Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO
Recorrente: LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e pressupostos processuais, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente pedido indenizatório fundado em suposto erro médico cometido por agentes do Estado de Roraima, no atendimento à recorrente Lídia de Oliveira Santos, que alega ter sofrido sequelas permanentes em razão de falha diagnóstica e terapêutica. Conquanto grave a narrativa apresentada, e mesmo reconhecendo a seriedade das alegações deduzidas, não se pode olvidar que a responsabilização da Administração Pública, ainda que objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, exige a demonstração mínima da conduta estatal e do nexo de causalidade com o dano alegado. Com efeito, inexiste nos autos comprovação que as sequelas apresentadas pela autora decorreram de falha na conduta médica estatal. O laudo pericial, que possui presunção de imparcialidade, embora aponte a existência de limitação funcional no membro inferior direito da recorrente, concluiu pela ausência de elementos técnicos que permitissem estabelecer, com segurança, a relação de causalidade entre a atuação dos profissionais de saúde e o quadro clínico evoluído. Ademais, a própria perícia destacou a ausência de prontuário médico completo, imagens radiográficas ou relatórios clínicos contemporâneos ao atendimento inicial, elementos imprescindíveis para a aferição técnica da adequação dos procedimentos adotados, o que, por si só, inviabiliza a análise da responsabilidade estatal no caso concreto. Não há nos autos comprovação de erro técnico ou omissão médica culposa, tampouco se pode afirmar que a atuação estatal tenha sido o fator determinante das lesões atuais. A dúvida que remanesce, diante da ausência de elementos técnicos aptos a sustentar a responsabilidade do Estado, não pode conduzir à condenação, ante a ausência de certeza mínima acerca dos requisitos da responsabilidade civil. Nesse contexto, os fundamentos da sentença recorrida demonstram-se sólidos e bem fundamentados, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Por fim, reconheço o estado de hipossuficiência da recorrente, comprovado por demonstrativo de renda anexado (EP. 107.2). Assim sendo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil,
Recorrente: LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS
Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À VINCULAÇÃO ENTRE CONDUTA ESTATAL E DANO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0833750-74.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Lídia de Oliveira Santos contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos por erro médico ajuizada em face do Estado de Roraima. A sentença recorrida (EP. 97.1) julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre a atuação do Estado, por meio de seus agentes de saúde, e as sequelas alegadas pela parte autora, mormente diante do teor do laudo pericial que concluiu pela inexistência de elementos técnicos aptos a vincular, de forma segura, a conduta médica ao dano narrado. Em suas razões recursais (EP. 107.1), a recorrente sustenta, em síntese: (i) sua hipossuficiência econômica, requerendo a concessão da gratuidade de justiça; (ii) ocorrência de erro médico por omissão no diagnóstico e no tratamento, apontando falhas no primeiro atendimento realizado no Hospital Geral de Roraima, a liberação indevida sem exames adequados e a consequente piora do quadro clínico; (iii) existência de prova do dano e da falha na prestação do serviço; (iv) erro na valoração da prova pericial, ausência de enfrentamento da linha cronológica dos fatos e violação ao regime da responsabilidade objetiva. Requer, ao final, a reforma da sentença e o provimento do recurso. O Estado de Roraima apresentou contrarrazões (EP. 112.1) defendendo a manutenção da sentença, diante da inexistência de falha técnica e da ausência de prova do nexo causal. É o relatório. Inclua-se em pauta. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrada (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0833750-74.2024.8.23.0010 defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se hígida a sentença prolatada pelo Juízo a quo, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Todavia, considerando a concessão da justiça gratuita, deverá ser observadaa suspensão da exigibilidade de tais encargos, nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Peço vênia à eminente Relatora para divergir. VOTO Preliminar Entendo que a Turma recursal e o sistema dos Juizados especiais é incompetente para o exame dos autos.
Trata-se de questão complexa, sendo tomado o procedimento ordinário no caso (com prolação de decisão saneadora, diga-se), de modo que não se pode, na seara recursal, ter sido encaminhado ao sistema especial. Voto pela incompetência da turma. Mérito. Levanto respeitosa divergência no sentido de que a sentença seja anulada. A decisão saneadora inverteu o ônus da prova e, assim, ao considerar que a parte autora “não logrou êxito em fazer prova de suas alegações (CPC, inciso I, art. 373), deixando de trazer aos autos elementos idôneos e verossímeis acerca da falha no procedimento realizado pelos profissionais, prepostos do ente público estadual, ou ao menos comprovaram, de forma indubitável, o nexo de causalidade entre a atuação/omissão estatal e o resultado danoso”, acabou por incorrer em contradição anulatória que não observou a distribuição do ônus. Ademais, a perícia judicial assentou em resposta aos quesitos do Juízo: "(...) (ii) a existência de erro médico também é controversa, uma vez que a autora alega que o médico que a atendeu, mesmo tendo acesso ao diagnóstico e raio-x, não determinou a realização de cirurgia nem encaminhou para especialista, enquanto o Estado afirma que todos os protocolos clínicos foram rigorosamente seguidos; R.: Não se encontra descrito no prontuário médico do dia do acidente descrição de encaminhamentos, receitas médicas ou descrição detalhada de outras condutas e procedimentos que permita avaliar se houve ou não erro médico. (iii) o nexo causal entre o atendimento médico inicial e os danos alegados é questionado, pois a autora atribui o encurtamento da perna e necessidade de uso de cadeira de rodas e muletas ao suposto erro médico, ao passo que o Estado contesta essa relação de causalidade; R.: Não está disponibilizado nos autos laudo da radiografia realizada no dia do acidente, e também não está descrito em evolução médica a afirmação de que houve ou não houve fratura na perna direita da periciada. Além do mais, fraturas de platô tibial podem necessitar ou não de tratamento cirúrgico, dependendo da extensão e gravidade da lesão. E como não foi encontrada nos autos descrição detalhada da lesão, exame de imagem da radiografia ou laudo de radiografia, e também. encaminhamento para o especialista, não é possível estabelecer com segurança o nexo causal entre o atendimento médico inicial e os danos alegados. (...)" Seria, pelo contexto processual formado até a sentença, ônus do réu comprovar com a juntada de tais documentos a inexistência do nexo, e não da parte autora, conforme a sentença ponderou. Anulo a sentença para determinar o retorno dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrada (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0833750-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada em face do ente estatal, fundada em suposto erro médico ocorrido em atendimento prestado em hospital público. O juízo de origem entendeu inexistente o nexo de causalidade entre a atuação dos agentes de saúde e as sequelas alegadas, destacando a conclusão do laudo pericial no sentido de não haver elementos técnicos suficientes para vincular, de forma segura, a conduta médica ao dano narrado. No recurso, a parte autora sustenta hipossuficiência econômica, requerendo gratuidade de justiça, e alega falha no diagnóstico e no tratamento inicial, com liberação indevida sem exames adequados, erro na valoração da prova pericial e violação ao regime da responsabilidade objetiva do Estado. Requer a reforma da sentença. O ente público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado, diante da ausência de prova de falha técnica e de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, notadamente o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos de saúde e as sequelas alegadas pela parte autora, aptos a ensejar a reforma da sentença de improcedência. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, requisitos indispensáveis à configuração do dever de indenizar. No caso concreto, o laudo pericial judicial, dotado de presunção de imparcialidade e elaborado por profissional técnico, reconheceu a existência de limitação funcional no membro inferior da parte autora, mas foi categórico ao afirmar a inexistência de elementos técnicos suficientes para estabelecer, com segurança, a relação causal entre a atuação médica estatal e o quadro clínico apresentado. A perícia destacou, ainda, a ausência de prontuário médico completo, exames de imagem e registros clínicos contemporâneos ao atendimento inicial, o que inviabilizou a análise técnica da adequação dos procedimentos adotados pelos profissionais de saúde, afastando a possibilidade de conclusão segura acerca de eventual erro médico. Não se verifica, portanto, prova de falha técnica, omissão culposa ou atuação inadequada imputável aos agentes públicos, tampouco demonstração de que a conduta estatal tenha sido causa determinante das sequelas alegadas. A dúvida remanescente, diante da fragilidade probatória quanto ao nexo causal, não autoriza a condenação do ente público. A sentença recorrida enfrentou adequadamente a matéria e encontra-se em consonância com o conjunto probatório, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva do Estado por suposto erro médico exige prova do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos de saúde e o dano alegado, não sendo suficiente a mera existência de sequelas quando o laudo pericial não estabelece vínculo técnico seguro. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do voto da Senhora Juízade Direito Relatora. Participaram do julgamento as Senhoras Juízas de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho (Relatora), Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrada (Assinado Eletronicamente)