ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
RIVANIA SARAIVA DE ABREU
OAB/RR 2424·CPF·Representa: Autor
RAFAELA CAVALCANTE CRUZ
OAB/RR 2490·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Réu
RIVANIA SARAIVA DE ABREU
OAB/RR 2424·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
25/06/2026, 08:10
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:18
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:04
Ato ordinatório
15/05/2026, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
11/05/2026, 18:00
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0851639-41.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALTINO BARBOSA SANTOS Requerido(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 04 de maio de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento da dívida deverá ser realizado por depósito judicial no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link; TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 17:45
Expedição de documento
04/05/2026, 16:23
Expedição de documento
04/05/2026, 16:23
Documento
04/05/2026, 16:22
Petição (Renúncia de Prazo)
03/05/2026, 12:16
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:05
Determinação de Diligência
30/04/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 14:54
Documentos
Documento
•05/05/2026, 00:00
Decisão
•29/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0851639-41.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ALTINO BARBOSA SANTOS Requerido(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 04 de maio de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento da dívida deverá ser realizado por depósito judicial no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link; TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 17:45
Expedição de documento
04/05/2026, 16:23
Expedição de documento
04/05/2026, 16:23
Documento
04/05/2026, 16:22
Petição (Renúncia de Prazo)
03/05/2026, 12:16
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:05
Determinação de Diligência
30/04/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851639-41.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para pagar quantia certa (EP 42). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à a competência para processar e julgar os processos relativos ao Quinta e Sexta Varas Cíveis cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as desta Comarca. Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 24 de abril de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851639-41.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para pagar quantia certa (EP 42). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à a competência para processar e julgar os processos relativos ao Quinta e Sexta Varas Cíveis cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as desta Comarca. Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 24 de abril de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08516394120248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 28/04/2026
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 13:46
Expedição de documento
28/04/2026, 13:19
Distribuição (sorteio)
28/04/2026, 12:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/04/2026, 12:44
Remessa (outros motivos)
28/04/2026, 12:32
Expedição de documento
28/04/2026, 12:32
Incompetência
27/04/2026, 21:03
Ato ordinatório
23/04/2026, 06:03
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 20:37
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
22/04/2026, 20:37
Trânsito em julgado
22/04/2026, 20:37
Expedição de documento
22/04/2026, 20:37
Petição (Embargos À Execução)
13/04/2026, 23:35
Recebimento
13/04/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851639-41.2024.8.23.0010 APELANTE: ALTINO BARBOSA SANTOS APELADO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Altino Barbosa Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 29.1 dos autos de origem) que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico nº 0851639-41.2024.8.23.0010. O Juízo a quo, ao analisar o mérito, entendeu que a ré/Apelada se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar o link de uma gravação telefônica de auditoria. Segundo a sentença, no referido áudio, o autor confirmou seus dados pessoais e manifestou vontade inequívoca de se filiar à associação, o que legitimaria os descontos efetuados. Por conseguinte, o magistrado afastou o dever de indenizar e o pleito de repetição do indébito. Em suas razões recursais (EP. 34.1 dos autos de origem), o Apelante sustenta, em síntese: (i) a presença de vício de consentimento, uma vez que não houve intenção consciente de se filiar à instituição Apelada nem de autorizar descontos em verba alimentar; (ii) a inexistência de prova hígida da realização do negócio jurídico; (iii) que o desconto indevido gera dano moral in re ipsa; e (iv) que os valores devem ser devolvidos em dobro ante a má-fé da conduta da ré. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma integral da sentença. Certificada a tempestividade do recurso e justificada a ausência de preparo em virtude da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (EP. 35.1 dos autos de origem). Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal (EP. 39.1 dos autos de origem). Instado a se manifestar, o Ministério Público graduado opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (EP. 10.1). A Apelada compareceu aos autos (EP. 9.1) aduzindo: (i) a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda; (ii) a necessidade de perícia técnica; (iii) a suspensão do processo em razão do acordo homologado na ADPF 1236 perante o Supremo Tribunal Federal; e (iv) a necessidade de oficiar ao INSS para questionar se o autor aderiu ao referido acordo na via administrativa. O Apelante manifestou oposição aos pedidos formulados pela Apelada (EP. 16.1). Foi expedido mandado de intimação ao INSS (EP. 21.1) para que, caso houvesse interesse, se manifestasse nos autos. Contudo, transcorrido o prazo, o Instituto permaneceu inerte. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 09 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851639-41.2024.8.23.0010 APELANTE: ALTINO BARBOSA SANTOS APELADO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito, cumpre rejeitar as questões arguidas pela Apelada em sua manifestação superveniente (EP. 9.1). Quanto ao pedido de inclusão do INSS no polo passivo, não assiste razão à recorrida. O objeto desta ação versa sobre a inexistência de relação jurídica entre o particular e uma entidade privada (AMBEC), fundamentada no Código de Defesa do Consumidor. O INSS atua apenas como mero agente retentor dos valores, não possuindo responsabilidade direta pela validade do negócio jurídico firmado entre as partes. Assim, inexiste litisconsórcio passivo necessário. Logo, eventual discussão sobre a possibilidade ou interesse de inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo deveria ter sido arguida no momento da contestação. Não o fazendo, a questão encontra-se preclusa. No que tange ao pedido de suspensão do processo em virtude do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 1236, este também deve ser indeferido. A suspensão determinada pelo STF refere-se às demandas que discutem a responsabilidade civil da União e do INSS pela fiscalização dos descontos. O presente feito, todavia, limita-se à responsabilidade da própria associação que efetuou a cobrança supostamente indevida. O prosseguimento desta lide não gera risco de decisões conflitantes com o objeto da ADPF, uma vez que a condenação aqui buscada não atinge os cofres públicos. Por fim, a alegação de impossibilidade de perícia no rito dos juizados especiais não guarda correspondência com o presente feito. Outrossim, o risco de pagamento em duplicidade, em virtude da possibilidade de requerimento administrativo, deve ser tratado internamente entre a associação e o INSS. Ressalte-se que a faculdade de postular administrativamente um direito não afasta a prerrogativa da parte de pleitear a matéria judicialmente. No mérito, a controvérsia reside na validade da filiação associativa que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do Apelante. Como bem destacado pelo Juízo de primeiro grau, a relação discutida é tipicamente consumerista, sujeitando-se à regulamentação protetiva do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade precípua é reduzir a manifesta assimetria informacional. Nesse cenário, o direito à informação ganha relevância. Ao realizar uma interpretação sistemática dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC, conclui-se que, para se desincumbirem de seus deveres, os contratantes devem prestar todos os esclarecimentos de forma correta, clara, precisa e ostensiva a respeito dos elementos essenciais da relação contratual. Com efeito, a assimetria informacional, característica aos contratos de consumo de massa, implica em redução sensível e universal da capacidade de compreensão de seus instrumentos, justificando a própria existência de uma disciplina legal e protetiva dos consumidores. Por isso, no mercado de consumo, a informação ao consumidor deve ser oferecida em dois momentos principais: a que antecede a contratação, v.g. a publicidade, e aquela prestada no exato momento da contratação. E é precisamente esse dever de informação, prestado formalmente no ato da contratação, que circunda a hipótese dos autos. Dito isto, em que pese o entendimento do Juízo a quo, verifico que, de acordo com as provas carreadas aos autos, não há evidência da regularidade da adesão da parte Autora/Apelante à entidade Apelada que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A gravação disponibilizada quando da contestação não se presta a comprovar a adesão, na medida em que não cumpriu adequadamente o dever de informação. Analisando o áudio, extrai-se que a funcionária da Apelada, em posse prévia dos dados pessoais do Apelante, entrou em contato apenas para validar uma suposta filiação e adesão a clube de benefícios. Porém, deixou de esclarecer de forma satisfatória as características do produto, não havendo qualquer outra prova nos autos de que tal fato foi realmente efetivado. Assim, a ligação é insuficiente para configurar o cumprimento do dever de informação e atestar a validade da vontade exposta. O mesmo se aplica ao documento apresentado no EP. 13.3 dos autos de origem, o qual se limita a autorizar o desconto. Incumbia à Apelada a comprovação de que, de fato, apresentou todas as informações necessárias ao consumidor. Contudo, diante da não apresentação de prova robusta da prestação de tais informações, a parte não se desincumbiu de seu ônus processual (CPC, art. 373, II). Houve nítido desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III e IV, do CDC), o que constitui prática abusiva. Essa tem sido a linha de raciocínio adotada pelos Tribunais pátrios, conforme se verifica nos julgados abaixo transcritos: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AMBEC. CONTRATAÇÃO A DISTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. NULIDADE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
APELANTE: ALTINO BARBOSA SANTOS
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (AMBEC). PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO COM INSS E SUSPENSÃO POR ADPF 1236 REJEITADAS. MÉRITO: FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). GRAVAÇÃO TELEFÔNICA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR CONSENTIMENTO VÁLIDO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização, por considerar que a gravação telefônica apresentada pela ré comprovava a filiação associativa e autorizava descontos de R$ 45,00 em benefício previdenciário. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há necessidade de inclusão do INSS no polo passivo ou suspensão do feito em razão da ADPF 1236; (ii) verificar se a gravação telefônica apresentada pela ré cumpre o dever de informação e comprova o consentimento hígido do consumidor idoso; e (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. Rejeita-se a inclusão do INSS no polo passivo e a suspensão pela ADPF 1236, pois a lide versa sobre relação de consumo privada entre o particular e a associação, sem afetar os cofres públicos ou a responsabilidade direta da autarquia federal. 4. O dever de informação (art. 6º, III, CDC) exige clareza e precisão no ato da contratação. A gravação telefônica que se limita a validar dados pessoais sem esclarecer adequadamente as características do produto e benefícios é insuficiente para comprovar a vontade consciente do consumidor hipervulnerável. 5. A ausência de contrato assinado e de prova da prestação de informações essenciais caracteriza prática abusiva, tornando nulo o vínculo e indevidos os descontos realizados. 6. A repetição do indébito deve ser dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC), ante a má-fé na cobrança sem lastro contratual hígido. 7. O desconto indevido em verba alimentar de idoso ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, fixado em R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A gravação telefônica de confirmação de dados, desacompanhada de prova robusta do cumprimento do dever de informação sobre características do produto e seus benefícios, é insuficiente para comprovar a filiação associativa de idoso. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova de contratação válida, ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.” ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexigibilidade/ inexistência de dívida c/c pedido de repetição do indébito e reparação de danos. 2. Alega o autor que é aposentado e recebe benefício do INSS, aduz ainda que no mês de julho de 2023 percebeu um desconto, no valor de R$ 45,00 referente a “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, contudo, afirma que nunca se filiou a ré nem se utilizou de serviços. Autor que comprovou que os descontos são indevidos em seu benefício, bem como que não realizou a contratação do serviço. 3. Da análise dos autos, não há qualquer cópia da minuta do contrato, com os esclarecimentos necessários, demonstrando os termos da contratação, como a data da contratação, objeto e a vigência, violando-se o direito de informação, insculpido no art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor).Assim, não demonstrada a regularidade na contratação, há na hipótese evidente nulidade, nos termos dos artigos 39, IV c/c art. 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Devida a restituição dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor na forma dobrada, conforme decidido pelo juízo de origem. 5. Dano moral sofrido pela parte autora está além de mero aborrecimento, pois o desconto indevido em seu benefício previdenciário lhe deixou privado de utilizar a parcela, de forma a atingir seu mínimo existencial, configurando abalo moral indenizável. 6. Pretensão de redução do valor indenizatório. Não acolhimento. Para a retificação do valor arbitrado a título de danos morais compete à parte que se insurge a demonstração de que o valor estipulado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ônus não satisfeito. Julgador que sopesou adequadamente a situação. Valor inalterado (R$ 3.000,00). 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00132045520238160044 Apucarana, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo autor em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, questionando descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O recurso trata da validade dos descontos realizados no benefício previdenciário e da configuração do dever de indenizar por danos morais, além da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve contratação válida pela parte autora, uma vez que a gravação telefônica apresentada não cumpriu o dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A falha no dever de informação justifica a devolução dos valores em dobro e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Tese de julgamento: "Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha no dever de informação e ensejam indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores pagos." (TJ-SP - Apelação Cível: 10038139620238260168 Dracena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 26/09/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES, INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTO DE MENSALIDADE POR ASSOCIAÇÃO A AMBEC SEM AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CONFIRMAR A TUTELA QUANTO À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$6.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DAS PARTES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE MENSALIDADE POR ASSOCIAÇÃO À RÉ, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ADESÃO POR DOCUMENTOS ESCRITOS OU DIGITAIS. ÁUDIO APRESENTADO COM DIÁLOGO INCAPAZ DE COMPROVAR A ADESÃO VOLUNTÁRIA OU DE SEUS ESCLARECIMENTOS ACERCA DA CONTRATAÇÃO OU DOS BENEFÍCIOS. CARÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA FINALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO QUANTO A ASSOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS LHE CABIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA, QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO, EIS QUE FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA RELATORA E CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA SÃO PARÂMETROS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VEDAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08130960720248190001 202400169282, Relator.: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 15/08/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AMBEC. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Recurso da ré. Insurgência que não prospera. ADESÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. Gravação que demonstra o descumprimento do dever de informação. Falha no repasse de informações essenciais à adesão. Filiação irregular. DANOS MORAIS. Indenização fixada em R$ 6.000,00 que se revela suficiente para reparar o abalo suportado pela autora e desincentivar a reincidência da prática pela ré. Precedentes desta Câmara. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 44938). (TJ-SP - Apelação Cível: 10002341020248260297 Jales, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 10/07/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) Diante da ausência de contratação válida, os descontos são indevidos. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e a evidente má-fé na manutenção de cobranças sem lastro contratual mínimo. Quanto aos danos morais, o sofrimento do idoso que vê sua verba alimentar reduzida mensalmente por descontos não autorizados excede o mero aborrecimento.
Trata-se de dano moral in re ipsa. Assim, seguindo os parâmetros desta Câmara Cível, tenho que o valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a imediata cessação dos descontos, bem como condenar a Apelada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). Inverto o ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e § 11, do CPC). É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851639-41.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2º Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851639-41.2024.8.23.0010 APELANTE: ALTINO BARBOSA SANTOS APELADO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Altino Barbosa Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 29.1 dos autos de origem) que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico nº 0851639-41.2024.8.23.0010. O Juízo a quo, ao analisar o mérito, entendeu que a ré/Apelada se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar o link de uma gravação telefônica de auditoria. Segundo a sentença, no referido áudio, o autor confirmou seus dados pessoais e manifestou vontade inequívoca de se filiar à associação, o que legitimaria os descontos efetuados. Por conseguinte, o magistrado afastou o dever de indenizar e o pleito de repetição do indébito. Em suas razões recursais (EP. 34.1 dos autos de origem), o Apelante sustenta, em síntese: (i) a presença de vício de consentimento, uma vez que não houve intenção consciente de se filiar à instituição Apelada nem de autorizar descontos em verba alimentar; (ii) a inexistência de prova hígida da realização do negócio jurídico; (iii) que o desconto indevido gera dano moral in re ipsa; e (iv) que os valores devem ser devolvidos em dobro ante a má-fé da conduta da ré. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma integral da sentença. Certificada a tempestividade do recurso e justificada a ausência de preparo em virtude da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (EP. 35.1 dos autos de origem). Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal (EP. 39.1 dos autos de origem). Instado a se manifestar, o Ministério Público graduado opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (EP. 10.1). A Apelada compareceu aos autos (EP. 9.1) aduzindo: (i) a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda; (ii) a necessidade de perícia técnica; (iii) a suspensão do processo em razão do acordo homologado na ADPF 1236 perante o Supremo Tribunal Federal; e (iv) a necessidade de oficiar ao INSS para questionar se o autor aderiu ao referido acordo na via administrativa. O Apelante manifestou oposição aos pedidos formulados pela Apelada (EP. 16.1). Foi expedido mandado de intimação ao INSS (EP. 21.1) para que, caso houvesse interesse, se manifestasse nos autos. Contudo, transcorrido o prazo, o Instituto permaneceu inerte. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 09 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851639-41.2024.8.23.0010 APELANTE: ALTINO BARBOSA SANTOS APELADO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito, cumpre rejeitar as questões arguidas pela Apelada em sua manifestação superveniente (EP. 9.1). Quanto ao pedido de inclusão do INSS no polo passivo, não assiste razão à recorrida. O objeto desta ação versa sobre a inexistência de relação jurídica entre o particular e uma entidade privada (AMBEC), fundamentada no Código de Defesa do Consumidor. O INSS atua apenas como mero agente retentor dos valores, não possuindo responsabilidade direta pela validade do negócio jurídico firmado entre as partes. Assim, inexiste litisconsórcio passivo necessário. Logo, eventual discussão sobre a possibilidade ou interesse de inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo deveria ter sido arguida no momento da contestação. Não o fazendo, a questão encontra-se preclusa. No que tange ao pedido de suspensão do processo em virtude do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 1236, este também deve ser indeferido. A suspensão determinada pelo STF refere-se às demandas que discutem a responsabilidade civil da União e do INSS pela fiscalização dos descontos. O presente feito, todavia, limita-se à responsabilidade da própria associação que efetuou a cobrança supostamente indevida. O prosseguimento desta lide não gera risco de decisões conflitantes com o objeto da ADPF, uma vez que a condenação aqui buscada não atinge os cofres públicos. Por fim, a alegação de impossibilidade de perícia no rito dos juizados especiais não guarda correspondência com o presente feito. Outrossim, o risco de pagamento em duplicidade, em virtude da possibilidade de requerimento administrativo, deve ser tratado internamente entre a associação e o INSS. Ressalte-se que a faculdade de postular administrativamente um direito não afasta a prerrogativa da parte de pleitear a matéria judicialmente. No mérito, a controvérsia reside na validade da filiação associativa que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do Apelante. Como bem destacado pelo Juízo de primeiro grau, a relação discutida é tipicamente consumerista, sujeitando-se à regulamentação protetiva do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade precípua é reduzir a manifesta assimetria informacional. Nesse cenário, o direito à informação ganha relevância. Ao realizar uma interpretação sistemática dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC, conclui-se que, para se desincumbirem de seus deveres, os contratantes devem prestar todos os esclarecimentos de forma correta, clara, precisa e ostensiva a respeito dos elementos essenciais da relação contratual. Com efeito, a assimetria informacional, característica aos contratos de consumo de massa, implica em redução sensível e universal da capacidade de compreensão de seus instrumentos, justificando a própria existência de uma disciplina legal e protetiva dos consumidores. Por isso, no mercado de consumo, a informação ao consumidor deve ser oferecida em dois momentos principais: a que antecede a contratação, v.g. a publicidade, e aquela prestada no exato momento da contratação. E é precisamente esse dever de informação, prestado formalmente no ato da contratação, que circunda a hipótese dos autos. Dito isto, em que pese o entendimento do Juízo a quo, verifico que, de acordo com as provas carreadas aos autos, não há evidência da regularidade da adesão da parte Autora/Apelante à entidade Apelada que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A gravação disponibilizada quando da contestação não se presta a comprovar a adesão, na medida em que não cumpriu adequadamente o dever de informação. Analisando o áudio, extrai-se que a funcionária da Apelada, em posse prévia dos dados pessoais do Apelante, entrou em contato apenas para validar uma suposta filiação e adesão a clube de benefícios. Porém, deixou de esclarecer de forma satisfatória as características do produto, não havendo qualquer outra prova nos autos de que tal fato foi realmente efetivado. Assim, a ligação é insuficiente para configurar o cumprimento do dever de informação e atestar a validade da vontade exposta. O mesmo se aplica ao documento apresentado no EP. 13.3 dos autos de origem, o qual se limita a autorizar o desconto. Incumbia à Apelada a comprovação de que, de fato, apresentou todas as informações necessárias ao consumidor. Contudo, diante da não apresentação de prova robusta da prestação de tais informações, a parte não se desincumbiu de seu ônus processual (CPC, art. 373, II). Houve nítido desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III e IV, do CDC), o que constitui prática abusiva. Essa tem sido a linha de raciocínio adotada pelos Tribunais pátrios, conforme se verifica nos julgados abaixo transcritos: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AMBEC. CONTRATAÇÃO A DISTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. NULIDADE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
APELANTE: ALTINO BARBOSA SANTOS
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (AMBEC). PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO COM INSS E SUSPENSÃO POR ADPF 1236 REJEITADAS. MÉRITO: FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). GRAVAÇÃO TELEFÔNICA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR CONSENTIMENTO VÁLIDO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização, por considerar que a gravação telefônica apresentada pela ré comprovava a filiação associativa e autorizava descontos de R$ 45,00 em benefício previdenciário. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há necessidade de inclusão do INSS no polo passivo ou suspensão do feito em razão da ADPF 1236; (ii) verificar se a gravação telefônica apresentada pela ré cumpre o dever de informação e comprova o consentimento hígido do consumidor idoso; e (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. Rejeita-se a inclusão do INSS no polo passivo e a suspensão pela ADPF 1236, pois a lide versa sobre relação de consumo privada entre o particular e a associação, sem afetar os cofres públicos ou a responsabilidade direta da autarquia federal. 4. O dever de informação (art. 6º, III, CDC) exige clareza e precisão no ato da contratação. A gravação telefônica que se limita a validar dados pessoais sem esclarecer adequadamente as características do produto e benefícios é insuficiente para comprovar a vontade consciente do consumidor hipervulnerável. 5. A ausência de contrato assinado e de prova da prestação de informações essenciais caracteriza prática abusiva, tornando nulo o vínculo e indevidos os descontos realizados. 6. A repetição do indébito deve ser dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC), ante a má-fé na cobrança sem lastro contratual hígido. 7. O desconto indevido em verba alimentar de idoso ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, fixado em R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A gravação telefônica de confirmação de dados, desacompanhada de prova robusta do cumprimento do dever de informação sobre características do produto e seus benefícios, é insuficiente para comprovar a filiação associativa de idoso. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova de contratação válida, ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.” ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexigibilidade/ inexistência de dívida c/c pedido de repetição do indébito e reparação de danos. 2. Alega o autor que é aposentado e recebe benefício do INSS, aduz ainda que no mês de julho de 2023 percebeu um desconto, no valor de R$ 45,00 referente a “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, contudo, afirma que nunca se filiou a ré nem se utilizou de serviços. Autor que comprovou que os descontos são indevidos em seu benefício, bem como que não realizou a contratação do serviço. 3. Da análise dos autos, não há qualquer cópia da minuta do contrato, com os esclarecimentos necessários, demonstrando os termos da contratação, como a data da contratação, objeto e a vigência, violando-se o direito de informação, insculpido no art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor).Assim, não demonstrada a regularidade na contratação, há na hipótese evidente nulidade, nos termos dos artigos 39, IV c/c art. 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Devida a restituição dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor na forma dobrada, conforme decidido pelo juízo de origem. 5. Dano moral sofrido pela parte autora está além de mero aborrecimento, pois o desconto indevido em seu benefício previdenciário lhe deixou privado de utilizar a parcela, de forma a atingir seu mínimo existencial, configurando abalo moral indenizável. 6. Pretensão de redução do valor indenizatório. Não acolhimento. Para a retificação do valor arbitrado a título de danos morais compete à parte que se insurge a demonstração de que o valor estipulado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ônus não satisfeito. Julgador que sopesou adequadamente a situação. Valor inalterado (R$ 3.000,00). 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00132045520238160044 Apucarana, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo autor em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, questionando descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O recurso trata da validade dos descontos realizados no benefício previdenciário e da configuração do dever de indenizar por danos morais, além da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve contratação válida pela parte autora, uma vez que a gravação telefônica apresentada não cumpriu o dever de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A falha no dever de informação justifica a devolução dos valores em dobro e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Tese de julgamento: "Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha no dever de informação e ensejam indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores pagos." (TJ-SP - Apelação Cível: 10038139620238260168 Dracena, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 26/09/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES, INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTO DE MENSALIDADE POR ASSOCIAÇÃO A AMBEC SEM AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CONFIRMAR A TUTELA QUANTO À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$6.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DAS PARTES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE MENSALIDADE POR ASSOCIAÇÃO À RÉ, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ADESÃO POR DOCUMENTOS ESCRITOS OU DIGITAIS. ÁUDIO APRESENTADO COM DIÁLOGO INCAPAZ DE COMPROVAR A ADESÃO VOLUNTÁRIA OU DE SEUS ESCLARECIMENTOS ACERCA DA CONTRATAÇÃO OU DOS BENEFÍCIOS. CARÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA FINALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO QUANTO A ASSOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS LHE CABIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA, QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO, EIS QUE FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA RELATORA E CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA SÃO PARÂMETROS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VEDAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08130960720248190001 202400169282, Relator.: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 15/08/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AMBEC. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Recurso da ré. Insurgência que não prospera. ADESÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. Gravação que demonstra o descumprimento do dever de informação. Falha no repasse de informações essenciais à adesão. Filiação irregular. DANOS MORAIS. Indenização fixada em R$ 6.000,00 que se revela suficiente para reparar o abalo suportado pela autora e desincentivar a reincidência da prática pela ré. Precedentes desta Câmara. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 44938). (TJ-SP - Apelação Cível: 10002341020248260297 Jales, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 10/07/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) Diante da ausência de contratação válida, os descontos são indevidos. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e a evidente má-fé na manutenção de cobranças sem lastro contratual mínimo. Quanto aos danos morais, o sofrimento do idoso que vê sua verba alimentar reduzida mensalmente por descontos não autorizados excede o mero aborrecimento.
Trata-se de dano moral in re ipsa. Assim, seguindo os parâmetros desta Câmara Cível, tenho que o valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a imediata cessação dos descontos, bem como condenar a Apelada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). Inverto o ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e § 11, do CPC). É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851639-41.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2º Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0851639-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 08:00 ATÉ 12/03/2026 23:59
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0851639-41.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 08:00 ATÉ 12/03/2026 23:59
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALTINO BARBOSA SANTOS
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851639-41.2024.8.23.0010 intime-se o apelante para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a petição juntada no EP nº 09. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08516394120248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 19/08/2025
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 07:51
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:05
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0851639-41.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-34 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 16/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 13:46
Expedição de documento
16/07/2025, 12:34
Expedição de documento
16/07/2025, 12:34
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851639-41.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito proposta por Altino Barbosa Santos em face deAssociação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, a "AMBEC". Alega a parte autora, em síntese,ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, percebendo aposentadoria por idade. Informa que, ao analisar seu histórico de créditos previdenciários, foi surpreendido com a constatação de descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica "257 CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701". Tais descontos teriam se iniciado em outubro de 2023, persistindo ao longo de 2024, totalizando, conforme o extrato previdenciário constante nos autos (EP 1.4 e EP 1.5), 3 (três) parcelas em 2023 e 11 (onze) parcelas em 2024. O autor assevera veementemente que jamais contratou ou autorizou qualquer serviço da requerida, tampouco celebrou qualquer vínculo associativo, sustentando a ilegalidade e a natureza fraudulenta de tais descontos em seu provento, que possui caráter alimentar. Diante da suposta inexistência de relação jurídica, o requerente pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais)conforme seu cálculo inicial, além de reparação pecuniária por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos (EP 1.2 a 1.8). Deferida gratuidade da justiça a parte autora (EP 6.1). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestaçãono EP13.1, aduzindo a impossibilidade de concessão de justiça gratuita à parte autora, a falta de interesse processualem razão da ausência de prévio requerimento administrativo e, ainda, a impugnação ao valor da causa, por considerá-lo excessivo. No mérito, a demandada sustentou a plena regularidade do negócio jurídico supostamente celebrado com o autor, aduzindo que os descontos impugnados seriam oriundos de um termo de filiação devidamente firmado pela parte autora. Para corroborar suas alegações, a ré fez menção à existência de prova por meio de link de termo de filiação e gravação de ligação telefônica de auditoria. Réplica no EP 18.1. Proferida decisão saneadorano EP19.1, afastando as preliminaresarguidas pela ré relativas à gratuidade de justiça da autora, à falta de interesse processual e à impugnação do valor da causa. Na mesma decisão, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela AMBEC, eanunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Como visto, a presente demanda versa sobre a alegada inexistência de relação obrigacional e a consequente indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos descontos indevidos a título de contribuição associativa em benefício previdenciário. De início, é imperioso registrar a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidorao caso em tela. A relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de beneficiário de aposentadoria, e a ré, enquanto entidade que oferece serviços e efetua cobranças diretamente nos proventos previdenciários, amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, tal como definidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Consequentemente, a responsabilidade civil por ato ilícitoda ré é de natureza objetiva, o que significa que se prescinde da análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para a sua configuração, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma consumerista. Em virtude da natureza objetiva desta responsabilidade, recai sobre o fornecedor de serviços o ônus de provara inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos expressos do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que: "Art. 14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso concreto, é incontroversoque foram debitadas do benefício previdenciário do autor parcelas mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a nomenclatura “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, conforme demonstrado pelo histórico de créditos do INSS (EP 1.4 e EP 1.5), totalizando o montante de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) em descontos. Diante da manifesta impossibilidade de se exigir da parte consumidora a produção de prova negativa(a não contratação ou não autorização), incumbia à ré o ônus de desincumbir-se de sua responsabilidade, comprovando de forma robusta a regularidade da contratação e a expressa autorização do beneficiário para a realização dos referidos descontos. Compulsando-se os autos, e em especial a peça de contestação (EP 13.1), verifica-se que a parte ré, para comprovar a regularidade da contratação, colacionou aos autos o link da gravação telefônica de auditoria, na qual o autor confirmou seus dados e manifestou sua vontade de se filiar à associação. Tal prova, devidamente apresentada e acessível a este Juízo, demonstra a expressa autorização do beneficiário para a realização dos referidos descontos. A gravação telefônica, onde o autor ratifica os termos propostos e confirma sua filiação, é prova suficiente da regularidade do vínculo associativo e da autorização para os descontos. Portanto, diante da suficiência probatóriapor parte da requerida para demonstrar a efetiva e inequívoca contratação e autorização dos descontos pelo autor, resta afastada a configuração de qualquer falha na prestação dos serviçose, consequentemente, o dever de indenizar pelos supostos prejuízos. Com relação ao dano material, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à repetição do indébito na cobrança de quantias indevidas, nos seguintes termos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para que se concretize o direito à repetição em dobrodos valores indevidamente cobrados, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. Na situação em apreço, contudo, restou demonstrado que os descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor, conforme extratos de pagamentos juntados nos Eventos Processuais 1.4 e 1.5, somando um total de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), foram devidamente autorizados e decorrem de vínculo associativo válido. A comprovação da filiação e da autorização para os descontos, por meio da gravação telefônica apresentada pela ré, afasta a alegação de cobrança indevida e, consequentemente, a má-fé. Desta forma, não há que se falar em restituição de valores, seja simples ou em dobro, uma vez que os pagamentos são legítimos. No tocante ao pedido de danos morais, é fundamental destacar que, à luz do que dispõe a Constituição Federal, o dano moral corresponde a uma grave agressão à dignidade humana, cuja reparação é devida somente quando o abalo sofrido extrapola os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. Os critérios para aferir a sua ocorrência devem ser avaliados de acordo com a gravidade do dano e a concepção ético-jurídica dominante na sociedade, afastando-se de fatores excessivamente subjetivos. Nesse sentido, uma vez comprovada a regularidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, não há que se falar em ilicitude da conduta da ré e, consequentemente, em dever de indenizar a título de danos morais. A filiação e a autorização para os descontos foram demonstradas, o que afasta qualquer alegação de abalo à dignidade ou prejuízo extrapatrimonial que extrapole os meros aborrecimentos. Não havendo ato ilícito por parte da demandada, não se configura o dever de reparação por danos morais. Sendo assim, pelo aspecto fático e pelos fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo improcedente a pretensão autorale, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuaise dos honorários advocatíciosem favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte autora (EP 6.1). Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 03de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851639-41.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito proposta por Altino Barbosa Santos em face deAssociação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, a "AMBEC". Alega a parte autora, em síntese,ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, percebendo aposentadoria por idade. Informa que, ao analisar seu histórico de créditos previdenciários, foi surpreendido com a constatação de descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica "257 CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701". Tais descontos teriam se iniciado em outubro de 2023, persistindo ao longo de 2024, totalizando, conforme o extrato previdenciário constante nos autos (EP 1.4 e EP 1.5), 3 (três) parcelas em 2023 e 11 (onze) parcelas em 2024. O autor assevera veementemente que jamais contratou ou autorizou qualquer serviço da requerida, tampouco celebrou qualquer vínculo associativo, sustentando a ilegalidade e a natureza fraudulenta de tais descontos em seu provento, que possui caráter alimentar. Diante da suposta inexistência de relação jurídica, o requerente pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais)conforme seu cálculo inicial, além de reparação pecuniária por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos (EP 1.2 a 1.8). Deferida gratuidade da justiça a parte autora (EP 6.1). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestaçãono EP13.1, aduzindo a impossibilidade de concessão de justiça gratuita à parte autora, a falta de interesse processualem razão da ausência de prévio requerimento administrativo e, ainda, a impugnação ao valor da causa, por considerá-lo excessivo. No mérito, a demandada sustentou a plena regularidade do negócio jurídico supostamente celebrado com o autor, aduzindo que os descontos impugnados seriam oriundos de um termo de filiação devidamente firmado pela parte autora. Para corroborar suas alegações, a ré fez menção à existência de prova por meio de link de termo de filiação e gravação de ligação telefônica de auditoria. Réplica no EP 18.1. Proferida decisão saneadorano EP19.1, afastando as preliminaresarguidas pela ré relativas à gratuidade de justiça da autora, à falta de interesse processual e à impugnação do valor da causa. Na mesma decisão, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela AMBEC, eanunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Como visto, a presente demanda versa sobre a alegada inexistência de relação obrigacional e a consequente indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos descontos indevidos a título de contribuição associativa em benefício previdenciário. De início, é imperioso registrar a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidorao caso em tela. A relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de beneficiário de aposentadoria, e a ré, enquanto entidade que oferece serviços e efetua cobranças diretamente nos proventos previdenciários, amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, tal como definidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Consequentemente, a responsabilidade civil por ato ilícitoda ré é de natureza objetiva, o que significa que se prescinde da análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para a sua configuração, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma consumerista. Em virtude da natureza objetiva desta responsabilidade, recai sobre o fornecedor de serviços o ônus de provara inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos expressos do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que: "Art. 14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso concreto, é incontroversoque foram debitadas do benefício previdenciário do autor parcelas mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a nomenclatura “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, conforme demonstrado pelo histórico de créditos do INSS (EP 1.4 e EP 1.5), totalizando o montante de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) em descontos. Diante da manifesta impossibilidade de se exigir da parte consumidora a produção de prova negativa(a não contratação ou não autorização), incumbia à ré o ônus de desincumbir-se de sua responsabilidade, comprovando de forma robusta a regularidade da contratação e a expressa autorização do beneficiário para a realização dos referidos descontos. Compulsando-se os autos, e em especial a peça de contestação (EP 13.1), verifica-se que a parte ré, para comprovar a regularidade da contratação, colacionou aos autos o link da gravação telefônica de auditoria, na qual o autor confirmou seus dados e manifestou sua vontade de se filiar à associação. Tal prova, devidamente apresentada e acessível a este Juízo, demonstra a expressa autorização do beneficiário para a realização dos referidos descontos. A gravação telefônica, onde o autor ratifica os termos propostos e confirma sua filiação, é prova suficiente da regularidade do vínculo associativo e da autorização para os descontos. Portanto, diante da suficiência probatóriapor parte da requerida para demonstrar a efetiva e inequívoca contratação e autorização dos descontos pelo autor, resta afastada a configuração de qualquer falha na prestação dos serviçose, consequentemente, o dever de indenizar pelos supostos prejuízos. Com relação ao dano material, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à repetição do indébito na cobrança de quantias indevidas, nos seguintes termos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para que se concretize o direito à repetição em dobrodos valores indevidamente cobrados, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. Na situação em apreço, contudo, restou demonstrado que os descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor, conforme extratos de pagamentos juntados nos Eventos Processuais 1.4 e 1.5, somando um total de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), foram devidamente autorizados e decorrem de vínculo associativo válido. A comprovação da filiação e da autorização para os descontos, por meio da gravação telefônica apresentada pela ré, afasta a alegação de cobrança indevida e, consequentemente, a má-fé. Desta forma, não há que se falar em restituição de valores, seja simples ou em dobro, uma vez que os pagamentos são legítimos. No tocante ao pedido de danos morais, é fundamental destacar que, à luz do que dispõe a Constituição Federal, o dano moral corresponde a uma grave agressão à dignidade humana, cuja reparação é devida somente quando o abalo sofrido extrapola os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. Os critérios para aferir a sua ocorrência devem ser avaliados de acordo com a gravidade do dano e a concepção ético-jurídica dominante na sociedade, afastando-se de fatores excessivamente subjetivos. Nesse sentido, uma vez comprovada a regularidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, não há que se falar em ilicitude da conduta da ré e, consequentemente, em dever de indenizar a título de danos morais. A filiação e a autorização para os descontos foram demonstradas, o que afasta qualquer alegação de abalo à dignidade ou prejuízo extrapatrimonial que extrapole os meros aborrecimentos. Não havendo ato ilícito por parte da demandada, não se configura o dever de reparação por danos morais. Sendo assim, pelo aspecto fático e pelos fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo improcedente a pretensão autorale, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuaise dos honorários advocatíciosem favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte autora (EP 6.1). Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 03de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)