Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADA: LÍGIA MARTA SILVA LIMA ADVOGADO: OAB 441585N-SP - JOÃO OTAVIO PEREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação cível (EP. 38.3) contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 33.1), que, em Ação Revisional de Contrato, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para afastar a capitalização mensal dos juros, determinar o recálculo dos encargos com base em juros simples e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior. O apelante sustenta (EP. 38.3) que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a capitalização mensal sob o argumento de ausência de cláusula expressa, pois a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Defende também a legalidade do sistema de amortização PRICE. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. A apelada pleiteia o desprovimento do recurso (EP 44.1). Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0843380-57.2024.8.23.0010
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADA: LÍGIA MARTA SILVA LIMA ADVOGADO: OAB 441585N-SP - JOÃO OTAVIO PEREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO A controvérsia versa, em síntese, sobre a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (capitalização mensal) em contratos de empréstimo consignado, diante da ausência de menção expressa no corpo do instrumento contratual, existindo apenas a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Entende-se por “prevista no contrato” aquela situação que esteja exposta de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa no contrato, para a qual não reste dúvida, tudo em obediência ao princípio da boa-fé objetiva e que, além disso, atenda às demais exigências do direito à informação do consumidor. Esse direito está previsto, entre outros, no inc. III do art. 6º., no art. 31 e no art. 46, todos do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor, justamente por seu desconhecimento técnico, deve ser avisado de todos os detalhes que envolvem a transação, a ponto de entendê-los claramente, inclusive suas consequências. O STJ, por sua Segunda Seção, seguindo voto da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, no Recurso Especial Repetitivo nº. 973827/RS, pacificou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Transcrevo parte do acórdão: “3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'.” Pelo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplico ao caso, a capitalização mensal dos juros foi pactuada pelos contratantes e, assim, a sentença merece reforma neste ponto. No caso em análise, a existência de disparidade matemática entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal indica que a capitalização mensal dos juros foi pactuada pelos contratantes (EPs 1.8 a 1.11). Desse modo, aplicando o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal dos juros se mostra regular, motivo pelo qual a sentença merece reforma neste ponto. No que tange ao sistema de amortização PRICE, o Magistrado já reconheceu a legitimidade da utilização, motivo pelo qual não há interesse recursal do apelante neste ponto. Assim, não conheço do recurso nesta parte. Por essas razões, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para reconhecer a regularidade da capitalização mensal dos juros, afastando a determinação de recálculo dos encargos com base em juros simples e a condenação à restituição simples dos valores pagos a maior. Tendo em vista a reforma da sentença, inverto a sucumbência, e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0843380-57.2024.8.23.0010
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADA: LÍGIA MARTA SILVA LIMA ADVOGADO: OAB 441585N-SP - JOÃO OTAVIO PEREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA E CLARA. REGULARIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidora contra o Banco do Brasil S.A., visando afastar a capitalização mensal de juros em contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de ausência de cláusula expressa no instrumento contratual. O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo dos encargos com base em juros simples e a restituição dos valores pagos a maior. O banco interpôs apelação, sustentando a legalidade da capitalização mensal e a existência de pactuação implícita pela divergência entre as taxas anual e mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a capitalização mensal de juros em contrato de empréstimo consignado é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 539 e do julgamento do REsp 973.827/RS (repetitivo), estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização mensal, sendo desnecessária menção literal, desde que o contrato apresente as taxas de forma clara e ostensiva. No caso concreto, constatada a disparidade matemática entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal, conclui-se que houve pactuação válida de capitalização mensal, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Reconhecida a regularidade da capitalização, afasta-se a determinação de recálculo dos encargos e de restituição de valores pagos a maior, com inversão da sucumbência e condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara. A indicação, no contrato, de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal de juros. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0843380-57.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator