Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850602-76.2024.8.23.0010 APELANTE: ARIADNA CUNHA MAIA APELADAS: CIELO S/A E SERASA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista-RR, que rejeitou os pedidos iniciais da “ação de indenização por danos morais c/c pedido liminar n. 0850602-76.2024.8.23.0010. Nas razões deste recurso, a apelante aduz, em síntese, que houve falha na prestação do serviço, pois a negativação persistiu mesmo após a quitação, circunstância que lhe teria causado danos morais, EP.59.1. Dessa forma, requer o a reforma da sentença e a condenação solidária das rés. Contrarrazões apresentadas, EP. 66.1. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e a ausência do recolhimento do preparo, visto que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (EP 61.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 20 de outubro de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850602-76.2024.8.23.0010 APELANTE: ARIADNA CUNHA MAIA APELADAS: CIELO S/A E SERASA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista-RR, que rejeitou os pedidos iniciais da “ação de indenização por danos morais c/c pedido liminar n. 0850602-76.2024.8.23.0010. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia reside em verificar se houve manutenção indevida de negativação relativa à dívida quitada em setembro de 2023 ou se a anotação discutida decorreu de novo débito. Da análise dos autos, constata-se que o pagamento da fatura de R$ 118,66, em setembro de 2023, foi devidamente reconhecido pela apelada Cielo, com solicitação de baixa do apontamento. A documentação acostada indica que a restrição então existente foi retirada, não havendo prova de manutenção dessa anotação específica, EP. 1.13. De outro lado, verifica-se que a anotação que permaneceu ativa em 2024 refere-se a débito diverso, no valor de R$ 215,73, com vencimento em 16/04/2024, regularmente comunicado e disponibilizado em julho do mesmo ano. Ausente comprovação de quitação desse novo débito, a inscrição em cadastro restritivo mostra-se legítima. Assim, não se configura a alegada falha na prestação de serviço, pois não houve manutenção de negativação relativa a débito quitado. O que se apura é a inscrição referente a dívida distinta, não adimplida. Nesse contexto, à luz da Súmula 548 do STJ, cabe ao credor providenciar a exclusão da anotação após o pagamento, o que se efetivamente deu no caso da dívida de 2023. Já em relação ao débito posterior, a negativação é regular, não havendo ilicitude apta a ensejar reparação moral. Quanto à atuação da Serasa, observa-se que sua responsabilidade limita-se à guarda e disponibilização dos dados recebidos do credor, bem como ao envio da comunicação prévia ao consumidor, o que consta ter sido realizado. Inexistindo falha nesse procedimento, não se pode imputar-lhe responsabilidade. Confira-se: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO DEVIDA NO SERASA/CDL - COBRANÇA DE DÍVIDA - LEGITIMIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PÓRTICOS - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: ARIADNA CUNHA MAIA APELADAS: CIELO S/A E SERASA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA QUITADA EM 2023. BAIXA REGULARMENTE EFETUADA. NOVO DÉBITO POSTERIOR EM 2024. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. - Tendo sido comprovada nos autos a relação jurídica existente entre as parte, a legalidade do débito cobrado e a parte autora não comprovado que o tenha quitado, nem que era diverso do valor inscrito, deve-se concluir que se mostra legítima e regular a cobrança da dívida e lícita a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito; - Não se caracteriza qualquer conduta culposa por parte da Apelada, uma vez que o registro de informações de consumidores inadimplentes junto a instituições de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, tendente a propiciar controle cadastral sobre a idoneidade patrimonial de seus clientes; (TJ-MG - AC: 10000170014229001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/03/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017) Apelação cível. Ação indenizatória por suposta negativação indevida. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Inscrição do nome da autora no Serasa. Inscrição devida. Relação jurídica evidenciada por meio de documentos que comprovam à utilização da linha telefônica e à existência de valores inadimplidos. Não comprovação do pagamento das faturas que deram origem à inscrição em cadastros de restrição ao crédito. Exercício regular de direito. Sentença mantida. 1. A não apresentação do contrato não impede a prova da contratação quando existentes outros documentos os quais atestam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência da demandante quanto ao pagamento dos serviços prestados pela ré. Tais fatos justificam a inscrição do nome da demandante em órgão de restrição ao crédito. 2. “Não há que se falar em indenização por danos morais em virtude da inscrição em cadastro de restrição de crédito quando não resta comprovada a ilicitude da inscrição. ” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001580-32.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.11.2020).2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0007275-34.2023.8.16.0014 Londrina, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 11/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência da requerente. Inscrição do nome da autora no Serasa. Inscrição devida. Relação jurídica entre as partes demonstrada. Documentos acostados pela ré demonstram o contrato e a efetiva utilização dos serviços pela requerente. Inadimplência demostrada. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Sentença mantida. 1. A não apresentação do contrato não impede a prova da contratação quando existentes outros documentos os quais atestam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência do demandante quanto ao pagamento dos serviços prestados pela ré. Tais fatos justificam a inscrição do nome da demandante em órgão de restrição ao crédito. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0006481-89.2022.8.16.0194 Curitiba, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 18/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) Apelação cível. Inscrição devida. Ausente comprovação de pagamento. Exercício regular do direito. Dano moral. Ausente. Recurso não provido. Havendo prova da relação jurídica entre as partes, restando demonstrado que a dívida é legítima, a inscrição do nome do consumidor é devida e decorrente do exercício regular do direito da empresa, razão pela qual inexiste dano moral a ser indenizado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002103-60.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 18/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7002103-60.2023.8.22.0002, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 18/06/2024) Diante desse cenário, conclui-se que a sentença apreciou corretamente a prova e aplicou o direito de forma adequada, inexistindo motivos para reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850602-76.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora