Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCOS DOUGLAS DIAS VENTURA Requerido(s): BANCO VOTORANTIM SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
2026 083286905.2021.8.23.0010 Marcos Douglas Dias Ventura - Página 1 de 9 Processo N.º: 0832869-05.2021.8.23.0010
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Marcos Douglas Dias Ventura em face de Banco Votorantim S/A, distribuída em 17 de novembro de 2021. 2. A parte autora alegou, em síntese, que, em 22 de setembro de 2021, auxiliou sua filha na aquisição de veículo usado, marca Honda, modelo Fit EX 1.5, ano/modelo 2014/2015, pelo valor total de R$ 59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais). Informou que realizou o pagamento de entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e financiou o restante, no montante de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), em 48 (quarenta e oito) parcelas. 3. Afirmou que as parcelas foram fixadas em R$ 1.844,93 (um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), com taxa de juros estimada de 2,15% ao mês e 29,24% ao ano. Sustentou que, após análise junto a órgãos de controle, verificou que estaria pagando aproximadamente R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a mais do que o devido. 4. Aduziu que cálculo revisional apontou que o valor correto da parcela seria de R$ 1.403,38 (um mil, quatrocentos e três reais e trinta e oito centavos), indicando redução de aproximadamente 23,93% (vinte e três vírgula noventa e três por cento), além de saldo devedor recalculado de R$ 64.555,35 (sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). 5. Sustentou a existência de diversas ilegalidades contratuais, dentre as quais: capitalização mensal de juros (anatocismo), cobrança de juros abusivos, cumulação de correção monetária com comissão de permanência, incidência de Página 2 de 9 encargos abusivos (tais como IOF e TAC), multa contratual excessiva e utilização de contrato de adesão com cláusulas rígidas. 6. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando sua hipossuficiência e requerendo a inversão do ônus da prova. 7. Alegou, ainda, afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como violação aos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da imposição de vantagens manifestamente excessivas pela instituição financeira. 8. No mérito, sustentou a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, especialmente em contratos de adesão, afastando a aplicação irrestrita do princípio do pacta sunt servanda, diante da abusividade verificada. 9. Ao final, requereu, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; c) a revisão do contrato de financiamento, com a adequação das taxas de juros aos limites legais; d) o afastamento da capitalização indevida de juros e de encargos abusivos; e) a readequação das parcelas ao valor de R$ 1.403,38 (um mil, quatrocentos e três reais e trinta e oito centavos), ou outro apurado judicialmente; f) a repetição do indébito dos valores pagos a maior; g) a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 10. A parte requerida alegou que o autor celebrou contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) nº 12078000199699 em 25 de agosto de 2021, sustentando que todas as cláusulas contratuais foram devidamente informadas e aceitas, inclusive quanto às taxas de juros, IOF, seguro, registro de contrato, tarifa de avaliação e encargos moratórios, inexistindo qualquer irregularidade. Página 3 de 9 11. Em sede preliminar, a requerida impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que o autor não comprovou sua hipossuficiência econômica. Aduziu que o demandante constituiu advogado particular e contratou financiamento no valor total de R$ 55.617,86 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), circunstâncias que afastariam a alegação de incapacidade financeira. 12. No mérito, a requerida sustentou a inexistência de irregularidade na contratação de seguro, afirmando que se tratou de contratação facultativa, formalizada em instrumento apartado, sem configuração de venda casada. Defendeu, ainda, que a seguradora não integra o mesmo grupo econômico da instituição financeira, razão pela qual não possui legitimidade para eventual restituição de valores. 13. Alegou, também, a idoneidade da instituição financeira, mencionando auto de constatação realizado por agente fiscal em 02 de agosto de 2019, no qual se verificou que a contratação de seguros é opcional e depende de manifestação do consumidor. 14. No tocante às tarifas e encargos contratuais, a requerida defendeu a legalidade da cobrança de IOF, afirmando atuar como mera arrecadadora do tributo federal, cuja incidência decorre de previsão legal. Sustentou a regularidade do seguro de proteção financeira, contratado de forma facultativa, bem como a impossibilidade de restituição integral dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa. 15. Defendeu, ainda, a legalidade da cobrança de registro de contrato, por se tratar de exigência legal para formalização da alienação fiduciária, bem como da tarifa de avaliação do bem, prevista contratualmente e autorizada por normas do Conselho Monetário Nacional. 16. A requerida impugnou a alegação de cobrança indevida de título de capitalização, sustentando que sua contratação foi facultativa, independente e realizada por livre manifestação de vontade do autor, inexistindo qualquer vinculação com a concessão do crédito. Página 4 de 9 17. Sustentou a ausência de abusividade nas cobranças realizadas, afirmando que todos os encargos foram pactuados de forma clara e em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis, inexistindo comprovação de prática abusiva ou divergência em relação aos parâmetros de mercado. 18. Quanto à taxa de juros, defendeu que os percentuais pactuados estão dentro da média de mercado apurada pelo Banco Central, não havendo abusividade, ressaltando que a taxa média não constitui limite absoluto e que a revisão somente seria cabível em caso de comprovada discrepância significativa. 19. Ao final, a parte requerida requereu: (i) o acolhimento da preliminar para indeferimento ou revogação da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais; (iii) a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial; e (iv) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 20. A parte autora apresentou réplica no EP.29. Houve sentença no EP.47, a qual foi anulada em sede de recurso de apelação, conforme Acórdão juntado no EP.60. 21. Os autos foram enviados à Contadoria do Fórum, o contador apresentou cálculos no EP.70. Houve impugnação e pedido para reenvio ao contador. E novamente os autos foram enviados à Contadoria que apresentou os cálculos no EP.125. Devidamente intimadas o banco se manifestou no EP.131, e requereu a homologação. A parte autora renunciou ao prazo no EP.132. 22. Os autos vieram conclusos no EP.133. 23. É o breve relato. Decido. II – Fundamentação: 24. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for Página 5 de 9 de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 25. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 26. Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 27. Passo a decidir sobre a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora, esta não merece prosperar, haja vista que o(s) requerido(s) não trouxe(ram) elementos específicos para demonstrar que a parte requerente possui recursos outros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria mantença. Portanto, mantenho o benefício. 28. Resolvida essa questão, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 29.
Cuida-se de “ação revisional de contrato bancário” em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, em que a parte argumenta que teria sido cobrado taxas acima do mercado, bem como tarifas bancárias ilegais. 30. A parte requerida, por sua vez, rechaçou os argumentos iniciais e alegou a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e contratação legítima entre as partes. Pois bem, dito isso, passo à análise do contrato. Página 6 de 9 31. De plano, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes deve ser solucionada de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações existentes entre os pactuantes se enquadram na legislação consumerista, por ser a parte autora consumidor(a) final do serviço e do crédito disponibilizado pela parte requerida que é fornecedor daquele serviço. 32. Tal matéria encontra-se pacificada pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula nº. 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 33. Todavia, o Código de Defesa do Consumidor se aplica somente no que couber, uma vez que existem normas específicas que regulam a atividade financeira nacional. Em tais casos, deve o julgador fazer uma interpretação sistemática, ou seja, observar todo o ordenamento jurídico, aplicando ao caso as normas legais que mais se apropriam à espécie. 34. Pois bem. A determinação de remessa dos autos ao Contador Oficial do Tribunal constituiu medida de natureza eminentemente técnica, destinada a conferir maior precisão e imparcialidade à apuração de eventual excesso na cobrança contratual. Tal providência revelou-se especialmente adequada em demandas revisionais, nas quais a verificação de abusividade depende, via de regra, da reconstituição detalhada da evolução do débito, com observância dos encargos efetivamente pactuados e daqueles admitidos pelo ordenamento jurídico. 35. Nesse contexto, o laudo apresentado no EP.125 assumiu relevante valor probatório, porquanto elaborado por auxiliar do juízo dotado de fé pública e conhecimento técnico específico, cuja atuação se orientou pelos parâmetros fixados na decisão que determinou a perícia contábil. O referido trabalho técnico contemplou a análise das cláusulas contratuais, a aplicação das taxas de juros pactuadas, a incidência de encargos moratórios e remuneratórios, bem como a verificação da legalidade de tarifas e demais cobranças acessórias. 36. Ademais, o Contador Oficial procedeu à elaboração de memória de cálculo detalhada, indicando, de forma discriminada, os valores cobrados pela instituição Página 7 de 9 financeira e aqueles considerados devidos segundo os critérios definidos judicialmente. Tal metodologia permitiu identificar, com clareza, eventual discrepância entre os valores exigidos e os efetivamente devidos, evidenciando, ou não, a ocorrência de cobrança excessiva. 37. Importa destacar que, uma vez juntado o laudo aos autos, foi oportunizado às partes o exercício do contraditório, possibilitando-lhes a apresentação de impugnações, esclarecimentos ou requerimentos de complementação. Essa etapa reforçou a confiabilidade da prova técnica, na medida em que submeteu suas conclusões ao crivo das partes e do próprio juízo. 38. Outrossim, a apuração realizada pelo setor contábil do Tribunal não se limitou a mera operação aritmética, mas envolveu a interpretação das cláusulas contratuais à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, especialmente no que se refere à limitação de encargos abusivos, à vedação de capitalização indevida de juros, e à regularidade de cobranças como tarifas administrativas e seguros. 39. Dessa forma, os cálculos apresentados no EP.125 passaram a constituir elemento central para o deslinde da controvérsia, servindo de base objetiva para eventual reconhecimento de excesso de cobrança, revisão do saldo devedor e, se for o caso, determinação de restituição de valores pagos indevidamente, na forma simples ou em dobro, conforme apurado e nos termos da legislação consumerista aplicável. 40. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para homologar os cálculos apresentados pelo expert, sendo R$947,24 (novecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), em favor do autor, e um saldo residual em Página 8 de 9 favor do banco no valor de R$22.672,93 (vinte e dois mil seiscentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos). III – Dispositivo: 41. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Manter as taxas aplicadas no contrato, nos termos da análise técnica realizada pelo Sr. Contador Oficial (EP.125), a fim de que produza os seus regulares efeitos legais; b) Condenar o banco requerido a restituir o valor de R$947,24 (novecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), na forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) Manter o saldo devedor em favor do banco o valor de R$22.672,93 (vinte e dois mil seiscentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos); d) Em decorrência do princípio da causalidade, condeno o banco requerido em custas processuais na forma da lei, em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento), sobre da causa, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, todos do Código de Processo Civil. 42. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 43. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º Página 9 de 9 e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 44. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 45. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 46. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 47. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 48. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)