ESPÓLIO DE VALDEMAR KOMMERS REPRESENTADO(A) POR ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS, ANDRE LUIZ KOMMERS, DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS, MATEUS ANDERSON KOMMERS
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649·CPF·Representa: Autor
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
OAB/SP 156187·CPF·Representa: Autor
FIRMO LOPES DA SILVA JUNIOR
OAB/RR 2558·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
08/07/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
06/07/2026, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A Exequente(s): ESPÓLIO DE VALDEMAR KOMMERS representado(a) por ALINA LOURDES Executado(s): GRUTKA KOMMERS, ANDRE LUIZ KOMMERS, DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS, MATEUS ANDERSON KOMMERS DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelas pessoas físicas dos herdeiros de Valdemar Kommers, por meio da qual postulavam o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e o levantamento de bloqueios eletrônicos em suas contas bancárias (EP 342). No curso do processamento do feito, operou-se a retificação do polo passivo para fazer constar exclusivamente o Espólio de Valdemar Kommers, o qual apresentou manifestação nos autos eletrônicos após regular citação (EP 356). Os valores constritos nas contas-correntes dos sucessores foram devidamente liberados por ordem deste Juízo (EP 372). É o relato. DECIDO. Á vista dos autos, vislumbra-se perda do objeto da exceção de pré-executividade. A modificação subjetiva promovida no polo passivo da relação processual, com a efetiva assunção da lide pelo Espólio de Valdemar Kommers, exauriu a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional vindicado pelos herdeiros em nome próprio (EP 342). Constata-se que a exclusão das pessoas físicas e o levantamento integral das penhoras eletrônicas restaram consolidados (EP 372), esvaziando o interesse de agir no tocante ao incidente. O processo segue regularmente em face do ente despersonalizado, cuja representação e ciência da demanda já se estabilizaram por meio da manifestação encartada (EP 356). No tocante à responsabilidade pelo débito exequendo, aplica-se a diretriz do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil. A dívida remanescente está adstrita estritamente às forças da herança, preservando-se o patrimônio particular dos herdeiros contra supervenientes atos de agressão patrimonial nesta lide. Diante disso, o prosseguimento dos atos de expropriação exige impulso da parte credora voltado ao acervo de bens deixados pelo falecido. Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis de titularidade do Espólio de Valdemar Kommers aptos a garantir a execução, requerendo o que entender de direito para o regular andamento do feito executório, sob pena de suspensão ou extinção. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A Exequente(s): ESPÓLIO DE VALDEMAR KOMMERS representado(a) por ALINA LOURDES Executado(s): GRUTKA KOMMERS, ANDRE LUIZ KOMMERS, DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS, MATEUS ANDERSON KOMMERS DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelas pessoas físicas dos herdeiros de Valdemar Kommers, por meio da qual postulavam o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e o levantamento de bloqueios eletrônicos em suas contas bancárias (EP 342). No curso do processamento do feito, operou-se a retificação do polo passivo para fazer constar exclusivamente o Espólio de Valdemar Kommers, o qual apresentou manifestação nos autos eletrônicos após regular citação (EP 356). Os valores constritos nas contas-correntes dos sucessores foram devidamente liberados por ordem deste Juízo (EP 372). É o relato. DECIDO. Á vista dos autos, vislumbra-se perda do objeto da exceção de pré-executividade. A modificação subjetiva promovida no polo passivo da relação processual, com a efetiva assunção da lide pelo Espólio de Valdemar Kommers, exauriu a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional vindicado pelos herdeiros em nome próprio (EP 342). Constata-se que a exclusão das pessoas físicas e o levantamento integral das penhoras eletrônicas restaram consolidados (EP 372), esvaziando o interesse de agir no tocante ao incidente. O processo segue regularmente em face do ente despersonalizado, cuja representação e ciência da demanda já se estabilizaram por meio da manifestação encartada (EP 356). No tocante à responsabilidade pelo débito exequendo, aplica-se a diretriz do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil. A dívida remanescente está adstrita estritamente às forças da herança, preservando-se o patrimônio particular dos herdeiros contra supervenientes atos de agressão patrimonial nesta lide. Diante disso, o prosseguimento dos atos de expropriação exige impulso da parte credora voltado ao acervo de bens deixados pelo falecido. Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis de titularidade do Espólio de Valdemar Kommers aptos a garantir a execução, requerendo o que entender de direito para o regular andamento do feito executório, sob pena de suspensão ou extinção. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
18/06/2026, 14:48
Expedição de documento
18/06/2026, 14:48
Expedição de documento
18/06/2026, 13:38
Determinação de Diligência
18/06/2026, 10:02
Documento
10/06/2026, 08:41
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 08:27
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 11:38
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:24
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:16
Ato ordinatório
24/04/2026, 00:06
Documentos
Decisão
•19/06/2026, 00:00
Decisão
•19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A Exequente(s): ESPÓLIO DE VALDEMAR KOMMERS representado(a) por ALINA LOURDES Executado(s): GRUTKA KOMMERS, ANDRE LUIZ KOMMERS, DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS, MATEUS ANDERSON KOMMERS DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelas pessoas físicas dos herdeiros de Valdemar Kommers, por meio da qual postulavam o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e o levantamento de bloqueios eletrônicos em suas contas bancárias (EP 342). No curso do processamento do feito, operou-se a retificação do polo passivo para fazer constar exclusivamente o Espólio de Valdemar Kommers, o qual apresentou manifestação nos autos eletrônicos após regular citação (EP 356). Os valores constritos nas contas-correntes dos sucessores foram devidamente liberados por ordem deste Juízo (EP 372). É o relato. DECIDO. Á vista dos autos, vislumbra-se perda do objeto da exceção de pré-executividade. A modificação subjetiva promovida no polo passivo da relação processual, com a efetiva assunção da lide pelo Espólio de Valdemar Kommers, exauriu a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional vindicado pelos herdeiros em nome próprio (EP 342). Constata-se que a exclusão das pessoas físicas e o levantamento integral das penhoras eletrônicas restaram consolidados (EP 372), esvaziando o interesse de agir no tocante ao incidente. O processo segue regularmente em face do ente despersonalizado, cuja representação e ciência da demanda já se estabilizaram por meio da manifestação encartada (EP 356). No tocante à responsabilidade pelo débito exequendo, aplica-se a diretriz do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil. A dívida remanescente está adstrita estritamente às forças da herança, preservando-se o patrimônio particular dos herdeiros contra supervenientes atos de agressão patrimonial nesta lide. Diante disso, o prosseguimento dos atos de expropriação exige impulso da parte credora voltado ao acervo de bens deixados pelo falecido. Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis de titularidade do Espólio de Valdemar Kommers aptos a garantir a execução, requerendo o que entender de direito para o regular andamento do feito executório, sob pena de suspensão ou extinção. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 14:48
Expedição de documento
18/06/2026, 14:48
Expedição de documento
18/06/2026, 13:38
Determinação de Diligência
18/06/2026, 10:02
Documento
10/06/2026, 08:41
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 08:27
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 11:38
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:24
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:16
Ato ordinatório
24/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS e OUTROS
Executados: DECISÃO A parte exequente apresentou petição de emenda à inicial em cumprimento à determinação judicial anterioR, visando a regularização do polo passivo em virtude do falecimento do executado originário antes do ajuizamento da ação. Os herdeiros, por sua vez, manifestaram ciência quanto à desconstituição das constrições e aguardam o prosseguimento do feito.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A DEFIRO a emenda à petição inicial apresentada pela parte exequente. A substituição do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE VALDEMAR KOMMERS, representado pelos herdeiros ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS, ANDRÉ LUIZ KOMMERS, DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS e MATEUS ANDERSON KOMMERS, é medida que se impõe para a validade do processo, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. DETERMINO à Secretaria as seguintes providências: a) a retificação da autuação e do cadastro processual no sistema Projudi, incluindo o Espólio no polo passivo e mantendo os herdeiros como seus representantes legais. b) a intimação dos herdeiros, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem os termos da defesa apresentada ou, caso queiram, apresentem nova manifestação, considerando-se citados a partir do comparecimento espontâneo já verificado nos autos (art. 239, § 1º, CPC). c) certifique o cumprimento da ordem de desconstituição do arresto on-line e a efetiva liberação de eventuais valores bloqueados, conforme determinado anteriormente. Após, retornem os autos conclusos para análise das questões de mérito arguidas na defesa. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS e OUTROS
Executados: DECISÃO A parte exequente apresentou petição de emenda à inicial em cumprimento à determinação judicial anterioR, visando a regularização do polo passivo em virtude do falecimento do executado originário antes do ajuizamento da ação. Os herdeiros, por sua vez, manifestaram ciência quanto à desconstituição das constrições e aguardam o prosseguimento do feito.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A DEFIRO a emenda à petição inicial apresentada pela parte exequente. A substituição do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE VALDEMAR KOMMERS, representado pelos herdeiros ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS, ANDRÉ LUIZ KOMMERS, DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS e MATEUS ANDERSON KOMMERS, é medida que se impõe para a validade do processo, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. DETERMINO à Secretaria as seguintes providências: a) a retificação da autuação e do cadastro processual no sistema Projudi, incluindo o Espólio no polo passivo e mantendo os herdeiros como seus representantes legais. b) a intimação dos herdeiros, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem os termos da defesa apresentada ou, caso queiram, apresentem nova manifestação, considerando-se citados a partir do comparecimento espontâneo já verificado nos autos (art. 239, § 1º, CPC). c) certifique o cumprimento da ordem de desconstituição do arresto on-line e a efetiva liberação de eventuais valores bloqueados, conforme determinado anteriormente. Após, retornem os autos conclusos para análise das questões de mérito arguidas na defesa. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS e OUTROS
Executados: DECISÃO A parte exequente apresentou petição de emenda à inicial em cumprimento à determinação judicial anterioR, visando a regularização do polo passivo em virtude do falecimento do executado originário antes do ajuizamento da ação. Os herdeiros, por sua vez, manifestaram ciência quanto à desconstituição das constrições e aguardam o prosseguimento do feito.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A DEFIRO a emenda à petição inicial apresentada pela parte exequente. A substituição do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE VALDEMAR KOMMERS, representado pelos herdeiros ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS, ANDRÉ LUIZ KOMMERS, DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS e MATEUS ANDERSON KOMMERS, é medida que se impõe para a validade do processo, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. DETERMINO à Secretaria as seguintes providências: a) a retificação da autuação e do cadastro processual no sistema Projudi, incluindo o Espólio no polo passivo e mantendo os herdeiros como seus representantes legais. b) a intimação dos herdeiros, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem os termos da defesa apresentada ou, caso queiram, apresentem nova manifestação, considerando-se citados a partir do comparecimento espontâneo já verificado nos autos (art. 239, § 1º, CPC). c) certifique o cumprimento da ordem de desconstituição do arresto on-line e a efetiva liberação de eventuais valores bloqueados, conforme determinado anteriormente. Após, retornem os autos conclusos para análise das questões de mérito arguidas na defesa. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS e OUTROS
Executados: DECISÃO A parte exequente apresentou petição de emenda à inicial em cumprimento à determinação judicial anterioR, visando a regularização do polo passivo em virtude do falecimento do executado originário antes do ajuizamento da ação. Os herdeiros, por sua vez, manifestaram ciência quanto à desconstituição das constrições e aguardam o prosseguimento do feito.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A DEFIRO a emenda à petição inicial apresentada pela parte exequente. A substituição do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE VALDEMAR KOMMERS, representado pelos herdeiros ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS, ANDRÉ LUIZ KOMMERS, DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS e MATEUS ANDERSON KOMMERS, é medida que se impõe para a validade do processo, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. DETERMINO à Secretaria as seguintes providências: a) a retificação da autuação e do cadastro processual no sistema Projudi, incluindo o Espólio no polo passivo e mantendo os herdeiros como seus representantes legais. b) a intimação dos herdeiros, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem os termos da defesa apresentada ou, caso queiram, apresentem nova manifestação, considerando-se citados a partir do comparecimento espontâneo já verificado nos autos (art. 239, § 1º, CPC). c) certifique o cumprimento da ordem de desconstituição do arresto on-line e a efetiva liberação de eventuais valores bloqueados, conforme determinado anteriormente. Após, retornem os autos conclusos para análise das questões de mérito arguidas na defesa. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS e OUTROS
Executados: DECISÃO A parte exequente apresentou petição de emenda à inicial em cumprimento à determinação judicial anterioR, visando a regularização do polo passivo em virtude do falecimento do executado originário antes do ajuizamento da ação. Os herdeiros, por sua vez, manifestaram ciência quanto à desconstituição das constrições e aguardam o prosseguimento do feito.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A DEFIRO a emenda à petição inicial apresentada pela parte exequente. A substituição do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE VALDEMAR KOMMERS, representado pelos herdeiros ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS, ANDRÉ LUIZ KOMMERS, DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS e MATEUS ANDERSON KOMMERS, é medida que se impõe para a validade do processo, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. DETERMINO à Secretaria as seguintes providências: a) a retificação da autuação e do cadastro processual no sistema Projudi, incluindo o Espólio no polo passivo e mantendo os herdeiros como seus representantes legais. b) a intimação dos herdeiros, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem os termos da defesa apresentada ou, caso queiram, apresentem nova manifestação, considerando-se citados a partir do comparecimento espontâneo já verificado nos autos (art. 239, § 1º, CPC). c) certifique o cumprimento da ordem de desconstituição do arresto on-line e a efetiva liberação de eventuais valores bloqueados, conforme determinado anteriormente. Após, retornem os autos conclusos para análise das questões de mérito arguidas na defesa. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS e OUTROS
Executados: DECISÃO A parte exequente apresentou petição de emenda à inicial em cumprimento à determinação judicial anterioR, visando a regularização do polo passivo em virtude do falecimento do executado originário antes do ajuizamento da ação. Os herdeiros, por sua vez, manifestaram ciência quanto à desconstituição das constrições e aguardam o prosseguimento do feito.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A DEFIRO a emenda à petição inicial apresentada pela parte exequente. A substituição do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE VALDEMAR KOMMERS, representado pelos herdeiros ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS, ANDRÉ LUIZ KOMMERS, DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS e MATEUS ANDERSON KOMMERS, é medida que se impõe para a validade do processo, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. DETERMINO à Secretaria as seguintes providências: a) a retificação da autuação e do cadastro processual no sistema Projudi, incluindo o Espólio no polo passivo e mantendo os herdeiros como seus representantes legais. b) a intimação dos herdeiros, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem os termos da defesa apresentada ou, caso queiram, apresentem nova manifestação, considerando-se citados a partir do comparecimento espontâneo já verificado nos autos (art. 239, § 1º, CPC). c) certifique o cumprimento da ordem de desconstituição do arresto on-line e a efetiva liberação de eventuais valores bloqueados, conforme determinado anteriormente. Após, retornem os autos conclusos para análise das questões de mérito arguidas na defesa. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS e OUTROS
Executados: DECISÃO A parte exequente apresentou petição de emenda à inicial em cumprimento à determinação judicial anterioR, visando a regularização do polo passivo em virtude do falecimento do executado originário antes do ajuizamento da ação. Os herdeiros, por sua vez, manifestaram ciência quanto à desconstituição das constrições e aguardam o prosseguimento do feito.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A DEFIRO a emenda à petição inicial apresentada pela parte exequente. A substituição do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE VALDEMAR KOMMERS, representado pelos herdeiros ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS, ANDRÉ LUIZ KOMMERS, DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS e MATEUS ANDERSON KOMMERS, é medida que se impõe para a validade do processo, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. DETERMINO à Secretaria as seguintes providências: a) a retificação da autuação e do cadastro processual no sistema Projudi, incluindo o Espólio no polo passivo e mantendo os herdeiros como seus representantes legais. b) a intimação dos herdeiros, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem os termos da defesa apresentada ou, caso queiram, apresentem nova manifestação, considerando-se citados a partir do comparecimento espontâneo já verificado nos autos (art. 239, § 1º, CPC). c) certifique o cumprimento da ordem de desconstituição do arresto on-line e a efetiva liberação de eventuais valores bloqueados, conforme determinado anteriormente. Após, retornem os autos conclusos para análise das questões de mérito arguidas na defesa. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS e OUTROS
Executados: DECISÃO A parte exequente apresentou petição de emenda à inicial em cumprimento à determinação judicial anterioR, visando a regularização do polo passivo em virtude do falecimento do executado originário antes do ajuizamento da ação. Os herdeiros, por sua vez, manifestaram ciência quanto à desconstituição das constrições e aguardam o prosseguimento do feito.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A DEFIRO a emenda à petição inicial apresentada pela parte exequente. A substituição do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE VALDEMAR KOMMERS, representado pelos herdeiros ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS, ANDRÉ LUIZ KOMMERS, DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS e MATEUS ANDERSON KOMMERS, é medida que se impõe para a validade do processo, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. DETERMINO à Secretaria as seguintes providências: a) a retificação da autuação e do cadastro processual no sistema Projudi, incluindo o Espólio no polo passivo e mantendo os herdeiros como seus representantes legais. b) a intimação dos herdeiros, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem os termos da defesa apresentada ou, caso queiram, apresentem nova manifestação, considerando-se citados a partir do comparecimento espontâneo já verificado nos autos (art. 239, § 1º, CPC). c) certifique o cumprimento da ordem de desconstituição do arresto on-line e a efetiva liberação de eventuais valores bloqueados, conforme determinado anteriormente. Após, retornem os autos conclusos para análise das questões de mérito arguidas na defesa. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS e OUTROS
Executados: DECISÃO A parte exequente apresentou petição de emenda à inicial em cumprimento à determinação judicial anterioR, visando a regularização do polo passivo em virtude do falecimento do executado originário antes do ajuizamento da ação. Os herdeiros, por sua vez, manifestaram ciência quanto à desconstituição das constrições e aguardam o prosseguimento do feito.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A DEFIRO a emenda à petição inicial apresentada pela parte exequente. A substituição do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE VALDEMAR KOMMERS, representado pelos herdeiros ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS, ANDRÉ LUIZ KOMMERS, DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS e MATEUS ANDERSON KOMMERS, é medida que se impõe para a validade do processo, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. DETERMINO à Secretaria as seguintes providências: a) a retificação da autuação e do cadastro processual no sistema Projudi, incluindo o Espólio no polo passivo e mantendo os herdeiros como seus representantes legais. b) a intimação dos herdeiros, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem os termos da defesa apresentada ou, caso queiram, apresentem nova manifestação, considerando-se citados a partir do comparecimento espontâneo já verificado nos autos (art. 239, § 1º, CPC). c) certifique o cumprimento da ordem de desconstituição do arresto on-line e a efetiva liberação de eventuais valores bloqueados, conforme determinado anteriormente. Após, retornem os autos conclusos para análise das questões de mérito arguidas na defesa. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS e OUTROS
Executados: DECISÃO A parte exequente apresentou petição de emenda à inicial em cumprimento à determinação judicial anterioR, visando a regularização do polo passivo em virtude do falecimento do executado originário antes do ajuizamento da ação. Os herdeiros, por sua vez, manifestaram ciência quanto à desconstituição das constrições e aguardam o prosseguimento do feito.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A DEFIRO a emenda à petição inicial apresentada pela parte exequente. A substituição do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE VALDEMAR KOMMERS, representado pelos herdeiros ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS, ANDRÉ LUIZ KOMMERS, DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS e MATEUS ANDERSON KOMMERS, é medida que se impõe para a validade do processo, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. DETERMINO à Secretaria as seguintes providências: a) a retificação da autuação e do cadastro processual no sistema Projudi, incluindo o Espólio no polo passivo e mantendo os herdeiros como seus representantes legais. b) a intimação dos herdeiros, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem os termos da defesa apresentada ou, caso queiram, apresentem nova manifestação, considerando-se citados a partir do comparecimento espontâneo já verificado nos autos (art. 239, § 1º, CPC). c) certifique o cumprimento da ordem de desconstituição do arresto on-line e a efetiva liberação de eventuais valores bloqueados, conforme determinado anteriormente. Após, retornem os autos conclusos para análise das questões de mérito arguidas na defesa. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 12:46
Expedição de documento
13/04/2026, 11:28
Documento
13/04/2026, 10:35
Mudança de Parte
13/04/2026, 10:31
Mudança de Parte
13/04/2026, 10:31
Mudança de Parte
13/04/2026, 10:31
Mudança de Parte
13/04/2026, 10:31
Ato ordinatório
13/04/2026, 10:27
Expedição de documento
13/04/2026, 09:46
Expedição de documento
13/04/2026, 09:46
Expedição de documento
13/04/2026, 09:46
Expedição de documento
13/04/2026, 09:46
Expedição de documento
13/04/2026, 09:46
Expedição de documento
13/04/2026, 09:45
Expedição de documento
13/04/2026, 09:45
Expedição de documento
13/04/2026, 09:45
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 08:24
Documento
13/04/2026, 08:24
Expedição de documento
13/04/2026, 08:20
Expedição de documento
13/04/2026, 08:20
Expedição de documento
13/04/2026, 08:18
deferimento
09/04/2026, 12:20
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 09:09
Petição (Embargos À Execução)
02/02/2026, 06:14
Petição (Embargos À Execução)
15/12/2025, 11:49
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2025, 10:33
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2025, 10:33
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2025, 10:33
Petição (Embargos À Execução)
15/12/2025, 10:32
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS e OUTROS
Executados: DECISÃO
exequente: a) Retifique-se a autuação no sistema Projudi para incluir os sucessores/Espólio no polo passivo. b) Intimem-se os herdeiros, na pessoa de seu advogado constituído (Dr. Firmo Lopes da Silva Junior - OAB/RR 2558 ), para que ratifiquem os termos da defesa apresentada ou apresentem nova manifestação quanto ao mérito da execução, no prazo legal, considerando-se citados a partir do seu comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, CPC). Caso a parte exequente permaneça inerte no prazo estipulado acima, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 13/05/2022 por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de VALDEMAR KOMMERS. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação, todas infrutíferas. A certidão de óbito e as informações colhidas via sistemas conveniados (SIEL - EP 78) dão conta de que a parte executada faleceu no ano de 2018, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Ato contínuo, compareceram espontaneamente aos autos ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS, ANDRÉ LUIZ KOMMERS, DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS e MATEUS ANDERSON KOMMERS, na qualidade de herdeiros/sucessores, representados por advogado constituído, arguindo a nulidade da execução e apresentando defesa denominada "Embargos à Execução" protocolada nestes próprios autos (EP 341). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A questão central reside na possibilidade de regularização do polo passivo quando o falecimento do devedor ocorre antes da propositura da ação. Embora o entendimento anterior desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apontasse para a extinção do feito por ausência de capacidade de ser parte, a jurisprudência da Corte Superior evoluiu ( ) para privilegiar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia overruling processual e da primazia do julgamento de mérito. No julgamento do REsp 1.987.061/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/08/2022), o STJ pacificou o entendimento de que a ilegitimidade passiva decorrente do falecimento prévio do réu pode ser sanada via emenda à petição inicial, desde que não tenha ocorrido a citação válida. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1 - Recurso Especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial; RESP n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso Especial provido. No caso em tela, jamais houve citação válida do, uma vez que todas as tentativas foram de cujus negativas ou direcionadas a pessoa inexistente. Portanto, não houve a estabilização subjetiva da lide (art. 329 do CPC), o que permite a alteração do polo passivo para inclusão do Espólio ou, na falta de abertura de inventário, dos seus herdeiros. Ademais, observa-se que os herdeiros já compareceram espontaneamente ao processo (EP 341), suprindo a necessidade de busca por endereços e conferindo celeridade ao feito. A extinção do processo neste momento, para que o credor ajuizasse nova demanda contra os mesmos herdeiros que já estão aqui presentes, seria medida atentatória à eficiência processual.
Ante o exposto, e em alinhamento ao precedente vinculante do STJ (REsp 1.987.061/DF), RECEBO a manifestação dos "Embargos à Execução", protocolados nos próprios autos pelos herdeiros, como Exceção de Pré-Executividade e/ou Pedido de Habilitação, em homenagem à fungibilidade, uma vez que trazem matéria de ordem pública e os Embargos devem ser distribuídos por dependência em autos apartados (art. 914, § 1º, CPC) Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite da execução e dos atos constritivos, nos termos do art. 313, I, do CPC, para regularização processual. Desconstitua-se imediatamente o arresto on-line em curso, liberando os valores bloqueados. Promova-se a intimação da parte exequente (Banco Bradesco S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC, promovendo a substituição do polo passivo para fazer constar: a) O ESPÓLIO DE VALDEMAR KOMMERS, representado por seu inventariante, caso exista inventário aberto; OU b) Diretamente os HERDEIROS já habilitados nos autos (Alina, André, Douglas e Mateus), caso inexista inventário, qualificando-os adequadamente conforme a procuração de evento 341. Após a emenda da inicial pela parte
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS e OUTROS
Executados: DECISÃO
exequente: a) Retifique-se a autuação no sistema Projudi para incluir os sucessores/Espólio no polo passivo. b) Intimem-se os herdeiros, na pessoa de seu advogado constituído (Dr. Firmo Lopes da Silva Junior - OAB/RR 2558 ), para que ratifiquem os termos da defesa apresentada ou apresentem nova manifestação quanto ao mérito da execução, no prazo legal, considerando-se citados a partir do seu comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, CPC). Caso a parte exequente permaneça inerte no prazo estipulado acima, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 13/05/2022 por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de VALDEMAR KOMMERS. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação, todas infrutíferas. A certidão de óbito e as informações colhidas via sistemas conveniados (SIEL - EP 78) dão conta de que a parte executada faleceu no ano de 2018, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Ato contínuo, compareceram espontaneamente aos autos ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS, ANDRÉ LUIZ KOMMERS, DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS e MATEUS ANDERSON KOMMERS, na qualidade de herdeiros/sucessores, representados por advogado constituído, arguindo a nulidade da execução e apresentando defesa denominada "Embargos à Execução" protocolada nestes próprios autos (EP 341). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A questão central reside na possibilidade de regularização do polo passivo quando o falecimento do devedor ocorre antes da propositura da ação. Embora o entendimento anterior desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apontasse para a extinção do feito por ausência de capacidade de ser parte, a jurisprudência da Corte Superior evoluiu ( ) para privilegiar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia overruling processual e da primazia do julgamento de mérito. No julgamento do REsp 1.987.061/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/08/2022), o STJ pacificou o entendimento de que a ilegitimidade passiva decorrente do falecimento prévio do réu pode ser sanada via emenda à petição inicial, desde que não tenha ocorrido a citação válida. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1 - Recurso Especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial; RESP n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso Especial provido. No caso em tela, jamais houve citação válida do, uma vez que todas as tentativas foram de cujus negativas ou direcionadas a pessoa inexistente. Portanto, não houve a estabilização subjetiva da lide (art. 329 do CPC), o que permite a alteração do polo passivo para inclusão do Espólio ou, na falta de abertura de inventário, dos seus herdeiros. Ademais, observa-se que os herdeiros já compareceram espontaneamente ao processo (EP 341), suprindo a necessidade de busca por endereços e conferindo celeridade ao feito. A extinção do processo neste momento, para que o credor ajuizasse nova demanda contra os mesmos herdeiros que já estão aqui presentes, seria medida atentatória à eficiência processual.
Ante o exposto, e em alinhamento ao precedente vinculante do STJ (REsp 1.987.061/DF), RECEBO a manifestação dos "Embargos à Execução", protocolados nos próprios autos pelos herdeiros, como Exceção de Pré-Executividade e/ou Pedido de Habilitação, em homenagem à fungibilidade, uma vez que trazem matéria de ordem pública e os Embargos devem ser distribuídos por dependência em autos apartados (art. 914, § 1º, CPC) Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite da execução e dos atos constritivos, nos termos do art. 313, I, do CPC, para regularização processual. Desconstitua-se imediatamente o arresto on-line em curso, liberando os valores bloqueados. Promova-se a intimação da parte exequente (Banco Bradesco S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC, promovendo a substituição do polo passivo para fazer constar: a) O ESPÓLIO DE VALDEMAR KOMMERS, representado por seu inventariante, caso exista inventário aberto; OU b) Diretamente os HERDEIROS já habilitados nos autos (Alina, André, Douglas e Mateus), caso inexista inventário, qualificando-os adequadamente conforme a procuração de evento 341. Após a emenda da inicial pela parte
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS e OUTROS
Executados: DECISÃO
exequente: a) Retifique-se a autuação no sistema Projudi para incluir os sucessores/Espólio no polo passivo. b) Intimem-se os herdeiros, na pessoa de seu advogado constituído (Dr. Firmo Lopes da Silva Junior - OAB/RR 2558 ), para que ratifiquem os termos da defesa apresentada ou apresentem nova manifestação quanto ao mérito da execução, no prazo legal, considerando-se citados a partir do seu comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, CPC). Caso a parte exequente permaneça inerte no prazo estipulado acima, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 13/05/2022 por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de VALDEMAR KOMMERS. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação, todas infrutíferas. A certidão de óbito e as informações colhidas via sistemas conveniados (SIEL - EP 78) dão conta de que a parte executada faleceu no ano de 2018, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Ato contínuo, compareceram espontaneamente aos autos ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS, ANDRÉ LUIZ KOMMERS, DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS e MATEUS ANDERSON KOMMERS, na qualidade de herdeiros/sucessores, representados por advogado constituído, arguindo a nulidade da execução e apresentando defesa denominada "Embargos à Execução" protocolada nestes próprios autos (EP 341). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A questão central reside na possibilidade de regularização do polo passivo quando o falecimento do devedor ocorre antes da propositura da ação. Embora o entendimento anterior desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apontasse para a extinção do feito por ausência de capacidade de ser parte, a jurisprudência da Corte Superior evoluiu ( ) para privilegiar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia overruling processual e da primazia do julgamento de mérito. No julgamento do REsp 1.987.061/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/08/2022), o STJ pacificou o entendimento de que a ilegitimidade passiva decorrente do falecimento prévio do réu pode ser sanada via emenda à petição inicial, desde que não tenha ocorrido a citação válida. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1 - Recurso Especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial; RESP n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso Especial provido. No caso em tela, jamais houve citação válida do, uma vez que todas as tentativas foram de cujus negativas ou direcionadas a pessoa inexistente. Portanto, não houve a estabilização subjetiva da lide (art. 329 do CPC), o que permite a alteração do polo passivo para inclusão do Espólio ou, na falta de abertura de inventário, dos seus herdeiros. Ademais, observa-se que os herdeiros já compareceram espontaneamente ao processo (EP 341), suprindo a necessidade de busca por endereços e conferindo celeridade ao feito. A extinção do processo neste momento, para que o credor ajuizasse nova demanda contra os mesmos herdeiros que já estão aqui presentes, seria medida atentatória à eficiência processual.
Ante o exposto, e em alinhamento ao precedente vinculante do STJ (REsp 1.987.061/DF), RECEBO a manifestação dos "Embargos à Execução", protocolados nos próprios autos pelos herdeiros, como Exceção de Pré-Executividade e/ou Pedido de Habilitação, em homenagem à fungibilidade, uma vez que trazem matéria de ordem pública e os Embargos devem ser distribuídos por dependência em autos apartados (art. 914, § 1º, CPC) Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite da execução e dos atos constritivos, nos termos do art. 313, I, do CPC, para regularização processual. Desconstitua-se imediatamente o arresto on-line em curso, liberando os valores bloqueados. Promova-se a intimação da parte exequente (Banco Bradesco S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC, promovendo a substituição do polo passivo para fazer constar: a) O ESPÓLIO DE VALDEMAR KOMMERS, representado por seu inventariante, caso exista inventário aberto; OU b) Diretamente os HERDEIROS já habilitados nos autos (Alina, André, Douglas e Mateus), caso inexista inventário, qualificando-os adequadamente conforme a procuração de evento 341. Após a emenda da inicial pela parte
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS e OUTROS
Executados: DECISÃO
exequente: a) Retifique-se a autuação no sistema Projudi para incluir os sucessores/Espólio no polo passivo. b) Intimem-se os herdeiros, na pessoa de seu advogado constituído (Dr. Firmo Lopes da Silva Junior - OAB/RR 2558 ), para que ratifiquem os termos da defesa apresentada ou apresentem nova manifestação quanto ao mérito da execução, no prazo legal, considerando-se citados a partir do seu comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, CPC). Caso a parte exequente permaneça inerte no prazo estipulado acima, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 13/05/2022 por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de VALDEMAR KOMMERS. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação, todas infrutíferas. A certidão de óbito e as informações colhidas via sistemas conveniados (SIEL - EP 78) dão conta de que a parte executada faleceu no ano de 2018, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Ato contínuo, compareceram espontaneamente aos autos ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS, ANDRÉ LUIZ KOMMERS, DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS e MATEUS ANDERSON KOMMERS, na qualidade de herdeiros/sucessores, representados por advogado constituído, arguindo a nulidade da execução e apresentando defesa denominada "Embargos à Execução" protocolada nestes próprios autos (EP 341). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A questão central reside na possibilidade de regularização do polo passivo quando o falecimento do devedor ocorre antes da propositura da ação. Embora o entendimento anterior desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apontasse para a extinção do feito por ausência de capacidade de ser parte, a jurisprudência da Corte Superior evoluiu ( ) para privilegiar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia overruling processual e da primazia do julgamento de mérito. No julgamento do REsp 1.987.061/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/08/2022), o STJ pacificou o entendimento de que a ilegitimidade passiva decorrente do falecimento prévio do réu pode ser sanada via emenda à petição inicial, desde que não tenha ocorrido a citação válida. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1 - Recurso Especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial; RESP n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso Especial provido. No caso em tela, jamais houve citação válida do, uma vez que todas as tentativas foram de cujus negativas ou direcionadas a pessoa inexistente. Portanto, não houve a estabilização subjetiva da lide (art. 329 do CPC), o que permite a alteração do polo passivo para inclusão do Espólio ou, na falta de abertura de inventário, dos seus herdeiros. Ademais, observa-se que os herdeiros já compareceram espontaneamente ao processo (EP 341), suprindo a necessidade de busca por endereços e conferindo celeridade ao feito. A extinção do processo neste momento, para que o credor ajuizasse nova demanda contra os mesmos herdeiros que já estão aqui presentes, seria medida atentatória à eficiência processual.
Ante o exposto, e em alinhamento ao precedente vinculante do STJ (REsp 1.987.061/DF), RECEBO a manifestação dos "Embargos à Execução", protocolados nos próprios autos pelos herdeiros, como Exceção de Pré-Executividade e/ou Pedido de Habilitação, em homenagem à fungibilidade, uma vez que trazem matéria de ordem pública e os Embargos devem ser distribuídos por dependência em autos apartados (art. 914, § 1º, CPC) Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite da execução e dos atos constritivos, nos termos do art. 313, I, do CPC, para regularização processual. Desconstitua-se imediatamente o arresto on-line em curso, liberando os valores bloqueados. Promova-se a intimação da parte exequente (Banco Bradesco S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC, promovendo a substituição do polo passivo para fazer constar: a) O ESPÓLIO DE VALDEMAR KOMMERS, representado por seu inventariante, caso exista inventário aberto; OU b) Diretamente os HERDEIROS já habilitados nos autos (Alina, André, Douglas e Mateus), caso inexista inventário, qualificando-os adequadamente conforme a procuração de evento 341. Após a emenda da inicial pela parte
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS e OUTROS
Executados: DECISÃO
exequente: a) Retifique-se a autuação no sistema Projudi para incluir os sucessores/Espólio no polo passivo. b) Intimem-se os herdeiros, na pessoa de seu advogado constituído (Dr. Firmo Lopes da Silva Junior - OAB/RR 2558 ), para que ratifiquem os termos da defesa apresentada ou apresentem nova manifestação quanto ao mérito da execução, no prazo legal, considerando-se citados a partir do seu comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, CPC). Caso a parte exequente permaneça inerte no prazo estipulado acima, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 13/05/2022 por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de VALDEMAR KOMMERS. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação, todas infrutíferas. A certidão de óbito e as informações colhidas via sistemas conveniados (SIEL - EP 78) dão conta de que a parte executada faleceu no ano de 2018, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Ato contínuo, compareceram espontaneamente aos autos ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS, ANDRÉ LUIZ KOMMERS, DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS e MATEUS ANDERSON KOMMERS, na qualidade de herdeiros/sucessores, representados por advogado constituído, arguindo a nulidade da execução e apresentando defesa denominada "Embargos à Execução" protocolada nestes próprios autos (EP 341). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A questão central reside na possibilidade de regularização do polo passivo quando o falecimento do devedor ocorre antes da propositura da ação. Embora o entendimento anterior desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apontasse para a extinção do feito por ausência de capacidade de ser parte, a jurisprudência da Corte Superior evoluiu ( ) para privilegiar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia overruling processual e da primazia do julgamento de mérito. No julgamento do REsp 1.987.061/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/08/2022), o STJ pacificou o entendimento de que a ilegitimidade passiva decorrente do falecimento prévio do réu pode ser sanada via emenda à petição inicial, desde que não tenha ocorrido a citação válida. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1 - Recurso Especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial; RESP n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso Especial provido. No caso em tela, jamais houve citação válida do, uma vez que todas as tentativas foram de cujus negativas ou direcionadas a pessoa inexistente. Portanto, não houve a estabilização subjetiva da lide (art. 329 do CPC), o que permite a alteração do polo passivo para inclusão do Espólio ou, na falta de abertura de inventário, dos seus herdeiros. Ademais, observa-se que os herdeiros já compareceram espontaneamente ao processo (EP 341), suprindo a necessidade de busca por endereços e conferindo celeridade ao feito. A extinção do processo neste momento, para que o credor ajuizasse nova demanda contra os mesmos herdeiros que já estão aqui presentes, seria medida atentatória à eficiência processual.
Ante o exposto, e em alinhamento ao precedente vinculante do STJ (REsp 1.987.061/DF), RECEBO a manifestação dos "Embargos à Execução", protocolados nos próprios autos pelos herdeiros, como Exceção de Pré-Executividade e/ou Pedido de Habilitação, em homenagem à fungibilidade, uma vez que trazem matéria de ordem pública e os Embargos devem ser distribuídos por dependência em autos apartados (art. 914, § 1º, CPC) Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite da execução e dos atos constritivos, nos termos do art. 313, I, do CPC, para regularização processual. Desconstitua-se imediatamente o arresto on-line em curso, liberando os valores bloqueados. Promova-se a intimação da parte exequente (Banco Bradesco S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC, promovendo a substituição do polo passivo para fazer constar: a) O ESPÓLIO DE VALDEMAR KOMMERS, representado por seu inventariante, caso exista inventário aberto; OU b) Diretamente os HERDEIROS já habilitados nos autos (Alina, André, Douglas e Mateus), caso inexista inventário, qualificando-os adequadamente conforme a procuração de evento 341. Após a emenda da inicial pela parte
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 14:34
Expedição de documento
11/12/2025, 14:33
Expedição de documento
11/12/2025, 12:46
Expedição de documento
11/12/2025, 12:45
Expedição de documento
11/12/2025, 12:45
Expedição de documento
11/12/2025, 11:36
Expedição de documento
11/12/2025, 11:36
Ausência das condições da ação
11/12/2025, 10:55
Documento
10/12/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 17:37
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:10
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 12:57
Petição (Embargos À Execução)
25/11/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS e OUTROS
Executado: DECISÃO À vista dos autos, constata-se que a parte executada apresentou impugnação à penhora (EP 342), na qual requereu, dentre outros, o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio dos valores constritos em suas contas, sob a alegação de que constituem reserva de valor abaixo do limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos. Apresentou, também, proposta de acordo. Para a análise da impenhorabilidade alegada (art. 833, X, CPC) e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: a) Extratos bancários analíticos/detalhados de todas as contas atingidas pelo bloqueio. b) Contracheques, comprovantes de rendimento ou contratos de trabalho referentes aos 03 (três) meses anteriores à constrição. c) Outros documentos hábeis a comprovar a natureza, origem e destinação da verba penhorada, em especial para demonstrar que o quantum constrito corresponde a saldo salarial e reserva financeira. Com a juntada dos documentos, DETERMINO à Secretaria que imponha o segredo de justiça aos autos no tocante às peças que contiverem os dados sensíveis (art. 189, III, do CPC). Concomitantemente, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório acostado, especialmente sobre a oferta para a composição da lide indicada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, com urgência, para decisão da impugnação à penhora. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS e OUTROS
Executado: DECISÃO À vista dos autos, constata-se que a parte executada apresentou impugnação à penhora (EP 342), na qual requereu, dentre outros, o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio dos valores constritos em suas contas, sob a alegação de que constituem reserva de valor abaixo do limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos. Apresentou, também, proposta de acordo. Para a análise da impenhorabilidade alegada (art. 833, X, CPC) e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: a) Extratos bancários analíticos/detalhados de todas as contas atingidas pelo bloqueio. b) Contracheques, comprovantes de rendimento ou contratos de trabalho referentes aos 03 (três) meses anteriores à constrição. c) Outros documentos hábeis a comprovar a natureza, origem e destinação da verba penhorada, em especial para demonstrar que o quantum constrito corresponde a saldo salarial e reserva financeira. Com a juntada dos documentos, DETERMINO à Secretaria que imponha o segredo de justiça aos autos no tocante às peças que contiverem os dados sensíveis (art. 189, III, do CPC). Concomitantemente, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório acostado, especialmente sobre a oferta para a composição da lide indicada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, com urgência, para decisão da impugnação à penhora. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS e OUTROS
Executado: DECISÃO À vista dos autos, constata-se que a parte executada apresentou impugnação à penhora (EP 342), na qual requereu, dentre outros, o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio dos valores constritos em suas contas, sob a alegação de que constituem reserva de valor abaixo do limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos. Apresentou, também, proposta de acordo. Para a análise da impenhorabilidade alegada (art. 833, X, CPC) e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: a) Extratos bancários analíticos/detalhados de todas as contas atingidas pelo bloqueio. b) Contracheques, comprovantes de rendimento ou contratos de trabalho referentes aos 03 (três) meses anteriores à constrição. c) Outros documentos hábeis a comprovar a natureza, origem e destinação da verba penhorada, em especial para demonstrar que o quantum constrito corresponde a saldo salarial e reserva financeira. Com a juntada dos documentos, DETERMINO à Secretaria que imponha o segredo de justiça aos autos no tocante às peças que contiverem os dados sensíveis (art. 189, III, do CPC). Concomitantemente, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório acostado, especialmente sobre a oferta para a composição da lide indicada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, com urgência, para decisão da impugnação à penhora. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS e OUTROS
Executado: DECISÃO À vista dos autos, constata-se que a parte executada apresentou impugnação à penhora (EP 342), na qual requereu, dentre outros, o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio dos valores constritos em suas contas, sob a alegação de que constituem reserva de valor abaixo do limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos. Apresentou, também, proposta de acordo. Para a análise da impenhorabilidade alegada (art. 833, X, CPC) e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: a) Extratos bancários analíticos/detalhados de todas as contas atingidas pelo bloqueio. b) Contracheques, comprovantes de rendimento ou contratos de trabalho referentes aos 03 (três) meses anteriores à constrição. c) Outros documentos hábeis a comprovar a natureza, origem e destinação da verba penhorada, em especial para demonstrar que o quantum constrito corresponde a saldo salarial e reserva financeira. Com a juntada dos documentos, DETERMINO à Secretaria que imponha o segredo de justiça aos autos no tocante às peças que contiverem os dados sensíveis (art. 189, III, do CPC). Concomitantemente, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório acostado, especialmente sobre a oferta para a composição da lide indicada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, com urgência, para decisão da impugnação à penhora. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS e OUTROS
Executado: DECISÃO À vista dos autos, constata-se que a parte executada apresentou impugnação à penhora (EP 342), na qual requereu, dentre outros, o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio dos valores constritos em suas contas, sob a alegação de que constituem reserva de valor abaixo do limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos. Apresentou, também, proposta de acordo. Para a análise da impenhorabilidade alegada (art. 833, X, CPC) e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: a) Extratos bancários analíticos/detalhados de todas as contas atingidas pelo bloqueio. b) Contracheques, comprovantes de rendimento ou contratos de trabalho referentes aos 03 (três) meses anteriores à constrição. c) Outros documentos hábeis a comprovar a natureza, origem e destinação da verba penhorada, em especial para demonstrar que o quantum constrito corresponde a saldo salarial e reserva financeira. Com a juntada dos documentos, DETERMINO à Secretaria que imponha o segredo de justiça aos autos no tocante às peças que contiverem os dados sensíveis (art. 189, III, do CPC). Concomitantemente, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório acostado, especialmente sobre a oferta para a composição da lide indicada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, com urgência, para decisão da impugnação à penhora. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0814697-78.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO BRADESCO S/A
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 09:47
Expedição de documento
24/11/2025, 09:47
Expedição de documento
24/11/2025, 09:47
Expedição de documento
24/11/2025, 09:45
Expedição de documento
24/11/2025, 08:31
Determinação de Diligência
23/11/2025, 09:37
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 16:27
Petição
18/11/2025, 16:01
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CERTIDAO DE ENDERECO 081469778 - CERTIDÃO DE ENDEREÇOS Informo nos autos os endereços encontrados nos sistemas judiciais: EP SISTEMA EXECUTADO ENDEREÇO 196.1 INFOJUD ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS RUA DONA CLO 129 APARECIDA CEP: 69306- 220, BOA VISTA/RR ANDRE LUIZ KOMMERS RAIMUNDO PENAFORT 2081 ASA BRANCA, CEP: 69312-312, BOA VISTA/RR DOUGLAS ALEXANDRE RUA DONA CLO 129 APARECIDA CEP: 69306- 220, BOA VISTA/RR MATEUS ANDERSON EST TAIANO KM 35 10 KM A ESQUERDA ZONA RUAL, CEP: 69350-000, ALTO ALEGRE/RR 197.1 RENAJUD ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS R da Clo, 129 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA - RR - CEP 6930622 ANDRE LUIZ KOMMERS LOT 62, Nº 61, VICINAL 08, RURAL – ALTO ALEGRE/RR, CEP 69350-000. R. MANOEL VICENTE SOUZA, 405, ASA BRANCA – BOA VISTA/RR. CEP 69312-295 R. CARLOS P DE MELO, Nº 619, VILA DO TAIANO – ALTO ALEGRE/RR. CEP 69350-000 DOUGLAS ALEXANDRE VICINAL 08, Nº 04, ZONA RURAL – ALTO ALEGRE/RR. CEP 69350-000 R. CARLOS P DE MELO, Nº 619, VILA DO TAIANO – ALTO ALEGRE/RR. CEP 69350-000 RUA RAIMUNDO PENAFORT, 2081 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-312 MATEUS ANDERSON SEM RESULTADOS 203.1 SERASAJUD ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS R DA CLO, 129 - NOSSA SENHORA APARECIDA - BOA VISTA - RR - CEP 6930622 ANDRE LUIZ KOMMERS LOT 62, VICINAL 08, RURAL – ALTO ALEGRE/RR. CEP 69350-000. DOUGLAS ALEXANDRE RUA RAIMUNDO PENAFORT, 2081 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-312 MATEUS ANDERSON RUA RAIMUNDO PENA FORTE, 2081 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-312 209.1 SISBAJUD ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS R DA CLO 129 APARECIDA BAIRRO CEP 69306001 RAIMUNDO PENAFORT 2081 ASA BRANCA CEP 69312312 BOA VISTA RR ANDRE LUIZ KOMMERS RUA VITORINO PINTO 195 AP03 31 DE MARCO 69305300 BOA VISTA RR MANOEL VICENTE DE SOUZA 405 - ASA BRANCA BOA VISTA - RR 69312-295 RUA RAIMUNDO PENAFORT 2081 CASA - ASA BRANCA - BOA VISTA RR 342 VILA DO TAIANO 619 HORTFRUT PRIMAVERA - CENTRO - ALTO ALEGRE AVENIDA 1 DE JULHO N 1 - CENTRO - ALTO ALEGRE-RR, 69350970 AVENIDA DAS NACOES UNIDAS 1440 CHAC. SANTO ANTONIO 04794000 SAO PAULO SP DOUGLAS ALEXANDRE RUA VITORINO PINTO 195 APARTAMENTO 3 TRINTA E UM DE MARCO 69305300 BOA VISTA RR R RAIMUNDO PENAFORT, 2081 - ASA BRANCA – BOA VISTA - RR - 69312312 MATEUS ANDERSON AV SANTO AMARO 210 PENÚLTIMA, CASA - CENTRO - ALTO ALEGRE - RR – 69350000 RUA RAQUEL DA SILVA MARQUES 541 CASA - JÓQUEI CLUBE BOA VISTA - RR 69313165 BRASIL Informo nos autos as expedições de cartas/mandados de citação e seus respectivos retornos: EP FORMA DE EXECUTADO ENDEREÇO/ CONTATO RETORNO 94.1 CARTA DE ALINA LOURDES GRUTKA ausente (EP 105.1) 95.1 CARTA DE ausente (EP 99.1) 96.1 CARTA DE DOUGLAS ALEXANDRE FRUTÍFERA – ausente (EP 101.1) 97.1 CARTA DE MATEUS ANDERSON ausente (EP 103.1) 130.1 MANDADO ALINA LOURDES GRUTKA imóvel desabitado (EP 159.1) 133.1 MANDADO mudou-se (EP 143.1) 134.1 MANDADO DOUGLAS ALEXANDRE mudou-se (EP 144.1) 135.1 MANDADO MATEUS ANDERSON mudou-se (EP 145.1) 173.1 MANDADO ALINA LOURDES GRUTKA R DA CLO, 169 - NOSSA SENHORA APARECIDA - BOA VISTA - RR - CEP 6930622 desconhecido (EP 181.1) 174.1 MANDADO R DA CLO, 169 - NOSSA SENHORA APARECIDA - BOA VISTA - RR - CEP 6930622 desconhecido (EP 182.1) 175.1 MANDADO DOUGLAS ALEXANDRE R DA CLO, 169 - NOSSA SENHORA APARECIDA - BOA VISTA - RR - CEP 6930622 desconhecido (EP 183.1) 176.1 MANDADO MATEUS ANDERSON R DA CLO, 169 - NOSSA SENHORA APARECIDA - BOA VISTA - RR - CEP 6930622 desconhecido (EP 184.1) 210.1 CARTA DE ALINA LOURDES GRUTKA Rua Dona Clô, 129 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-220 número inexistente (EP 228.1) 211.1 CARTA DE LOT 62 VICINAL, 8 ZONA RURAL - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 não procurado (EP 239.1) 212.1 CARTA DE DOUGLAS ALEXANDRE ausente (EP 232.1) 213.1 CARTA DE DOUGLAS ALEXANDRE ausente (EP 232.1) 216.1 CARTA DE MATEUS ANDERSON ausente (EP 230.1) 253.1 MANDADO R. Vitorino Pinto, 195, apartamento 3, Trinta e Um de Março – Boa Vista/RR. CEP: 69305-300 não reside no local (EP 261.1) 254.1 MANDADO R. Manoel Vicente Souza, 405, Asa Branca – Boa Vista/RR. CEP 69312- 295 mudou-se (EP 268.1) 256.1 MANDADO DOUGLAS ALEXANDRE R. Vitorino Pinto, 195, apartamento 3, Trinta e Um de Março – Boa Vista/RR. CEP: 69305-300 mudou-se (EP 263.1) 258.1 MANDADO MATEUS ANDERSON R Raquel da S Marques, nº 541 - JÓQUEI CLUBE BOA VISTA – RR. CEP 69313165 mudou-se (EP 265.1) 273.1 CARTA DE R. Vitorino Pinto, 195, apartamento 3, Trinta e Um de Março, Boa Vista/RR. CEP: 69305-300 não recebido (EP 302.1) 274.1 CARTA DE R. Manoel Vicente Souza, 405, Asa Branca, Boa Vista/RR. CEP 69312-295 mudou-se (EP 279.1) 275.1 CARTA DE Av. 1 de Julho, nº 1, Centro, Alto Alegre/RR. CEP 69350-970 não procurado (EP 288.1) 276.1 CARTA DE AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 1440 CHAC. SANTO ANTONIO, SAO PAULO/SP. CEP 04794000 número inexistente (EP 282.1) 313 CARTA PRECATÓRIA AVENIDA PRIMEIRO DE JULHO, 001 - CENTRO - ALTO ALEGRE - RR CEP 69350-970 devolvida sem cumprimento (EP 327.1) Em analise do relatório acima, verifica-se endereços ainda NÃO DILIGENCIADOS: 1. ANDRE LUIZ KOMMERS • R. CARLOS P DE MELO, Nº 619, VILA DO TAIANO – ALTO ALEGRE/RR. CEP 69350-000 • AVENIDA 1 DE JULHO N 1 - CENTRO - ALTO ALEGRE-RR, 69350970 • LOT 62 VICINAL, 8 ZONA RURAL - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 Obs. 1: foi expedida carta precatória para o endereço “AVENIDA 1 DE JULHO N 1 - CENTRO - ALTO ALEGRE-RR, 69350970”, a qual foi devolvida SEM CUMPRIMENTO, por ausência de manifestação da parte. Obs. 2: foi expedida carta de citação para o endereço “LOT 62 VICINAL, 8 ZONA RURAL - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000”, a qual foi devolvida sem cumprimento com a informação “NÃO PROCURADO”, pois a agência postal não realizar entregas naquele endereço. 2. DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS • VICINAL 08, Nº 04, ZONA RURAL – ALTO ALEGRE/RR. CEP 69350-000 • R. CARLOS P DE MELO, Nº 619, VILA DO TAIANO – ALTO ALEGRE/RR. CEP 69350-000 3. MATEUS ANDERSON KOMMERS • EST TAIANO KM 35 10 KM A ESQUERDA ZONA RUAL, CEP: 69350-000, ALTO ALEGRE/RR • AV SANTO AMARO 210 PENÚLTIMA, CASA - CENTRO - ALTO ALEGRE - RR – 69350000
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 16:45
Expedição de documento
14/11/2025, 15:13
Expedição de documento
14/11/2025, 15:11
Petição (Embargos À Execução)
29/10/2025, 06:24
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:09
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814697-78.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que já foram realizadas as buscas de endereços nos sistemas judiciais conforme os EPs 209 SISBAJUD, 203 SERASAJUD, 197 RENAJUD e 196 INFOJUD. Boa Vista, 14/10/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0814697-78.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que já foram realizadas as buscas de endereços nos sistemas judiciais conforme os EPs 209 SISBAJUD, 203 SERASAJUD, 197 RENAJUD e 196 INFOJUD. Boa Vista, 14/10/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 12:47
Expedição de documento
14/10/2025, 12:45
Expedição de documento
14/10/2025, 11:25
Documento
14/10/2025, 11:25
Expedição de documento
14/10/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 14:54
Decurso de Prazo
30/07/2025, 07:10
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0814697-78.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Executado(s): ALINA LOURDES GRUTKA KOMMERS (CPF/CNPJ: 164.082.922-91) ANDRE LUIZ KOMMERS (CPF/CNPJ: 009.260.292-40) DOUGLAS ALEXANDRE KOMMERS (CPF/CNPJ: 009.260.282-78) MATEUS ANDERSON KOMMERS (CPF/CNPJ: 036.009.402-36) ATO ORDINATÓRIO – sem movimentação há 30 dias Intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) cinco dias, sob pena de extinção por abandono, quando a continuidade do processo depender de diligência de sua atribuição. Boa Vista/RR, 07 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 12:49
Expedição de documento
07/07/2025, 11:44
Documento
07/07/2025, 11:44
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:31
Expedição de documento
09/04/2025, 15:00
Expedição de documento
09/04/2025, 15:00
Petição (Embargos À Execução)
07/04/2025, 12:18
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
03/04/2025, 08:17
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:28
Expedição de documento
27/03/2025, 08:09
Expedição de documento (Carta precatória)
26/03/2025, 22:00
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2025, 14:46
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:32
Expedição de documento
12/03/2025, 14:41
Documento
12/03/2025, 14:41
Petição (Embargos À Execução)
25/02/2025, 08:22
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:11
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814697-78.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Intimo para pagamento das custas da carta precatória, uma vez que o endereço do EP 288 é na comarca de Alto Alegre. Av. 1 de Julho, nº 1, Centro, Alto Alegre/RR. CEP 69350-970 Boa Vista, 17/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0814697-78.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Intimo para pagamento das custas da carta precatória, uma vez que o endereço do EP 288 é na comarca de Alto Alegre. Av. 1 de Julho, nº 1, Centro, Alto Alegre/RR. CEP 69350-970 Boa Vista, 17/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 13:00
Expedição de documento
17/02/2025, 13:00
Documento
17/02/2025, 11:32
Expedição de documento
17/02/2025, 11:31
Documento
17/02/2025, 11:31
Expedição de documento
17/02/2025, 11:27
deferimento
17/02/2025, 11:17
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 13:13
Petição (Embargos À Execução)
19/12/2024, 13:54
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:38
Expedição de documento
06/12/2024, 12:58
Documento
06/12/2024, 12:58
Petição (Embargos À Execução)
06/12/2024, 07:56
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:06
Expedição de documento
03/12/2024, 10:09
Documento
03/12/2024, 10:09
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:07
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:12
Petição (Embargos À Execução)
14/11/2024, 09:58
Ato ordinatório
12/11/2024, 16:36
Expedição de documento
11/11/2024, 09:59
Documento
11/11/2024, 09:59
Ato ordinatório
07/11/2024, 13:52
Expedição de documento
05/11/2024, 09:38
Documento
05/11/2024, 09:38
Documento
22/10/2024, 09:59
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:07
Expedição de documento
16/10/2024, 11:22
Expedição de documento
16/10/2024, 11:14
Expedição de documento
16/10/2024, 11:13
Expedição de documento
16/10/2024, 11:12
Petição (Embargos À Execução)
14/10/2024, 07:06
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:24
Expedição de documento
03/10/2024, 08:17
Documento
03/10/2024, 08:17
Mandado
02/10/2024, 22:51
Documento
19/09/2024, 10:59
Documento
11/09/2024, 08:13
Mandado
10/09/2024, 18:18
Documento
26/08/2024, 08:33
Mandado
25/08/2024, 20:52
Documento
23/08/2024, 11:16
Mandado
23/08/2024, 09:35
Mandado
01/08/2024, 11:44
Mandado
01/08/2024, 11:43
Expedição de documento
01/08/2024, 11:41
Mandado
01/08/2024, 11:40
Expedição de documento
01/08/2024, 11:38
Mandado
01/08/2024, 11:38
Expedição de documento
01/08/2024, 11:37
Expedição de documento
01/08/2024, 11:36
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
30/07/2024, 07:22
Ato ordinatório
23/07/2024, 14:17
Expedição de documento
19/07/2024, 10:11
Documento
19/07/2024, 10:11
Expedição de documento
19/07/2024, 10:10
Expedição de documento
19/07/2024, 10:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
12/07/2024, 07:38
Ato ordinatório
04/07/2024, 10:33
Expedição de documento
04/07/2024, 09:36
Documento
04/07/2024, 09:36
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
21/06/2024, 12:01
Ato ordinatório
18/06/2024, 11:11
Expedição de documento
14/06/2024, 10:39
Documento
14/06/2024, 10:39
Expedição de documento
14/06/2024, 10:37
Documento
14/06/2024, 10:37
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:04
Documento
05/06/2024, 08:30
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:07
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
31/05/2024, 06:59
Ato ordinatório
27/05/2024, 11:40
Expedição de documento
24/05/2024, 14:29
Documento
24/05/2024, 14:29
Ato ordinatório
24/05/2024, 09:34
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:06
Expedição de documento
23/05/2024, 16:39
Documento
23/05/2024, 16:39
Ato ordinatório
23/05/2024, 10:23
Expedição de documento
23/05/2024, 08:49
Expedição de documento
23/05/2024, 08:42
Expedição de documento
23/05/2024, 08:41
Expedição de documento
23/05/2024, 08:40
Expedição de documento
23/05/2024, 08:39
Expedição de documento
23/05/2024, 08:38
Expedição de documento
23/05/2024, 08:36
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
21/05/2024, 07:15
Documento
16/05/2024, 14:06
Ato ordinatório
16/05/2024, 11:13
Expedição de documento
15/05/2024, 13:02
Expedição de documento
15/05/2024, 13:01
Documento
15/05/2024, 12:15
Expedição de documento
15/05/2024, 12:13
Documento
15/05/2024, 12:13
Expedição de documento
15/05/2024, 12:10
Ato ordinatório
15/05/2024, 10:24
Expedição de documento
15/05/2024, 09:41
Expedição de documento
15/05/2024, 09:17
Expedição de documento
15/05/2024, 08:51
deferimento
13/05/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 15:44
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
12/03/2024, 07:41
Ato ordinatório
05/03/2024, 17:14
Expedição de documento
05/03/2024, 08:10
Documento
05/03/2024, 08:10
Documento
05/03/2024, 08:09
Documento
05/03/2024, 08:09
Documento
05/03/2024, 08:09
Mandado
04/03/2024, 11:31
Mandado
04/03/2024, 11:28
Mandado
04/03/2024, 11:24
Mandado
04/03/2024, 11:20
Mandado
29/02/2024, 10:50
Mandado
29/02/2024, 10:49
Mandado
29/02/2024, 10:49
Mandado
29/02/2024, 10:49
Expedição de documento
29/02/2024, 10:47
Expedição de documento
29/02/2024, 10:46
Expedição de documento
29/02/2024, 10:45
Expedição de documento
29/02/2024, 10:43
Petição (Embargos À Execução)
26/02/2024, 14:21
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:08
Ato ordinatório
05/02/2024, 11:53
Expedição de documento
02/02/2024, 11:48
Documento
02/02/2024, 11:48
Ato ordinatório
02/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
30/01/2024, 09:25
Documento
25/01/2024, 13:17
Ato ordinatório
23/01/2024, 12:24
Expedição de documento
23/01/2024, 11:46
Documento
23/01/2024, 11:46
Mandado
23/01/2024, 09:20
Expedição de documento
22/01/2024, 09:52
Expedição de documento
22/01/2024, 09:41
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:09
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:09
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:09
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:09
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:09
Documento
13/11/2023, 08:27
Documento
13/11/2023, 08:27
Documento
13/11/2023, 08:27
Mandado
12/11/2023, 16:43
Mandado
12/11/2023, 16:15
Mandado
12/11/2023, 16:12
Expedição de documento
08/11/2023, 17:10
Expedição de documento
08/11/2023, 17:10
Expedição de documento
08/11/2023, 17:10
Expedição de documento
08/11/2023, 17:09
Mandado
02/10/2023, 11:06
Mandado
02/10/2023, 11:06
Mandado
02/10/2023, 11:06
Expedição de documento
02/10/2023, 11:02
Expedição de documento
02/10/2023, 11:00
Expedição de documento
02/10/2023, 10:58
Mandado
02/10/2023, 10:57
Expedição de documento
02/10/2023, 10:50
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
18/09/2023, 09:32
Ato ordinatório
01/09/2023, 09:20
Expedição de documento
31/08/2023, 08:48
Documento
31/08/2023, 08:48
Petição (Embargos À Execução)
23/08/2023, 07:09
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:05
Ato ordinatório
31/07/2023, 17:10
Expedição de documento
27/07/2023, 11:31
Documento
27/07/2023, 11:31
Petição (Embargos À Execução)
20/07/2023, 13:37
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:03
Ato ordinatório
11/07/2023, 12:55
Expedição de documento
10/07/2023, 12:31
Documento
10/07/2023, 12:31
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:05
Ato ordinatório
12/06/2023, 15:25
Expedição de documento
12/06/2023, 10:34
Documento
12/06/2023, 10:34
Expedição de documento
12/06/2023, 10:32
Documento
12/06/2023, 10:32
Expedição de documento
12/06/2023, 10:31
Documento
12/06/2023, 10:30
Expedição de documento
12/06/2023, 10:26
Documento
12/06/2023, 10:26
Documento
24/05/2023, 09:47
Expedição de documento
11/05/2023, 19:19
Expedição de documento
11/05/2023, 19:19
Expedição de documento
11/05/2023, 19:18
Expedição de documento
11/05/2023, 19:16
Mudança de Parte
11/05/2023, 19:06
Ato ordinatório
11/05/2023, 19:06
Ato ordinatório
11/05/2023, 19:06
Ato ordinatório
11/05/2023, 19:05
Ato ordinatório
11/05/2023, 19:05
deferimento
11/05/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 21:42
Petição (Embargos À Execução)
03/05/2023, 12:39
Mero expediente
18/04/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 21:24
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
03/04/2023, 14:06
Ato ordinatório
27/03/2023, 12:34
Expedição de documento
24/03/2023, 18:00
Expedição de documento
24/03/2023, 18:00
Expedição de documento
24/03/2023, 17:55
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:05
Petição (Contraminuta)
17/03/2023, 20:00
Ato ordinatório
16/03/2023, 14:50
Expedição de documento
16/03/2023, 10:49
Documento
16/03/2023, 10:49
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:06
Documento
16/02/2023, 08:53
Ato ordinatório
15/02/2023, 09:07
Documento
14/02/2023, 10:05
Expedição de documento
30/01/2023, 08:27
Documento
27/01/2023, 10:02
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
05/01/2023, 17:00
Ato ordinatório
16/12/2022, 14:07
Expedição de documento
16/12/2022, 13:42
Expedição de documento
16/12/2022, 13:41
Documento
16/12/2022, 13:40
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:04
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:26
Expedição de documento
03/11/2022, 14:04
Expedição de documento
03/11/2022, 14:03
Expedição de documento
27/10/2022, 11:42
Expedição de documento
19/10/2022, 11:05
Expedição de documento
19/10/2022, 11:04
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:03
Petição (Contraminuta)
11/10/2022, 22:33
Ato ordinatório
10/10/2022, 13:18
Expedição de documento
10/10/2022, 07:56
Documento
10/10/2022, 07:56
Mandado
08/10/2022, 12:09
Mandado
28/09/2022, 09:12
Expedição de documento
27/09/2022, 19:05
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
14/09/2022, 14:00
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:05
Ato ordinatório
08/09/2022, 15:14
Expedição de documento
08/09/2022, 09:07
Documento
08/09/2022, 09:07
Petição (Embargos À Execução)
06/09/2022, 13:28
Ato ordinatório
01/09/2022, 09:46
Expedição de documento
01/09/2022, 07:47
Documento
01/09/2022, 07:47
Mandado
31/08/2022, 17:09
Mandado
18/08/2022, 08:46
Expedição de documento
17/08/2022, 11:06
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
12/08/2022, 16:01
Ato ordinatório
04/08/2022, 14:28
Expedição de documento
04/08/2022, 08:06
Documento
04/08/2022, 08:06
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
03/08/2022, 17:19
Ato ordinatório
27/07/2022, 13:37
Expedição de documento
27/07/2022, 11:05
Documento
27/07/2022, 11:05
Documento
27/07/2022, 11:03
Documento
13/07/2022, 09:02
Expedição de documento
30/06/2022, 10:17
Documento (Informações)
30/06/2022, 10:13
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:03
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:01
Ato ordinatório
30/05/2022, 11:32
Expedição de documento
30/05/2022, 09:51
deferimento
25/05/2022, 20:44
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 11:28
Petição (Contraminuta)
17/05/2022, 20:18
Ato ordinatório
17/05/2022, 12:55
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; sorteio)