Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravantes: HIYAM IAGHI E NAOUAF ABOU CHAHINE
Agravados: DANIEL KALLER DE VASCONCELOS GOMES E ROMEU DE VASCONCELOS GOMES Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos nº. 0805515-34.2023.8.23.0010 Emérito Ministro Relator Colenda Turma, Eminentes Ministros Os Agravantes interpõem o presente Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, visando à reforma da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que inadmitiu o Recurso Especial, ao fundamento de incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, conforme se demonstrará, a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir que o Recurso Especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, quando, em verdade, as questões submetidas à apreciação desta Corte Superior possuem natureza eminentemente jurídica, consistindo na correta interpretação da legislação federal e na verificação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Em razão disso, requerem o conhecimento e provimento do presente Agravo, para que seja admitido o Recurso Especial e submetido ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça. RESUMO DOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (Art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) Processo de origem: 0805515-34.2023.8.23.0010 Decisão agravada: Decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Agravantes: Hiyam Iaghi e Naouaf Abou Chahine.
Agravados: Daniel Kaller de Vasconcelos Gomes e Romeu de Vasconcelos Gomes. Objeto do Agravo: Reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial por indevida aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos legais envolvidos: Arts. 1.030, inciso V, e 1.042 do Código de Processo Civil; arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; arts. 1.196 e 1.242 do Código Civil. Síntese das teses DECISÃO AGRAVADA: O Recurso Especial foi inadmitido sob o fundamento de que as alegações recursais demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por inexistir violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. PRIMEIRA TESE: A Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça foi aplicada de forma indevida, pois o Recurso Especial não exige a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, limitando-se à correta interpretação da legislação federal. SEGUNDA TESE: A alegação de negativa de prestação jurisdicional, decorrente da violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente processual e não demanda qualquer revolvimento do conjunto fático- probatório, razão pela qual não pode ser afastada mediante a simples invocação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. TERCEIRA TESE: O Recurso Especial não pretende rediscutir fatos ou provas, mas apenas a requalificação jurídica dos fatos soberanamente reconhecidos pelo acórdão recorrido, especialmente quanto ao conceito jurídico de posse (art. 1.196 do Código Civil) e ao termo inicial da usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil), providência admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ: A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à correta interpretação da legislação federal e à requalificação jurídica do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, atividade que não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório e, por isso, não atrai a incidência da Súmula nº 7. PEDIDOS: Conhecimento e provimento do presente Agravo em Recurso Especial para reformar a decisão agravada, determinando-se o regular processamento do Recurso Especial, com sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, ou, caso presentes os requisitos do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil, para imediato exame de seu mérito. 1. Tempestividade e cabimento O presente Agravo em Recurso Especial é cabível, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, porquanto interposto contra a decisão proferida pela Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, que inadmitiu o Recurso Especial anteriormente interposto pelos Agravantes. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, §5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, contado da intimação da decisão agravada. Encontram-se igualmente preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Os Agravantes possuem legitimidade e interesse para recorrer, estão regularmente representados por advogados constituídos nos autos e o presente recurso impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados na decisão agravada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal. Presentes, portanto, todos os requisitos de admissibilidade, requerem os Agravantes o conhecimento do presente Agravo em Recurso Especial, para que seja reformada a decisão agravada e determinado o regular processamento do Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Síntese da controvérsia e da decisão agravada
Agravantes: a) o conhecimento do presente Agravo em Recurso Especial, por estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade; b) o seu provimento, para reformar a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que inadmitiu o Recurso Especial, afastando-se a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça; c) em consequência, seja determinado o regular processamento do Recurso Especial, com a remessa dos autos ao órgão julgador competente desta Egrégia Corte para apreciação do mérito recursal; d) caso Vossa Excelência entenda estarem presentes os requisitos do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil, requer seja desde logo apreciado o mérito do Recurso Especial, dando-lhe provimento para reconhecer as violações aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1.196 e 1.242 do Código Civil, reformando-se o acórdão recorrido, nos exatos termos das razões recursais já apresentadas. Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 29 de julho de 2026 Assinado digitalmente JULIANO SOUZA PELEGRINI OAB/ RR 425 Assinado digitalmente HAMILTON BRASIL FEITOSA JÚNIOR OAB/ RR 670 Assinado digitalmente VANESSA THAYS KRAMER DA SILVA ALVES OAB/ RR 2644 Assinado digitalmente BÁRBARA SAMANTHA DE B. VELOSO OAB/ RR 1946
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos nº. 0805515-34.2023.8.23.0010 HIYAM IAGHI E NAOUAF ABOU CHAHINE, já qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados infra-assinados, inconformados com a r. decisão da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal que, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o Recurso Especial interposto pelos Agravantes, vêm, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL requerendo seja o presente recurso recebido e regularmente processado, com a posterior remessa dos autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada, determinando-se o processamento do Recurso Especial anteriormente interposto. Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, requer seja intimada a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao presente agravo. Boa Vista/RR, 29 de julho de 2026 Aguarda deferimento. Assinado digitalmente JULIANO SOUZA PELEGRINI OAB/ RR 425 Assinado digitalmente HAMILTON BRASIL FEITOSA JÚNIOR OAB/ RR 670 Assinado digitalmente VANESSA THAYS KRAMER DA SILVA ALVES OAB/ RR 2644 Assinado digitalmente BÁRBARA SAMANTHA DE B. VELOSO OAB/ RR 1946 RAZÕES DO AGRAVO RECURSO ESPECIAL EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Cuida-se de ação reivindicatória cumulada com demolição e indenização por perdas e danos, ajuizada pelos Agravados em face dos Agravantes, objetivando a restituição de área que alegam integrar imóvel de sua propriedade. Em contestação, os Agravantes suscitaram, como matéria de defesa, a aquisição da área litigiosa por usucapião ordinária, sustentando o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com justo título por período superior ao exigido pelo art. 1.242 do Código Civil. Ao final da instrução, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, rejeitando a tese de usucapião incidental e determinando, entre outras medidas, a demolição da construção existente sobre a área controvertida. Irresignados, os Agravantes interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a posse exercida sobre a área litigiosa era muito anterior à ampliação do estabelecimento comercial realizada em 2018, bem como que a sentença desconsiderou provas relevantes produzidas nos autos, especialmente aquelas relativas à existência de muro divisório preexistente e ao efetivo exercício da posse ao longo de vários anos. A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, contudo, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Em síntese, concluiu que não restou demonstrado o exercício da posse anteriormente ao ano de 2018, por entender que a ocupação efetiva da área litigiosa teria se iniciado apenas com a ampliação do estabelecimento comercial naquele período. Contra o acórdão proferido no julgamento da apelação, os Agravantes opuseram embargos de declaração, demonstrando a existência de omissões relevantes quanto à distinção jurídica entre posse e edificação, ao não enfrentamento das conclusões do laudo técnico apresentado pela defesa e à ausência de apreciação de teses jurídicas capazes de infirmar o resultado do julgamento. Os embargos foram conhecidos, porém rejeitados, permanecendo inalterado o acórdão recorrido. Em face do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, os Agravantes interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, em razão da negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 1.196 e 1.242 do CC, sustentando que o acórdão recorrido adotou a construção edificada em 2018 como marco inicial do exercício da posse, desconsiderando a alegação de posse preexistente, já delimitada fisicamente pelo muro existente no local, e, por consequência, fixando termo inicial incompatível com a disciplina jurídica da posse e com o instituto da usucapião ordinária. Todavia, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ao entender que as teses recursais demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Consignou, ainda, que não estaria configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, por considerar suficientemente fundamentado o acórdão recorrido. Assim fundamentou a decisão agravada: “O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora os recorrentes aleguem que o acórdão recorrido violou as normas acima citadas, verifica-se que, na realidade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ,in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. […]
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial” Com a devida vênia, a decisão agravada merece reforma. Isso porque o Recurso Especial não devolveu ao Superior Tribunal de Justiça controvérsia de natureza fático-probatória, mas questões eminentemente jurídicas relativas à negativa de prestação jurisdicional e à correta interpretação dos arts. 1.196 e 1.242 do Código Civil. Ao concluir, de forma genérica, pela incidência da Súmula nº 7/STJ, a decisão agravada acabou por impedir o exame de matéria inserida na competência constitucional dessa Corte Superior, razão pela qual deve ser reformada, como se demonstrará a seguir. 3. Razões para reforma da decisão 3.1. Inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ à hipótese dos autos A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial ao fundamento de que o acolhimento das teses recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, incidindo, por conseguinte, o óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o fundamento adotado não se sustenta diante da natureza da controvérsia submetida ao exame desta Corte Superior. A incidência da Súmula nº 7 pressupõe que o provimento do Recurso Especial dependa da modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, mediante nova valoração das provas produzidas nos autos. Em outras palavras, o óbice sumular somente se aplica quando a reforma do acórdão recorrido exige a reavaliação de documentos, depoimentos, perícias ou demais elementos probatórios que embasaram a conclusão do Tribunal de origem. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos. No presente caso, os Agravantes não pretendem infirmar os fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido, tampouco questionar a valoração das provas produzidas, a credibilidade dos depoimentos, o conteúdo dos documentos ou qualquer outra circunstância de natureza probatória. Ao contrário, o Recurso Especial parte exatamente do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, aceitando-o integralmente para demonstrar que a consequência jurídica dele extraída viola os arts. 1.196 e 1.242 do Código Civil. Com efeito, a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe- se à correta interpretação da legislação federal diante de quadro fático incontroverso. Sustenta-se que o acórdão recorrido adotou a construção edificada em 2018 como marco inicial do exercício da posse, desconsiderando a alegação de posse preexistente, já delimitada fisicamente pelo muro existente no local e, por consequência, fixando termo inicial incompatível com a disciplina jurídica da posse e com o instituto da usucapião ordinária. Ainda que se mantenham integralmente preservadas as conclusões fáticas do acórdão recorrido, remanesce a necessidade de definir se a construção realizada em 2018 poderia, juridicamente, ser utilizada como marco inicial do exercício da posse para fins de incidência dos arts. 1.196 e 1.242 do Código Civil. Percebe-se, portanto, que o acolhimento do Recurso Especial não exige a alteração de qualquer fato reconhecido pelas instâncias ordinárias. Ainda que permaneçam integralmente preservadas todas as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, subsiste a necessidade de verificar se a consequência jurídica atribuída a esses fatos encontra amparo na legislação federal. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que "a requalificação jurídica de fatos constantes no acórdão de segundo grau não afronta as disposições constantes nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte", reconhecendo que a mera atribuição de consequência jurídica diversa aos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias não atrai a incidência dos referidos óbices sumulares. "A requalificação jurídica de fatos constantes no acórdão de segundo grau não afronta as disposições constantes nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte." (AgInt no AREsp 1.381.830/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 17/10/2022). No mesmo sentido, a Segunda Turma reafirmou que não incide a Súmula nº 7/STJ quando o julgamento se limita a conferir nova qualificação jurídica aos fatos já definidos pelas instâncias ordinárias, consignando que: "Não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ (...) se o julgado apenas requalifica os fatos conforme definidos no acórdão recorrido, dando-lhes consequências jurídicas diversas daquelas tomadas pela origem." (AgInt no AREsp 1.759.624/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31/08/2022). Assim, a eventual reforma do acórdão recorrido não exige a modificação de qualquer premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias. Ainda que todo o contexto fático permaneça rigorosamente inalterado, subsiste a necessidade de definir se tais fatos autorizam, ou não, a conclusão jurídica adotada pelo Tribunal de origem. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente de direito, insuscetível de atrair a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, ao concluir, de maneira genérica, que o exame das violações apontadas aos arts. 1.196 e 1.242 do Código Civil dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório, a decisão agravada ampliou indevidamente o alcance da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-a como óbice ao exame de matéria eminentemente jurídica, cuja apreciação insere-se na competência constitucional dessa Corte Superior. Por essa razão, impõe-se o processamento do Recurso Especial para que sejam apreciadas as violações à legislação federal devidamente suscitadas pelos Agravantes. 3.2. Ausência de identidade entre os precedentes invocados e a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça Além de ampliar indevidamente o alcance da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada fundamentou a inadmissão do Recurso Especial em precedentes que não guardam identidade fático-jurídica com a controvérsia submetida à apreciação desta Corte Superior. Com efeito, os julgados invocados tratam de hipóteses em que a incidência da Súmula nº 7 decorreu da efetiva necessidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, situação substancialmente diversa da presente demanda, em que a controvérsia restringe-se à correta qualificação jurídica dos fatos reconhecidos pelo próprio acórdão recorrido. No AgInt no REsp nº 2.154.122/CE, a controvérsia envolvia ação possessória na qual o Tribunal de origem concluiu, com fundamento no conjunto probatório, que a venda do imóvel ocorreu na modalidade ad mensuram, que a cerca divisória havia sido construída em local diverso daquele previsto contratualmente e que o recorrente invadira, de forma reiterada, área pertencente aos autores, caracterizando o esbulho possessório. Diante desse contexto, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a revisão dessas premissas fáticas, razão pela qual reconheceu a incidência da Súmula nº 7. De igual modo, no AREsp nº 2.763.970/RN, a controvérsia envolvia matérias cuja revisão pressupunha nova apreciação do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente quanto às conclusões extraídas pelas instâncias ordinárias acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa. Por sua vez, no AREsp nº 3.013.699/SC, o Superior Tribunal de Justiça igualmente reconheceu a incidência da Súmula nº 7 porque a pretensão recursal demandava a rediscussão de questões eminentemente fáticas, relacionadas à modalidade da venda (ad mensuram), à localização da cerca divisória e à própria caracterização do esbulho possessório, circunstâncias cuja alteração pressupunha o reexame da prova produzida. Percebe-se, portanto, que os três precedentes possuem um elemento comum: em todos eles, a reforma pretendida somente seria possível mediante a modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. Essa situação, contudo, não se confunde com a dos presentes autos. Os Agravantes não pretendem demonstrar que os fatos ocorreram de forma diversa daquela reconhecida pelo Tribunal de origem, tampouco buscam rediscutir documentos, depoimentos, perícias ou qualquer outro elemento probatório constante dos autos. Ao revés, aceitam integralmente o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido e insurgem-se exclusivamente contra a consequência jurídica dele extraída, sustentando que o Tribunal de origem adotou a construção edificada em 2018 como marco inicial do exercício da posse, desconsiderando a alegação de posse preexistente já delimitada fisicamente pelo muro existente no local. A distinção é substancial. Enquanto os precedentes invocados tratam de hipóteses em que o Recurso Especial exigia a reconstrução do quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, a presente controvérsia limita-se à correta interpretação dos arts. 1.196 e 1.242 do Código Civil diante de fatos incontroversos. A discussão devolvida a esta Corte consiste, unicamente, em definir se o quadro fático reconhecido pelo próprio acórdão recorrido autoriza, juridicamente, a adoção da construção realizada em 2018 como marco inicial do exercício da posse para fins de incidência da disciplina da usucapião ordinária. Assim, a utilização daqueles precedentes como fundamento para obstar o processamento do Recurso Especial revela-se inadequada, por ausência da indispensável identidade entre as hipóteses neles examinadas e a controvérsia objeto destes autos. Também por essa razão, mostra-se indevida a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. Natureza eminentemente jurídica da controvérsia A controvérsia submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça não envolve a reconstrução do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tampouco a revisão da prova produzida nos autos. A questão devolvida à apreciação desta Corte Superior é estritamente jurídica e consiste em definir se os fatos soberanamente reconhecidos pelo Tribunal de origem foram corretamente enquadrados à luz dos arts. 1.196 e 1.242 do Código Civil. No caso concreto, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que o exercício da posse sobre a área litigiosa somente poderia ser considerado a partir da ampliação da construção realizada no imóvel em 2018, reputando esse marco temporal suficiente para afastar o implemento do lapso temporal exigido ao reconhecimento da usucapião ordinária. É justamente essa conclusão jurídica que constitui objeto do Recurso Especial. Os Agravantes sustentam que o Tribunal de origem conferiu interpretação incompatível com a legislação federal ao adotar a construção edificada em 2018 como marco inicial do exercício da posse, desconsiderando que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, a posse caracteriza-se pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, independentemente da existência de construção, edificação ou benfeitoria sobre o imóvel. Da mesma forma, a correta interpretação do art. 1.242 do Código Civil exige que a aferição do prazo da usucapião ordinária observe o efetivo início do exercício da posse qualificada, e não a data em que tenha sido realizada determinada intervenção física no bem. A discussão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça consiste, justamente, em definir se o critério adotado pelo acórdão recorrido encontra respaldo na disciplina legal da posse e da usucapião ordinária. Percebe-se, portanto, que a solução da controvérsia não depende da modificação de qualquer fato reconhecido pelas instâncias ordinárias. Ainda que permaneçam integralmente preservadas todas as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, subsiste a necessidade de verificar se a consequência jurídica atribuída a esses fatos observa a correta interpretação dos arts. 1.196 e 1.242 do Código Civil. Em outras palavras, o que se submete ao controle desta Corte Superior não é a veracidade dos fatos, tampouco a suficiência das provas produzidas, mas a correção da interpretação conferida pelo Tribunal de origem à legislação federal aplicável. Reconhecer a natureza eminentemente jurídica da controvérsia significa prestigiar a própria finalidade constitucional do Recurso Especial, permitindo que esta Corte examine se o acórdão recorrido conferiu adequada interpretação aos arts. 1.196 e 1.242 do Código Civil, sem que isso importe em qualquer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Trata-se, portanto, de matéria tipicamente inserida na competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, a quem incumbe uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 3.4. Requalificação jurídica dos fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido A conclusão adotada na decisão agravada parte da premissa de que toda insurgência contra as conclusões do acórdão recorrido pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Essa compreensão, contudo, não se harmoniza com a sistemática do Recurso Especial nem com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos limites de sua atuação jurisdicional. Isso porque o controle exercido por esta Corte Superior não se restringe à fiscalização abstrata da legislação federal, abrangendo também a verificação de sua correta incidência sobre os fatos soberanamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Nessa hipótese, não há reexame da prova produzida nos autos, mas simples requalificação jurídica do quadro fático estabelecido pelo acórdão recorrido, atividade que se insere na competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105, inciso III, da Constituição da República. A distinção entre essas duas situações é evidente. Enquanto o reexame do conjunto probatório pressupõe a rediscussão da ocorrência dos fatos ou a atribuição de novo valor aos documentos, depoimentos, perícias e demais elementos de convicção constantes dos autos, a requalificação jurídica parte exatamente do quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias, preservando-o integralmente, para verificar se a consequência jurídica dele extraída observa a correta interpretação da legislação federal. É precisamente essa atividade jurisdicional que se busca no presente Recurso Especial. Os Agravantes não pretendem que esta Corte reconheça a existência de fatos diversos daqueles consignados pelo Tribunal de origem, tampouco buscam alterar a cronologia dos acontecimentos, infirmar documentos, rediscutir depoimentos ou conferir nova valoração às provas produzidas. O que se pretende é que, à luz do próprio quadro fático reconhecido pelo acórdão recorrido, seja examinada a correção jurídica da conclusão segundo a qual a construção realizada em 2018 constitui o marco inicial do exercício da posse para fins de incidência dos arts. 1.196 e 1.242 do Código Civil. Percebe-se, assim, que a controvérsia submetida a esta Corte não exige qualquer incursão no acervo probatório dos autos. Ainda que permaneçam integralmente preservadas todas as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, remanesce a necessidade de definir se a consequência jurídica atribuída a esses fatos encontra respaldo na disciplina legal da posse e da usucapião ordinária, questão que se resolve mediante a interpretação da legislação federal, e não pela rediscussão da prova. Desse modo, ao equiparar a atividade de requalificação jurídica dos fatos ao reexame do conjunto probatório, a decisão agravada ampliou indevidamente o alcance da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, afastando o processamento de Recurso Especial que se limita a submeter ao controle desta Corte a correta interpretação dos arts. 1.196 e 1.242 do Código Civil. Tal conclusão, além de desbordar dos limites da referida súmula, impede o exercício da competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. 3.5. Necessidade de processamento do Recurso Especial As razões expostas demonstram que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial mediante aplicação de óbice processual incompatível com a natureza da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o recurso excepcional interposto pelos Agravantes não busca a reconstrução do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, tampouco pretende atribuir nova valoração aos elementos probatórios constantes dos autos. A pretensão recursal limita-se à verificação da correta interpretação dos arts. 1.196 e 1.242 do Código Civil diante dos próprios fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido, matéria cuja apreciação insere-se na competência constitucional atribuída a esta Corte Superior. Também restou evidenciado que os precedentes invocados na decisão agravada não guardam identidade com a controvérsia objeto destes autos, porquanto todos eles pressupõem a necessidade de reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, circunstância manifestamente diversa da presente demanda, na qual se discute apenas o enquadramento jurídico conferido aos fatos soberanamente estabelecidos pelo Tribunal de origem. Verifica-se, portanto, que o Recurso Especial preenche os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade, apresentando questão de direito federal devidamente prequestionada, indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados e fundamentação suficiente para demonstrar a necessidade de controle da correta interpretação da legislação infraconstitucional. Nessas circunstâncias, a manutenção da decisão agravada implicará impedir que o Superior Tribunal de Justiça exerça a competência que lhe foi expressamente conferida pelo art. 105, inciso III, da Constituição da República para uniformizar a interpretação da legislação federal, mediante a aplicação de óbice processual cuja incidência, na hipótese dos autos, se revelou manifestamente inadequada. Impõe-se, assim, o provimento do presente Agravo, a fim de reformar a decisão de inadmissibilidade e determinar o regular processamento do Recurso Especial, possibilitando que esta Egrégia Corte examine, em seu mérito, as violações aos arts. 1.196 e 1.242 do Código Civil, bem como aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, nos exatos limites devolvidos pela insurgência recursal. 4. Pedidos
Diante do exposto, requerem os