Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:45
Petição (Renúncia de Prazo)
19/02/2026, 07:41
Ato ordinatório
19/02/2026, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:09
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2026, 07:09
Expedição de documento (Alvará)
19/02/2026, 07:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:29
Documentos
Vários Documentos
•20/02/2026, 00:00
Vários Documentos
•20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:45
Petição (Renúncia de Prazo)
19/02/2026, 07:41
Ato ordinatório
19/02/2026, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:09
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2026, 07:09
Expedição de documento (Alvará)
19/02/2026, 07:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:29
Documento (Certidão)
12/02/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804818-42.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cartão de Crédito) Classe Processual: NAZINHA PEREIRA DA SILVA Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença (EP 39) movido por NAZINHA PEREIRA DA SILVA contra BANCO BMG S.A, em que a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de ação ordinária relativa a cartão de crédito. Após o início da fase executiva, a credora apresentou demonstrativo de débito atualizado (EP 69) no valor de R$ 40.684,27, já computando a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. A parte executada, por sua vez, noticiou o cumprimento da obrigação de fazer e comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 28.203,64 (EP 78.2), requerendo a extinção do feito por satisfação do débito e o afastamento das penalidades legais. O juízo realizou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (EP 71), o qual restou frutífero na integralidade do montante pretendido pela exequente. É o relato. DECIDO Os fatos relevantes demonstram que o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação ocorreu em 16/10/2025, conforme certificado nos autos (EP 65). A parte executada procedeu ao depósito parcial dos valores apenas em 22/10/2025 (EP 78.2), ou seja, após o exaurimento do prazo quinzenal e após a própria realização do bloqueio judicial via SISBAJUD ocorrido em 21/10/2025 (EP 71). Diante da intempestividade do pagamento voluntário, mostra-se imperativa a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. A questão controvertida reside na suficiência do depósito realizado pela devedora e na legitimidade da manutenção da constrição judicial para cobrir a diferença apurada pela credora. Enquanto o banco sustenta a quitação integral com base no valor singelo depositado, a exequente demonstra que a mora deflagrou os encargos legais que elevam o débito ao patamar bloqueado via sistema SISBAJUD. A fundamentação jurídica do feito perpassa pela observância do artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, que exige que o credor instrua a petição inicial da execução ou o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo do débito atualizado. No caso em tela, a parte exequente cumpriu tal requisito ao juntar a planilha de EP 69, detalhando a evolução da dívida e a aplicação dos encargos de sucumbência e mora. Ressalte-se que a ausência de planilha adequada por parte do devedor ao alegar excesso de execução impede o conhecimento de sua tese defensiva, conforme inteligência do artigo 525, §4º, do CPC. Na análise do caso, confrontando-se as provas com os requisitos legais, verifica-se que o depósito de R$ 28.203,64 (EP 78.2) foi insuficiente para extinguir a obrigação, pois ignorou os acessórios da execução já incidentes em razão do atraso. A subsunção dos fatos à norma revela que a satisfação da obrigação ocorreu por meio da técnica de execução forçada (bloqueio SISBAJUD), e não pelo pagamento voluntário da executada. Portanto, o valor bloqueado de R$ 40.684,27 (EP 71.1) é o valor correto para a quitação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. DETERMINO a transferência do valor de R$ 12.480,63 para conta judicial vinculada ao processo e o desbloqueio do saldo remanescente. Em seguida, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente conforme dados bancários de EP 76, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Custas finais pela parte executada, se houver. Sem honorários nesta fase, ante a já incidência da verba do art. 523, §1º, do CPC. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas. em desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804818-42.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cartão de Crédito) Classe Processual: NAZINHA PEREIRA DA SILVA Requerente(s): BANCO BMG S.A Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença (EP 39) movido por NAZINHA PEREIRA DA SILVA contra BANCO BMG S.A, em que a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de ação ordinária relativa a cartão de crédito. Após o início da fase executiva, a credora apresentou demonstrativo de débito atualizado (EP 69) no valor de R$ 40.684,27, já computando a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. A parte executada, por sua vez, noticiou o cumprimento da obrigação de fazer e comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 28.203,64 (EP 78.2), requerendo a extinção do feito por satisfação do débito e o afastamento das penalidades legais. O juízo realizou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (EP 71), o qual restou frutífero na integralidade do montante pretendido pela exequente. É o relato. DECIDO Os fatos relevantes demonstram que o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação ocorreu em 16/10/2025, conforme certificado nos autos (EP 65). A parte executada procedeu ao depósito parcial dos valores apenas em 22/10/2025 (EP 78.2), ou seja, após o exaurimento do prazo quinzenal e após a própria realização do bloqueio judicial via SISBAJUD ocorrido em 21/10/2025 (EP 71). Diante da intempestividade do pagamento voluntário, mostra-se imperativa a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. A questão controvertida reside na suficiência do depósito realizado pela devedora e na legitimidade da manutenção da constrição judicial para cobrir a diferença apurada pela credora. Enquanto o banco sustenta a quitação integral com base no valor singelo depositado, a exequente demonstra que a mora deflagrou os encargos legais que elevam o débito ao patamar bloqueado via sistema SISBAJUD. A fundamentação jurídica do feito perpassa pela observância do artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, que exige que o credor instrua a petição inicial da execução ou o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo do débito atualizado. No caso em tela, a parte exequente cumpriu tal requisito ao juntar a planilha de EP 69, detalhando a evolução da dívida e a aplicação dos encargos de sucumbência e mora. Ressalte-se que a ausência de planilha adequada por parte do devedor ao alegar excesso de execução impede o conhecimento de sua tese defensiva, conforme inteligência do artigo 525, §4º, do CPC. Na análise do caso, confrontando-se as provas com os requisitos legais, verifica-se que o depósito de R$ 28.203,64 (EP 78.2) foi insuficiente para extinguir a obrigação, pois ignorou os acessórios da execução já incidentes em razão do atraso. A subsunção dos fatos à norma revela que a satisfação da obrigação ocorreu por meio da técnica de execução forçada (bloqueio SISBAJUD), e não pelo pagamento voluntário da executada. Portanto, o valor bloqueado de R$ 40.684,27 (EP 71.1) é o valor correto para a quitação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. DETERMINO a transferência do valor de R$ 12.480,63 para conta judicial vinculada ao processo e o desbloqueio do saldo remanescente. Em seguida, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente conforme dados bancários de EP 76, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Custas finais pela parte executada, se houver. Sem honorários nesta fase, ante a já incidência da verba do art. 523, §1º, do CPC. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas. em desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2026, 09:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
06/01/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 08:07
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:32
Documento Expedido
29/10/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:54
Petição (Renúncia de Prazo)
29/10/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
080481842.2025.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 20/10/2025 10:41 0804818-42.2025.8.23.0010 ELVO PIGARI JUNIOR protocolado por (FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS) Ação Cível 14451816220 NAZINHA PEREIRA DA SILVA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250050660565 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24/11/2025 Ordem sigilosa? 61186680000174: BANCO BMG S.A Respostas protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente resultado 20 OUT. 2025 10:41 Bloqueio de Valores ELVO PIGARI JUNIOR protocolado por (FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS) (15) Valor reservado: depósito judicial será efetuado caso ocorra solicitação de transferência. 21 OUT. 2025 02:29 BCO BMG S.A. 0001 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados / 24/10/2025 10:01
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
080481842.2025.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 20/10/2025 10:41 0804818-42.2025.8.23.0010 ELVO PIGARI JUNIOR protocolado por (FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS) Ação Cível 14451816220 NAZINHA PEREIRA DA SILVA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250050660565 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24/11/2025 Ordem sigilosa? 61186680000174: BANCO BMG S.A Respostas protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente resultado 20 OUT. 2025 10:41 Bloqueio de Valores ELVO PIGARI JUNIOR protocolado por (FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS) (15) Valor reservado: depósito judicial será efetuado caso ocorra solicitação de transferência. 21 OUT. 2025 02:29 BCO BMG S.A. 0001 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados / 24/10/2025 10:01
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804818-42.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NAZINHA PEREIRA DA SILVA. Representado(s) por CAIO CESAR BRUN CHAGAS (OAB 63282/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 07:45
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:41
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 07:18
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:05
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
24/09/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804818-42.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cartão de Crédito) Classe Processual: NAZINHA PEREIRA DA SILVA Requerente(s): BANCO BMG SA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 42), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, esta limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e na CNIB. 16.1. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804818-42.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cartão de Crédito) Classe Processual: NAZINHA PEREIRA DA SILVA Requerente(s): BANCO BMG SA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 42), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, esta limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e na CNIB. 16.1. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2025, 10:09
Determinação de Diligência
19/09/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 08:17
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Cumprimento de sentença: 0804818-42.2025.8.23.0010 Requerente(s): NAZINHA PEREIRA DA SILVA Requerido(s): BANCO BMG SA DECISÃO DECLINO a competência a uma das Varas Cíveis com competência exclusiva para processar e julgar os processos que estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Cumprimento de sentença: 0804818-42.2025.8.23.0010 Requerente(s): NAZINHA PEREIRA DA SILVA Requerido(s): BANCO BMG SA DECISÃO DECLINO a competência a uma das Varas Cíveis com competência exclusiva para processar e julgar os processos que estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08048184220258230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 11/09/2025
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:46
Distribuição (sorteio)
11/09/2025, 13:39
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/09/2025, 13:39
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 13:16
Incompetência
01/09/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/08/2025, 22:23
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
30/08/2025, 22:21
Trânsito em julgado
30/08/2025, 22:20
Mero expediente
26/08/2025, 15:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/08/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 12:08
Recebimento
21/08/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804818-42.2025.8.23.0010 / BOA VISTA. APELANTE: Nazinha Pereira da Silva. - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: Banco BMG S.A. - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: Desa.. Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NAZINHA PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, ao fundamento de ausência de vícios a macular o negócio impugnado. Sustenta a Apelante, em síntese, que, ao procurar o banco Apelado para contratar um empréstimo consignado, acabou celebrando contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem o devido esclarecimento e de maneira abusiva. Alega, com isso, vício de consentimento em razão da ausência de informação adequada. Assevera que jamais teve a intenção de contratar crédito rotativo atrelado à margem consignável, desconhecendo, inclusive, os encargos incidentes e a inexistência de termo final para os descontos mensais. Requer, destarte, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade do contrato, com a consequente concessão dos demais pedidos formulados na inicial. Sem contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804818-42.2025.8.23.0010 / BOA VISTA. APELANTE: Nazinha Pereira da Silva. APELADO: Banco BMG S.A. RELATORA: Desa.. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que, em observância à Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo, portanto, legítima atuação do Poder Judiciário no controle de cláusulas contratuais abusivas. Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor receber informações claras e adequadas sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação precisa acerca de características, riscos, preço, tributos incidentes e demais elementos essenciais à formação de sua vontade. No caso concreto, alega a Apelante ter sido induzido a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, ao passo que sua intenção era contratar um empréstimo consignado convencional. Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que o apelo merece provimento. Embora tenha assinado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (EP. 21.2 – mov. 1.º grau), verifica-se que o Banco Recorrido não comprovou ter fornecido, de maneira clara e inequívoca, todas as informações relevantes acerca da modalidade contratual celebrada, especialmente no que se refere às suas peculiaridades e implicações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaca-se, ainda, o entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000: 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do. ou outras provas incontestáveis 'Termo de Consentimento Esclarecido' Além disso, é incontroverso que houve descontos mensais na remuneração da Apelante, o que tornou a relação jurídica excessivamente onerosa, pois o valor inicialmente liberado era sistematicamente refinanciado, com a incidência de juros próprios da modalidade rotativa dos cartões de crédito. Assim, constata-se que o contrato foi firmado sob vício substancial de consentimento, razão pela qual deve ser declarado nulo, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil, combinado com os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Dessa forma, evidencia-se que se trata de contratação viciada por erro substancial, devendo ser considerada nula. Por força do descumprimento do dever de boa-fé objetiva, o Recorrido deve proceder à devolução dos valores em dobro, em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC, bem como tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com modulação de efeitos. Transcreve-se, a propósito, trecho do respectivo julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
APELANTE: Nazinha Pereira da Silva.
APELADO: Banco BMG S.A. RELATORA: Desa.. Tânia Vasconcelos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS – APELANTE IDOSA E HIPERVULNERÁVEL – ERRO SUBSTANCIAL – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC – NULIDADE DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS –SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1) A ausência de informações claras e adequadas, aliada à hipervulnerabilidade do consumidor idoso, configura vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato. 2) Inexistindo prova de que o consumidor tinha conhecimento inequívoco da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, presume-se o vício. 3) Sentença Reformada – Recurso Provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. ( ) omissis 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar. Segunda tese: A ação de repetição de conduta contrária à boa-fé objetiva indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da. A modulação incide unicamente em publicação do presente acórdão relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Ademais, como é cediço, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo desnecessária a comprovação de culpa (art. 14,, caput do CDC). Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor da reparação observando as condições econômicas das partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação, que não deve ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento indevido, nem tão ínfimo que não dissuada a repetição da conduta lesiva. À luz desses critérios, considero adequado fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende ao princípio da proporcionalidade e ao caráter sancionador e reparador da indenização por dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações,. 3. Ainda que a RMC seja ilegal ensejando o abatimento no valor devido ou não anuída, houve a utilização do cartão de crédito consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1). É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2). Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3). Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP – APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal) Por fim, anoto que a devolução ou compensação de valores recebidos pelo consumidor decorre logicamente da declaração de inexistência da relação contratual entre as partes, como reconhecido no presente caso, dada a ilicitude da contratação. Assim, o abatimento ou compensação revela-se medida adequada para o retorno ao ‘status quo’, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte do consumidor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Diante de todo o exposto,, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, declarando nulo o contrato indicado na inicial e determinando que o apelado proceda com a devolução em dobro dos valores descontados, abatendo-se a importância recebida pela consumidora. Condeno, ainda, o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão e juros de mora contados a partir do evento danoso. Considerando a integral reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do proveito econômico auferido pelo apelante, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804818-42.2025.8.23.0010 / BOA VISTA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804818-42.2025.8.23.0010 / BOA VISTA. APELANTE: Nazinha Pereira da Silva. - OAB 63282N-PR - CAIO CESAR BRUN CHAGAS APELADO: Banco BMG S.A. - OAB 91567N-MG - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: Desa.. Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NAZINHA PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, ao fundamento de ausência de vícios a macular o negócio impugnado. Sustenta a Apelante, em síntese, que, ao procurar o banco Apelado para contratar um empréstimo consignado, acabou celebrando contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem o devido esclarecimento e de maneira abusiva. Alega, com isso, vício de consentimento em razão da ausência de informação adequada. Assevera que jamais teve a intenção de contratar crédito rotativo atrelado à margem consignável, desconhecendo, inclusive, os encargos incidentes e a inexistência de termo final para os descontos mensais. Requer, destarte, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade do contrato, com a consequente concessão dos demais pedidos formulados na inicial. Sem contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804818-42.2025.8.23.0010 / BOA VISTA. APELANTE: Nazinha Pereira da Silva. APELADO: Banco BMG S.A. RELATORA: Desa.. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que, em observância à Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo, portanto, legítima atuação do Poder Judiciário no controle de cláusulas contratuais abusivas. Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor receber informações claras e adequadas sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação precisa acerca de características, riscos, preço, tributos incidentes e demais elementos essenciais à formação de sua vontade. No caso concreto, alega a Apelante ter sido induzido a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, ao passo que sua intenção era contratar um empréstimo consignado convencional. Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que o apelo merece provimento. Embora tenha assinado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (EP. 21.2 – mov. 1.º grau), verifica-se que o Banco Recorrido não comprovou ter fornecido, de maneira clara e inequívoca, todas as informações relevantes acerca da modalidade contratual celebrada, especialmente no que se refere às suas peculiaridades e implicações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaca-se, ainda, o entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000: 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do. ou outras provas incontestáveis 'Termo de Consentimento Esclarecido' Além disso, é incontroverso que houve descontos mensais na remuneração da Apelante, o que tornou a relação jurídica excessivamente onerosa, pois o valor inicialmente liberado era sistematicamente refinanciado, com a incidência de juros próprios da modalidade rotativa dos cartões de crédito. Assim, constata-se que o contrato foi firmado sob vício substancial de consentimento, razão pela qual deve ser declarado nulo, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil, combinado com os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Dessa forma, evidencia-se que se trata de contratação viciada por erro substancial, devendo ser considerada nula. Por força do descumprimento do dever de boa-fé objetiva, o Recorrido deve proceder à devolução dos valores em dobro, em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC, bem como tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com modulação de efeitos. Transcreve-se, a propósito, trecho do respectivo julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
APELANTE: Nazinha Pereira da Silva.
APELADO: Banco BMG S.A. RELATORA: Desa.. Tânia Vasconcelos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS – APELANTE IDOSA E HIPERVULNERÁVEL – ERRO SUBSTANCIAL – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC – NULIDADE DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS –SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1) A ausência de informações claras e adequadas, aliada à hipervulnerabilidade do consumidor idoso, configura vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato. 2) Inexistindo prova de que o consumidor tinha conhecimento inequívoco da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, presume-se o vício. 3) Sentença Reformada – Recurso Provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. ( ) omissis 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar. Segunda tese: A ação de repetição de conduta contrária à boa-fé objetiva indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da. A modulação incide unicamente em publicação do presente acórdão relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Ademais, como é cediço, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo desnecessária a comprovação de culpa (art. 14,, caput do CDC). Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor da reparação observando as condições econômicas das partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação, que não deve ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento indevido, nem tão ínfimo que não dissuada a repetição da conduta lesiva. À luz desses critérios, considero adequado fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende ao princípio da proporcionalidade e ao caráter sancionador e reparador da indenização por dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações,. 3. Ainda que a RMC seja ilegal ensejando o abatimento no valor devido ou não anuída, houve a utilização do cartão de crédito consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1). É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2). Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3). Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP – APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal) Por fim, anoto que a devolução ou compensação de valores recebidos pelo consumidor decorre logicamente da declaração de inexistência da relação contratual entre as partes, como reconhecido no presente caso, dada a ilicitude da contratação. Assim, o abatimento ou compensação revela-se medida adequada para o retorno ao ‘status quo’, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte do consumidor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Diante de todo o exposto,, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, declarando nulo o contrato indicado na inicial e determinando que o apelado proceda com a devolução em dobro dos valores descontados, abatendo-se a importância recebida pela consumidora. Condeno, ainda, o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão e juros de mora contados a partir do evento danoso. Considerando a integral reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do proveito econômico auferido pelo apelante, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804818-42.2025.8.23.0010 / BOA VISTA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0804818-42.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0804818-42.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
08/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 08:25
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:59
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0804818-42.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): NAZINHA PEREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP. 32 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 29 de maio de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 08:30
Documento (Certidão)
29/05/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0804818-42.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: NAZINHA PEREIRA DA SILVA Autor(s): BANCO BMG SA Réu(s) SENTENÇA Ação proposta por NAZINHA PEREIRA DA SILVA contra BANCO BMG SA.. A parte autora diz que, ao buscar a contratação de um empréstimo PETIÇÃO INICIAL (EP 1) consignado, foi enganada pela parte ré com uso de ardil para contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável com o desconto de valor direto em fonte de pagamento, de modo que a conduta da parte ré é abusiva, irregular e caracteriza os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação no valor total de R$ 5.503,16. - PEDE a declaração de nulidade (inexistência) do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado realizado entre as partes. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento dano material (repetição de indébito) conforme o valor descrito na petição inicial. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor especificado na petição inicial. CONTESTAÇÃO (EP 21). A parte ré apresentou contestação. Ausência pretensão resistida; impugnação justiça gratuita.No mérito, a parte ré defende a regularidade do negócio jurídico porque o contrato assinado pela parte autora contém o título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMGE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” que possui a manifestação de vontade da parte autora para contratação do negócio jurídico específico (cartão de crédito consignado - RMC) e inexistência dos requisitos caracterizadores de nulidade e responsabilidade civil po ausência de ato ilícito. PEDE a improcedência do pedido. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.. Decido Da preliminar sobre a concessão de justiça gratuita A gratuidade da justiça é um direito assegurado constitucionalmente que visa garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes, sejam, pessoas naturais ou jurídicas. A regra, portanto, é o regular recolhimento das custas processuais, excepcionado pela demonstração de que o pagamento do tributo afeta o sustento próprio ou da família ou o desenvolvimento da atividade empresária, conforme as condições econômicas conhecidas do interessado e interfere no garantido acesso à justiça. Convém destacar que somente a análise fática da situação apresentada nos autos é que determinará o deferimento ou indeferimento do pedido. Não era sem tempo, convém destacar que, o inovador Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) dispôs no art. 99, § 2º, que tal presunção é relativa, o que permite ao juiz (após verificar o caso concreto) negar o pedido, e aplicar a regra (pagamento das custas), quando constatar elementos que evidenciam a possibilidade econômica do interessado. Em vista disso, entendo que o mais correto é cotejar a afirmação contida na declaração juntada com os demais dados que emergem do processo, até porque, não é outra a determinação legal disposta no art. 99, § 2º, do CPC; além do que, até mesmo a outra parte pode impugnar o benefício concedido pelo juiz e comprovar a capacidade financeira do beneficiado. De certo, o juiz não pode ficar alheio ao fato, evidenciado nos autos, de que a declaração, contraria a capacidade econômica do interessado na concessão do pedido, até porque, dispõe a Lei n. 7.115 de 29 de agosto de 1983 que a declaração falsa sujeitará o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Seja como for, não é à toa, que fica claro, que o pedido de justiça gratuita passa por uma fiscalização de dois níveis (Juiz e a outra parte), de modo a demonstrar que o pedido deve ser feito com responsabilidade e demonstração dos fatos pelo interessado. Neste sentido, o STJ: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA. (...) 2. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real. Verificar se a parte é realmente condição econômico-financeira do requerente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. 3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1022432/RS, Quarta Turma, Relator: Min. Luis Felipe Salomão - p.: 19/05/2017). No mesmo sentido, o TJRR: "AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - POSSIBILIDADE DE - AUSÊNCIA DE RAZÕES À INDEFERIMENTO PELO JULGADOR ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO (...) 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais" (STJ, AgInt no REsp 1630945/RS, Quarta Turma, Relator: Min. Luis Felipe Salomão - p.: 02/02/2017). 2. Não demonstrada a necessidade do benefício, justifica-se a decisão que indefere a assistência judiciária gratuita." (TJRR, AgInt 0000.16.001493-2, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 11/04/2017) A averiguação do direito se dá com a análise da realidade daquele momento em que a parte necessite dos benefícios. Assim, a necessidade pode ser momentânea ou perdurar no tempo. Para se combater o deferimento da assistência judiciária gratuita a parte impugnante deve trazer a comprovação material de que a outra parte tem condições de arcar com as despesas/custas do processo. Compulsando os autos verifico que a parte ré trouxe alegações gerais. Portanto, não prevalece a preliminar. Ausência de pretensão resistida A presente preliminar não prospera pois, não há obrigatoriedade de se utilizar a via administrativa antes de se judicializar a demanda. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista os documentos juntados pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito porquanto desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica Da aptidão da petição inicial dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.. Foram preenchidas as condições da Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo. O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. Da validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC). O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque o instrumento contratual possui a manifestação de vontade da parte autora (assinatura), conforme exposição dos documentos juntados com a contestação. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC porquanto possui os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma. Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto., a parte autora alega nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e do termo de No caso vertente adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. A parte ré defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMGE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE ”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações PAGAMENTO essenciais sobre o produto contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados. A propósito, sobre o tema (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), em decorrência da efetiva repetição de processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis., ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no EP 1 e as No caso dos autos teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve é demonstrado por meio do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMGE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE ” que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com PAGAMENTO ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento. O contrato juntado pela parte ré destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado. O Contrato assinado pela parte autora demonstra, de forma muito clara, que o produto contratado se trata de cartão consignado, assim como apresenta as normas que o regem, cumprindo, deste modo, o dever de informação. Como na maioria dos cartões de créditos, é permitido o saque e a compra cujo saldo devedor depende do uso pela parte autora. O grande diferencial/vantagem é que na fatura já vem abatido até 5% do valor da renda líquida do contratante. Logo, o risco de inadimplência é reduzido, de forma que influi diretamente na taxa de juros. A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no EP 1 porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte ré demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando. A parte ré comprovou o fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva sendo inexistente o dever de reparação (dano material e dano moral). DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta a constatação da validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. Em face do exercício da autonomia privada das partes efetivada no momento da contratação não é possível a conversão do contrato de Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, mostrando-se totalmente inviável a alteração de termos contratuais e de parcela, juros ou outros encargos contratuais. DO DANO MATERIAL Verificada a ausência dos pressupostos legais da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), o pedido de reparação civil por dano material (repetição de indébito) é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente., ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas No caso vertente durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes. A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do. causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 08:02
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 08:02
Improcedência
20/05/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 23:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:50
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:01
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
08/04/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:46
Petição (Contestação)
07/04/2025, 12:41
Ato ordinatório
28/03/2025, 01:21
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:21
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - _.) er nnaprr \Ã Carta %1247296019-MAMIRR • TáRp Correio:: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA Processo 110: 0804818 42.2025 8.23.0010 BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO CEP: 69.301-040 - BOA VISTA/RR - fr REGISTRADO URGENTE «correios REGISTRADO priority 1.4/0 PESO.... h9) FCOOIO BN 35053358 9 BR ENTE
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 09:44
Documento (Certidão)
10/03/2025, 09:43
Documento (Informações)
27/02/2025, 11:36
Petição (Renúncia de Prazo)
25/02/2025, 15:58
Ato ordinatório
25/02/2025, 00:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2025, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:20
de Conciliação (Juiz(a); designada)
13/02/2025, 10:39
Mero expediente
10/02/2025, 12:17
Petição (Petição inicial)
10/02/2025, 09:37
Sentença
•09/02/2026, 00:00
Sentença
•09/02/2026, 00:00
080481842.2025.8.23.0010 Resultado Teimosinha
•27/10/2025, 00:00
080481842.2025.8.23.0010 Resultado Teimosinha
•27/10/2025, 00:00
null
•17/10/2025, 00:00
Decisão
•23/09/2025, 00:00
Decisão
•23/09/2025, 00:00
Decisão
•12/09/2025, 00:00
Decisão
•12/09/2025, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•12/09/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•28/07/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)