereço Insuficiente 6 Não Procurado EiNão Ente o Número ente De1Conheoclo Fatecidot EOutros RUBRICA TRrO CARTEIRO MP PLRA liso auSiva no REMEEDGE toPCIO SEINATURA DO RECEBEDOR Cur WNTREpA, 2-41 Noq E LEONEL DO RECEE DOCUMENTO DE IDE NTIDAD. VARA CIVEL DE BOA VISTA. SECRETARtt génten Advogado Sobral Perco. Prata do Ceado Clvk 666, 2°. Andar -Ceara CEP: 69_301-06S ctoe Vista/RR. Telefone: (95) 3192,-47V letvelorsidualatimjna