Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADA: DJANIRA PERES LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CIÊNCIA DO SALDO COMO TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. LAUDO TÉCNICO COESO E NÃO INFIRMADO PELO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA 1. O STJ, no Tema 1.150, fixa MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. tese vinculante reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falhas na prestação do serviço relativas às contas PASEP. 2. A competência da Justiça Estadual se mantém quando não há pretensão direta contra a União, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista. 3. O prazo prescricional aplicável é decenal, com termo inicial na ciência inequívoca das diferenças, não configurado no caso o transcurso do prazo. 4. O Tema 1300/STJ não incide, pois se restringe a hipóteses de saques indevidos, inexistentes na controvérsia. 5. O laudo pericial contábil é válido, pois analisa documentos oficiais, responde aos quesitos, adota metodologia adequada e não é infirmado por prova técnica idônea. 6. O Banco do Brasil não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao apresentar alegações genéricas sem comprovação de erro técnico. 7. A instituição financeira, na condição de gestora das contas PASEP, responde pela correta aplicação dos rendimentos, conservação do saldo e transparência das informações. 8. Comprovada a falha na prestação do serviço, aplica-se o regime do CDC, impondo o dever de ressarcimento das diferenças apuradas. 9. Recurso não provido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852033-48.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos formulados na “Ação Revisional de PASEP”, condenando o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas em laudo pericial contábil referentes à conta individual vinculada ao PASEP. O Banco do Brasil, em suas razões recursais, sustenta a incompetência da Justiça Estadual; a ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da União; a inexistência de prova de má gestão da conta. Certificada a tempestividade da apelação e a regularidade do preparo. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC e art. 90 do RITJRR, por estar a sentença recorrida em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal em demandas envolvendo diferenças devidas em contas PASEP. Pois bem. O Banco do Brasil sustenta ser mero arrecadador e que a União deveria integrar a lide. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou tese vinculante no sentido de que o banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. No caso concreto, assim como no precedente AC 0845140-75, a controvérsia não versa sobre expurgos inflacionários ou revisão de índices definidos por lei, mas sim falhas na gestão da conta individual, inadequada aplicação de rendimentos e divergência no saldo disponibilizado ao titular. Sustenta, ainda em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, tese que também não merece sucesso. Diante da inexistência de pretensão direta contra a União e considerando que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, a competência permanece na Justiça Estadual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP – DESFALQUES – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS – OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ - MÉRITO – PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVIDO E O PAGO AO APELADO – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, II, CPC) - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0841398-08.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025) No que diz respeito à ocorrência da prescrição, constata-se que a sentença aplicou corretamente o Tema 1.150/STJ, que fixou prazo prescricional decenal e termo inicial como a data da ciência inequívoca do desfalque ou diferença. Logo, no presente caso, não se verifica transcurso superior a dez anos da data em que tomou ciência dos desfalques. Portanto, correta a rejeição das preliminares. A análise dos autos evidencia que a solução da lide foi corretamente fundamentada na prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório, a qual examinou os documentos apresentados pelas partes e realizou o recálculo do saldo da conta vinculada ao PASEP, concluindo pela existência de diferença positiva em favor da autora. Importa destacar que a perícia judicial constitui meio de prova técnico adequado para a solução de controvérsias que envolvem apuração de valores e análise de evolução de contas vinculadas, como ocorre no presente caso. No feito em exame, não se verifica a existência de vício metodológico, inconsistência ou ausência de fundamentação no laudo apresentado, sendo certo que suas conclusões encontram respaldo nos documentos juntados aos autos. O laudo técnico elaborado pelo perito judicial examinou extratos, microfichas e dados fornecidos pelo próprio Banco do Brasil; respondeu a todos os quesitos das partes; seguiu metodologia contábil adequada; não foi impugnado com fundamento técnico idôneo, prevalecendo a preclusão quanto a novas críticas genéricas. Ademais, a circunstância de o Banco do Brasil atuar como gestor das contas vinculadas ao PASEP implica responsabilidade pela correta aplicação dos rendimentos e pela manutenção da regularidade dos saldos, não sendo suficiente, para afastar tal responsabilidade, a alegação de cumprimento das diretrizes do Conselho Diretor, sobretudo quando evidenciada, por meio de prova técnica, a existência de divergência entre o saldo devido e aquele efetivamente disponibilizado ao titular da conta. Nesse contexto, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, razão pela qual deve prevalecer a conclusão adotada na sentença. Além disso, o laudo é claro, conclusivo e demonstra diferença efetivamente devida, constituindo prova robusta do fato constitutivo do direito do apelado. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP – DESFALQUES – PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS – OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO STJ - MÉRITO – PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVIDO E O PAGO AO APELADO – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, II, CPC) - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0816043-93.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025) No mais, a instituição financeira, enquanto gestora das contas PASEP, é responsável pela correta aplicação dos rendimentos; preservação do saldo; transparência e conservação dos registros históricos. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, aplica-se o regime do CDC, impondo-se o dever de ressarcir a diferença apurada.
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi