Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0843210-85.2024.8.23.0010.
Autor: ELIAS MARTINS CALDAS
Réu: Banco Pan Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Da 4ª Vara Cível da Comarca de BOA VISTA/RR Banco Pan e ELIAS MARTINS CALDAS, ambos qualificados nos autos em epígrafe, vêm, respeitosamente à presença de V. Exa., informar que, que realizaram acordo para pôr fim à presente demanda, com fulcro nos artigos 840 e 849 do Código Civil c/c artigo 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil, conforme as condições indicadas a seguir: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO ACORDO: Valor Total: R$ 12.895,27 (doze mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos) Forma de Pagamento: R$ 12.895,27 (doze mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), sendo desse valor R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais) de honorários sucumbências. Por meio de depósito bancário na conta do patrono da parte autor! FORMA DE PAGAMENTO: Conta do advogado do autor. Banco Inter (077) PJ Agência: 0001 Conta: 5109002-3 Beneficiária: Kalanit Tiecher Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 36.162.407/0001-62 Pix: 36162407000162 Prazo de Pagamento: 12 dias úteis, a contar do protocolo da minuta KALANIT TIECHER ARRUDA:0399163 3108 Assinado de forma digital por KALANIT TIECHER ARRUDA:03991633108 Dados: 2025.10.20 10:44:23 -04'00' ID Pasta interna: 2013362 VERACIDADE E AUTENTICIDADE DOS DADOS BANCÁRIOS A parte autora declara responsável pela veracidade e autenticidade dos dados bancários indicados para depósito dos valores acima mencionados. E havendo limite de recebimento diário na (s) conta (s) indicada (s) ou ainda, divergência nos dados informados, capaz de gerar inconsistências, o pagamento será efetuado por meio de depósito judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados a partir da confirmação do estorno da TED/DOC, sem o acréscimo de quaisquer valores e/ou multas. OBRIGAÇÕES DE FAZER As partes reconhecem que há Obrigação de fazer no caso em tela é o cancelamento do cartão, relacionado ao Titular do contrato: ELIAS MARTINS CALDAS CPF: 000.413.282-30 Contrato: 761523224-1 CARTÃO CONSIGNADO: 434639XXXXXX6014. Fora isto não há qualquer outra obrigação de fazer, não fazer ou pagar imputada ao réu, Banco Pan S/A. DEMAIS DISPOSIÇÕES Encerramento da Ação O autor declara que desiste do seguimento da presente ação contra o Banco Pan S.A. e renuncia ao direito de ajuizar ou prosseguir com qualquer outra demanda que envolva Titular do contrato: ELIAS MARTINS CALDAS CPF: 000.413.282-30 Contrato: 761523224-1 CARTÃO CONSIGNADO: 434639XXXXXX6014 objeto do presente litígio. Ausência de Vício de Consentimento As partes declaram que assinaram o presente termo sem nenhuma espécie de vício de consentimento, como erro, dolo, coação, simulação ou fraude, não restando qualquer reclamação quanto à liberdade de suas manifestações, conforme previsto no art. 849 Código Civil. Reconhecimento de quitação ao Réu Em decorrência do acordo entabulado, o autor reconhece a plena, geral, irrevogável e irretratável quitação ao réu Banco Pan S.A. para nada mais reclamar, a qualquer tempo, renunciando a todos pedidos expressos na presente demanda, dando por satisfeito todas obrigações e direitos existentes entre as partes. KALANIT TIECHER ARRUDA:039916331 08 Assinado de forma digital por KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA:03991633108 Dados: 2025.10.20 10:49:10 -04'00' ID Pasta interna: 2013362 Quitação dos Honorários Sucumbenciais Ambos os procuradores declaram quitados os valores relativos aos honorários sucumbenciais, desobrigando a parte adversa de quaisquer ônus dessa natureza, de modo que eventuais custas supervenientes e/ou pendentes no processo serão suportadas pela parte autora. Renúncias Ambas as partes, ademais, renunciam expressamente da prerrogativa da interposição de quaisquer recursos e de ações rescisórias em relação ao presente acordo, requerendo seja decretado o imediato trânsito em julgado da decisão que vier a homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC/15. VIGENCIA DA MINUTA DE ACORDO As partes envolvidas reconhecem que a Minuta de Acordo só torna - se válida e exigível de pleno direito para ambas as partes, somente após o protocolo nos autos do processo. Que será realizado somente pelo representante legal do Banco Pan Wilson Sales Belchior, com a devida solenidade da assinatura eletrônica ou manual de ambos os representantes processuais das partes envolvidas processo, somente após esses atos e que a minuta de acordo torna- se válida e exigível para ambas as partes. HOMOLOGAÇÃO Portanto, por corresponder à livre manifestação de suas vontades, as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, para que produza os efeitos legais, para extinção da demanda nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, determinando-se posterior arquivamento dos autos, oficiando-se à distribuição para o respectivo cancelamento desta ação. Respeitosamente, pedem deferimento. Boa Vista - RR, 20 de outubro de 2025 Wilson Sales Belchior OAB/RR nº 468 A KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA OAB/MS 20.357 KALANIT TIECHER ARRUDA:03991633108 Assinado de forma digital por KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA:03991633108 Dados: 2025.10.20 10:49:38 -04'00' WILSON SALES BELCHIOR 62928694315 Data: 23/10/2025 19:07 Verifique em https://validar.iti.gov.br/ Assinado digitalmente via whom.doc9
Documento - Rocha, Marinho e Sales Advogados Av. Desembargador Moreira, nº 760 5º, 6º e 10º andar, Meireles Fortaleza/CE – CEP 60170-000 +55 (85) 3208.8700 ID Pasta interna: 2013362 MINUTA DE ACORDO