Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0845770-97.2024.8.23.0010 SENTENÇA LEUCÍLIO SOARES CAVALCANTE ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando erro médico ocorrido durante cirurgia ortopédica realizada no Hospital Geral de Roraima, relatando que, em 9/10/2023, após aguardar cerca de 30 dias, foi submetido a procedimento cirúrgico para correção de fratura no fêmur direito, recebendo alta em 11/10/2023, ainda com intensas dores; que, ao retornar à unidade hospitalar, foi constatado que a fratura persistia, em razão de falha na primeira intervenção, na qual teria sido utilizada haste inadequada, o que ensejou a necessidade de nova cirurgia; que, em razão disso, passou a sofrer dores contínuas e dificuldades de locomoção, além de não conseguir dar seguimento adequado ao tratamento; e que a conduta configura negligência médica e falha na prestação do serviço público, ensejando a responsabilidade do ente estatal. Pleiteou, assim, a condenação do Estado ao custeio do tratamento médico adequado, além do pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.8). Houve o declínio de competência para este Juízo especializado (EP 6). Foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora e postergada a apreciação do pedido de urgência para após a manifestação da Secretária de Estado de Saúde (SESAU), sendo os autos remetidos ao NATJUS (EP 11). O Parecer Técnico do NATJUS foi juntado aos autos (EP 23). A SESAU prestou informações (EP 25). Foi concedido o pedido liminar (EP 29). Citado (EP 20), o ESTADO DE RORAIMA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por inexistir relação de consumo. No mérito, sustentou inexistir falha na prestação do serviço público de saúde, afirmando que o autor recebeu atendimento adequado, com realização do procedimento cirúrgico indicado para fratura de fêmur, não havendo indicação clínica de nova intervenção, sendo o tratamento atual de natureza fisioterapêutica; que, conforme informações da SESAU e Nota Técnica do NATJUS, o quadro clínico do autor não demanda nova cirurgia, tendo sido o tratamento inicial realizado de forma adequada; que eventual agravamento decorreu de nova queda sofrida pelo paciente após a cirurgia, fato que rompe o nexo causal com a conduta estatal; que a responsabilidade do Estado, no caso, é subjetiva, inexistindo comprovação de negligência, imprudência ou imperícia; que o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de nexo causal não merece acolhimento; e, subsidiariamente, pugnou pela fixação do quantum em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Clamou, assim, pela improcedência dos pedidos autorais, bem como pelo indeferimento da realização de novo procedimento cirúrgico (EP 38). Intimada (EP 39), a parte autora apresentou réplica à contestação (EP 42) Instados a manifestar acerca da produção de outras provas (EP 43), o ente público réu a produção de prova testemunhal e pericial, ao passo que a autor quedou-se inerte (EP’s 48 e 49). Foi prolatada sentença parcial de mérito em relação à obrigação de fazer (EP 51). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a produção de prova testemunhal (EP 67), ato contínuo, diante da inércia das partes, cancelou-se a audiência de instrução e julgamento, sendo então determinada a realização de prova pericial (EP 80). O laudo pericial foi juntado aos autos (EP 148), sem oposição/impugnação pelas partes (EP’s 156 e 157). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Não havendo questões preliminares, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais remanescentes são IMPROCEDENTES. O deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes, eis que o serviço de saúde se classifica como serviço de natureza pública. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e o dano causado a terceiros, independentemente da comprovação de culpa. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao poder público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam, não podendo se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-la por tempo indeterminado, sob pena de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, incidindo, aí, a responsabilidade civil por omissão/negligência. Outrossim, cumpre registrar que o Estado brasileiro tem a obrigação de zelar e proteger o cidadão, principalmente quanto à sua dignidade, pois tal princípio envolve a expressão da vontade e a autonomia, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Ora, no caso em comento, a responsabilização da parte ré não restou possibilitada, uma vez não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do Estado, por meio de seus agentes, e o resultado alegado pelo autor – no caso, as sequelas do membro inferior direito. Deveras, o requerente não logrou êxito em fazer prova de suas alegações (CPC, art. 373, inciso I), deixando de trazer aos autos elementos idôneos e verossímeis capazes de demonstrar falha no atendimento prestado ou, ainda, de comprovar, de forma indubitável, o nexo de causalidade entre a atuação ou omissão estatal e o resultado danoso noticiado, notadamente o agravamento do quadro clínico após o procedimento inicial. Com efeito, não constam da petição inicial e dos documentos que a instruem, tampouco das demais manifestações da parte autora, elementos técnicos capazes de evidenciar erro na condução do procedimento cirúrgico realizado na rede pública de saúde, limitando-se a narrativa à insatisfação com a evolução clínica subsequente. É dizer, nada há nos autos que indique que o atendimento dispensado ao paciente tenha ocorrido em desconformidade com os protocolos médicos aplicáveis ou que a conduta dos agentes públicos tenha concorrido para a persistência da fratura ou para as limitações funcionais posteriormente apresentadas. Nota-se, da análise da dinâmica dos atendimentos realizados e, sobretudo, das conclusões periciais, a ausência de elementos que sustentem a responsabilização estatal, inexistindo comprovação de que os desdobramentos clínicos experimentados pelo autor decorram de conduta indenizável atribuível ao Estado, mas sim de intercorrências compatíveis com o quadro clínico apresentado e com as condições individuais do paciente. Nesse aspecto, o laudo pericial corrobora tal afirmação acerca da irresponsabilidade estatal, concluindo o (EP 148): expert ‘(...) 6- É possível afirmar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia médica na condução da cirurgia inicial? Não, de forma alguma. 7- Há nexo causal entre a conduta adotada na primeira cirurgia e a dor intensa, o agravamento do quadro clínico e a necessidade de nova intervenção? Não, pois a fratura Diafisária acontece após a colocação da haste curta e é visualizada em radiografia não caracterizando falha técnica do procedimento (...) 9- O Autor apresenta sequelas, limitações funcionais ou prejuízo à qualidade de vida decorrentes da falha no tratamento inicial? Não houve falha no tratamento inicial, porém o tipo de fratura que acometeu o periciado o deixou com sequelas de instabilidade, perda importante da massa muscular, limitação de deambulação com necessidade de ajuda de terceiros para a vida cotidiana (...)’. Conforme se observa, a prova técnica produzida não indica, de forma segura, qualquer conduta médica que possa ser qualificada como negligente, imprudente ou imperita por parte dos profissionais responsáveis pelo atendimento do autor no âmbito da rede pública de saúde. Com efeito, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com a certeza necessária, que os procedimentos adotados ou a condução terapêutica tenham sido inadequados ou destoantes dos protocolos técnicos usualmente aceitos, subsistindo dúvida relevante acerca da origem e da evolução do quadro clínico apresentado. Destaca-se, ainda, que a prova pericial não estabelece nexo causal inequívoco entre a atuação dos profissionais e a persistência da fratura ou a necessidade de nova intervenção cirúrgica, não havendo elementos suficientes para afirmar que o desfecho decorreu diretamente de falha na prestação do serviço médico. Registre-se, ademais, que não foram produzidos elementos técnicos capazes de demonstrar que condutas diversas, acaso adotadas, teriam potencial concreto de evitar ou modificar o resultado apresentado, reforçando a inexistência de relação causal entre a atuação estatal e os danos alegados. Noutro tocante, não se extrai do conjunto probatório que o resultado narrado decorra de falha na prestação do serviço público de saúde, mas sim de evolução clínica possível dentro do quadro apresentado, razão pela qual, diante da ausência de prova convincente do nexo causal, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. Nesse sentido, aliás, o entendimento jurisprudencial, verbis: ‘APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E PENSÃO. Atendimento público de saúde. Responsabilidade subjetiva. A responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público ou de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é subjetiva quando a causa de pedir está relacionada a erro médico. Não comprovado o nexo de de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do corpo médico, tampouco a falha na prestação de serviço. Causa da morte como fator superveniente e interruptivo do nexo de causalidade. Ausência dos elementos da responsabilidade civil. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.’ (TJ-SP - AC: 10013546420218260145 SP 1001354-64.2021.8.26.0145, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 07/06/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2022) ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE PACIENTE NO HOSPITAL GERAL DE RORAIMA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA. SÍNDROME MENÍNGEA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VENHAM A CORROBORAR A TESE DE QUE O TRATAMENTO FOI INADEQUADO. PACIENTE QUE FOI AVALIADA, MEDICADA E SUBMETIDA A EXAMES A FIM DE INVESTIGAR SUA ENFERMIDADE. OMISSÃO, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E OS DANOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.' (TJRR – AC 08015782120208230010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 20/05/2022, public.: 23/05/2022) ‘PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. GESTANTE. ÓBITO FETAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU D I R E I T O. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.' (TJRR. AC0813536-09.2017.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 23/07/2020, DJe: 30/07/2020) Desta feita, diante da total ausência de provas capazes de demonstrar que as dores, limitações funcionais e sequelas alegadas pelo autor decorrem de falha no atendimento prestado pelos agentes estatais, afasta-se a responsabilização do ente público réu. Não se desconhece, e tampouco se deixa de reconhecer, o sofrimento enfrentado pelo autor após o acidente noticiado, especialmente diante das limitações decorrentes das fraturas no membro inferior direito e da persistência de sintomas dolorosos. Contudo, ausente comprovação perante este Juízo de que o quadro apresentado é imputável ao Estado, seja por conduta inadequada, seja por omissão culposa no atendimento médico, torna-se inviabilizada a responsabilização civil pretendida. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do Estado réu, ora arbitrado no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser o requerente beneficiário da gratuidade processual (EP 11). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso II, § 3º, art. 496), após certificado o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem os autos decisum conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia com as anotações e baixa de estilo, ARQUIVANDO-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30/4/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025